Direito Contábil e Julgamentos da Administração no Contexto da Governança Corporativa

17/01/2022 às 11:23
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RESUMO

No âmbito de um ordenamento jurídico-contábil constituído pelas normas internacionais de contabilidade (NICs), a administração das entidades dispõe de uma margem de discricionariedade para interpretar as normas, escolher os métodos e critérios a serem aplicados no julgamento dos eventos econômicos contabilizáveis (fatos patrimoniais) e decidir acerca do que, de como e de quando informar. Nesse contexto, a incorporação das NICs ao ordenamento jurídico nacional trouxe à tona a questão dos limites que se impõem à atuação discricionária da administração das entidades no preparo das demonstrações contábeis, à subjetividade dos julgamentos administrativos que envolvam matéria contábil. O que se questiona (e se objetiva responder), nesse sentido, é como avaliar a razoabilidade das escolhas, como "objetivar" os critérios de julgamento, como, enfim, assegurar a validade das decisões discricionárias tomadas pelos preparadores das demonstrações contábeis no âmbito do direito contábil brasileiro, e as implicações disso no ambiente de governança corporativa. Com as ideias expostas e discutidas no presente trabalho, espera-se contribuir para o desenvolvimento de um melhor entendimento acerca do direito contábil e dos processos de tomada de decisão relacionados à elaboração, à interpretação e à aplicação de normas contábeis. Espera-se, igualmente, apresentar diretrizes úteis à análise e (quiçá) solução de problemas relativos à definição de validade dos referidos processos de tomada de decisão, especialmente quando os problemas de definição de validade deles surgem no contexto da governança corporativa.

Palavras-chave: Direito Contábil, Julgamentos Subjetivos, Lobbying na Regulação Contábil, Governança Corporativa.

ABSTRACT

Within the scope of a legal-accounting order constituted by international accounting standards (IAS/IFRS), the management of the entities has a margin of discretion to interpret the standards, choose the methods and criteria to be applied in the judgment of accounting events (patrimonial facts) and decide on what, how and when to inform. In this context, the incorporation of IAS/IFRS into the national legal system raised the issue of the limits imposed on the discretionary performance of the management of entities in the preparation of financial statements, the subjectivity of administrative judgments involving accounting matters. In this sense, what is questioned (and what is intended to answer) is how to assess the reasonableness of the choices, how to "objectify" the criteria of judgment, and finally, how to ensure the validity of the discretionary decisions taken by the preparers of the financial statements within the scope of Brazilian "accounting law", and the implications of this for the corporate governance environment. With the ideas exposed and discussed in the present work, it is expected to contribute to the development of a better understanding of accounting law and decision-making processes related to the preparation, interpretation, and application of accounting standards. It is also expected to present useful guidelines for the analysis and (perhaps) solution of problems related to the definition of the validity of the referred decision-making processes, especially when the problems of defining their validity arise in the context of corporate governance.

Keywords: Accounting Law, Subjective Judgments, Lobbying in Accounting Regulation, Corporate Governance.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, assistiu-se, no Brasil, a um movimento de alteração legislativa que culminou na adoção das normas internacionais de contabilidade (NICs) como o padrão contábil brasileiro (FERNANDES, 2015; GELBCKE et al., 2018). A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio de sua Resolução n. 1.055/05, e a edição da Lei n. 11.638/07 (que alterou e revogou dispositivos da Lei das Sociedades por Ações e permitiu que as entidades reguladoras do mercado de valores mobiliários celebrassem convênio com o CPC), da Lei n. 11.941/09 (que também alterou a Lei das Sociedades por Ações) e, finalmente, da Lei n. 12.249/10 (que alterou o Decreto-Lei n. 9.295/46, ampliando o rol de atribuições do CFC) pavimentaram o caminho que levou à incorporação das NICs ao ordenamento jurídico nacional.

As normas internacionais de contabilidade têm natureza mais principiológica (geral e abstrata) do que regrística (específica e concreta) (FERNANDES, 2015; GELBCKE et al., 2018). Elas se baseiam em conceitos abertos, que têm seu sentido e alcance normativos revelados integralmente só no momento de sua efetiva aplicação ao processo gerador de informações contábeis. Pode-se dizer, de outra maneira, que as NICs (considerado o seu objetivo final de garantir às partes interessadas no patrimônio das entidades o acesso a informações de qualidade, que lhes sejam úteis) ganham a necessária densidade semântica e pragmática somente à luz das circunstâncias do caso concreto. Assim, o ordenamento jurídico-contábil atualmente vigente no Brasil, por ser constituído por normas flexíveis, estruturadas em conceitos fluidos, acaba permitindo que a administração, na avaliação de certos eventos econômicos que afetam o patrimônio das entidades, escolha de modo subjetivo os métodos e os critérios normativos aplicáveis (CFC, 2019; FERNANDES, 2015; SANTOS; GRATERON, 2003; SILVA, 2007). Ou seja, no âmbito do ordenamento jurídico-contábil constituído pelas NICs, a administração das entidades dispõe de uma margem de discricionariedade para interpretar as normas, escolher os métodos e critérios a serem aplicados no julgamento dos eventos econômicos contabilizáveis (fatos patrimoniais) e decidir acerca do que, de como e de quando informar.

Nesse contexto, a incorporação das normas internacionais de contabilidade ao ordenamento jurídico nacional trouxe à tona a questão dos limites que se impõem à atuação discricionária da administração no preparo das demonstrações contábeis, à subjetividade dos julgamentos administrativos que envolvam matéria contábil.

O processo contábil se caracteriza como uma forma de interpretar (reconhecer e mensurar) e retratar (evidenciar) a realidade econômica (LOPES; MOSQUERA, 2010). As disposições normativas que estabelecem os métodos e critérios de contabilização constituem as bases de julgamento dos fatos patrimoniais (eventos econômicos que afetam o patrimônio das entidades). A intepretação dessas disposições normativas e, consequentemente, as informações contábeis produzidas e disponibilizadas aos stakeholders (partes interessadas no patrimônio das entidades) são suscetíveis a subjetividades.

Para Carvalho (2010), há uma ilusão de "exatidão" das demonstrações contábeis e um "falso reinado" da objetividade no preparo delas. As demonstrações contábeis, para o referido autor, são

somatórios de julgamentos, de subjetividades, de juízos de valor, decorrentes de posturas presumivelmente responsáveis por parte de quem as prepara, asseguradas como razoáveis por quem as audita e aceitas (ou não) pelos agentes externos que as analisam e delas fazem uso para tomada de decisões econômicas (CARVALHO, 2010, p. 375).

Nesse sentido, o que se questiona é como avaliar a razoabilidade das escolhas, como "objetivar" os critérios de julgamento, como, enfim, assegurar a validade das decisões discricionárias tomadas pelos preparadores das demonstrações contábeis.

Importa assentar que não se pretende, aqui, oferecer soluções para problemas específicos decorrentes de casos concretos. O propósito da discussão é fornecer orientações gerais que, em tese, possam auxiliar não só os preparadores das demonstrações contábeis, mas também os auditores, os analistas, os usuários das informações, os acadêmicos e outros profissionais interessados, no trato de assuntos relacionados à (in)adequação dos julgamentos subjetivos da administração, à (in)compatibilidade deles com as normas do direito contábil.

Diante desse cenário de massiva juridicização da contabilidade, com os processos de regulação e emissão de normas contábeis assumindo um tom fortemente jurídico, acredita-se que é possível pensar no advento de um genuíno ordenamento jurídico-contábil brasileiro e, também, no surgimento de uma nova disciplina, o direito contábil, cujo objeto de estudo se situaria na intersecção dos domínios de conhecimento das ciências jurídicas e contábeis (FERNANDES, 2015; MARTINEZ, 2010). Se não se pode afirmar que toda a contabilidade financeira está regulada por princípios e regras que têm natureza (também) jurídica, pode-se dizer, ao menos, que parte significativa da regulação dela se dá por meio de normas integrantes do ordenamento jurídico nacional: é aí que se encontra o direito contábil.

E abre-se parêntesis para deixar claro que não se desconhece a diversidade de críticas endereçadas à ideia de existência e autonomia científica de um direito contábil.

Parte dos juristas brasileiros, notadamente aqueles adeptos da corrente positivista, entendem o direito contábil como o conjunto de práticas de contabilidade, objeto de estudo das ciências contábeis, negando, portanto, a existência do direito contábil como ramo jurídico autônomo (FERNANDES, 2017). Do lado dos contadores, cite-se, e.g., Sá (2006, p. 56), que, defendendo a lógica científica do conhecimento contábil, afirma que "uma coisa é o princípio científico e outra pode ser o Princípio Normativo, para cumprir formalidades".

Tal discussão (sobre a existência e a autonomia científica do direito contábil), entretanto, passa à margem do escopo deste trabalho, de modo que a posição aqui adotada será a de considerar, a priori, que o direito contábil representa uma área do conhecimento humano digna de estudo porque tem utilidade social.

Fecha-se parêntesis, concluindo a presente seção introdutória, à qual se seguem: um levantamento bibliográfico realizado sobre as relações existentes entre o direito, a contabilidade e a informação de eventos econômicos; a análise do problema dos julgamentos subjetivos da administração das entidades no âmbito do direito contábil brasileiro; a abordagem, em conjunto, do lobbying na regulação contábil e do subjetivismo decisório nos processos de elaboração e implementação de normas contábeis; uma discussão acerca da questão da validade das escolhas contábeis no contexto da governança corporativa; e as considerações finais.

2 DIREITO, CONTABILIDADE E INFORMAÇÃO DE EVENTOS ECONÔMICOS

O ordenamento jurídico-contábil é definido por Fernandes (2015) como um conjunto de normas jurídicas coerentes que tratam da escrituração e das demonstrações contábeis e que regulamentam os direitos e as obrigações existentes nas relações da pessoa jurídica com seus contratantes (stakeholders). Para o referido autor, as demonstrações contábeis - o principal produto da contabilidade - retratam o patrimônio da entidade (pessoa jurídica) como o resultado do arranjo das relações jurídicas (contratos) por ela estabelecidas para o desenvolvimento de suas atividades econômicas (FERNANDES, 2015).

As entidades são ficções jurídicas que funcionam como um ponto de conexão de relações contratuais (explícitas ou implícitas, formais ou informais) entre indivíduos (JENSEN; MECKLING, 2008), e a especificação contratual dos direitos individuais de propriedade define como os benefícios e os custos econômicos serão distribuídos (FURUBOTN; PEJOVICH, 1972 apud JENSEN; MECKLING, 2008).

À contabilidade compete informar, em bases monetárias, como esses benefícios e custos econômicos, resultantes dos direitos de propriedade contratualmente estabelecidos, serão distribuídos entre os stakeholders (partes interessadas no patrimônio das entidades). Em outras palavras, e de maneira mais abrangente, pode-se dizer que as normas jurídico-contábeis disciplinam o processo de reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação dos direitos e das obrigações relacionados ao patrimônio das entidades, tutelando os interesses informacionais dos stakeholders.

Entende-se, dessa forma, que, embora a divulgação de informações contábeis tenha repercussões econômicas (afetando a formação dos contratos, a distribuição e os níveis de eficiência alocativa dos recursos), as normas jurídico-contábeis tutelam, antes, interesses de índole informacional, e não econômica, porque as demonstrações contábeis, por si só, não têm o condão de constituir direitos de propriedade sobre o patrimônio das entidades (dos quais resultam benefícios e custos econômicos às partes); as demonstrações contábeis somente declaram a existência das relações constitutivas desses direitos de propriedade (ASCARELLI, 2008 apud PEREIRA, 2010).

Assim, admitindo-se que as relações jurídicas concernentes aos direitos de propriedade sobre o patrimônio das entidades são tratadas, de maneira direta, por outros ramos do direito, como o empresarial, o falimentar, o contratual e o tributário, cabe ao direito contábil, consoante disposto em suas normas, tratar apenas indiretamente desses direitos (de propriedade), disciplinando seu processo de contabilização (reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação). De outro modo, é dizer: as normas jurídico-contábeis, na disciplina do processo gerador de informações, tratam à sua maneira os direitos de propriedade (inclusive substituindo, para fins de definição dos elementos das demonstrações contábeis, o critério de propriedade legal pelo de controle econômico), conforme seu propósito maior de garantir às partes interessadas no patrimônio das entidades o acesso a informações de qualidade, que lhes sejam úteis na tomada de decisão (BRASIL, 1976; CFC, 2017b, 2019; FERNANDES, 2017; GELBCKE et al., 2018; SÁ, 2006).

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Portanto, o bem jurídico amparado pelas normas do direito contábil é, substancialmente, o acesso à informação acerca dos eventos econômicos contabilizáveis (que afetaram ou poderão afetar o patrimônio das entidades). E, nesse sentido, concorda-se com o brocardo accounting follows economics: a contabilidade segue a economia. Mas, não de maneira irrestrita. A contabilidade (e, considerando a juridicização dela, também o ordenamento jurídico-contábil) trata dos eventos econômicos sob o peculiar ponto de vista do patrimônio das entidades. É certo que a escrituração contábil não pode se dissociar da essência econômica dos eventos que pretende demonstrar, mas as normas jurídico-contábeis estabelecem métodos e critérios próprios de escrituração e demonstração, regulando, de modo autodeterminado, a produção e a divulgação de informações acerca de eventos de natureza econômica.

3 DIREITO CONTÁBIL E JULGAMENTOS SUBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO

Em matéria contábil, não há que se falar em subjetividade da administração quando da existência de regra que regule de maneira expressa (objetiva, clara e específica) um procedimento (CFC, 2017a). Ou seja, não há espaço para discricionariedade administrativa nos casos em que o ordenamento jurídico-contábil estabelece, para determinados eventos econômicos que impactam o patrimônio das entidades, uma fórmula de contabilização (reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação) explícita.

Todavia, além dos casos de inexistência de regras que regulam de modo expresso determinados procedimentos contábeis (hipótese 1), é possível identificar, no âmbito do ordenamento jurídico-contábil, ao menos duas outras hipóteses em que a administração também é requerida a atuar discricionariamente, exercendo julgamentos subjetivos: quando a própria regra específica existente outorga à administração uma margem de liberdade para decidir (hipótese 2) e nas decisões tomadas com fundamento em argumentos consequencialistas, quando há a possiblidade de afastamento, devidamente motivado, da aplicação de um requisito normativo específico em prol da promoção dos fins gerais almejados pelo ordenamento (hipótese 3) (CFC, 2017a, 2017b, 2019).

Primeiramente, anote-se que, em qualquer das hipóteses, há sempre a presença de elementos balizadores da discricionariedade, de maneira que nenhuma decisão de natureza contábil é tomada de modo totalmente livre, desvinculado de qualquer parâmetro.

Assim, mesmo nos casos de lacunas normativas acerca de procedimentos contábeis específicos (hipótese 1) e naqueles em que a norma concede expressamente um espaço de liberdade decisória (hipótese 2), as escolhas da administração relacionadas aos métodos e critérios de reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação dos eventos econômicos ficam limitadas às possibilidades dadas de acordo com as disposições do ordenamento jurídico-contábil como um todo (disposições essas que incluem a ideia de razoabilidade), sob pena de se ver o lícito exercício da discricionariedade convertido em prática arbitrária, que viola o ordenamento.

As normas jurídico-contábeis que regulam a elaboração e a divulgação da escrituração e das demonstrações contábeis têm como finalidade garantir aos interessados o acesso a informações que expressem de modo verdadeiro e justo a posição patrimonial atual e as mudanças efetivas e potenciais que ocorreram ou poderão ocorrer na posição patrimonial das entidades (BRASIL, 1976; CFC, 2017b, 2019).

Dessarte, quanto à hipótese 3, em especial, entende-se que administração das entidades, ao tomar uma decisão com base em argumentos consequencialistas, intencionando promover as finalidades subjacentes ao ordenamento jurídico-contábil, afasta a aplicação de um requisito normativo específico por interpretar que a aplicação de tal requisito, no julgamento de determinado fato patrimonial, teria como consequência a produção e a disponibilização de uma informação enganosa, não fidedigna (CFC, 2017a, 2017b; GELBCKE et al., 2018). Nesses casos, a administração julga subjetivamente os eventos econômicos contabilizáveis (fatos patrimoniais), baseando-se em sua intepretação do que é verdade e justiça no contexto da elaboração e da divulgação de informações contábeis.

Ocorre que a verdade contábil é relativa (COMPARATO, 1977 apud LOPES; MOSQUERA, 2010), e a justiça é conceito indeterminado cujo conteúdo normativo necessita ser definido conforme as circunstâncias práticas de aplicação (JORGE NETO, 2017). Assim, indaga-se: como tornar objetiva a interpretação dos ideais de verdade e justiça, como validar as decisões tomadas com fundamento em argumentos consequencialistas, como assegurar que elas não desobedecem às disposições normativas?

Arguelhes (2005) afirma que, em determinados casos, decidir com base nas consequências da decisão representa uma maneira específica de obedecer às normas, promovendo as finalidades subjacentes ao ordenamento. O parâmetro para se avaliar a força de um argumento na decisão é a possibilidade de verificação, na prática, da ligação de tal argumento com normas objetivamente identificáveis do ordenamento jurídico (ÁVILA, 2001 apud ARGUELHES, 2005).

Nessa toada, o entendimento é de que a validade das decisões de natureza contábil tomadas pela administração das entidades com fundamento em argumentos consequencialistas fica condicionada à possibilidade de verificação objetiva da ligação de tais argumentos a pontos identificáveis do ordenamento jurídico-contábil.

Tal raciocínio, na verdade, não se aplica somente à hipótese 3, mas a todas as hipóteses de atuação discricionária da administração no preparo das demonstrações contábeis: julgamentos subjetivos são válidos se os motivos (expostos de forma argumentativa) em que se fundamentam tais julgamentos puderem ter sua compatibilidade com as normas do direito contábil objetivamente verificada. A validade dos julgamentos subjetivos da administração das entidades se condiciona à adoção de métodos e critérios de contabilização que, além de não configurar escolha expressamente proibida pelo ordenamento jurídico-contábil, adeque-se a alguma disposição normativa objetivamente identificável do ordenamento, ainda que tal disposição tenha natureza principiológica, geral e abstrata.

Em determinados contextos de aplicação, as normas do ordenamento jurídico-contábil, inevitavelmente, sujeitam-se a interpretações subjetivas. Devido à inviabilidade ou mesmo à inconveniência de se prever exaustivamente (de modo completo, claro e preciso), nas normas, todos os fatos patrimoniais e o tratamento contábil específico a ser dispensado a cada um deles, sempre haverá hipóteses de atuação discricionária da administração (HENDRIKSEN; BREDA, 2007; NADER, 2014; SILVA, 2007). Nesse sentido, o que a lógica do ordenamento estabelece é a exigência de apresentação das razões que justificam as escolhas, é o dever de exposição dos motivos que embasam os julgamentos subjetivos da administração (BRASIL, 1976; CFC, 2014, 2017a, 2017b, 2019; FERNANDES, 2015, 2017; GELBCKE et al., 2018; HOOG, 2016; JORGE NETO, 2017). Assim, garante-se a disponibilização de informações aos stakeholders que lhes permitam compreender as decisões de natureza contábil tomadas pela administração das entidades e aferir objetivamente a validade dessas decisões. As normas continuarão se sujeitando a interpretações subjetivas da administração, mas a exposição dos motivos indicará de modo objetivo quais disposições normativas foram interpretadas e como deram base para o julgamento dos eventos econômicos contabilizáveis, que impactaram ou poderão impactar o patrimônio das entidades.

4 LOBBYING NA REGULAÇÃO CONTÁBIL, "SUBJETIVISMO" E A QUESTÃO DA VALIDADE DE NORMAS E DECISÕES

Conquanto o lobbying na regulação contábil não se relacione diretamente ao problema de pesquisa ora abordado (limites aos julgamentos subjetivos da administração das entidades no preparo das demonstrações contábeis), não se pode deixar de reconhecer sua relação com o tema maior deste trabalho, que é o direito contábil. Cabem, assim, alguns comentários, ainda que breves, sobre o assunto.

O lobbying (ou lobismo, em português), no contexto da regulação contábil, pode ser definido como a pressão exercida direta ou indiretamente por indivíduos ou grupos de interesse sobre os reguladores contábeis (casas legislativas, CPC, CFC, CVM, etc.), com o objetivo de influenciar suas decisões.

Através do lobbying, indivíduos e grupos envidam esforços para, conforme seus interesses, influenciar as decisões das entidades reguladoras no processo de elaboração de normas contábeis, promovendo, modificando ou obstruindo a tramitação e o conteúdo de propostas normativas (CARMO; RIBEIRO; CARVALHO, 2016).

Como as normas contábeis têm importantes efeitos distributivos na economia, é natural que os interessados e afetados pelo processo de regulação contábil se mobilizem para tentar influenciá-lo e, assim, obter benefícios ou evitar custos (CARMO; RIBEIRO; CARVALHO, 2016). E embora não haja, no âmbito da regulação contábil, respostas definitivas acerca da efetividade e do alcance das ações de lobbying, as evidências de pesquisas empíricas indicam que os efeitos de tais ações no resultado final dos processos de elaboração de normas contábeis não podem ser desconsiderados (CARMO, 2014; CARMO; RIBEIRO; CARVALHO, 2016).

Nesse sentido, a eventual "captura" dos reguladores contábeis por determinados grupos de interesse pode acabar enviesando as informações contidas nas demonstrações contábeis que serão produzidas e divulgadas, comprometendo sua qualidade e utilidade, já que essas informações são o resultado da contabilização dos fatos patrimoniais com base nas normas emitidas por tais reguladores (CFC, 2017a; GELBCKE et al., 2018; HENDRIKSEN; BREDA, 2007; SÁ, 2006; SÁ; HOOG, 2017). Assim, se as entidades lobistas forem capazes de influenciar decisivamente o processo de elaboração das normas contábeis, de modo a fazer com que o conteúdo normativo dos documentos emitidos pelos reguladores vá ao encontro de seus interesses econômicos particulares, um "subjetivismo", como comportamento que intenciona, afinal, distorcer as informações, far-se-á notar, direta e imediatamente, no processo de elaboração das normas e, indiretamente, de modo reflexo, na fase de implementação (interpretação e aplicação a casos concretos) delas. Tal situação, em teoria, configura um vício de formação da norma, o que, possivelmente, torna-a inválida.

Em relação ao mundo corporativo em particular, estudos apontam que o potencial efeito econômico da norma sobre os números contábeis e a existência de cláusulas restritivas (covenants) e de planos de compensação para gerentes figuram como alguns dos principais motivos do exercício de lobbying na regulação contábil por parte da administração das empresas (CARMO; RIBEIRO; CARVALHO, 2016).

Na realidade, tais motivos (interesses econômicos particulares), embora se refiram ao exercício de lobbying na fase de elaboração das normas contábeis, configuram incentivos extensíveis à fase de implementação dessas normas, no exercício de julgamentos subjetivos (SANTOS; GRATERON, 2003; SILVA, 2007). Assim, a administração das empresas, enquanto responsável pela produção e divulgação das demonstrações contábeis, pode, guiando-se por intenções outras que não a de bem informar, realizar escolhas (relacionadas aos métodos e critérios de reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação) que afrontem o ordenamento jurídico-contábil, invalidando suas decisões.

5 O DIREITO E AS ESCOLHAS CONTÁBEIS NO CONTEXTO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

No Brasil, a edição das Leis n. 11.638/07 e n. 11.941/09 e o processo de convergência às normas contábeis emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) atingiram seu objetivo de elevar os níveis de transparência, qualidade e utilidade das informações contábeis divulgadas pelas entidades (BRASIL, 2008; CFC, 2019; CVM, 1999; FERNANDES, 2015, 2017; GELBCKE et al., 2018).

Nesse sentido, percebe-se que tanto as normas jurídico-contábeis quanto as melhores práticas de governança corporativa (estas últimas funcionando como um sistema de autorregulação) exigem que as entidades elaborem e divulguem informações contábeis de alta qualidade (CODIM, 2012; FERNANDES, 2017; IBGC, 2015). Entretanto, diferentemente do que acontece com as normas jurídicas em relação ao Estado sancionador, a capacidade de enforcement das práticas de governança corporativa vem da coerção social difusa que é exercida sobre a entidade por todas as partes interessadas no patrimônio dela (stakeholders).

A governança corporativa consiste num conjunto de mecanismos de incentivo e controle, internos e externos, que tem como objetivo a minimização dos custos decorrentes do problema de agência (SILVEIRA, 2004). Esse conjunto de mecanismos se destina à promoção do alinhamento dos interesses dos stakeholders (IBGC, 2015).

De uma perspectiva informacional, os princípios básicos de governança corporativa relacionados a transparência e accountability exigem a disponibilização de informações (inclusive de natureza patrimonial) de interesse dos stakeholders (IBGC, 2015). E a divulgação de demonstrações contábeis supre, em relação às informações de natureza patrimonial, tal exigência, garantindo às partes interessadas o acesso a informações acerca dos eventos econômicos que afetaram ou poderão afetar o patrimônio das entidades.

Assim, as demonstrações contábeis divulgadas acabam desempenhando um papel fundamental na redução da assimetria informacional, contribuindo para que as partes interessadas melhor decidam, sob o ponto de vista da eficiência econômica alocativa, acerca de eventual manutenção, modificação, extinção ou criação de relações de natureza patrimonial com as entidades (CFC, 2019; FERNANDES, 2017; HENDRIKSEN; BREDA, 2007; IBGC, 2015; MURCIA, 2010).

E ressalte-se, aqui, a importância que as notas explicativas às demonstrações contábeis assumem na exposição das escolhas efetuadas pela administração no processo de reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação dos eventos econômicos que produzem efeito sobre o patrimônio das entidades (BRASIL, 1976; FLORES; SANTOS; CARVALHO, 2015). As notas explicativas possibilitam que as partes interessadas compreendam e analisem o grau de razoabilidade das escolhas efetuadas, avaliem a adequação das práticas contábeis selecionadas e aplicadas e concordem (ou não) com as decisões de natureza contábil tomadas pela administração das entidades (CODIM, 2016; GELBCKE et al., 2018; HENDRIKSEN; BREDA, 2007).

No contexto da governança corporativa, a aceitação do modus operandi contábil depende da formação de um consenso, ainda que tácito, entre os preparadores das demonstrações contábeis e as partes interessadas nas informações acerca dos eventos econômicos e da posição patrimonial atual e das mudanças efetivas e potenciais que ocorreram ou poderão ocorrer na posição patrimonial das entidades. São os stakeholders (como partes interessadas nas informações) que, em última análise, definem se as informações contábeis elaboradas e divulgadas têm qualidade e, portanto, utilidade para eles. Nesse sentido, considerando essa visão pragmático-utilitarista das informações, é possível afirmar que a validade - como instância de legitimidade das decisões contábeis tomadas pela administração das entidades - não é definida pela ordem jurídica emanada do Estado (casas legislativas, órgãos executivos de regulação e fiscalização ou mesmo tribunais do Poder Judiciário): o mercado é o árbitro (CFC, 2014; GELBCKE et al., 2018; HENDRIKSEN; BREDA, 2007; JORGE NETO, 2017; LOPES; MOSQUERA, 2010; PARGENDLER, 2015).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho tratou do direito contábil e dos limites aos julgamentos subjetivos da administração das entidades no preparo das demonstrações contábeis; apresentou um levantamento bibliográfico sobre as relações existentes entre o direito, a contabilidade e a informação de eventos econômicos; dedicou-se à análise do problema dos julgamentos subjetivos da administração das entidades no âmbito do direito contábil brasileiro, à abordagem, em conjunto, do lobbying na regulação contábil e do subjetivismo decisório nos processos de elaboração e implementação de normas contábeis e à discussão acerca da questão da validade das escolhas contábeis no contexto da governança corporativa.

Hendriksen e Breda (2007), ao tratar do tema da regulação contábil, concluíram que o objetivo das normas contábeis é limitar o número de alternativas de escolha e a liberdade disponível às entidades na elaboração e divulgação de suas demonstrações contábeis e que, diante das alternativas de contabilização a elas disponíveis, muitas entidades parecem dispostas e capazes de oferecer, às partes interessadas nas informações, divulgação completa dos motivos de suas escolhas contábeis. Hendriksen e Breda (2007) concluíram, também, que algumas entidades são mais relutantes quanto à divulgação de tais informações e parecem tirar proveito indevido de qualquer flexibilidade que lhes é permitida.

Este trabalho vem endossar as pertinentes conclusões desses eminentes autores.

E, nesse sentido, mais do que simplesmente ter respondido à questão de pesquisa proposta, o que se espera, com as ideias expostas e discutidas, é ter contribuído para o desenvolvimento de um melhor entendimento acerca do direito contábil (regulação contábil) e dos processos de tomada de decisão relacionados à elaboração, à interpretação e à aplicação de normas contábeis. Espera-se, igualmente, ter apresentado diretrizes úteis à análise e (quiçá) solução de problemas relativos à definição de validade dos referidos processos de tomada de decisão, especialmente quando os problemas de definição de validade deles surgem no contexto da governança corporativa.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Bruno Wagner Penteado

Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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