Sancionado pela presidenta Dilma Rousseff no dia 16 de março do ano de 2015, o novo Código de Processo Civil apresenta uma diversidade de mudanças em seus conteúdos, assim sendo, adequa mudanças também ao plano de instrução dos conteúdos apresentados na Teoria do Processo. Esses diversos temas foram alterados para assegurar ainda mais os direitos dos cidadãos brasileiros, na agilidade das resoluções, nos acessos aos processos em andamentos no país, focando na conciliação e na mediação das partes para a solução de conflitos.
Em relação aos processos que já estavam sendo realizados antes da concretização do novo Código Processual Civil, continuarão sendo analisados de acordo com as normas do antigo código, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que um processo deve ser julgado de acordo com Código vigente no período em que entrou em tramitação, o que não necessariamente irá originar problemas a quaisquer uma das partes que estejam inclusas nos respectivos processos. As dificuldades em questão são os conteúdos referidos na matéria da Teoria Processual Civil, em que sua grande maioria está sensível, e foram afetadas com as mudanças do novo Código Processual. Podemos citar como exemplo dessas mudanças a razoável duração do processo.
Os processos judicias tem normalmente uma duração pouco eficiente que prejudica a maior parte dos indivíduos envolvidos em uma relação processual. No novo Código Processual nota-se que adota critérios de resoluções ágeis como diminuição das oportunidades de recursos, o que irá acelerar o tempo de conclusão do processo. (CÂMARA, 2015).
Inserto entre os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal é o princípio fundamental do processo, entendido como a base sobre a qual todos os outros se sustentam, isto é, a origem de todas as garantias do processo, agindo sob outros aspectos além do jurídico, qual sejam o legislativo e o administrativo. O devido processo legal também é uma garantia contra o exercício abusivo do poder estatal possuindo vários princípios, dentre eles o da razoável duração do processo.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (Artigo 6, CONVENÇÃO EUROPEIA)
Levando-se em consideração que a variabilidade entre as varas judiciais chegou quase ao triplo de tempo, infere-se que a produtividade do magistrado pode, por si só, reduzir em três vezes a lentidão da justiça. Em outros termos, o simples aumento da produtividade do julgador pode, sem qualquer acrescimento da estrutura das varas ou aumento do número de magistrados, abundantemente a duração regular dos processos.
A razoável duração do processo tem a finalidade de garantir que qualquer pessoa seja ouvida, tendo suas garantias preservadas e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, imparcial e estabelecido por lei. A doutrina do processo civil já era encarregada de agilizar a resolução dos processos a partir do devido processo legal, ao tratar sobre a brevidade, nos dizeres de Moacyr Amaral Santos: o interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto.
O novo código de processo civil veio para agilizar a duração desses processos e também garantir que as partes do processo tenham seus direitos garantidos, razoável duração, justiça da decisão e imparcialidade por parte do juiz, logo, com a introdução do prazo razoável na duração processual como princípio garantido pela constituição, surge o compromisso do Estado para com o cidadão, a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser conservado.
Entretanto apesar da criação desse novo dispositivo e de sua importância para o nosso ordenamento jurídico, verifica-se a existência de uma insuficiência de normas das leis processuais para resolver o problema do acesso à justiça, e consequentemente na duração processual. Isso se deve também devido ao fato de que alguns fatores que são essenciais ao processo não estão sendo obedecidos, como exemplo as condutas das partes no que diz respeito ao cumprimento dos prazos, a incompetência do órgão jurisdicional quando toma uma atitude equivocada e não se dispões a resolver, e também a complexidade das causas, pois de fato esse fator pode influenciar na duração do processo, uma vez que causas mais complexas demandam mais tempo.
Relacionados ao princípio da razoável duração do processo temos também os princípios da eficiência e a da publicidade, que ambos servem de facilitadores para que haja um desenvolvimento processual mais célere. Enquanto o princípio da publicidade induz os processos a serem públicos, inclusive as audiências, também oportuniza ao jurisdicionado um controle sobre o ato jurisdicional, protegendo as partes da arbitrariedade do exercício da jurisdição e por isso provando sua utilidade à razoável duração processual. Já o princípio da eficiência, igualmente previsto no artigo 37 da Constituição Federal, busca atingir o máximo de um resultado, usando o mínimo de recursos, enquadrando à razoável duração, a eficiência do juiz ao analisar o caso, é fator vultuoso para a dinamização do processo.
Com a mudança no Código Civil Processual surgiram vários debates acerca das mudanças do mesmo e as influencias que ele teria em nosso ordenamento. Também foram discutidas as vantagens que ele trouxe e como essas vantagens podem vir a facilitar o acesso à justiça, dentre os vários temas que poderiam ser tratados, tal como a mediação de conflitos.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC e a duração dos processos. Justificando. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/27/o-novo-cpc-e-a-duracao-dos-processos/>. Acesso em: 10 jan. 2022.
Critérios definidos pela Corte Europeia dos Direitos do Homem (European Court of Human Rights). Disponível em: <http://www.echr.coe.int/> Acesso em: 10 jan. 2022