Exercemos a composse do imóvel da herança. É possível Usucapião em desfavor dos demais herdeiros?

22/01/2022 às 17:17

Resumo:


  • BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO aborda a composse como a simultaneidade do exercício da posse por mais de um possuidor sobre a mesma coisa.

  • No caso da saísine, a composse ocorre quando herdeiros exercem posse sobre uma universalidade de bens, sendo necessário requisitos para a usucapião.

  • O compossuidor pode requerer usucapião com todos os demais, mas se exercer posse exclusiva, cessa a composse e a usucapião deve ser buscada por todos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Mestre BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012), ilustre Advogado e Desembargador Aposentado do TJSP esclarece com a precisão de sempre sobre o instituto da COMPOSSE:

"A composse diz respeito à SIMULTANEIDADE do exercício da posse. Permite a Lei um DESDOBRAMENTO, de forma que COEXISTAM os direitos de mais de um possuidor sobre a mesma coisa".

Com efeito, um caso clássico de COMPOSSE é aquele verificado por ocasião da SAISINE (art. 1.784 do CCB) quando uma universalidade de bens é transferida para os herdeiros do defunto (art. 1.791). Reza o art. 1.784 que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

Como já falamos aqui, ainda que algum herdeiro desconheça tanto o falecimento quanto a existência dos bens, a posse desses, por ficção legal, já lhes é outorgada. A composse (ou ainda, COMPOSSESSÃO, como ensina o mestre) pode ser utilizada no procedimento de Usucapião de modo a regularizar a propriedade, porém aqui é preciso comprovar cabalmente que a POSSE (no caso então, COMPOSSE já que exercida por mais de um mas não todos daquele grupo de herdeiros) seja feita com EXCLUSIVIDADE, de forma ininterrupta e sem oposição do bem, estando presentes os requisitos legais para a prescrição aquisitiva (como inclusive não deixa dúvidas a didática lição exarada pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1631859/SP J. em 22/05/2018).

O mestre alerta ainda, com sua reconhecida acuidade:

"Em princípio, o COMPOSSUIDOR somente pode requerer USUCAPIÃO junto com os demais e visando o INTERESSE DE TODOS. Porém, desde que o compossuidor passe a exercer posse excludente dos demais, cessada estará a composse. (...) Em se tratando de COMPOSSE tão somente, a usucapião terá de ser buscada por todos, beneficiando a totalidade dos compossuidores, passando à comunhão no domínio".

Como sempre falamos aqui, a mudança do caráter da posse é a EXCEÇÃO que, devidamente comprovada, conduzirá ao ÊXITO DA AÇÃO, ou seja, reconhecimento da Usucapião. Não sendo assim, a IMPROCEDÊNCIA será de rigor decretada, como deixa claro o julgado do TJCE:

"TJCE. 0001165-52.2003.8.06.0158. J. em: 29/05/2018. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. (...) COMPOSSE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO CONTRA OS DEMAIS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE EXCLUSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3 - Segundo o princípio de SAISINE, materializado em nosso ordenamento jurídico no art. 1.784 do Código Civil vigente, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legitimos e testamentários, os quais ficam investidos da posse e domínio dos bens pertencentes ao acervo hereditário, não dependendo esta investidura da prática de qualquer ato. 5 - Em se tratando de COMPOSSE, a regra é não ser permitida a consumação da usucapião por apenas um dos composseiros, em prejuízo dos demais, CUJA POSSIBILIDADE SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, caso este venha a exercer com EXCLUSIVIDADE a posse sobre o imóvel e, a partir do exercício exclusivo da posse, conseguir implementar todos os demais requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião, o que não se observa no caso sub oculi, cuja posse decorre, originariamente, de mera permissão ou tolerância dos demais compossuidores/herdeiros (...)"

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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