Análise sobre a Reforma Trabalhista e a intensificação do Teto de Vidro Presente nas Relações de Trabalho das Mulheres

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A vulnerabilidade na qual estão submetidas as brasileiras na história do país e a nova legislação colocam em risco o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 e os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano.

INTRODUÇÃO

Segundo Hannah Arendt 1, os direitos humanos não são um dado e sim uma constante humana que vive em constante processo de (re)construção. Tendo em vista um olhar histórico, Norberto Bobbio (1998) afirma em seu livro Era dos Direitos:

Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direito), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.2

Como consequência do processo de internacionalização, o Brasil é parte de um sistema internacional de proteção de direitos humanos. É nesse contexto que o paradigma e referencial ético orientam a ordem internacional na atualidade. Assim, fortalece-se a ideia de que não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, pois é tema de legítimo interesse internacional.

Surgiu então, em 1945, a Organização das Nações Unidas. Em 1948. é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, definido como um código de princípios e valores universais.

A Declaração de 1948. transforma a gramática dos direitos humanos, introduzindo a concepção contemporânea de direitos humanos, conhecida pela sua universalidade e indivisibilidade destes direitos. Nela, a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, sendo o fundamento principal dos direitos humanos. Essa alteração representa lastro axiológico de unidade valorativa a este campo do Direito.

Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material. (MIRANDA, Jorge)

Como a Constituição pode ser resguardada contra a ação erosiva em períodos de turbulência? Como evitar a existência de danos permanentes? Questiona Jota (2018). Para responder essa pergunta torna-se necessário a busca de novos percursos para firmar os compromissos fundamentais na legislação Constitucional. É sob essa perspectiva que o artigo irá discorrer, dando ênfase a Reforma Trabalhista e seus impactos na vida das brasileiras.


A modernização da Reforma Trabalhista

O direito modifica-se com o objetivo de se adaptar à realidade ou para se adaptar a uma determinada situação. As relações jurídicas trabalhistas devem acompanhar as modificações da lei e se ajustar às novas regras. Por outro lado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, de débito permanente e se repete no tempo. Logo, há fatos antigos, atuais e futuros e normas antigas, atuais e futuras.

Em 11. de novembro de 2017. entrou em vigor, no Brasil, a Lei nº 13.467, a Lei da Reforma Trabalhista. Esta lei altera mais de 100. artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cerca de 200. dispositivos do referido estatuto além da Lei nº 6.019. de 1974, da Lei nº 8.036. de 1990. e da Lei nº 8.212. de 1991

Segundo Vanessa Patriota da Fonseca4, os arautos da Reforma propagam odes a uma suposta obsolescência da CLT que justificaria sua profunda alteração. Repetem o mantra, que encanta o Congresso Nacional há décadas, de que para gerar empregos é necessário flexibilizar a legislação trabalhista.

Aí que vem essa carteira verde e amarela, com um regime previdenciário diferente, onde a empregabilidade seja enorme, onde o índice de emprego do jovem seja quase 100%. É o que o presidente [Bolsonaro] tem dito: talvez estejamos indo em direção a uma escolha, com dois sistemas, onde você pode escolher entre um sistema que tem muitos direitos, mas não tem emprego, e um sistema que tem muitos empregos, e os direitos são os que você escolher ter.5

Da forma como é teorizada, a reforma trabalhista é uma política pública que mira a sobrevivência da maioria da população, que precisa de emprego para viver. Como não possuem recursos acumulados, nem podem produzir sozinhas, essas pessoas vão ao mercado vender sua força de trabalho.

A reforma se mostra como um instrumento de melhora para as condições do negócio (com a formalização), promovendo a sobrevivência de trabalhadores e seus dependentes. Para tanto, a reforma declara visar o comportamento dos empregadores, para que eles contratem mais. Como tem sido praxe em todo o mundo, isso ocorreria por meio da flexibilização da legislação.

Todavia, essa dita flexibilização constitui apenas corte de direitos, pois a legislação trabalhista sempre é flexível para cima, historicamente garante direitos mínimos, mas não impede negociar condições melhores; e os direitos que eram flexíveis na CLT, devidos apenas em situações específicas, foram eliminados. A ideia, em suma, é que cortar custos do trabalho estimula ou determina a ampliação da contratação de trabalhadores pelos empresários.

Baseado nesse argumento, a reforma só pode atuar como uma variável não determinística, e a análise dos seus impactos nas decisões empresariais pode considerar que sejam positivos, negativos ou irrelevantes. Esse eventual impacto se relaciona com outros fatores que independem da reforma para, em sinergia, explicar a dinâmica do emprego.

O estudo da reforma requer ter em mente que há 3. fenômenos diferentes que ocorrem de forma dinâmica: sua efetividade, seus impactos e o nível de emprego pós-reforma.

Comparando os 12. meses após a reforma com os anos anteriores, a criação de empregos formais é inferior a todos os anos após 19986. A ampliação do desemprego total é grave porque é o indicador mais revelador sobre a falta efetiva de trabalho, e ganha ainda mais importância porque crescem, após a reforma, formas de desemprego oculto pois mais pessoas tentam sobreviver com bicos e não são enquadrados no desemprego aberto.


Divisão Sexual do Trabalho e o Teto de Vidro

A divisão sexual do trabalho está inserida nas relações de poder sexualizadas, manifestando-se por meio da distribuição das atividades entre homens e mulheres de forma desigual, seja no âmbito da produção ou da reprodução. A legitimação desse processo passa pela construção de identidades sociais masculinas e femininas em consonância com o que se espera de cada um dos sexos no contexto em que se inserem.

Bruschini (1995) observa que na sociedade brasileira predominam relações assimétricas e hierárquicas expressas em posições desiguais de um e de outro sexo tanto na esfera da produção, quanto no âmbito privado das relações familiares. A autora afirma que, apesar das transformações do mundo moderno, às mulheres cabem nas atividades reprodutivas, enquanto aos homens cabe o papel de provedor familiar. As responsabilidades masculinas e femininas no âmbito familiar têm conseqüências distintas para um ou outro sexo no mercado de trabalho. A primeira tendência que se destaca com a chegada da globalização é a ampliação da participação feminina no mercado de trabalho brasileiro

[ ... ) o significativo aumento das atividades das mulheres - uma das mais importantes transformações ocorridas no País desde os anos 70- seria resultado não apenas da necessidade económica e das oportunidades oferecidas pelo mercado. em conjunturas específicas, mas também, em grande parte, das transformações demográficas, culturais e sociais que vêm ocorrendo no Brasil e que têm afetado as mulheres e as famílias brasileiras. A intensa queda da fecundidade reduziu o número de filhos por mulher, sobretudo nas cidades e regiões mais desenvolvidas do País, liberando-a para o trabalho. A expansão da escolaridade e o acesso às universidades viabilizaram o acesso das mulheres a novas oportunidades de trabalho. [ ... ] transformações nos padrões culturais e nos valores relativos ao papel social da mulher, intensificadas pelo impacto dos movimentos feministas desde os anos 70. e pela presença cada vez mais atuante das mulheres nos espaços públicos, alteraram a constituição da identidade feminina, cada vez mais voltada para o trabalho produtivo. A consolidação de tantas mudanças é um dos fatores que explicaria não apenas o crescimento da atividade feminina , mas também as transformações no perfil da força de trabalho desse sexo. (BRUSCHINI, 2000, p. 16)

No que se refere à permanência da desigualdade de gênero nos rendimentos, o Cadernos de gênero e tecnologia7 constatou que as mulheres recebem salários inferiores aos masculinos praticamente como uma constante na história do Brasil. Segnini (1998) mostra que o aumento do espaço ocupado pelas mulheres no mercado de trabalho não tem refletido em igualdade salarial com os homens, pois qualquer que seja a ocupação, os salários femininos são inferiores aos masculinos. Bruschini (2000) destaca que a discriminação feminina está também nos determinados setores econômicos, número de horas trabalhadas, posição/vínculo com o trabalho, ocupação desempenhada ou nível de escolaridade.

Segundo Claudia Mazzei Nogueira8, a divisão sexual do trabalho é um fenômeno histórico, pois se metamorfoseia de acordo com a sociedade da qual faz parte. Mas, na sociedade capitalista, ainda nos dias de hoje, o trabalho doméstico permanece predominantemente sob a responsabilidade das mulheres, estejam elas inseridas no espaço produtivo ou não.

A relação capital/trabalho como uma relação histórica concreta pode ser vista de forma a incorporar 1uma hierarquia de gêneros, expressa em categorias como - qualificação, responsabilidade, controle - que de fato não são neutras a sexo, como também não são neutras as classes. (Pena, 1981: 81- 82)

Dessa forma, a divisão sócio-sexual do trabalho expressa uma hierarquia de gênero que, em grande medida, influencia na desqualificação do trabalho feminino assalariado, no sentido da desvalorização da força de trabalho e consequentemente desencadeando uma acentuada precarização feminina no mundo produtivo. Assim, as mulheres que desempenham um trabalho assalariado no mundo da produção caracterizam a dupla (e às vezes tripla) jornada de trabalho com todas as implicações decorrentes dela, como por exemplo a presença de uma forte opressão de gênero e também de exploração do capital.


Os Impactos da Lei n° 13.467/2017 na vida das Mulheres

A equiparação de forças entre empregado e empregador é um tema recorrentemente debatido quando se fala de mudanças nas relações de trabalho, entende-se que por meio de uma reforma em que a negociação entre as partes se torna mais presente, perde-se por outro lado potencial no campo de intervenção da justiça para manter equilíbrio entre relações com diferenças em relação às posições de poder ocupadas na sociedade.

Em levantamento recente feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o indicador de desemprego feminino é 46,7% maior que o masculino, distorção que se aprofundou com o avanço da crise no Brasil, dando ênfase ao fato de que a perda de certos direitos pouco contribuiu para a manutenção ou aumento da taxa de empregabilidade feminina desde a vigência da reforma trabalhista.

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Além disso, Márcia Tiburi, em seu livro sobre feminismo, afirma que uma menina está condenada a um tipo de trabalho que se parece muito com a servidão, sendo este diferente do trabalho remunerado ou do trabalho que se pode escolher dependendo da classe social à qual se pertence. Em muitos contextos, lugares, países e culturas, meninas e jovens, adultas e idosas trabalham para seu pai, irmãos, para o marido e para os filhos. Serão, apenas por serem mulheres, condenadas ao trabalho braçal dentro de casa, a serviço de outros que não podem ou não querem trabalhar como elas. (2018, p. 14). Esse comportamento, ainda presente na contemporaneidade, é refletido nas relações de trabalho remunerado, gerando a tripla jornada de trabalho e a diferença salarial entre os gêneros, por exemplo.

Como consequência da tripla jornada, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em seu estudo sobre a evolução do desemprego feminino nas áreas metropolitanas, entre 1982. e 1998, constatou que:

A taxa de atividade feminina mantém-se fortemente correlacionada com o nível salarial. Já a taxa de atividade masculina tem correlação nula com a renda. Pode-se, então, formular a suspeita de que as mulheres têm motivações mais explícitas e inequívocas de cunho econômico para ingressar no mercado de trabalho, seja a conjuntura favorável ou desfavorável. Com os homens isso parece não acontecer de forma tão clara

Entende-se como fator histórico no mercado de trabalho a relação entre gestação e empregabilidade, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) fez uma pesquisa com 247. mil mulheres de 25. a 35. anos, onde os resultados apontaram a perda do emprego até dois anos depois da licença maternidade para metade das mulheres que se tornaram mães, as mudanças no Art. 394-A da Lei 13.467/17, conforme dados apresentados acima pelo IBGE, não foram eficazes no sentido de barrar a distorção no grau de empregabilidade por gênero, ao mesmo passo em que levanta um amplo debate sobre o contraponto do direito à saúde e trabalho, tendo em vista que se faz presente a possibilidade de trabalho em ambiente insalubre em certas condições relacionadas à gravidez, ficando à cargo do empregado o ônus da prova por meio de um médico na hipótese de afastamento.

Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

§1º VETADO;

§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomenda o afastamento durante a lactação.


CONCLUSÃO

A evolução das relações de trabalho, bem como a progressão em relação aos costumes da sociedade brasileira quanto ao espaço da mulher se traduzem no corpo das normas trabalhistas. Entende-se portanto, que a legislação se encontra como parte de um todo quando se trata da interferência na igualdade de relações entre homens e mulheres, seja pela interferência ou pela falta dela.

O contraponto entre a exclusão de direitos sob a prerrogativa de manutenção da taxa de empregabilidade que ditou a fala de inúmeros apoiadores da reforma trabalhista encontrou obstáculos estatísticos quanto aos resultados prometidos, enquanto pouco, ou nada impacta a abissal diferença de taxa de emprego entre homens e mulheres.

O desafio de tornar a divisão sexual mais equiparada passa por uma profunda mudança na forma como a sociedade encara a mulher, sobretudo em relação à gestação, tendo em vista que se trata de um contraponto entre trabalho e o direito à saúde nas mais diversas situações.

Por fim, deve-se levar em conta que mudanças na relação de empregado e empregador que de alguma forma desestimulam a participação do judiciário no processo, possuem impacto direto na relação de forças entre as partes, que necessita em muitos casos, de interferências para chegar ao equilíbrio.


REFERÊNCIAS

BRUSCHINI, Cristina e LOMBARDI, Maria Rosa. A Bipolaridade do trabalho feminino no Brasil contemporâneo. ln: Cadernos de Pesquisa, nº 110. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 2000. pp 67-104

BRUSCHINI, Cristina e UNBEHAUM, Sandra G. (org.). Gênero, democracia e sociedade brasileira. São Paulo: Fundação Carlos Chagas/Ed. 34, 2002.

BRUSCHINI, Cristina e PINTO, Céli Regina (orgs.). Tempos e lugares de gênero. São Paulo: Fundação Carlos Chagas. Ed. 34, 2001.

BRUSCHINI, Cristina e SORJ, Bila. Novos Olhares: mulheres e relações de gênero no Brasil. São Paulo: Marco Zero/Fundação Carlos Chagas, 1994.

DIEESE. (2017). A reforma trabalhista e os impactos para as relações de trabalho no Brasil. Nota Técnica n. 178, maio de 2017. __________. (2018). Subsídios para o debate sobre a questão do financiamento sindical. Nota Técnica n. 200, novembro de 2018.

DIEESE/CUT. (2018). Acompanhamento das negociações coletivas pós reforma trabalhista, 2018.

GALVÃO, A. KREIN, J.D.; BIAVASCHI, M. e TEIXEIRA, M. (Orgs.). (2017). Dossiê Reforma Trabalhista. In: M. Teixeira et al. (Orgs.), Contribuição Crítica à Reforma Trabalhista. Campinas: Unicamp/CESIT. Disponível em: https://www.cesit.net.br/wp-content/ uploads/2017/06/Dossie-14set2017.pdf

IBGEINSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2015. Inovações e impactos nos sistemas de informações estatísticas e geográficas do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2016.

IBGEINSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2010. Inovações e impactos nos sistemas de informações estatísticas e geográficas do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2012.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (2018). Nota Técnica n. 02, de 26.10.2018.

Nogueira, C. M., A Feminização no Mundo do Trabalho, Autores Associados, Campinas - SP, 2004.

Pena, M. V. J., Mulheres e Trabalhadoras, Editora Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1981.

SEGNINI, Liliana Rolfsen Petrilli. Constantes recomeços: desemprego no setor bancário. ln BRUSCHINI, Cristina e PINTO, Céli Regina (orgs.). Tempos e lugares de gênero. São Paulo: FCC: Ed. 34, 2001. pp. 143-183.

TIBURI, Marcia. Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 8.ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018.


Notas

  1. Hannah Arendt, As Origens do Totalitarismo, trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979.

  2. Norberto Bobbio, Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1988, p.30.

  3. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p. 8

  4. Procuradora do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (desde 2008).

  5. Declaração do ministro da economia em fevereiro de 2019, disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/02/07/guedes-diz-que-estuda-sistema-alternativo-onde-trabalhadores-escolhem-que-direitostar.html

  6. O trimestre encerrado em maio de 2019. é o único, após a reforma, que registra taxa de crescimento da subocupação superior à verificada no mesmo trimestre do ano anterior.

  7. Tratou das mudanças e permanências nas formas de organização do trabalho num contexto "globalizado" e seus reflexos sobre a divisão sexual do trabalho no Brasil.

  8. Autora dos livros: A Feminização no Mundo do Trabalho (2004) e O Trabalho Duplicado (2006).

Sobre os autores
Isabela Maria de Resende Cavalcante

Graduanda em Direito e Relações Internacionais, Líder Regional da Girl Up, membro da Comissão de Direito Penal da OAB/Santos e Conselheira Municipal da Condição Feminina de Cubatão. Tenho alguns artigos aprovados internacionalmente :)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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