RESUMO. O referido estudo tem como principal linha de discussão fazer uma análise sistematizada acerca das considerações sobre a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente realizar uma analogia e tecer considerações sobre o direito à herança vinculada ao direito sucessório, levando-se em consideração alguns aspectos do instituto de personalidade civil. Essa pesquisa tem como foco central o reconhecimento ou não da herança digital a partir da possível extensão daquela como a da morte do titular do acervo digital, havendo casos que são submetidos ao Estado-Juiz para a prestação jurisdicional. Abordar -se- à ainda a questão sucessória como pano de fundo para a prática: que tipo de dados podem ser transmitidos via sucessão e de que maneira isso afeta o direito ante a ausência normativa com relação a herança digital. A presente pesquisa realizada tratou-se de uma revisão de literatura através de análise em bases de dados em sites da internet e em livros do tema abordado. A relevância desta pesquisa baseia-se em citar que no código civil não disciplina nos títulos destinados à sucessão e estes são primitivos no que tange o imbróglio deste tema e, esse estudo se resume num material bibliográfico para futuras pesquisas acadêmicas. Observa-se, com o desenvolvimento desta pesquisa que os aspectos abordados acerca da sucessão hereditária e da personalidade civil que os dados digitais, que operam nos direitos da personalidade, aqueles não economicamente apreciáveis, não podem ser elemento de herança, pois são personalíssimos; ou seja, morrem com o individuo. Entretanto, aqueles dados economicamente apreciáveis precisam ser rolados como herança, assim como os outros bens que compõem o acervo hereditário. Presume-se, porém, que em relação ao tema há verdadeira lacuna nas normas civis vigentes no Brasil, demonstrando uma verdadeira insegurança jurídica.
Palavras-chaves: Direito Civil; direito sucessório; patrimônio; herança digital
INTRODUÇÃO
Com expansão da internet e do aumento do uso da tecnologia nas relações que se instituem na sociedade, instaurou-se uma verdadeira realidade virtual, em que as pessoas começaram a expor conteúdos privados em redes sociais. Com o reconhecimento dos dados digitais, que, em geral, são empregados pela maior parte das pessoas, instaurou-se na sociedade questões acerca da natureza jurídica e da possível destinação destes dados virtuais, o que, sociologicamente, gera uma forte tendência no trato jurídico destas questões (OLIVEIRA, 2015).
Segundo Virgínio (2015) o direito não acompanhou as evoluções tecnológicas da era virtual, sendo o atual Código Civil omisso no que tange ao destino dos bens armazenados nas redes após o óbito do seu respectivo titular. Todavia, vale advertir a importância de determinar um sucessor para esse tipo de herança, que, apesar de novo ainda requer atenção especial. Dessa forma, objetiva-se no presente estudo, analisar os conflitos acarretados pelas transformações tecnológicas radicais ocorridas desde o século passado e que continuam hoje em dia, traçando um paralelo entre estas e a própria evolução do direito, para que, ao final, sejam dadas soluções aos problemas expostos.
A relevância desta pesquisa funda-se no fato de que a herança não é frequentemente abordada no ordenamento jurídico brasileiro; sendo assim, este estudo torna-se plausível dada a importância aos profissionais do direito. Com o advento das redes sociais há, sem dúvidas um problema instalado que necessita ser inserido no código civil brasileiro, levando em consideração que o referido código não disciplina a herança digital nos títulos destinados à sucessão e estes estudos são primitivos no que tange o imbróglio deste tema. Assim, essa pesquisa se resume num material bibliográfico que pode ser amplamente utilizado em futuras pesquisas acadêmicas.
Na elaboração deste estudo algumas questões foram pontuadas: O código Civil brasileiro está caminhando para incluir a herança digital no direito sucessório? Concedendo aos herdeiros do falecido o seu direito de acesso? Já existem decisões judiciais na literatura que norteiam tribunais que julgam casos semelhantes? Existe alguma norma que regula o uso da internet no Brasil? Essas são algumas proposições que delimitam esta pesquisa.
Para tanto a estratégia metodológica utilizada foi a de revisão bibliográfica, desenvolvida a partir de pesquisas em artigos científicos da internet, livros de direito civil brasileiro, Direito da Família e Direito das Sucessões, que tratam da herança digital. Após leitura detalhada dos resumos pesquisados sobre o tema proposto foi feita uma comparação dos dados analisados e descritos no desenvolvimento desta pesquisa.
Esse estudo em um primeiro momento apresenta, por ensejo de breve revisão bibliográfica, as noções gerais do direito das sucessões, o conceito de direito sucessório e ainda faz um paralelo sobre as espécies de sucessões. Em seguida é apresentado o princípio de Saisine e os esclarecimentos e considerações sobre patrimônio e finalmente a pesquisa é complementada na discussão sobre os bens digitais e herança digital, bem como a omissão do referido tema na legislação brasileira.
1. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
O termo sucessão, em sentido amplo, significa a ação pela qual um indivíduo assume o lugar de outro, substituindo-a na titularidade de determinados bens, podendo ocorrer por atos inter vivos ou causa mortis. Em acepção estrita, o vocábulo é designado tão somente a transmissão em razão da morte de alguém, ou seja, na sucessão causa mortis (GONÇALVES, 2016).
Conforme Oliveira (2005, p. 50), a palavra sucessão em si caracteriza uma ideia de pluralidade significativa, assim como para o Direito, pois qualquer cessão de bens implica sucessão.
O exposto ramo do direito regula como ocorre perante a legislação atual a transmissão do patrimônio entre polos ativos e passivos, entre o de cujus e seus sucessores (Gonçalves, 2014, p. 25). Maximiliano (1942, p. 2) já questiona que o direito sucessório possui dois sentidos: o sentido objetivo, em que se trata de normas que regulam a transmissão dos bens e obrigações do indivíduo com a consequência morte, e o sentido subjetivo, este em sentido estrito, no qual o direito sucessório é o direito de suceder aos bens hereditários de um defunto.
O direito sucessório possui sua ampla abrangência quando o assunto é espécies sucessórias, todavia, como traz Gonçalves (2014, p. 19), o vocábulo sucessão é aplicado de maneira restrita, sobretudo, no que se diz respeito ao presente artigo, o qual enfatiza o sentido estrito de sucessão para indicar a consequente morte de alguém, ou seja, sucessão causa mortis.
Classifica, Orlando Gomes (2002, p. 25) o direito sucessório como a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Caracteriza pessoa apenas em relação às pessoas físicas, naturais e não às pessoas jurídicas, pois essa disposição não alcança pessoas jurídicas, visto que elas não possuem os preceitos que regulam qual a finalidade e o destino de seu patrimônio social.
De maneira genérica, o Direito Sucessório consiste na transmissão legal de bens entre polos, ativos e passivos, somente após o advento morte (TARTUCE, 2011, p. 24). O que muda em uma relação jurídica sucessória são apenas os titulares, como afirma Venosa (2013, p. 1), pois objetos e conteúdos permanecem idênticos.
É imprescindível o direito sucessório no direito civil brasileiro regulamentar as relações sucessórias e seus possíveis desdobramentos, com a atual evolução das relações humanas e como estas transmigram para a vida dos que permanecem, dando-se continuidade a elas, pois como afirma Gonçalves (2014, p. 21), o homem desaparece, mas os bens continuam.
1.1 CONCEITO DE DIREITO SUCESSÓRIO
A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, na qual a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil.
No direito das sucessões, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente do falecimento de alguém. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança e seus sucessores.
Direito das sucessões, segundo Binder, citado por Orlando Gomes, é a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.
Clóvis Bevilaqua, conceitua o direito das sucessões como o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir.
Pela abrangência, a definição de Carlos Maximiliano conceitua:
Direito das sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mas propriamente se diria direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto. (MAXIMILIANO; CARLOS, 2021, p. 18)
A sucessão se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento implacável do tempo conduzindo ao desfecho da morte que marca o início da vida do direito das sucessões.
1.2 ESPÉCIES DE SUCESSÕES
A sucessão mortis causa é deferida por lei ou testamento quando se dá em virtude de lei, as espécies de sucessões dizem-se legítima ou legal. (ORLANDO GOMES, 2012)
A sucessão legal é legitimaria quando não a possibilidade de ser afastada pela vontade de quem lhe dá causa. Ocorre a sucessão legítima quando seu autor não haja disposto validamente, no todo ou em parte, de seus bens, por testamento. Verifica-se necessariamente, quando há herdeiros aos quais destine a lei, determinada porção da herança. (ORLANDO GOMES, 2012).
É testamentária a sucessão que deriva de ato de última vontade praticado pela forma e nas condições estabelecidas na lei. A sucessão testamentária se resulta em testamento. O testamento é um ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe em um todo ou em parte de seu patrimônio antes de sua morte, são validas também testamento de caráter não patrimonial, podendo o testador modificar o testamento no todo ou em parte, de modo que o testamento posterior revoga o anterior apenas no que se refere a disposições de origem patrimonial. (DINIZ ,2009).
A distinção entre sucessão legítima e testamentária não se faz apenas pelo título da vocação, ou procedência, mas, também, pelos efeitos.
3. PRINCÍPIO DE SAISINE
O princípio de Saisine que significa posse para fins sucessórios, tem a finalidade de impedir que o patrimônio fique sem titular enquanto não decorre a transferência definitiva de bens aos sucessores. Isso porque não admite direito subjetivo sem titular. Portanto, com o falecimento da pessoa, utiliza-se esse momento para abertura da sucessão.
Sobre tal princípio, o autor Silvio Rodrigues destaca que:
No campo do direito das sucessões podem ocorrer abusos que justificam a aplicação da aludida teoria, especialmente nas hipóteses de utilização de pessoas jurídicas por genitores que pretendem beneficiar alguns filhos em detrimento de outros, frustrando o direito à herança destes. A aplicação da teoria da desconsideração inversa poderá também ser invocada pelo prejudicado, para obter o reconhecimento de seu direito integral à herança. (RODRIGUES,2003. p.122)
A verdade é que o patrimônio não pode ficar sem um titular, motivo pelo qual o referido princípio determina que a transmissão deve ocorrer imediatamente, no momento do falecimento, independentemente de aceitação ou consentimento dos herdeiros beneficiários.
4. PATRIMÔNIO
Entende-se que o patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente. Incluem-se no patrimônio: a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes a tais direitos. O patrimônio abrange direitos e deveres redutíveis a dinheiro, consequentemente nele não estão incluídos os direitos de personalidade, os direitos pessoais entre cônjuges, os direitos oriundos do poder familiar, os direitos políticos. Sem embargo desta nossa opinião, há quem ache que o patrimônio não constitui uma universalidade de direito, mas de fato, por enquadrar-se no art. 90 do Código Civil, enquanto somente a herança enquadrar-se-ia no art. 91 do Código Civil.
Os bens do espólio ou herança formam um todo ideal, uma universalidade, mesmo que não constem de objetos materiais, contendo apenas direitos e obrigações (coisas incorpóreas). Assim sendo, a herança, objeto da sucessão causa mortis, é o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. (Maria Helena Diniz, Dir. Civil Brasileiro, pag.350)
Tradicionalmente considera-se patrimônio o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa que é apreciável economicamente. Assim, podem compor o patrimônio os créditos e os débitos de uma pessoa. Desta feita, aquilo que não for apreciável economicamente não compõe o patrimônio de uma pessoa.
Para Bevilaqua (2001, p. 236), o patrimônio é composto pelo conjunto de relações jurídicas apreciáveis economicamente, composta tanto pelos bens, como os passivos de uma pessoa. Desta maneira, não se incluem no patrimônio os direitos sobre a própria pessoa, os direitos de família e os direitos civis públicos. Por outro lado, incluem-se no patrimônio a posse, os direitos reais, os intelectuais, os obrigacionais, as relações econômicas do direito de família e as ações oriundas desses direitos (BEVILÁQUA, 2001, p.238 e 239).
Classicamente, como expõe Cordeiro (2000, p.175), patrimônio é considerado como uma universalidade de direitos pertencentes a uma pessoa. Ele se compõe de direito e obrigações de cunho patrimonial, mas quando considerados em sua totalidade são expressões da própria personalidade, já que somente pessoas possuem ter patrimônio.
Resta esclarecer que, conforme explicita Amaral (2008, p. 375), o que integra o patrimônio são os direitos oriundos do objeto da relação jurídica que possuam valor econômico. Desta feita, uma casa não é objeto do patrimônio de alguém, mas o direito que decorre dessa casa, como por exemplo a propriedade. Ainda, a honra não integra o patrimônio de uma pessoa, mas o respectivo direito de indenização em caso de sua violação faria parte já que possui patrimonialidade.
5. BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Primordialmente, cumpre conceituar o que são bens. Segundo Maria Helena Diniz:
Os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bens só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo, então, o seu patrimônio. Compreendem não só os bens corpóreos como os incorpóreos, como as criações intelectuais (propriedade literária, científica e artística), sendo que os fatos humanos ou prestações de dar, fazer e não fazer também são considerados pelo direito como suscetíveis de constituir objeto da relação jurídica. Convém esclarecer, contudo, que não é, neste caso, o homem o objeto do direito, mas a prestação como resultado da atividade humana. Assim, o patrimônio é o complexo de relações jurídicas (reais ou obrigacionais) de uma pessoa, apreciáveis economicamente. (DINIZ, 2012, p.178)
Por se tratar de direito sucessório, o objeto da sucessão é, evidentemente, o patrimônio do falecido, ou seja, o seu conjunto de bens tanto corpóreos quanto incorpóreos, de valor econômico e/ou sentimental , e direitos, que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários (LARA, 2016, p. 48).
A doutrina classifica os bens como corpóreos e incorpóreos, os primeiros, bens que possuem uma existência física, tangível, material; os segundos, bens que não possuem uma existência material, física e tangível, mas possuem um valor econômico, sendo bens que possuem existência apenas jurídica (LARA, 2016, p. 23).
Maria Helena Diniz apresenta a seguinte definição:
Os bens corpóreos são coisas que têm existência material, como uma casa, um terreno, uma joia, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos, reais, obrigacionais, autorais. (DINIZ, 2002, p. 279).
6. BENS DIGITAIS
Para Lara (2016, p.19) a definição de bem digital é de suma importância não somente para que se estabeleça o comércio eletrônico, e se defina qual o imposto deverá incidir sobre o bem digital, mas para que se possam arrecadar os bens do de cujus.
Conceituado por Lima (2016, p. 54), os bens digitais são todo e qualquer item de conteúdo de imagens, textual, arquivos de mídia, que possua em si o seu direito de uso, entendendo-se, por isto, que devem possuir o direito autoral, caso contrário, não será conceituado como um bem digital.
Na opinião de Lara (2016, p. 22) os bens digitais são como uma espécie de bens incorpóreos, ou seja, são definidos como incorpóreos em razão de sua característica de ser um bem que não possui uma existência material, física e tangível, mas que possui valor econômico e também sentimental.
Não se pode entender como bens digitais apenas os conteúdos incorpóreos e aqueles originados da inteligência humana que se compartilha via internet. Compreende-se como bens digitais e de objeto de sucessão digital aqueles que possuem valoração econômica e, principalmente, os de valoração sentimental, que possuem afeição tanto pelo titular do bem quanto por seus possíveis sucessores.
Segundo Landim (2018) no que diz respeito ao valor financeiro dos bens digitais, convém citar músicas, vídeos, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, entre outros. Bens esses que possuem qualidades patrimoniais e podem ser cedidos aos herdeiros quando acontecer o falecimento do titular. Os bens sentimentais são subjetivos e não possuem relação com os valores monetários.
Sobre os bens suscetíveis de valoração econômica ressalta Isabela Rocha Lima:
O acervo digital deixado não só pode como deve constar da lista de bens que serão repartidos, havendo a necessidade inclusive de auferir o valor econômico desses bens, principalmente se eles forem objeto de testamento. O patrimônio digital deixado pelo falecido pode representar um valor econômico de tal maneira que venha a interferir na legítima reservada aos herdeiros necessários, isto é, pode significar mais de 50% de todo o patrimônio. Assim, sendo o de cujus dono de um grande site na internet, por exemplo, site este que continua gerando lucro mesmo após a sua morte, estes valores podem representar mais da metade de todo o patrimônio deixado, ficando os herdeiros necessários prejudicados em seu direito à legítima. (LIMA, 2013, p.57)
Posto isto, Edwards e Harbinja (2013, p.106) informam que após a morte os bens digitais podem ser divididos em duas grandes categorias: os bens digitais com valor econômico e os bens digitais sem valor econômico, também chamados de bens digitais com valor pessoal. Dentre os bens digitais de categoria econômica cita como exemplo os nomes de domínio que são de grande valia para a subsistência de uma marca por exemplo; contas de determinados comerciantes que operam exclusivamente pelo eBay ou Mercado Livre; dados virtuais de jogos provenientes de horas de trabalho; fotos, blogs e textos postados por pessoas famosas, entre outras possibilidades. Já na categoria dos bens digitais com valor pessoal inserem-se as fotos existentes em aplicativos que podem não ter valor econômico para qualquer pessoa, mas são inestimáveis para os familiares do morto, entre outras possibilidades.
É possível definir os bens digitais como uma espécie de bens incorpóreos, bens que não possuem existência física, como já supracitado. Todavia, os bens digitais são conceituados, segundo Lara (2016, p. 22), como bens que podem ser processados em dispositivos eletrônicos, isto é, informações que possam ser armazenadas virtualmente, por intermédio de dispositivos eletrônicos, como computadores, celulares e tablets.
Tais bens podem ser compostos por textos, vídeos, fotografias, base de dados, arquivos eletrônicos, entre outros, como também podem ser caracterizados como bens incorpóreos, pois os bens digitais são os que mais se assemelham a bens incorpóreos e, por vezes, é a característica mais trazida pelos doutrinadores (Lacerda, 2017, p. 61). Em síntese, os bens digitais são o mais novo tipo de herança que surgiu na internet.
7. HERANÇA DIGITAL
O desenvolvimento tecnológico trouxe à sociedade pós-moderna relevantes mudanças em seu estilo de vida, principalmente, quando o assunto refere-se às áreas digitais e da informação. Com esse desenvolvimento tecnológico, o uso de diversos dispositivos eletrônicos tornou-se habitual no cotidiano, em razão da grande facilidade de acesso a redes sociais, internet, informações, compartilhamentos. Nas palavras de Tomas e Vinicius Filho (2016), a internet é uma criação humana que modificou os limites do mundo sem precisar sair do planeta.
Houve um grande redirecionamento entre o mundo fático, físico, para o espaço virtual, preferivelmente no que diz respeito ao acúmulo de riquezas incorpóreas. Essa mais nova forma atual de herança, se assim pode ser dito, foi evidenciada pela Era da Informação, que traz inúmeros desafios e questionamentos ao Direito das Sucessões, o qual, por inequívoco evolutivo em relação à legislação brasileira, está inapto para as mais novas formas de patrimônio e herança, armazenadas em serviços on-line, armazenamento em nuvem, perfis virtuais, contas virtuais, dentre outros (FRANCO, 2015, p. 54).
A herança digital é um tema de grande relevância e sua necessidade de regulamentação enfrenta paradigmas antigos que, apenas nos últimos anos, dentro da era da revolução tecnológica e digital, passaram a ser discutidos
Nesse contexto, para Tartuce (2011) a herança é conceituada como o conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento do de cujus. Nas lições contemporâneas de Sílvio de Salvo Venosa, a herança é um patrimônio, ou seja, um conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos. O titular desse patrimônio do autor da herança, enquanto não ultimada definitivamente a partilhar, é o espólio. Como se pode perceber, a herança é um conjunto de bens e não de pessoas.
Apesar da inexistência de uma pessoa jurídica, a norma processual reconhece legitimidade ativa e passiva ao espólio, devidamente representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, se for o caso (art. 75, VII, do CPC/2015, correspondente ao art. 12, V, do CPC/1973). Como primeiro e talvez mais importante exemplo dessa Norma Instrumental, o espólio deve responder passivamente pelas dívidas assumidas pelo falecido, até a partilha e até os limites da herança (TARTUCE, 2011, p.146).
Acerca da capacidade para estar em juízo, em conformidade com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação passe pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.
No Brasil sabe-se que não há uma legislação específica que aborde a herança digital, também não há uma definição específica para o termo, devido a isso, a interpretação torna-se extensiva. Deste modo, surge a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre o tema, devido à sua atual importância para a sociedade. (PEREIRA; COSTA, 2019).
Tudo que fazemos na atualidade se conecta com o meio digital, seja por dispositivos digitais, pelas redes sociais, ou por outras vias tecnológicas que a todo momento estão em constante evolução. No meio digital, já é possível ter patrimônio com valoração sentimental e valor econômico, já que, a internet se tornou uma grande área de negócios financeiros. (PEREIRA; COSTA, 2019, p.5).
Todos os arquivos armazenados no meio digital podem fazer parte da herança digital, podendo ser composto por um conjunto de bens de valor econômico, ou apenas ter um valor sentimental, devido a isso, abre-se várias discussões jurídicas sobre o tema.
A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: senhas; redes sociais; contas da internet; qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Na atualidade, o desenvolvimento virtual se realiza de forma muito rápida, as novas tecnologias invadem todas as áreas do conhecimento humano.
Moisés Fagundes Lara (2016) informa um breve relato que:
É certo que o direito, sobretudo o brasileiro, não poderá mais adiar a regulamentação desses novos bens. Com os bens digitais, o direito de propriedade se transfere da mesma maneira, porém, o inventário, ou seja, a busca por esses bens, requer um mínimo de conhecimento técnico na área de informática. Requer ainda que se adeque aos novos tempos e regulamente e atuação das empresas que comercializam esses bens digitais, de forma que essas empresas não impeçam o acesso dos sucessores ao patrimônio digital deixado pelo de cujus. (LARA, 2016, p.54).
É indiscutível que com a legislação brasileira que trata de sucessões, o direito dos sucessores está plenamente assegurado, porém, o mundo digital possui suas particularidades que poderiam sonegar tal direito, como: a localização no exterior das grandes empresas prestadoras de serviços na internet, (Google, Facebook, etc), a intangibilidade dos bens digitais, entre outros.
Percebe-se que é importantíssimo que as pessoas se preocupem com seus bens digitais, até mesmo porque esses bens possuem um valor econômico e naturalmente devem ser repassados aos seus herdeiros.
No dizer de Oliveira (2015, p.24) a herança digital é um conjunto de informações a respeito de um usuário, as quais localizam-se em rede digital. Já Franco (2015,p.34) conceitua como direito e obrigação de um indivíduo, necessariamente falecido, para seus herdeiros, fronte a lei, e suscetível de apropriação.
A herança digital para Cahn e Beyer (2013,p.138) pode ser dividida de quatro formas: dados pessoais; dados de redes sociais; dados de contas financeiras e dados de contas empresariais. Os dados pessoais, tem-se como exemplo o e-mail, WhatsApp, e armazenamento de dados. Os dados de redes sociais, são os mais comuns em nossa geração, como o Facebook e Instagram. Dados financeiros são os aplicativos online de conta bancaria e planilhas que apontam o controle de gastos. E por fim, os dados de contas empresariais, são aquelas voltadas a área profissional, como site empresarial, site de vendas, etc.
8. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Segundo Lima (2013), quando a sociedade muda, o Direito também deve acompanhar tal evolução, buscando evoluir diante dos empecilhos advindos desta modernização e não se tornar tão obsoleto.
Para Franco (2015, p.51), o debate acerca da herança digital vem movimentado o judiciário desde meados de 2000. Os estudos existentes são primitivos, e o campo da matéria tem grande potencial de desenvolvimento. Pois a virtualização tem sido cada dia mais intensa, e a sociedade vem utilizando as redes sociais para armazenar informações pessoais e até mesmo profissionais.
Segundo Virgínio (2015), o Código Civil não disciplina a herança digital nos títulos destinados a parte de Sucessão, de maneira que acarreta a disparidade das decisões judiciais, visto que os tribunais julgam os casos concretos com base em normas gerais que regulamentam a matéria.
Consoante com o Código Civil em seu art. 1.788. in verbis: art. 1788 morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento
Conforme Lima (2013, p.8.) a legislação brasileira não apresenta estar para a inclusão de bens digitais em testamentos. Quando nada for previamente determinado, o Código Civil prioriza familiares do falecido para definir os herdeiros
Esclarece Lara (2016, p.99), a necessidade de criação pelo Congresso Nacional de normas jurídicas aptas a regular a sucessão da herança digital de maneira eficiente, a fim de atender as necessidades da sociedade digitalizada.
É indiscutível a necessidade de incluir os bens digitais na herança, isso em razão de que o elevado índice de acúmulo de patrimonial digital mostra-se presente no cotidiano brasileiro. Não obstante o direito à herança digital ter sido ascendido como direito fundamental pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXX (Brasil, 1988), empresas, servidores, juristas, advogados, dentre outros, não sabem resolver e não encontram respaldo jurídico para solucionar o destino dos ativos digitais do de cujus para com seus herdeiros (LACERDA, 2017, p. 113).
Não há nenhuma disposição, no Código Civil brasileiro, relacionada à herança digital, que aborde especificamente sobre os bens armazenados digitalmente. Porém, a legislação brasileira não aparenta possuir qualquer impedimento com a inclusão dos bens digitais em testamentos.
9. PROJETOS DE LEI
Surge a necessidade de compreensão de alguns projetos de lei que tratam da matéria da herança digital. O Projeto de Lei nº 4.099, de 2012, do deputado Jorginho Mello (na época pelo PSDB/SC), visa inserir o tema Herança Digital no art. 1.788, do Código Civil de 2002, através da criação de um parágrafo único com a seguinte redação: Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.
O referido Projeto garante a transmissão aos herdeiros dos conteúdos integrais de contas e arquivos virtuais, sob a justificação de que o melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais (BRASIL, 2012, p. 02). O Projeto foi remetido ao Senado Federal em 02 de outubro de 2013, em caráter conclusivo, ainda em trâmite.
Em contrapartida, o Projeto de Lei nº 4.847, de 2012, de Marçal Filho, na época deputado pelo PMDB/MS, dispunha também acerca do assunto da herança digital. Seu texto visava igualmente inserir a mesma ao Código Civil de 2002 através da criação do Capítulo II-A e dos arts. 1.797-A a 1.797-C. A seguir é possível visualizar a proposta de redação:
Capítulo II-A
Da Herança Digital:
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I senhas;
II redes sociais;
III contas da Internet;
IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I - definir o destino das contas do falecido;
a) - transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) - apagar todos os dados do usuário ou;
c) - remover a conta do antigo usuário (BRASIL,2002)
Importante trazer, de igual maneira, a justificação do Projeto de Lei nº 4.847, a qual afirma que no Brasil, o conceito de herança digital é pouco difundido, sendo necessário uma legislação apropriada para que as pessoas ao morrerem possam ter seus direitos resguardados a começar pela simples decisão de a quem deixar a senha de suas contas virtuais e também o seu legado digital. (BRASIL, 2012b, p 03). Isso porque, ante a ausência testamentária, os familiares do de cujus são delimitados como herdeiros pelo Código Civil de 2002. Deste modo, continua a justificação, pretendia-se com o Projeto de Lei em questão assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram.
Ressalta-se que o mencionado Projeto de Lei, apesar de mais completo, não logrou êxito em ser aprovado, sendo arquivado em 02 de outubro de 2013, em detrimento do Projeto de Lei principal, o citado PL nº 4.099/12, constando apenas o texto deste na Redação Final.
REFLEXÕES FINAIS
A presente pesquisa tratou de esclarecer a relevância de criar leis que disciplinem a herança digital e sua inserção no código civil Brasileiro, bem como procurou salientar a necessidade de explorar esse novo ramo jurídico que está surgindo, qual seja, o direito digital. Investigar sobre o tema é de extrema importância para o mundo contemporâneo, pois com o aparecimento da era digital, este tema passa a ser de interesse geral. Todos possuem bens valorados ou não economicamente armazenados virtualmente, e esse aglomerado de arquivos precisa receber alguma destinação após o falecimento do titular deste considerável acervo digital. É sabido que já existe uma norma que regulamenta o acesso à internet no Brasil; todavia, falta a inserção do tema herança digital no código civil Brasileiro, pois no desenvolvimento desse estudo ficou bem especificado que há uma omissão na legislação brasileira sobre o exposto e esta inclusão de bens digitais em testamentos necessita ser implementada.
Os avanços progressivamente e assim, o crescimento da era digital também está em larga expansão, ainda mais com a globalização vista atualmente. Deste modo, neste cenário, não basta possuir leis, o que já temos pois elas não são suficientes; é preciso ter atualização. O Pensamento é que o Direito esteja sempre atento para acompanhar as transformações no comportamento das pessoas sempre levando em conta seus valores culturais vividos na comunidade como um todo, não necessariamente através de produção de leis, pois a evolução tecnológica estará sempre a um passo da humanidade. Destaca-se ainda que no mundo digital, ao introduzir-se na rede o indivíduo expressa uma nova identidade, pois a individualidade digital é um extraordinário instrumento quanto o insere, assim, formato e linguagem são modificados para se habituar ao mundo virtual que já é frequentemente empregada para diversas ferramentas e que se ocorrer o falecimento do indivíduo, advém a morte virtual também, embasamento da herança digital.
Vale citar ainda que não há no ordenamento jurídico da República brasileira disposições legislativas referentes ao tema abordado nessa pesquisa, todavia em contrapartida não há nenhum outro elemento contrário, ou seja, que impeça a inclusão deste tipo de sucessão no Direito brasileiro. Entretanto, os termos de uso de algumas plataformas dificultam a identificação da transferência deste patrimônio impondo cláusulas abusivas, pois como não há regulamentação privativa ou jurisprudência consolidada, não há como tutelar por uma segurança jurídica referente à precariedade da destinação dos bens digitais.
Deste modo, nas análises feitas até aqui é plausível esclarecer que não restam dúvidas da necessidade de inclusão da herança digital ao direito sucessório brasileiro, permanecendo a transferência dos bens digitais aos herdeiros em razão de ser tratar de um direito constitucional. Por conseguinte, cita-se a importância que a inclusão dessa modalidade de herança deva-se valer pela aprovação de um projeto de lei que já está em tramitação que garanta a transmissão aos herdeiros dos conteúdos integrais de contas e arquivos virtuais, para que exista segurança jurídica aos indivíduos que buscam por esse direito, atestando assim um espaço atribuído as transformações que ocorrem na sociedade.
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