Arbitragem como meio de solução de conflitos extrajudiciais: Vantagens, desvantagens e abrangência.

24/01/2022 às 15:39
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RESUMO

Numa tentativa de solução de conflitos, existem diversos modos já conhecidos e que podem ser utilizados para tal, sendo a arbitragem, um meio já consolidado na justiça brasileira e que vem ganhando força nos últimos anos entre os meios extrajudiciais.

Na arbitragem podem ser discutidos assuntos sobre direitos patrimoniais disponíveis, tanto na área Comercial, que é a mais comum, como também vem se expandindo nas áreas Cível, Trabalhista, Societário e Tributário e além das áreas ela também pode versar sobre discussões de Países distintos.

Palavras-chave: Arbitragem, Árbitro, Justiça, Litígios, Resolução de Conflitos

ABSTRACT

In an attempt to resolve conflicts, there are several ways already known and that can be used for this, being arbitration, a means already consolidated in Brazilian justice and that has been gaining strength in the last years among the extrajudicial means.

Arbitration can discuss matters about available property rights, both in the Commercial area, which is the most common, but also expanding in the Civil, Labor, Corporate and Tax areas and in addition to the areas it can also deal with discussions from different countries.

Keywords: Arbitration, Arbitrator, Justice, Litigation, Conflict Resolutions

INTRODUÇÃO

Existem diversos modos já conhecidos e que podem ser utilizados para a resolução de conflitos extrajudiciais. Com o acesso à justiça garantido pela Constituição Federal, naturalmente a demanda do judiciário aumenta gradativamente de modo que o tempo de resolução dos casos foi e é impactado negativamente.

Em média, um processo no Tribunal de Justiça de São Paulo tem um tempo de tramitação de 3 anos e meio, desde o ajuizamento da ação até sua sentença. Um tempo elevado por conta do congestionamento que existe no sistema jurídico de processos a serem julgados.(Comunicação Social TJSP, 2018)

Com um sistema colapsado e com diferentes métodos disponíveis para resolução de conflitos, ajuizar uma ação perante o poder judiciário nem sempre é a melhor e mais eficiente alternativa para resolução do problema.

A arbitragem, regulamentada pela lei 9.307/96, é um dos métodos já consolidados que temos para auxiliar em resolução de conflitos referente a direitos patrimoniais disponíveis de maneira mais célere e eficiente, visto que todo o procedimento se da visando a vontade das partes.

Para tanto, é importante entender por completo todas as questões que permeiam a arbitragem, desde sua origem, princípios, procedimentos, estruturas, com o intuito de compreender quais são as vantagens e desvantagens como também a abrangência de áreas e território deste método de solução de litígios.

DESENVOLVIMENTO

Origem

A arbitragem surgiu em 3000 a.c, com pessoas buscando formas menos burocráticas e mais céleres para resolução dos conflitos e a evolução para tal vem se dando de forma gradativa ao longo dos séculos. (AUGUSTO, 2013)

A primeira forma que podemos citar se trata da Auto-Defesa: da qual as pessoas se utilizavam da força física para a resolução dos litígios; a Segunda forma foi a Auto-Composição: na qual já se exigia fundamentada reflexão sobre o caso em questão.

Foi através da auto-composição que chegamos até o período da jurisdição, do qual os meios de resolução passaram da forma privada para a jurisdição pública estatal. (AUGUSTO, 2013)

A insatisfação das partes pelos resultados de seus litígios e a demora para a resolução é muito maior nestas duas últimas fases e por isso surgiu a figura do árbitro, que é pessoa da confiança das partes e apta para solucionar os conflitos.

Até o ano de 1996 a arbitragem era um fracasso. Não tendo lei específica e só sendo regulamentada em alguns artigos pela Constituição Federal e Código de Processo Civil, exigia-se de começo a existência do compromisso arbitral e era necessária homologação da sentença arbitral pelo judiciário. (CPA, 2020)

Em 23 de Setembro de 1996, no Brasil, foi criada a lei 9.307 para tratar especificamente desta instituição. A lei foi baseada na Convenção de Nova Iorque, Convenção de Genebra e é influenciada pela lei de arbitragem da Espanha, tendo somente uma alteração ao longo dos anos, através da Lei 13.129/2015, a qual trata sobre arbitragem nos órgãos públicos, concessão de tutelas cautelas e de emergência, entre outros. (CPA, 2020)

Em relação a Arbitragem Internacional, a mesma surgiu a priori para tratar de conflitos nas relações comercias e hoje já abrange também a área fiscal e demais situações em que se possa ter um conflito versando sobre direitos patrimoniais disponíveis de pessoas residentes em Países distintos.

O que é arbitragem

Carlos Alberto Carmona, co-autor do anteprojeto da Lei nº 9.307, define a arbitragem como: mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes.

A arbitragem é um meio de solução pacífica de conflitos que pode ser de direito público ou privado e tem o intuito de solucionar as controvérsias apresentadas pelas partes sem o judiciário e através de procedimentos próprios com força executória perante os tribunais estatais. (CAVALCANTI, 2014)

Pode ser exercida nos casos de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis da pessoa, e tais patrimônios, para poderem fazer parte de tal discussão, têm de estar disponíveis no momento para alienação e apropriação, ou seja, o bem tem que estar disponível para, se caso precise, ser transferido ou ocupado por outra pessoa. (IMA, 2020)

A arbitragem pode ser Voluntária/Facultativa ou Obrigatória, sendo a Voluntária: quando já havendo a controvérsia, as partes, de comum acordo decidirem utilizar tal mecanismo para a solução do conflito, também é conhecido como Compromisso Arbitral; já a Obrigatória: se dá quando de comum acordo e antes do conflito as partes já pactuarem através de contrato que se sujeitarão a arbitragem. (MUNIZ, 2020)

Vale lembrar que ninguém é obrigado a cumprir o estipulado na arbitragem, aqui se vale a boa-fé entre as partes, sendo a convenção de arbitragem um instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas.

Natureza jurídica

A natureza jurídica da arbitragem parte de duas teses, a Tese Contratualista: que se refere a arbitragem como um contrato, ou seja, um campo privado, e que aqui se visa a autonomia da vontade. Todavia, vale lembrar que a decisão do árbitro, apesar de ser reconhecida como sentença, não tem força executória ou coercitiva. (DALE, 2016)

Temos aqui também a tese Jurisdicional/Publicista: da qual fala que os árbitros integram a administração estatal, ou seja, exercem atividade jurisdicional, e mesmo aqui a vontade das partes sendo o fator principal, todo o procedimento se baseia em leis do Estado e do País em que é feito. (DALE, 2016)

Assim sendo, a arbitragem poderá ser de natureza AUTÔNOMA: ou seja, segue o que as partes estipulam, ou MISTA: que fala que ela pode ser uma mistura das duas teses acima, ou seja, a arbitragem é um contrato privado, mas é equiparado por lei a atividade jurisdicional. (DALE, 2016)

Visa constar que nossa Lei de Arbitragem Brasileira é de sistema Monista, portanto, só pode ser aplicada de uma maneira, não sendo aberta a interpretação. (CPA, 2020)

Arbitrabilidade

A arbitrabilidade trata de quem e o que se pode ser levado até a arbitragem.

Assim sendo, a arbitragem pode ser dividida em Objetiva: se refere ao o que pode ser objeto da arbitragem; enquanto a Subjetiva: se refere a pessoas que são aptas a celebrar a cláusula arbitral (AMARAL, 2018), constante no artigo 1º da Lei de Arbitragem (9.307/96) :

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Princípios

Quanto aos princípios inerentes á arbitragem, eles seguem basicamente os princípios da jurisdição, portanto temos:

Princípio do Devido Processo Legal: aqui diz que qualquer ato praticado por autoridade, para poder ser considerado eficaz, válido e completo, deve seguir as etapas previstas em lei, portanto, seguir as regras descritas no Código para o seu devido andamento. (CASSANTE, 2015)

Princípio do Contraditório: aqui as partes têm que ter as mesmas oportunidades perante o procedimento, a mesma paridade de armas, ter direito a ciência dos atos e poder contrapô-los. (CASSANTE, 2015)

Princípio da Igualdade das partes: este princípio diz que as partes têm que ter a mesma igualdade nas decisões, ou seja, ambas têm que ter o poder de decisão quanto ao procedimento, como a escolha do árbitro. (CASSANTE, 2015)

Princípio da Garantia Processual: nos procedimentos, sempre se levará em conta os princípios da ordem pública, portanto tudo o que for pactuado pelas partes deve estar dentro da lei e não ir contra os interesses da coletividade. (CASSANTE, 2015)

Princípio da Autonomia da Vontade: aqui o que sempre se conta primeiro é a vontade das partes, e todo o procedimento tem que seguir o que foi adotado por elas, a falta de autonomia da vontade pode gerar nulidade do procedimento. (CASSANTE, 2015)

Princípio do Livre Convencimento do Árbitro: se refere a liberdade de apreciação e avaliação do árbitro quanto ao procedimento.(CASSANTE, 2015)

Princípio da Imparcialidade do Árbitro: é um pressuposto para validade de todo o procedimento, o árbitro tem que abster-se de todo interesse pessoal para a solução do conflito. (CPA, 2020)

Princípio da autonomia da cláusula compromissória: também expresso no art. 8º da Lei de Arbitragem, é um conceito da doutrina internacional que sintetiza a noção da independência entre a validade e eficácia do contrato e a validade e eficácia da cláusula compromissória nele inserida. (CPA, 2020)

Princípio da Competência-Competência: o árbitro pode falar e sentenciar sobre sua competência, caso seja questionado sobre. (CPA, 2020)

Procedimentos

Para se dar início a arbitragem, as Câmaras Arbitrais exigem a Solicitação de Arbitragem/Aviso de Arbitragem: documento em que se deve constar o nome e qualificação de cada uma das partes, a descrição do litígio que deu origem a reclamação, declaração da medida solicitada e o contrato em que consta a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral. (OAB SP, 2020)

A partir da Solicitação de Arbitragem/Aviso de Arbitragem, será escolhido o local, os árbitros e a indicação das leis e idioma em que o procedimento vai se redigir. (OAB SP, 2020)

Os procedimentos serão regidos pelos artigos 19 á 22 da lei 9.307/96- Lei de Arbitragem, portanto sempre seguirão as regras estabelecidas pelas partes.

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

  • 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

convenção de (Vigência)...

Dentre os procedimentos adotados na arbitragem, temos dois momentos sendo um deles referente à Cláusula Arbitral: onde aqui ainda não tem a controvérsia mas as partes já estipulam quem vão se convencionar através da arbitragem; é evento futuro e citado no artigo 4º da referida lei. (MARQUES, 2018)

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Já o segundo momento se refere à Cláusula Compromissória: ela é presente, acontece quando já está ocorrendo o conflito e as partes optam por contratar um árbitro para dirimir o conflito, é citado no artigo 10 da lei de arbitragem. (MARQUES, 2018)

Já convencionada a arbitragem, e também na linha dos procedimentos, temos o Institucional/Avulso e Ad Hoc. No primeiro, as partes seguem as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, esta instituição está responsável por administrar todo o procedimento. Já no Ad Hoc: as partes escolhem e criam seus procedimentos, como a lei aplicável, o número de árbitros (tendo sempre que ser número ímpar), pode-se escolher os árbitros chamando conhecidos atuantes na área ou contratando profissionais de Câmaras arbitrais, lembrando que cada Câmara tem seu próprio regimento e ordem dos procedimentos a serem adotados. (MARQUES, 2018)

As Câmaras Arbitrais servem para administrar o processo, enquanto o Tribunal Arbitral decide a lide. (CPA, 2020)

Visa Constar que na arbitragem não existe a revelia e caso as partes não estipulem as regras, o árbitro o fará. (CPA, 2020)

Dificuldade de implantação e obrigatoriedade

Uma das dificuldades de implantação é a crença e costume de conflitos serem solucionados apenas pelo Estado e não pelo particular, só foi falado sobre arbitragem na Constituição Federal de 1824 e só foi feita lei própria para estipular sobre em 1996. (CPA, 2020)

Quanto à obrigatoriedade, a arbitragem, mesmo estipulada em contrato entre as partes, pode sim deixar de ser obrigatória, quando o árbitro extrapola poderes; quando ocorre a incapacidade de fato ou de direito ou quando há alguma transgressão a princípio essencial do processo. (CPA, 2020)

Importante lembrar que se em qualquer momento o objeto de discussão for levado ao judiciário o procedimento arbitral é extinto sem julgamento de mérito. (CPA, 2020)

Dos Árbitros

O árbitro pode ser qualquer pessoa maior de idade com domínio das suas faculdades mentais e que tenha confiança das partes, podendo basear-se na lei ou equidade, o que for instituído. (FUZETTI, 2014)

Árbitro é juiz de Fato (meios de prova) e de Direito (decidir quem está certo e dar decisão). E visa constar que árbitro não é profissão, ela se inicia no momento da demanda e se encerra no momento da decisão proferida. (FUZETTI, 2014)

As partes têm liberdade para escolher requisitos pessoais dos árbitros, como todo e qualquer ato sobre o procedimento, mas, caso não escolham, cabe ao árbitro os definir.

Como se tornar um árbitro Nacional/internacional e requisitos

O árbitro tem como requisito a capacidade civil, conhecimento sobre o objeto da discussão, conhecimento do direito discutido na causa, conhecimento das regras arbitrais, habilidade de gerenciamento de caso, tempo suficiente para atender a demanda em questão, integridade, inteligência e atenção aos detalhes e formação para tal. (CONIMA, 1999)

Visa constar que não existe exigência de formação específica para assumir essa função. Porém, é essencial que o árbitro tenha algumas características e competências para conduzir a sessão de maneira adequada.

Também é importante entender os métodos de mediação existentes para uma atuação mais eficaz na redução de conflitos litigiosos.

O profissional também deve se manter atualizado sobre todas as áreas do Direito, o que permitirá a ele esclarecer os direitos de cada uma das partes durante a sessão e auxiliar na tomada de decisão de forma consciente.(CONIMA, 1999)

Nessa carreira, é possível atuar como árbitro nacional ou internacional.

Além disso, todo árbitro tem que ser independente às partes e imparcial em relação ao objeto da controvérsia. (CONIMA, 1999)

Na arbitragem internacional, o profissional atua em conflitos entre dois países,para ser um árbitro internacional, além dos requisitos descritos acima, tem também que ter fluência na língua da arbitragem, disponibilidade, caso precise viajar para outro país e é preciso que seu diploma seja reconhecido nos Países em que for atuar, também é necessário ter conhecimento das leis desses países. (CONIMA, 1999)

O que faz e como contratar - Juízo e Foro Arbitral

Árbitro é uma terceira pessoa imparcial, contratada para dirimir conflitos e decidir se o bem discutido é ou não de questão arbitral (Arbitrabilidade).

Devem proceder com independência, competência, diligência, discrição e imparcialidade. (CPA, 2020)

Os árbitros podem durante a instrução, solicitar testemunhas, provas, dar decisões e estipular medidas cautelares, porém, não tem o poder para executá-las. (CPA, 2020)

Juízo Arbitral: é instituído pelas partes, por meio de convenção, assim entendida na Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral. (CPA, 2020)

No Foro Arbitral: as partes elegem o foro, ou seja, o local em que vão realizar a arbitragem. (CPA, 2020)

A melhor forma de se encontrar um árbitro é através das Câmaras Arbitrais pertos de você ou consultando o site do Instituto Internacional de Arbitragem, nos casos de arbitragens Internacionais.

Custas do Procedimento e Honorários dos Árbitros

As custas do procedimento arbitral têm 4 (quatro), aqui denominadas, fases, sendo:

TAXA DE REGISTRO: tal taxa será recolhida pelo requerente assim que o mesmo solicitar a instauração do procedimento arbitral, ela será no valor de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, não será reembolsável e pode variar do valor mínimo de R$3.000,00 ao valor máximo R$5.000,00, caso não seja possível definir o valor da causa se pagará o valor mínimo até que se seja apurado posteriormente. (BBM, 2020; CCMA 2020)

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: aqui o valor será correspondente a 2% (dois por cento) do valor envolvido no conflito, seguindo os critérios da taxa anterior, tal taxa terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser paga após notificadas as partes. (BBM, 2020; CCMA 2020)

HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS: os honorários serão estipulados de acordo com a hora trabalhada do árbitro, deverão ser recolhidos em partes iguais na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, por tabela estipulada de acordo com o valor da causa; caso haja mais de um árbitro os honorários serão multiplicados, cabe 40% ao árbitro presidente e 30% aos co-árbitros; após a assinatura do termo de arbitragem será devido 70% do valor referente a honorários e após a audiência de instrução será devido 100%; quando não indicado o valor da causa os honorários serão estipulados pelo Secretário-Geral da Câmara; em caso de encerramento antes da celebração do termo da arbitragem, serão devidas as horas trabalhadas pelos árbitros a título de honorários. (BBM, 2020; CCMA 2020)

despesaS: poderá ser pedido pelo Secretário-Geral da Câmara o adiantamento de 50% por polo referente a despesas do procedimento; a parte que requerer qualquer providência ou procedimento como perícia, deverá antecipar o pagamento para sua realização; caso o árbitro tenha gastos com viagens, tenha que fazer diligência fora do local de arbitragem ou realize reuniões fora do horário ou funcionamento da Câmara Arbitral as partes deverão fazer o recolhimento do valor antecipadamente; se o procedimento arbitral for estrangeiro e necessitar de contratação de árbitro com fluência na língua, tal despesa será dividida entre as partes. (BBM, 2020; CCMA 2020)

Sentença Arbitral

A sentença arbitral pode ser classificada como: Declaratória: limita-se a afirmar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre as partes; Constitutiva: aqui se cria uma situação jurídica nova dentro da lide já existente, modificando, constituindo ou extinguindo a mesma; Condenatória: condena uma das partes a uma prestação. (TAVARES, 2014)

Da sentença arbitral não pode haver recurso, mas pode ter Pedido de Interpretação, no caso de omissão e obscuridade, também não gera jurisprudência, pelo princípio do sigilo e da livre decisão do árbitro. (TAVARES, 2014)

O que pode ocorrer, já que a sentença arbitral não tem força executória, pode ser pedido para que a mesma seja executada no judiciário, e há reconhecimento dessa prática nas jurisprudências judiciais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO- SENTENÇA ARBITRAL- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL- JUIZO ARBITRAL-DESNECESSIDADE DE CADASTRAMENTO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. A arbitragem é definida como um meio privado, jurisdicional e alternativo à solução de conflitos, sendo seu resultado, prolatado por árbitro juiz de fato e de direito, caracterizado como título executivo judicial, por força do artigo 31 da lei 9.307/1996. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. (BRANT, 2019)

Tal sentença é proferida em no máximo 6 meses, a partir da instalação do tribunal arbitral, de acordo com o artigo 23 a 33 da Lei de Arbitragem.

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)..

Estrutura

A sentença Arbitral se iguala a sentença proferida pelo judiciário em relação à estrutura, natureza e efeitos. (CPA, 2020)

Ela tem que ser relatoria, ou seja, tem que contar em sua estrutura as alegações e contestações feitas, como também uma Exposição de Motivos, fundamentando a decisão (fato e direito) e o Dispositivo, que é a decisão propriamente dita. (CPA, 2020)

Homologação

A sentença arbitral é equiparada a uma sentença judicial transitada em julgado, desde que feita por árbitro competente, sendo dada a sentença no Brasil, a mesma não precisa ser homologada pelo judiciário. (VALÉRIO, 2010)

Quanto á sentença arbitral estrangeira, para se valer no Brasil, precisa ser encaminhada ao nosso País em tradução juramentada ou oficial, tem de ser homologada pelo STF; visa constar que pode ser feita a homologação parcial da sentença, dependendo do caso. (VALÉRIO, 2010)

Depois de homologada, caso precise, será executado pelo judiciário.

Portanto, só as sentenças arbitrais estrangeiras precisar de homologação do poder judiciário, seguindo os artigos 34 a 40 da lei de arbitragem.

Anulação

A anulação da sentença arbitral pode ocorrer se a mesma for proferida fora do prazo, se o árbitro for impedido, se a sentença não for fundamentada ou não decidir toda a controvérsia, se não tiver igualdade das partes ou direito de defesa, se for proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. (FERNANDES, 2013)

Arbitragem internacional

Segundo definição do livro (Direito Internacional privado, de Jacob Dolinger e Carmen Tiburcio, pg 627): A expressão arbitragem internacional engloba três modalidades diversas: arbitragem de direito internacional público, a arbitragem de investimentos e a arbitragem comercial internacional. (DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen)

Seguindo esta linha, a arbitragem de direito internacional público: se refere a tratados e casos de fronteiras; arbitragem de investimentos: Estado e investidores estrangeiros, seguir regras ICSID, e aplicando a lei do Estado envolvido e arbitragem comercial internacional: aqui são sujeitos a homologação do STJ e tudo o que não for das anteriores. (DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen)

A arbitragem é feita pela autonomia da vontade, portanto, entende-se como internacional a arbitragem convencionada no contrato em que há interesse entre Países diversos, ou seja, toda sentença proferida fora do Brasil é estrangeira.

Será Internacional quando, em razão de algum elemento de conexão, desenvolver-se além das fronteiras do País, seja com base no objeto, partes, pessoa do árbitro ou sede do juízo arbitral. (SILVA, 2014; ZANINI, 2014; CALMON, 2004)

A arbitragem internacional não está totalmente desvinculada da ordem jurídica, não podendo ferir as disposições de ordem pública (nacional/internacional), no Brasil - Soberania, Costumes e Ordem Pública. (CALMON, 2004; DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen)

Não existem regras distintas para arbitragem nacional e internacional, para o laudo emitido em território estrangeiro ou nacional, independente de nacionalidade e domicílio das partes, o que muda é a forma de homologação. (OTTONI, 2015; ZANINI, 2014;)

O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, desde 2002 no Brasil, seguem as regras da Convenção de Viena.

Surgimento

A arbitragem internacional se tornou mais popular com o surgimento da globalização, e a crescente comercialização, tendo como foco principal a mediação de conflitos de interesse em relações internacionais entre Brasil e outros Países. (SILVA, 2014)

Leis que o Brasil adota

Na arbitragem se usa a lei aplicável do País em que o laudo foi proferido, ou as partes podem também convencionar de que País e leis seu contrato irá se reger.

Temos 03 (três) convenções que estipulam o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras e a arbitragem internacional: Convenção sobre Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1858 + Convenção de Genebra de 1927 + Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e a Convenção do Panamá de 1975. (FINKELSTEIN, 2015)

Visa constar que tratados sobre matéria prevalecem sobre a legislação interna do País, porém, nunca podem ir contra a mesma, de acordo com o artigo 4 da Lei de Arbitragem.

O nosso Modelo Constitucional de arbitragem é americano, enquanto o modelo Administrativo é Europeu. (CPA, 2020)

Poder do estado x arbitragem (Público e Privado; Commom Law e Civil Law)

Há uma grande discussão referente a Arbitragem anular o poder do Estado, no entanto ela é um complemento a jurisdição, visto que auxilia o desafogamento do judiciário e ajuda as partes tendo mais celeridade na resolução. No entanto, a arbitragem não está acima da lei, tendo que seguir as convenções e não podendo ir contra a lei do País em que se está sendo convencionada. (CAVALCANTI, 2014)

Direito Público: aqui, ocorre a arbitragem quando envolve Nação Soberana; e Direito

Privado: quando são referentes à polos multinacionais. (OTTONI, 2015; LOPES, 2007)

Commom Law: é o sistema jurídico utilizado por Países de língua inglesa, no qual a principal característica é se basear em precedentes criados a partir de casos jurídicos, adoção de costumes e precedentes; já no Civil Law: a aplicação do direito se dá pela aplicação e interpretação da lei, codificação da lei e Constituição Federal para proteger os indivíduos. (OTTONI, 2015; LOPES, 2007)

Na arbitragem não consideramos jurisprudência ou precedentes, justamente pelo sigilo das negociações no procedimento da arbitragem. (CPA, 2020)

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto acima podemos ver o andamento do procedimento arbitral e suas vantagens, como: o sigilo de todos os procedimentos, a neutralidade do árbitro, a celeridade do procedimento, a economia processual e podemos citar também o fator do árbitro ter formação técnica sobre o assunto e também o fato de sempre se preservar a autonomia da vontade das partes, visto que no judiciário você não pode escolher quem vai julgar seu litígio.

Já quanto às desvantagens podemos citar a falta de poder de coação referente à determinada decisão proferida, o risco da anulação da decisão do árbitro pelo judiciário e a possibilidade de parcialidade do árbitro.

Outra grande desvantagem da arbitragem se refere ao valor dos procedimentos, mesmo as partes podendo dividir tais valores, e os mesmo variarem de acordo com cada câmara, tendo (Taxa de Distribuição Taxa para instauração do processo arbitral; Taxa de Administração Taxa paga mensalmente até a decisão do processo; Honorários dos Árbitros com a instauração da arbitragem já tem de se pagar 50% referente aos honorários, valor pago de acordo com o valor da causa).

Já sobre a abrangência dos temas, além de assunto internacionais podemos citar algumas áreas do direito interno em que a arbitragem pode ser aplicada, como: Trabalhista: o artigo 114, inciso I e II se trata de dispositivo sobre a arbitragem trabalhista, onde diz que a mesma pode ser feita somente sobre dissídio coletivo, pois aqui temos a proteção do sindicato da classe, já que o trabalhador é sempre a parte mais fraca da relação; a Constituição Federal não prevê arbitragem em dissídio individual, mas não proíbe (há discussão, pois sem o sindicato o empregado não tem paridade de armas para discutir sobre o assunto); já é reconhecido e o STF autoriza a sentença arbitral à levantar valores de FGTS; segundo o artigo 507/A, a CLT permite que empregados que ganhem salários acima de 12 mil possam optar por ter em seu contrato a clausula compromissória da arbitragem. (CPA, 2020)

Societário: a arbitragem geralmente é feita por empresas de médio e grande porte, pois nem sempre o valor da mesma compensa para empresas de pequeno porte; arbitragem de sociedade aberta não é permitida nos EUA mas no BRASIL sim. (CPA, 2020)

Tributária: ainda não é possível a realização da arbitragem tributária no Brasil, pois aqui temos a indisponibilidade do crédito tributário, ou seja, só o poder público tem o poder de cobrar; projeto de lei em discussão 4.257/19. (CPA, 2020)

Podemos ver de acordo com toda a pesquisa, a abrangência de áreas e territórios em que a arbitragem pode ser realizada e mesmo com as desvantagens, a arbitragem, como método já consolidado de solução de conflitos extrajudicial é um dos meios de maior satisfação e rapidez para as partes.

Como dizia Rui Barbosa: A arbitragem vive da confiança e o judiciário da obediência

REFERÊNCIAS

AMARAL, Alex P. Arbitrabilidade subjetiva e objetiva.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63281/arbitrabilidade-subjetiva-e-objetiva#:~:text=A%20arbitragem%20%C3%A9%20um%20m%C3%A9todo,podem%20ser %20submetidas%20a%20arbitragem>.Acesso em: 14Ago. 2020.

AUGUSTO, Pedro. Evolução Histórica da Arbitragem e sua Aplicação no Brasil. 2013. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12294>. Acesso em: 17Ago. 2020.

BBM Bolsa Brasileira de Mercadorias. Tabela de Custas de Arbitragem. Disponível em:

<https://www.bbmnet.com.br/camara-arbitral/tabela-de-custas-de-arbitragem>. Acesso em:

20Ago. 2020.

BRANT, Marcos H. C.Apelação cível AC 10116170025484001 MG. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/786642598/apelacao-civel-ac-10116170025484001-mg?ref=serp>. 2019. Acesso em: 15 Ago. 2020.

BRASIL, LEI Nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.307%2C%2 0DE%2023,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20arbitragem.&text=Art.&text=%C2%A7%201%C2%B A%20Poder%C3%A3o%20as%20partes,costumes%20e%20%C3%A0%20ordem%20p%C3%BAblic a.>.Acesso em: 14 Ago. 2020.

CALMON, Eliana. Arbitragem internacional. 2004. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/view/434/392>.1 4 Ago. 2020.

CASSANTE, Guilherme V L. Os princípios aplicáveis na Arbitragem e suas definições. 2015. Disponível em: <https://guisambareando.jusbrasil.com.br/artigos/254469363/os-principios-aplicaveis-na-arbitragem-e-suas-definicoes#:~:text=A%20pr%C3%B3pria%20lei%20Arbitral%20>. Acesso em 17Ago. 2020.

CAVALCANTI, Fabiano R. Arbitragem. Arbitragem. 2014. Disponível em: <https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/arbitragem_2014-2.pdf>. Acesso em: 18Ago. 2020.

CCMA, Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Tabela de custas e honorários dos árbitros.Disponível em: <https://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/arbitragem/tabela-custas.html>. Acesso em: 17 Ago. 2020.

Comunicação Social TJSP. Índice de Produtividade de Magistrados paulistas é 28% superior à

média nacional.2018. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=26194>. Acesso em: 14Ago. 2020. CONIMA. Plano de Capacitação em Arbitragem. 1999. Disponível em: <https://conima.org.br/site-em-construcao/arbitragem/plano-arbitragem>. Acesso em: 15 Ago. 2020.

CPA. Curso Introdutório de Arbitragem, Aula 1 a 9. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=MzFHXuLALVI&feature=youtu.be&ab_channel=CPA CursoPraticodeArbitragem>. Acesso em: 07 Jul. 2020.

DALE, Isadora F F A. Natureza jurídica da arbitragem. 2016. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/48575/natureza-juridica-da-arbitragem>. Acesso em: 05 Out. 2020.

18

DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Parte geral e processo internacional. 12ª Edição. Editora Forense, 2016

FERNANDES, Marcos V. T. C. Anulação da sentença arbitral. 2013. Disponível em:

<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/anulacao-da-sentenca-

arbitral/10375?fb_comment_id=613214412027970_1240989195917152#:~:text=A%20senten %C3%A7a%20arbitral%20pode%20apresentar,Poder%20Judici%C3%A1rio%20lhe%20subt raia%20efic%C3%A1cia.>. Acesso em: 16Ago. 2020.

FINKELSTEIN, Claudio. Arbitragem Internacional e Legislação Aplicável. Disponível

em: <http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2015/5/2015_05_0341_0353.pdf>. 2015 Acesso em: 15 Ago.

2020.

FUZETTI, Bianca L. O.Procedimento arbitral: da instauração até a sentença arbitral.

2014. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42228/procedimento-arbitral-da-instauracao-ate-a-sentenca-arbitral>. Acesso em: 14 Ago. 2020.

IMA Instituto de Mediação e Arbitragem. Conceito de arbitragem.Disponível em:

<http://www.imapr.com.br/conceito-de-

arbitragem/#:~:text=Nas%20palavras%20de%20Carlos%20Alberto,a%20mesma%20efic%C3

%A1cia%20da%20senten%C3%A7a>. Acesso em: 18 Ago. 2020.

Introdução, espécies de arbitragem, convenção e seus efeitos, procedimentos e sentença. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/252/Arbitragem>. 2006. Acesso em: 15 Ago. 2020.

LOPES, Alexandre E. B. Arbitragem internacional: instrumento alternativo à jurisdição estatalbrasileira na solução de conflitos internacionais. 2007. Disponível em: <http://repositorio.pgsskroton.com/bitstream/123456789/995/1/artigo%2024.pdf>. Acesso em: 15 Ago. 2020.

MALAFAIA, Evie N. Natureza jurisdicional da arbitragem. 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/natureza-jurisdicional-da-arbitragem/#:~:text=8.,ARBITRAGEM%3A%20NATUREZA%20JURISDICIONAL,aprecia %C3%A7%C3%A3o%20do%20conflito%20pelo%20Estado>. Acesso em: 05 Out. 2020.

MARQUES, Norma J F. Arbitragem e relações com o Poder Judiciário. 2018. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/arbitragem-e-relacoes-com-o-poder-judiciario/>. Acesso em 17Ago. 2020.

MUNIZ, Joaquim P. Introdução a arbitragem. Coletânea de artigos. Rio de Janeiro, 2020

OAB SP. Fluxograma do procedimento arbitral. Disponível em:

<https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/sociedades-advogados/comite-da-camara-de-

mediacao-conciliacao-e-arbitragem-da-oab-

sp/FLUXOGRAMA%20ARBITRAGEM%20OFICIAL.pdf>. Acesso em: 17Ago. 2020.

OTTONI, Priscila; SANTOS, Luciano A. Arbitragem Internacional: Meio jurisdicional de solução

de controvérsias. 2015. Disponível em: <http://www.uricer.edu.br/site/publicacoes/ANAIS_DIR_2015.pdf#page=55>. Acesso em: 15 Ago. 2020.

19

SILVA, Watson P. A evolução histórica da arbitragem internacional e do Mercosul. 2014.

Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8403/A-evolucao-historica-da-

arbitragem-internacional-e-do-Mercosul>. Acesso em: 15 Ago. 2020.

TAVARES, Paulo S. Sentença arbitral. 2014. Disponível em: <http://www.direito.ufes.br/sites/direito.ufes.br/files/field/anexo/Senten%C3%A7a%20Arbitr al%20-%20NEAPI.pdf>. Acesso em: 16 Ago. 2020.

VALÉRIO, Marco A. G. Homologação de sentença arbitral estrangeira. 2010. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/198651/000806020.pdf?sequence=1&isAllowe d=y>. Acesso em: 15 Ago. 2020.

ZANINI, Glayara D. Arbitragem internacional. 2014. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/32082/arbitragem-internacional>.14 Ago. 2020.

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