TEMAS DE PROCESSO DO TRABALHO
Profa. Ms. Elisabete Mariucci Lopes
Prof. Me. Gleibe Pretti
2022
1.1 Introdução:
O instituto em destaque pode ser conceituado como a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo. Em outras palavras, representa a perda da exigibilidade judicial de reparação desse direito.
Tradicional ideário da prescrição é o de que o direito não socorre quem dorme. Assim, vale ressaltar que a prescrição atinge a pretensão e, reflexamente, o direito de ação. Em contrapartida, o direito material
permanece incólume.
A pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.
A prescrição atinge as ações condenatórias, e refere-se a direito subjetivo.
A prescrição é uma defesa indireta de mérito, levando à extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
A prescrição trabalhista encontra amparo constitucional e infraconstitucional:
CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(...).
CLT Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I (revogado);
II (revogado).
(...)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, o advento da Emenda Constitucional n. 28/2000, que
alterou a redação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Cidadã de 1988, trouxe a igualdade de prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais.
Em consequência, resta derrogado o art. 11 da CLT, que diferenciava
os prazos prescricionais entre os empregados urbanos e rurais.
Ademais, embora haja grande divergência doutrinária e jurisprudencial, prevalece o entendimento de que os prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do art. 7º da CF/1988 são aplicados aos empregados domésticos.
1.1.1 Regra: Prescrição Quinquenal e Bienal
Diante do exposto, temos os seguintes prazos prescricionais:
I) Na vigência do contrato de trabalho (prescrição quinquenal)
ocorrendo a lesão, o empregado tem 5 anos para ajuizar a reclamação
trabalhista, contados da lesão (teoria da actio nata).
II) Após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal) o
empregado tem 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista, contados da extinção. Prevalece o entendimento de que, após a extinção do contrato individual de trabalho, o empregado conseguirá a reparação das lesões ocorridas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, e não da extinção do contrato. Trata-se de manifestação da ideia de que o direito não socorre quem dorme. Esse é o entendimento da Súmula 308, I, do TST, conforme transcrito:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (ex-OJ n. 204 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988 (ex-Súmula n. 308 Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).
1.1.2 Exceções
Como vimos, a regra é a prescrição quinquenal na vigência do contrato
individual de trabalho, e a prescrição bienal após a extinção do contrato.
Extinto o contrato, poderão ser reparadas as lesões ocorridas nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Todavia, essa regra não é absoluta. O ordenamento justrabalhista prevê três grandes exceções:
I) ações meramente declaratórias;
II) contra menor; e
III) FGTS.
Vamos ver cada exceção.
1.1.2.1 Ações meramente declaratórias
As ações meramente declaratórias são imprescritíveis. Nesse sentido, aponta o § 1º do art. 11 da CLT:
Art. 11. (...)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por
objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Como exemplo, podemos citar as ações de reconhecimento de vínculo
empregatício, com anotação na CTPS.
Por fim, é oportuno consignar a recente Orientação Jurisprudencial n.401 da SDI-1 do TST:
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.
PULO DO GATO
Só se fala em prescrição bienal se não mais existe contrato de trabalho, caso o contrato de trabalho ainda estiver vigente a prescrição é sempre a quinquenal;
Extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado não tem relevância alguma para a contagem da prescrição quinquenal, mas tão somente para verificação da prescrição bienal.
1.1.2.2 Menor
Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de
prescrição. Assim dispõem os arts. 440 da CLT e 10, parágrafo único, da Lei n. 5.889/73:
CLT Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Lei n. 5.889/73
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos
trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre
qualquer prescrição.
1.1.2.3 FGTS
O estudo da prescrição envolvendo o FGTS é complexo, de forma que, para fins didáticos, será feito da seguinte forma:
I) FGTS como pedido principal (depósito ou recolhimento): a
prescrição era trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990) na
vigência do contrato de trabalho, e bienal após a extinção do contrato.
Sobre o tema, é oportuno consignar importante decisão do Supremo
Tribunal Federal, noticiada em 13 de novembro de 2014:
Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de
30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não
depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela
corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma: Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei
8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. A
previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do
FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto
constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles
casos cujo termo inicial da prescrição ou seja, a ausência de depósito
no FGTS ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste
julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar
provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de
modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que
votaram pela validade da prescrição trintenária.
Assim, o próprio Tribunal Superior do Trabalho promoveu atualização da redação de sua Súmula 362 (Resolução n. 198/2015), in verbis:
SÚMULA 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) Res.
198/2015, republicada em razão de erro material DEJT divulgado em
12, 15 e 16.06.201
I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de
dois anos após o término do contrato.
II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:
trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF).
II) FGTS como parcela acessória (reflexo de outra parcela
principal): a prescrição observará a regra geral, ou seja, prescrição
quinquenal na vigência do contrato de trabalho, e bienal após a extinção do contrato de trabalho. É o que prescreve a Súmula 206 do TST: FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança
o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
1.1.3 Rurícola
Sobre a prescrição do rurícola, convém apontar a Orientação
Jurisprudencial n. 271 da SDI-1 do TST, in verbis:
RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) DJ 22.11.2005 O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
1.1.4 Trabalhador avulso
Em relação ao trabalhador avulso, é importante o estudo da recente
Orientação Jurisprudencial n. 384 da SDI-1 do TST:
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
1.1.5 Prescrição total e parcial
Trata-se de um tema que apresenta acirrada controvérsia doutrinária
e jurisprudencial.
Ademais, consubstancia matéria de difícil entendimento, pois o
próprio Tribunal Superior do Trabalho não é claro quando trata do tema.
Todavia, por ser muito cobrado em provas de Concursos Públicos, seu estudo merece atenção, devendo-se memorizar os entendimentos consolidados do TST, abaixo consignados.
1.1.6 Conclusões
Conforme exposto, apontaremos as respectivas conclusões sobre o
assunto em análise:
1ª) a prescrição bienal será sempre total, de forma que após a
extinção do contrato individual de trabalho, o empregado terá, peremptoriamente, 2 anos para ajuizar a ação trabalhista, sob pena de
perda total da pretensão;
2ª) a prescrição quinquenal poderá ser parcial ou total, a depender
se o direito trabalhista pleiteado estiver ou não previsto em lei. Por
conseguinte, se o direito encontrar amparo legal, a prescrição renova-se com as lesões que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o empregado sempre terá o direito de ajuizar ação até o prazo de 5 anos, contados de cada lesão (PRESCRIÇÃO PARCIAL). De outra sorte, se o direito não encontrar amparo legal, a prescrição não se renova com as lesões que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o empregado terá o direito de ajuizar ação até o prazo de 5 anos, contados somente da alteração unilateral prejudicial (PRESCRIÇÃO TOTAL).
1.1.7 Outros entendimentos cristalizados do TST
Vejamos outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o assunto:
Súmula 275. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E
REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 144
da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Ex-Súmula n. 275 alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é
total, contada da data do enquadramento do empregado (ex-OJ n. 144
da SBDI-1 inserida em 27.11.1998).
OJ 175 da SDI-1. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO.
PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial n. 248 da SBDI-1) DJ 22.11.2005
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao
percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a
prescrição total da ação, nos termos da Súmula n. 294 do TST, em
virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
OJ 242 da SDI-1. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL.
INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001) Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
SÚM-326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
TOTAL (nova redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
SÚM-327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-
se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
OJ 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999) Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de
aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não
recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
OJ-SDI-1-417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO (DEJT
divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural
que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava
em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 28, de
26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de
sua publicação, observada a prescrição bienal.
1.1.8 Suspensão do contrato de trabalho e suspensão da prescrição
A relação entre a suspensão do contrato de trabalho e a suspensão da
prescrição encontra-se disposta na recente Orientação Jurisprudencial
n. 375 da SDI-1 do TST, in verbis:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
1.1.9 Interrupção da prescrição
Sobre a interrupção da prescrição, resta importante o estudo dos
entendimentos consolidados do TST:
Súmula 268. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos.
OJ 359 da SDI-1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE
PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
1.1.10 Entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho
Para finalizar o capítulo, mencionamos importantes entendimentos
consolidados do Tribunal Superior do Trabalho sobre prescrição:
Súmula 156. PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado n. 31).
Súmula 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 128 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (ex-OJ n. 128 da SBDI-1 inserida em 20.04.1998).
OJ 129 da SDI-1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO-FUNERAL (inserida em 20.04.1998).
A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.
OJ 370 da SDI-1. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 344 da SBDI-1.
SÚMULA 452 TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n. 404 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês
1.1.12. Reflexos da Reforma Trabalhista no instituto jurídico da prescrição
O advento da Lei n. 13.467/2017 promoveu importantes alterações no art. 11 e incluiu o art. 11-A na CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I (revogado);
II (revogado).
(...)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, podemos alinhavar, de forma didática, as respectivas regras:
1ª) melhoria de redação na definição e diferenciação das prescrições
quinquenal e bienal;
2ª) inclusão na CLT da redação da Súmula 294 do TST, trazendo a
previsão legal da prescrição total e parcial;
3ª) a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos;
4ª) previsão legal do cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho;
5ª) ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos;
6ª) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução;
7ª) a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
2. Decadência
Podemos conceituar decadência como a perda do próprio direito
material pela inércia do titular no decurso do tempo.
Atinge as ações constitutivas, e refere-se a direito potestativo, isto é, o direito de influenciar a esfera jurídica de outrem, cabendo a este apenas o estado de sujeição.
No Direito Processual do Trabalho, existem três exemplos de prazos
decadenciais dignos de nota:
1º) 30 dias, contados da suspensão do empregado, para o ajuizamento
de inquérito judicial para apuração de falta grave (arts. 494 e 853
da CLT; Súmula 403 do STF);
CLT
Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara do Trabalho10 ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
STF Súmula 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
2º) 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para o
ajuizamento de ação rescisória (art. 975 do CPC/2015 e Súmula 100, I e II, do TST), conforme transcrito a seguir:
CPC/2015
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
TST Súmula-100 TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia
imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não (ex-Súmula n. 100 alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
II Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa Tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial (ex-Súmula n. 100 alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001).
3º) 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado de autoridade, para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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8-Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 516-518.
9 -Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 699-703.
10 -Adaptamos a redação à luz da EC n. 24/99, embora o dispositivo celetista não tenha sido alterado por texto de lei nova
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3. Dissídios Coletivos
3.1 Formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho
A doutrina apresenta três formas de solução dos conflitos coletivos
de trabalho, a seguir explanadas.
3.1.1 Autotutela (autodefesa)
A autotutela é a forma de solução dos conflitos de interesses
caracterizada pela imposição da força por uma das partes e a submissão da parte contrária.
Vale ressaltar que a imposição da força pode ser evidenciada por
diversas formas força física, econômica, social, política, cultural etc.
É a forma mais primitiva de solução dos conflitos de interesses.
Em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, e caracteriza-se crime art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões):
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Todavia, em algumas situações específicas, a autotutela é
excepcionalmente admitida.
No âmbito do direito coletivo, podemos citar a greve e o locaute, a serem estudados nos próximos tópicos.
3.1.2 Autocomposição
É a forma de solução dos conflitos de interesses caracterizada quando as
próprias partes põem termo à lide, sem o emprego da força.
A solução é resultado por manifestação de vontade unilateral ou
bilateral, mas sempre sem imposição.
Trata-se da forma mais privilegiada de solução das lides, gozando de
reconhecido prestígio nos âmbitos nacional e internacional.
A autocomposição poder ser classificada da seguinte forma:
I) Quanto à manifestação de vontade
a) Autocomposição unilateral: quando há manifestação de vontade de
apenas uma das partes. Exemplo: renúncia.
b) Autocomposição bilateral: quando há manifestação de vontade de
ambas as partes. Exemplo: transação
II) Quanto ao âmbito de estipulação:
a) Autocomposição extraprocessual: quando é realizada fora do
âmbito do Poder Judiciário. Exemplos: acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, costumes e mediação.
b) Autocomposição intraprocessual: quando é realizada no âmbito do
Poder Judiciário. Exemplo: conciliação.
Vale ressaltar que prevalece o entendimento no sentido de que a
mediação é uma forma de autocomposição e não de heterocomposição.
Nesse contexto, a mediação é a forma de solução dos conflitos de
interesses pela qual um terceiro (mediador) emprega seus esforços na
solução conciliatória do litígio. O mediador não tem poder de decisão
sobre as partes, mas apenas faz propostas conciliatórias com escopo de aproximação das partes para a solução do impasse. O seu trabalho é persuasivo, mas não impositivo.
Atualmente, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego vêm atuando como grandes mediadores na seara
trabalhista.
3.1.3 Heterocomposição
A heterocomposição é a forma de solução dos conflitos de interesses
que apresenta duas características:
a) presença de um terceiro;
b) o terceiro tem poder de decisão sobre as partes.
Não basta, portanto, a presença de um terceiro para a caracterização da heterocomposição. É necessário que esse terceiro tenha efetivamente poder de decisão sobre as partes.
Hoje, a grande maioria das lides é resolvida com a forma heterocompositivos.
Temos duas formas de heterocomposição:
1ª) jurisdição: temos como terceiro a figura do Estado-juiz, que, ao ser provocado, aplica o direito objetivo ao caso concreto para resolver o conflito de interesses, promovendo a justa composição da lide e a pacificação
social;
2ª) arbitragem: identificamos como terceiro a figura do árbitro, escolhido de comum acordo pelas partes. A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307/96.
Dissídio coletivo nada mais é do que um processo coletivo.
O dissídio coletivo pode ser conceituado como o processo coletivo
ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses
gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas.
O Professor Raimundo Simão de Melo 22 assim define o instituto em
referência:
Dissídio coletivo é um processo judicial destinado à solução de
conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho.
Enquanto o poder normativo é, genericamente, o poder de estabelecer
normas jurídicas, o dissídio coletivo é um processo judicial de solução
dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos.
O dissídio coletivo, pois, numa definição mais abrangente, é o processo
por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas
indeterminadas (categorias profissional e econômica), com o fim de se
criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da
conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites mínimo e
máximo previstos em lei (Constituição Federal, art. 114, § 2º e CLT, art.766).
Também existe o dissídio jurídico ou interpretativo, por meio do qual
os tribunais declaram sobre o alcance de uma norma jurídica (lei ou
instrumento normativo sentença normativa, convenção, acordo ou
contrato coletivos de trabalho).
Ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite 23:
É preciso, no entanto, analisar o dissídio coletivo não como processo
em si, mas, ao revés, como ação, pois é esta que instaura o processo.
Vale dizer, dissídio coletivo não é um processo, e sim uma ação. Melhor
seria, então, chamada de ação de dissídio coletivo. Assim, a natureza jurídica do dissídio coletivo é de uma espécie de
ação coletiva, porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente
coletivo e a decisão (sentença normativa) produzirá efeitos ultra partes, como o dissídio de natureza econômica (interesse coletivo da categoria) o u erga omnes, como o dissídio de greve em atividade essencial (interesse difuso da coletividade).
Além disso, urge conceituar o dissídio coletivo sob a perspectiva da
nova ordem constitucional brasileira, inaugurada a partir da Constituição Federal de 1988 e à luz da EC n. 45/2004.
Para nós, portanto, o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva
de matriz constitucional conferida a determinados entes coletivos,
geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares
materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim
grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.
Assim conceitua o Professor Mauro Schiavi 24:
(...) pensamos ser interesse coletivo para fins trabalhistas: o que
transcende o aspecto individual para irradiar efeitos sobre um grupo ou
categoria de pessoas, sendo uma espécie de soma de direitos
individuais, mas também um direito próprio do grupo, cujos titulares são indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si (ou com a parte contrária) por uma relação jurídica base. Em razão disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o próprio interesse e também, por meio de negociação coletiva, criar normas a viger no âmbito da categoria.
Atualmente, há uma grande onda de impulso das ações coletivas tanto
na doutrina como na jurisprudência, a ponto de a doutrina defender a
existência de um devido processo legal coletivo que disciplina o acesso à jurisdição coletiva, bem como o procedimento das ações coletivas no
âmbito do judiciário. Esse devido processo coletivo é decorrência do
próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
(...)
O dissídio coletivo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é uma ação de rito especial, proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho (destaques nossos).
3.1.4 Pressuposto
Com fulcro no art. 114, §§ 1º e 2º, da Lei Maior, para que o dissídio coletivo tenha viabilidade jurídica, a negociação coletiva deverá ser esgotada ou frustrada:
Art. 114. (...)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A ideia é a de estimular a negociação coletiva por meio de seus
instrumentos normativos, quais sejam, o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho.
Na seara das formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, a
autocomposição prefere à heterocomposição.
3.1.5 Classificação
Os dissídios coletivos são classificados da seguinte forma:
a) Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse:
É aquele que tem por objetivo a criação de novas condições de trabalho para a melhoria da condição social do trabalho. Exemplo:
Reajustamento salarial.
b) Dissídio coletivo de natureza jurídica: é aquele que tem por objetivo a interpretação de normas jurídicas já existentes (acordo
coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa e regulamento empresarial etc.).
c) Dissídio coletivo de greve: como o próprio nome indica, é instaurado em caso de greve, na hipótese de negociação coletiva frustrada ou esgotada.
3.1.6 Competência
O artigo 114 da Carta da Republica prega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária. Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.
3.1.7 Legitimidade para as ações de Dissídios Coletivos
Quem instaura o dissídio coletivo é chamado de suscitante. O legitimado passivamente é o suscitado. Normalmente, os suscitantes e os suscitados são as categorias econômicas e profissionais, sendo que se não existir sindicato que represente determinada categoria, poderá ser instaurado pela federação ou, na sua falta, pela confederação sindical.
Podem suscitar o dissídio tanto os sindicatos das categorias econômicas quanto as empresas isoladamente.
O artigo 856 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prega que a instancia será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal e pode ser também por iniciativa do próprio presidente ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, quando houver suspensão das atividades laborais.
Entretanto, a maior parte da doutrina entende que o referido artigo não foi recepcionado nesta parte, onde confere legitimidade ao Presidente do Tribunal, pois o art. 114, parágrafo 2, da Constituição Federal, faculta somente às partes, de comum acordo, a legitimação para instaurar o dissídio.
O dissidio pode ser instaurado, ainda, pelo Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial à população, pois há aí um perigo de lesão aos interesses da coletividade.
4. Sentença normativa
Conceito
A sentença normativa é o julgamento dos dissídios coletivos pelos
tribunais trabalhistas, criando normas gerais e abstratas de conduta de
observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas
envolvidas, produzindo efeitos nos respectivos contratos individuais de
trabalho.
O nome tecnicamente correto seria acórdão normativo, pelo fato de os
dissídios coletivos serem de competência originária dos Tribunais
Trabalhistas. Não obstante, ficou consagrada a expressão sentença
normativa.
A sentença normativa tem natureza jurídica híbrida ou mista, por
apresentar corpo de sentença e alma de lei. Explicando melhor, a
sentença normativa tem a estrutura física de uma sentença, mas cria
normas gerais e abstratas de conduta de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas envolvidas, assemelhando-se às leis.
Vigência À luz do art. 867, parágrafo único, da CLT, a sentença normativa produzirá efeitos:
a) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa: quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
O aludido dispositivo legal estabelece que, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo;
b) a partir da data de sua publicação: quando o dissídio coletivo for
ajuizado após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT;
c) a partir da data do ajuizamento do dissídio coletivo: quando não
existir acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho
ou sentença normativa em vigor.
4.1 Prazo máximo de vigência
O prazo máximo de vigência de uma sentença normativa é de 4 anos, com base no art. 868, parágrafo único, da CLT, in verbis:
Art. 868. (...)
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar
em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
4.1.2 Extensão
A extensão da sentença normativa é disciplinada pelos arts. 868 a 871
da CLT, in verbis:
Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e ¾ (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. § 1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os
interessados.
§ 2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
4.1.3 Revisão
A revisão da sentença normativa, pautada na cláusula rebus sic stantibus, é disciplinada pelos arts. 873 a 875 da CLT, in verbis:
Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a
decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho
4.1.4 Dos recursos nos dissídios coletivos
No caso de dissídio coletivo de competência originária dos TRTs, é cabível a interposição de recurso ordinário em face da sentença normativa proferida, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 895, II, da CLT e no art. 2º, II, a, da Lei n. 7.701/88, in verbis:
CLT: Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(...).
II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Lei n. 7.701/88
Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
(...)
II em última instância julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica; (...).
Vale ressaltar que, quando for interposto recurso ordinário em face de sentença normativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo de sua competência originária, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo a esse recurso, pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo, com base no art. 9º da Lei n. 7.701/88 e no art. 14 da Lei n. 10.192/2001, abaixo apontados:
Lei n. 7.701/88
Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
Lei n. 10.192/2001
Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em
despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Na doutrina abalizada, há divergência quanto à existência ou não do efeito suspensivo.
Assim sustenta o Professor Mauro Schiavi31:
Da decisão proferida em dissídio coletivo da competência dos TRTs, caberá o recurso ordinário para o TST (art. 895, II, da CLT), que não terá efeito suspensivo, apenas devolutivo. Entretanto, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá, desde que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.192/2001.
(...)
Diante do que dispõe o referido dispositivo legal, pensamos que o recurso ordinário terá efeito apenas devolutivo.
O efeito suspensivo depende de manifestação expressa do Presidente do TST. Desse modo, o efeito suspensivo não é automático, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, apenas o efeito devolutivo (art. 899, da CLT). Se a lei atribuísse, automaticamente, o efeito suspensivo, não haveria necessidade de despacho do presidente do tribunal.
Em contrapartida, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite32 possui entendimento diverso:
Da sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST, cuja competência para conhecê-lo e julgá-lo em última instância é da SDC (Lei n. 7.701/88, art. 2º, II, a). O prazo para o recurso ordinário é de oito dias, segundo dispõe o art. 895, b, da CLT.
(...)
Em caso de acordo, nos autos do dissídio coletivo (decisão normativa), só caberá recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho (LC n. 75/93, art. 83, VI, e Lei n. 7.701/88, art. 7º, § 5º). O MPT está legitimado para interpor recurso ordinário, tanto nos dissídios coletivos em que for parte (DC de greve) como naqueles em que atuou como custos legis, ou seja, naqueles em que apenas emitiu parecer oral ou escrito (LC n. 75/93, art. 83, VI). A Medida Provisória n. 1.398/96 facultava ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.
(...)
Sobreveio o § 6º do art. 7º da Lei n. 7.701/98, dispondo que:
A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo que o art. 9º do mesmo diploma legal previa que:
Efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
Atualmente, o art. 14 da Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, dispõe, in verbis:
O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
O referido dispositivo legal apenas autoriza que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho por meio de despacho (rectius, decisão interlocutória fundamentada CF, art. 93, IX), que é um ato discricionário (mas não arbitrário), no qual estabelecerá as consequências concretas do efeito suspensivo, como, por exemplo, indicando as cláusulas que podem produzir efeito imediato e as que deverão aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida posteriormente pela SDC. Noutro falar, o recurso ordinário da sentença normativa possui efeito devolutivo (CLT, art. 899) e, excepcionalmente, por decisão monocrática do Presidente do TST sujeita a agravo regimental, poderá ter efeito suspensivo. (...)
A Súmula n. 246 do TST reforça a tese da relativização do efeito suspensivo do Recurso Ordinário interposto de sentença normativa ao
permitir a ação de cumprimento, independentemente do seu trânsito em julgado. (...), Não obstante a regra prevista no art. 14 da Lei n. 10.192/2001, parece- nos cabível a ação cautelar incidental ao recurso ordinário, pois a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Tal demanda cautelar, distribuída por dependência, pode conter pedido de liminar dirigido ao Ministro Relator, que pode conceder, ou não, efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa. Para tanto, o requerente/recorrente deverá demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sobre o tema, convém consignar o teor da Instrução Normativa n. 24, aprovada pela Resolução n. 120, de 2 de outubro de 2003, do TST, in verbis:
I Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho;
II Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antes de designar audiência prévia de conciliação, conceder ao requerido o prazo
de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de efeito suspensivo;
III O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria- Geral do Trabalho, será comunicado do dia, hora e local da realização da audiência, enquanto as partes serão notificadas;
IV Havendo transação nessa audiência, as condições respectivas constarão de ata, facultando-se ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral, sendo, em seguida, sorteado Relator, que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na
primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária designada para esse fim;
V O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
Já no caso de dissídio coletivo de competência originária do TST, é cabível a interposição do recurso de embargos infringentes para o
próprio do TST, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), nos termos do art. 894, I, a, da CLT e do art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701/88, in verbis:
CLT Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei (...).
Lei n. 7.701/88
Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
(...)
II em última instância julgar:
(...)
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;
(...).
Assim, da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a
interposição de embargos infringentes, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela SDC, se a decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
4.1.5 Sequência de atos processuais em um dissídio coletivo