É permitida a doação de Bens dos Avós direto para os Netos, mesmo existindo filhos?

24/01/2022 às 09:06

Resumo:


  • A venda de ascendente a descendente é anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge, conforme o art. 496 do Código Civil.

  • A doação de todos os bens que comprometa a sobrevivência do doador ou ofenda a legítima dos herdeiros necessários é considerada nula, baseando-se nos arts. 548 e 549 do Código Civil.

  • Doações inoficiosas são anuláveis e sujeitas a prescrição, com prazo atual de dez anos, após o qual não é possível anular a doação, como esclarece a jurisprudência do TJRS e do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ANTES DE MAIS NADA, é preciso não confundir (já que acontece com reconhecida frequência) que a regra que exige ANUÊNCIA dos demais descendentes para a transferência de bens de ascendentes para descendentes existe para transferências ONEROSAS e não GRACIOSAS como a Doação. A regra estampa os arts. 496 e 533, inc. II do Códex:

"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem CONSENTIDO".


"II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem CONSENTIMENTO dos outros descendentes e do cônjuge do alienante".

A DOAÇÃO tem regras claras no art. 538 e seguintes do CCB e será reputada NULA a doação que irritar os arts. 548 e 549 do CCB que vedam a doação de TODOS os bens (que com isso comprometerá a sobrevivência do doador) assim como a doação que ofende o direito à "expectativa patrimonial" dos herdeiros necessários do doador (legítima, art. 1.846).

Havendo filhos vivos, poderá ser possível e, respeitados os dispositivos citados, livre de qualquer nulidade a doação de bens por parte dos AVÓS aos NETOS. A grande questão é, mesmo com filhos vivos, podem os AVÓS doarem todos os seus bens para seus NETOS (ou ainda, alguns dos netos) e essa doação não ser considerada inválida e ser cancelada no futuro?

A doação feita em desobservância aos arts. 548 e 549 é reputada INOFICIOSA. Nesse sentido, se efetivamente os avós conseguirem realizar - já que a Lei exige - a lavratura da competente ESCRITURA DE DOAÇÃO de seus bens em favor dos netos, em detrimento dos filhos, e a registram no Cartório de Imóveis - inicia-se ali (MUITO IMPORTANTE) com o REGISTRO NA MATRÍCULA, a contagem do prazo prescricional para que o ato seja anulado, já que - SIM - a prescrição ((prazo de 10 (DEZ) anos atualmente, cf. art. 205 do CCB/2002) pode fulminar a pretensão de no futuro anular a doação dos bens dos avós para os netos... Com isso a anulação não terá êxito... A jurisprudência do TJRS escudada naquela oriunda do STJ esclarece bem a questão:

"TJRS. 70062471248. J. em: 21/05/2015. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a legislação empreste à DOAÇÃO INOFICIOSA o nome de ato jurídico NULO, estamos diante de ato jurídico ANULÁVEL porque trata somente de interesse patrimonial privado e que atinge, tão só, aos interessados legitimados. Nessa esteira, o ato jurídico anulável está sujeito ao prazo prescricional. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No caso concreto, excedido o prazo prescricional para reconhecimento da doação inoficiosa, cumpre reconhecer a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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