A medida exata do poder

25/01/2022 às 10:39
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I INTRODUÇÃO

Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Carta Fundamental, editada em 05 de outubro de 1988, dispõe:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Vale dizer que, o povo tem em suas mãos o poder de reger o destino do Estado Brasileiro, por meio de democracia representativa, outorgando o direito de gerir tudo que for do interesse da sociedade, inclusive a coisa pública, a determinados integrantes da coletividade brasileira.

Vislumbra-se, por conseguinte, que o poder é do povo, com soberania popular, elegendo seus representantes por outorgas, delegando-lhes um mandado parlamentar, para o poder executivo e o legislativo. Contudo, releva afirmar que o povo não concede essa outorga, sem procuração, para seus representantes, em seu nome, aviltarem, espoliarem e saquearem os cofres públicos, como vem ocorrendo desde a saída do último presidente militar.

II COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO

No âmbito do Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República, preliminarmente, observa-se que a Constituição Federal vigente enumera a competência privativa da União para legislar sobre inúmeras matérias, que em seu nome, são exercidas pelo Presidente da República (CF, art. 22, incisos I usque XXIX e seu parágrafo único).

No capítulo seguinte, há previsão salvante do poder da União de intervir nos Estados e no Distrito Federal, para determinadas situações, como no caso de por termo a grave comprometimento da ordem pública e de assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: direitos da pessoa humana e a prestação de contras da administração pública, direta e indireta (CF, art. 34, incisos I a V, alíneas a e e).

Em seguida, na subseção III, tem-se por iniciativa própria do Presidente da República, na hipótese de relevância e urgência que o caso requer, de instituir Medidas Provisórias, com força de lei, com sujeição ao Congresso Nacional. (CF, art. 62).

No pertinente as atribuições do Presidente da República, previstas no artigo 84, incisos I usque XXVII e seu parágrafo único, cujo lecre prevê dentre elas, a competência privativa de nomear e exonerar os Ministros de Estado; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como de expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; vetar projetos de lei, total ou parcialmente. Ademais, competirá ao Presidente da República instituir decretos sobre várias situações, mormente de decretar o estado de defesa, o estado de sítio, decretar e executar a intervenção federal, exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomeando os comandantes das Forças Armadas do país, além de promover nomeações dos oficiais das Forças Armadas, assim como as nomeações dos Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República; o Presidente e diretores do Banco Central e outros servidores determinados por lei, após aprovação do Senado Federal;

Ademais, na mesma figura típica constitucional, as nomeações que deveriam passar pelo crivo da Reforma Política, tão esperada pela nossa sociedade, até o momento não aconteceu. Porquanto, a criação da reforma como um compilado normativo que, em síntese, demonstrasse os desejos da população, além de obstar a irrupção da corrupção e a carência de caráter da maioria dos políticos brasileiros, que se afastaram da ética e dos conceitos democráticos.

III MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

É cediço que, quem norteia a sociedade como um todo é a nossa Constituição Federal, com respaldo ao Estado de Direito com respeito as regras das leis, que ora são substituídos por manifestações tipicamente pessoais e de interesses alheios a vontade do povo, por culpa exclusivamente dos legisladores pátrios, que impuseram poderes sem limitações aos Poderes Legislativo e, principalmente, ao Judiciário, com ênfase ao Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Preliminarmente, deve-se perquirir quem são os ministros do Supremo Tribunal Federal? A grosso modo, tratam-se de advogados escolhidos pelo Presidente da República, porém a nossa Constituição Federal, prevê no artigo 101, que os ministros devem ser brasileiros natos, uma vez que o presidente da Corte está na linha de sucessão do Presidente da República, com idade acima de 35 anos e menos de 75 anos, devendo ter notável saber jurídico e reputação ilibada. (Grifei).

Vislumbra-se, nos termos constitucionais, que os precitados requisitos são os únicos, ou seja, o ministro escolhido não necessita ser um magistrado ou mesmo um advogado, em outras palavras, o ministro não precisar sequer ter formação acadêmica em Direito, embora até a presente data poucos foram os casos de indicados que não estejam na área jurídica, como o caso da indicação do médico, Cândido Barata Ribeiro, cuja indicação não foi acatada pelo Senado Federal no ano de 1894, embora tenha sido ministro durante 10 meses.

Na hipótese de aposentadoria ou morte de ministros do STF, trâmites são iniciados, sem a precisão de prazos, para a indicação e nomeação de um sucessor do cargo. Quanto a essa indicação, não há previsão legal para esse fim, contudo o Brasil obedece ao critério ritual da justiça dos Estados Unidos, com a indicação política do nome do novo ministro, também, pelo Presidente da República.

No pertinente a indicação do ministro pelo Presidente, esta não pode ser considerada como soberana, uma vez que essa indicação deve ser aprovada, por maioria absoluta do Senado Federal, porém antes dessa aprovação, o candidato deverá passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, competindo-lhe analisar se o indicado possui notável saber jurídico, mediante a conhecida sabatina, questionando-o sobre diversos temas, políticos, jurídicos e pessoais.

Com o encerramento da sabatina, a CCJ emitirá um parecer e este será submetido ao plenário do Senado Federal, para que os senadores decidam em torno da indicação do Presidente, cuja aprovação deverá ser por maioria absoluta e no mínimo de 41 senadores.

De acordo com o histórico no STF, dentre mais de 300 indicados, apenas ocorreram 5 rejeições na sabatina.

Na hipótese de aprovação do novo ministro do STF, o Presidente da República promulga um decreto de nomeação, com a publicação no DOU, na data seguinte da votação na sabatina.

Passados alguns dias, deverá ocorrer a cerimônia de posse, quando o recém-integrado ao STF assinará um termo de compromisso e o livro de posse.

Em seguida, vislumbrar-se-á as discrepâncias constitucionais do Poder Judiciário, ou mais precisamente, no âmbito do STF.

Inicialmente, o preceito do artigo 101 da CF/88, prevê dentre outros requisitos, que o indicado deva ter notável conhecimento jurídico e reputação ilibada, ao mesmo tempo em que a doutrina manifesta-se sobre a não necessidade do escolhido seja um magistrado ou um advogado, inclusive que este sequer tenha formação acadêmica em Direito.

Fixadas as ditas premissas, perquire-se qual a utilidade da sabatina? Uma vez que, como ditado pela doutrina pátria, a pessoa escolhida não precisa ser magistrado ou advogado, inclusive, sequer precise ter formação acadêmica, ao mesmo tempo que se indaga, os parlamentares encarregados da sabatina têm formação acadêmica, para saber perquirir e captar a resposta correta? Acredita-se, piamente, que a maioria não tem, uma vez que o texto da sabatina já vem compilado pelos assessores parlamentares.

Na atualidade e no pertinente a sabatina, é cediço que dificilmente o resultado desfavorável aos candidatos, conforme acima explicitado, mesmo porque dentre os 18 componentes titulares da CCJ do Senado Federal, 10 respondem a processos criminais no STF e no STJ, e nesse rol estão inseridos o presidente e o vice da CCJ do Senado Federal. Porquanto, diante desse fato como se esperar do resultado de uma análise justa e competente por parte dessa comissão?

No concernente a previsão do inciso XIV, do artigo 84, da CF/88, constante das Atribuições do Presidente da República, infra:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...).

XIV nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Superior Tribunal Federal e (...).

Ora, é sabido que a palavra Nomeação, prevista na Lei nº 8112, de 1990, é um ato atribuído tão somente aos cargos disponíveis aos candidatos aprovados em concurso público. Porquanto a nomeação deve ser, obrigatoriamente, publicada no DOU, a fim de que a informação seja pública, enquanto que a nomeação, por meio de decreto, do Presidente da República não há exigência de tal publicidade.

No que diz respeito ao cargo vitalício, que a denominação do cargo público dos servidores públicos, assegurando ao titular o direito à permanência neste cargo, quando somente pode dele ser afastado, por meio de sentença condenatória judicial transitada em julgado.

No pertinente a vitaliciedade que garante permanência maior, diferentemente da estabilidade que é restrita quanto à possibilidade da perda do cargo, que não pode ser interpretada literalmente, ou seja, a estabilidade não significa que o agente possa permanecer no cargo a vida toda, mas não lhe impedindo a aposentadoria compulsória. Daí, vem a Súmula do STF n 36 O servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Porquanto, os casos de vitaliciedade, resumidamente, estão avistáveis na Constituição Federal, albergando a Magistratura (CF/88, art. 95, I), os membros do Ministério Público (CF/88, art. 128, § 5º, alínea a) e do Tribunal de Contas (CF/88, art. 73, § 3º), tão somente.

Por outro lado, a aposentadoria compulsória acontece quando o servidor completa os 75 anos de idade, nos termos da alteração prevista no artigo 40, § 1ª, inciso II, da CF/88, por meio da EC nº 88 de 2015, e regulamentada após a criação da Lei Complementar nº 152, de 2015.

Relativamente a composição dos membros dos Tribunais brasileiros, cujas indicações partem do Presidente da República, podemos considerar que a melhor e mais legítima são as do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunal Superior do Trabalho, cuja composição obedecem rigosamente a critério de escolha, como no caso do Superior Tribunal de Justiça, entre os desembargadores dos Tribunais Regional Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estados, além de advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Plenário do STJ, em um sistema de lista tríplice, apresentando os candidatos de conformidade com a ordem decrescente dos votos obtidos, em sessão pública do Tribunal. Ademais, dentre os escolhidos, estes devem ter mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

No que pertine ao STF, a sua composição só obedece a um único critério: a escolha pessoal e política do Presidente da República, cujos integrantes, na prática e na maioria, são advogados.

Neste sentido, vislumbrando-se as previsões dos artigos 102 usque 103-A, da CF/88, que tratam das competências do Supremo Tribunal Federal, atribuindo-lhe poderes exorbitantes. Ademais, observando-se o preceito do artigo 93, da CF/88, há o estabelecimento da iniciativa do STF de criar uma lei complementar, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

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Ora, aqui não se está levando em consideração ao poder do Tribunal Maior e de última instância, mas tão somente aos seus integrantes, compostos, em sua maioria, de advogados, escolhidos meramente por questão política, que não passaram pelas exigidas experiências de um legítimo magistrado de carreira, com as devidas rigorosa e competente prestação jurisdicional, tais como os Ministros do STJ, Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, inclusive dos Desembargadores e Juízes Federais.

Neste sentido, tem-se verificado que os ministros do STF, em sua maioria, promovem as suas votações, decisões manifestamente pessoais e inovando-as, afastando-se de suas próprias jurisprudências e, ainda, dando entender que suas decisões não são de suas autorias, ou seja, são escritas por seus advogados assessores do STF, uma vez que todas as decisões são literalmente lidas pelos ministros.

Assim sendo, perquire-se qual o respaldo jurídico para que os membros do STF julguem, originalmente, todos os casos previstos no artigo 102, inciso I, alíneas a a r; inciso II, alíneas a e b; III, alíneas a a d; § 1º usque ª3º; artigos 103 e103-A, da CF/88, dentre eles julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os membros do Congresso Nacional, seus próprios pares ministros do STF, e o Procurador-Geral da República, no caso do cometimento de infrações penais comuns?

IV AÇÕES DO STF (ADI, ADC, ADPF)

No que pertine ao julgamento das ações direta de inconstitucionalidade (ADI), da declaratória de constitucionalidade (ADC) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), apreciadas pelo STF, tem-se observado que quase, diariamente e enfaticamente partidos políticos de esquerda vêm utilizando-se dessas ações, previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 102 da CF/88, e regulamentadas por meio das Leis nº 9.868, de 1999 e 9.882, de 1999, com o esteio único de contrariar todas as decisões de gestões do Governo Federal, impedindo-o de governar.

Vale ressaltar que, na tramitação da proposição da arguição de descumprimento de preceitos fundamental, o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 9.882, de 1999, prevê a faculdade do interessado, por meio de representação, solicitar ao Procurador-Geral da República que analise os fundamentos jurídicos do pedido, que decidirá sobre o cabimento do seu ingresso em juízo.

Ora, é sabido que essa faculdade precitada, na prática, discrepa totalmente das atribuições constitucionais do Procurador-Geral da República que, na condição de Chefe do Ministério Público Federal, tem como competência defender, privativamente, a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

Ademais, o artigo 4º do mesmo diploma legal, reza que a petição inicial da ADPF será indeferida liminarmente pelo ministro-relator, nas hipóteses de não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, de faltar-lhe algum dos requisitos previstos na Lei ou a petição for inepta.

Neste caso, observa-se que no âmbito governamental do Presidente da República, Jair Bolsonaro, nenhuma ação dessa estirpe foi preliminarmente indeferida.

Ademais, o § 1º, do artigo 4º, do mesmo diploma legal, prevê a hipótese da não admissão da ADPF, quando houver por qualquer outro meio eficaz sanar a lesividade, situação está, também, não acatada nos questionamentos envolvendo o atual Governo Federal.

No mesmo entendimento, as previsões da Lei nº 9.868, de 1999, que dispõe sobre o procedimento e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade junto ao STF, mais precisamente no seu artigo 4º, dispondo que a petição considerada inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente, deverá liminarmente indeferida pelo ministro-relator. Situações elencadas que, também, durante o governo do Presidente, Jair Bolsonaro, em nenhuma oportunidade, foram alegadas pelos relatores.

V PODER DISCREPANTE DO STF

O mais discrepante, dentre outros inúmeros poderes atributivos ao STF, é a previsão do artigo 93, incisos I, II, alíneas a usque e, III usque XV, que trata do poder do STF de dispor, por iniciativa própria, sobre o Estatuto da Magistratura, mediante Lei Complementar.

Ora, perquire-se como incumbir tamanha responsabilidade de instituir o Estatuto da Magistratura, regrando a vida funcional dos legítimos Juízes de carreira, a membros do STF, constituídos, em sua maioria, por meros advogados indicados politicamente pelos Presidentes da República, e que de magistratura pouco ou nada conhecem, uma verdadeira aberração jurídica, mormente porque, in casu, a hierarquia funcional é afastada desse questionado cenário.

VI ATRIBUIÇÃO DO CNJ

Um outro ponto crucial é sobre a competência atributiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevista no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal vigente, infra:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução, sendo: (...).

§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Magistratura:

Neste sentido, vislumbra-se a presença de um lecre de atribuições constitucionais, avistáveis a partir do inciso I usque VII, do § 4º, do mesmo diploma legal, destacando-se as previsões dos incisos III e IV, in verbis:

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

A um exame perfunctório do precitado tema, vislumbra-se que nos termos acima estampados, no pertinente ao artigo 103-B, § 4º, da CF/88, que não há menor possibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de atuar jurisdiconalmente, inclusive do controle constitucional, uma vez que, literalmente, o dispositivo constitucional prevê a fixação de modo indubitável a competência limitada do CNJ, no pertinente a proibição de atuar nas decisões judiciais.

Tem-se por assente, neste plano, que a judicialização da matéria não proíbe a atuação do CNJ, cuja decisão deve prevalecer em virtude da decisão do CNJ, na hipótese de decisões do STF, assim como das demais instâncias do Poder Judiciário. No entanto, não tem sido fácil para o CNJ atuar além da esfera da competência constitucional, com o esteio de adequar os princípios moralizadores ao Poder Judiciário, exorbitando seus limites de atribuição, exigindo do STF que reiteradas decisões judiciais que indicam a exorbitação da competência constitucional do CNJ, como a anulação de decisão judicial, inclusive cautelar, assim como a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo.

A exemplo, da recente decisão da Ministra Carmen Lúcia, quando proclamou que, mesmo que indiretamente, não será possível a declaração de inconstitucionalidade por parte do CNJ. No pertinente a vícios ocasionados do ato administrativo em si pode ser objeto de exame pelo CNJ, contudo, quando o vício for originado do dispositivo legal, que deu origem ao ato, não incumbe ao Conselho promover ao controle de constitucionalidade do ato normativo, com o fim de desconstituir o ato, afirmando que Tanto consistiria na substituição de competência que a Constituição confere com exclusividade ao Supremo Tribunal. (STF, AC n. 2390-MC/PB e MS 29.192-MC/DF).

No que pertine a desconstituição de decisões judiciais, ressalte-se o precedente do Min. Cezar Peluso, decidindo que É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ ou de interpretação que se dê a decisão do CNJ, que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional. As decisões do Conselho de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional, pois suas atribuições são meramente administrativas, disciplinares e financeiras, sendo defeso em qualquer, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial.

No mesmo plano, o Min. Cesar Peluso, decidiu também que é de manifesta inconstitucionalidade do disposto no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, que preceitua: As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. (STF-MS 28.537-MC).

Destarte, visando dirimir essas controvérsias do STF, quanto as atribuições do CNJ, a saída inserir no Regimento Interno, uma norma que demonstre a pretensão de atribuir a competência jurisdicional e recursal ao CNJ, ou vedação de exame jurisdicional de alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito, em afrontamento direto ao inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente.

Por outra monta, observa-se o preceito do artigo 102, inciso I, alínea r, da CF/88, que reza sobre a competência do STF, para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, o próprio STF conferiu interpretação dada ao artigo 102, inciso I, alínea r, de que não cabe à Corte julgar ações ordinárias contra atos do CNJ. Assim sendo, as ações devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal (AO n. 1814 QO/MG).

Noutra vertente, entende-se que, por meio de uma interpretação sistemática do contexto constitucional, o STF tem a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas corpus e o habeas data, quando o CNJ for parte na condição de órgão coator (AO 1706.Agr/DF).

De efeito, a nossa Carta Política, no seu artigo 103-B, § 1º, reza que o Conselho será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e no seu impedimento pelo vice-presidente do STF. Porquanto, no cargo de Presidente do STF e, por consequência, como Presidente do CNJ, Luiz Fux, quando do julgamento da Arguição de Suspeição e de Impedimento nº 0003198-40.2021.2.00.0000, prolatou a decisão seguinte:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. 1. O artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ prevê que apenas são recorríveis "as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

2. Não há previsão regimental que viabilize interposição de recurso em arguição de suspeição e impedimento (CNJ - RA Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - 0006913-32.2017.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 43ª Sessão Virtual - julgado em 01/03/2019).

3. Com fulcro nos artigos 43 e 47, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a arguição de suspeição e de impedimento guarda compatibilidade neste Conselho tão somente para o exame de eventual parcialidade dos Conselheiros desta Corte, notadamente nas causas administrativas de sua competência.

4. Nos termos do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, a atuação do CNJ está restrita ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Em razão disso, este Conselho não tem atribuição para interferir em decisões proferidas pelos Juízos e Tribunais no exercício de sua competência jurisdicional, devendo o Reclamante valer-se dos meios judiciais próprios. Precedentes.

5.Recurso administrativo não conhecido.

Coerente com tais critérios, axiomático é a certeza de que obedecido o preceito constitucional previsto no artigo 103-B, § 1º, relativamente a cumulação dos cargos de Presidente do STF e do CNJ, jamais este Conselho terá a liberdade para decidir matéria de sua competência, diante dessa atual cumulação, avistável na CF/88.

VII CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBROS DO STF

Destarte, com o esteio de valorizar e moralizar em todos os sentidos, necessário se faz que os ministros-membros do STF, sejam nomeados em cargos efetivos, ou seja, aqueles cargos que só podem ser exercidos, exclusivamente, por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excluindo-se definitivamente o emprego malfadado do interesse político, uma vez que, o que está em xeque é a segurança jurídica, sendo está um dos pilares, pelos quais se fundamenta o Estado de Direito. Porquanto, este princípio constitucional reserva para a segurança jurídica o posicionamento de regra fundamental, aliado a noções de paz, ordem e a certeza jurídica. Assim sendo, como ora vem sendo argumentado sem a devida segurança, impossível haver essa associação fundamental e legal.

Neste sentido, há necessidade premente de que seja instituída uma Emenda Constitucional, por parte do Poder Legislativo, cujo seu contexto estabeleça a criação do cargo de carreira, para os membros do Supremo Tribunal Federal.

VIII FONTE DE CONSULTA

- Poder 360 edição de 14/01/2022 Paulo Roberto Netto Poder 360 14/01/2022 Fernanda Bassi Poder 360 15/01/2022 Marina Barbosa Enciclopédia Jurídica da Pucsp 01/04/2017 Flávio Pansieri - Politize 12/06/2021 Constituição Federal de 1988.A

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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