Resumo
O presente estudo objetiva trazer uma análise do trabalho realizado através das plataformas tecnoló- gicas (UBER, IFOOD, 99, dentre outras), em que a princípio não há relação de emprego reconhecida, e se essa atividade atende ou não ao postulado da dignidade da pessoa humana, utilizando-se para tanto do conceito de dignidade humana extraído da obra do filósofo iluminista Immanuel Kant. Para tanto, a partir de pesquisas bibliográficas e de dados, e utilizando-se do método hipotético-dedutivo, busca-se responder ao questionamento se os prestadores dessa atividade possuem ou não sua condição de dignidade humana preservada, e qual seria o meio ou a forma de se assegurar esse princípio.
Palavras-chave: Trabalho. Plataformas tecnológicas. Dignidade humana. Filosofia kantiana.
Abstract
This study aims to provide an analysis of the work carried out through technological platforms (UBER, IFOOD, 99, among others), in which, in principle, there is no recognized employment relationship, and whether or not this activity meets the postulate of human dignity, using the concept of human dignity extracted from the work of philosopher Immanuel Kant. Therefore, based on bibliographical and data research, and using the hypothetical-deductive method, we seek to answer the question whether the providers of this activity have or do not have their condition of human dignity preserved, and what would be the means or way to ensure this principle.
Keywords: Work. Technological platforms. Human dignity. Kantian philosophy.
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Introdução
O Direito do Trabalho foi forjado com base em uma espécie de relação de labor em que majoritariamente estavam no mesmo ambiente físico empregado e empregador, com aquele laborando dentro do estabelecimento empresarial, existindo contato direto entre os partícipes da relação de emprego.
Porém, as relações de trabalho, assim como todas as demais relações humanas, foram profundamente impactadas pelo advento de novas tecnologias, a exemplo das plata- formas de comunicação virtual.
1 Mestrando em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá - UNESA. Juiz do Trabalho.
Com a propagação de novas tecnologias de informação e comunicação surgiram novas formas de trabalho, as quais demandam uma atualização das regras laborais e de sua interpretação, que deve ocorrer sob a égide dos novos tempos, nos quais a tecnologia e a liquidez das relações humanas desafiam a capacidade de regulação estatal e a capacidade de interpretação dos juristas.
Nesse contexto, se faz necessária a revisitação da concepção de dignidade da pessoa humana, a qual se relaciona de forma indivisível com as relações de trabalho, na medida em que trabalho não é só fonte ou meio de se assegurar a subsistência própria e dos dependentes. Trabalho é meio de efetivação da existência digna do ser humano.
Nessa linha, as especificidades das atividades laborais desenvolvidas por intermédio das plataformas tecnológicas ou digitais não podem, em princípio, servir de obstáculo para a aplicação das normas do Direito do Trabalho, apenas devendo haver esta exclusão quando efetivamente não existirem os elementos caracterizadores de um vínculo de emprego.
O panorama supracitado forma a proposta central do presente estudo, o qual busca analisar as relações de trabalho por meio de plataformas tecnológicas e o reconhecimento, ou não, destas como contratos de emprego, e como esse reconhecimento impacta na própria efetivação da dignidade humana dos prestadores dessas atividades.
Assim sendo, e como forma de se obter o desiderato proposto, na segunda seção foi apresentada a moderna concepção da dignidade humana, a partir da elaboração proposta pelo eminente filósofo iluminista Immanuel Kant, assim como o conteúdo desse postulado jurídico e sua aplicabilidade às relações humanas laborais.
Ato contínuo, na terceira seção, foram estudadas as relações de trabalho impactadas pelas novas tecnologias, suas características e o modo como se processam as relações externas e internas da plataforma tecnológica com os clientes e prestadores de serviços.
Na quarta seção, foi realizado o exame de decisões proferidas por tribunais brasileiros e estrangeiros a respeito do tema deste trabalho, e a partir da análise desses dados se trata do enquadramento da relação jurídica havida entre as plataformas digitais e os seus prestadores de serviços, e como esse reconhecimento impacta na própria efetivação do postulado da dignidade da pessoa humana, erigido pelo legislador constituinte originário brasileiro como fundamento da própria sociedade que se pretende construir (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
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A concepção moderna da dignidade da pessoa humana.
Muito se fala na atualidade a respeito de dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas, afinal, no sentido de que a dignidade humana é o valor central do Direito e das modernas sociedades.
Esse conceito surgiu em uma conjuntura de luta em face do arbítrio dos detentores do poder. É uma forma de limitação do poder do Estado ou do soberano em face do indivíduo, considerado em si mesmo como um valor imensurável ou inestimável.
Como aponta o eminente Professor Dr. Vicente de Paulo Barretto: A construção do conceito de dignidade humana na cultura contemporânea deita suas raízes, principalmente, no pensamento de Immanuel Kant. (BARRETTO, 2013, 70)
Importante mencionar, nesse aspecto, que o filósofo iluminista Immanuel Kant buscou criar um modelo ético que fosse independente de qualquer tipo de justificação moral religiosa e se baseasse apenas na capacidade de julgar inerente ao ser humano.
Para isso, Kant elaborou um imperativo, uma ordem, de forma que o indivíduo pudesse utilizar como uma bússula moral: o imperativo categórico.
Esse imperativo categórico é uma lei moral interior do indivíduo, baseada apenas na razão humana e não possui nenhuma ligação com causas sobrenaturais, supersticiosas ou relacionadas a uma autoridade do Estado ou religiosa.
O filósofo acima aludido buscou fazer com a filosofia o que Nicolau Copérnico fez com as ciências, ou seja, transformou a forma de compreensão da razão, da moral e da ética. Até por isso se fala, como faz o ilustre Prof. Dr. Vicente Barretto que: No Século XVIII, Immanuel Kant promoveu uma revolução copernicana na filosofia ocidental, ao libertá-la do paradigma teológico e metafísico na qual se encontrava prisioneira, desde o ocaso do Império Romano. (BARRETTO, 2013, 42)
A ética kantiana está desenvolvida, sobretudo, no livro Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785). Nele, Immanuel Kant busca estabelecer um embasamento racional para o dever.
É na obra acima citada que Kant nos oferece uma noção de dignidade humana, no sentido de considerar o ser humano como um ser dotado de razão e autonomia, capaz por esse motivo de se autodeterminar e, por isso, está em situação superior aos demais seres vivos.
Segundo nos informa o próprio Kant:
No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vês dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade. . . aquilo porém que constitui a condição só graças a qual qualquer coisa pode ser um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas um valor intrínseco, isto é, dignidade. (IMMANUEL KANT, 2009, 32)
Dessa forma, Kant reforça que a ideia de que a humanidade deve ser sempre o objetivo da ética e também do próprio Direito. Todas as ações devem estar subordinadas ao respeito à humanidade.
Essa humanidade é representada tanto na pessoa do agente, aquele que pratica a ação, como nas pessoas que sofrem a ação direta ou indiretamente. Respeitar a si e respeitar o outro é uma forma de respeito à humanidade.
Dessa forma, um ser humano jamais pode ser entendido como um instrumento para se alcançar qualquer tipo de objetivo. A humanidade é o fim das ações e nunca um meio.
Portanto, não se pode pensar que a mão de obra ou a força de trabalho de um ser humano possa ser usada de forma deletéria contra si mesmo.
O trabalhador não é um objeto e o trabalho humano não é mercadoria.
Afinal, como nos ensina Christiana Darc Damasceno Oliveira: Há direitos funda- mentais que incidem nas relações de trabalho que não são tipicamente trabalhistas, que se dirigem a qualquer cidadão e, portanto, também ao trabalhador, o qual não se despe da sua condição de pessoa plena ao integrar o contrato de labuta, pelo que, além dos direitos propriamente trabalhistas (específicos), apresenta outros (a exemplo dos direitos de personalidade). De efeito, o ingresso do empregado no âmbito laboral, no qual lhe são assegurados direitos fundamentais sociais trabalhistas típicos, não lhe suprime a sua condi- ção de dignidade e os direitos da personalidade, os quais representam aspecto limitativo do poder do empregador. (OLIVEIRA, 2010, 36)
Portanto, um indivíduo, ao passar a integrar uma relação de trabalho, não deixa de ser um ser humano, ou seja, um ser racional e capaz de se autodeterminar em virtude dessa razão, sendo, portanto, dotado de dignidade, aspecto que deve ser respeitado e deve servir como uma limitação à liberdade de contratar e ao próprio poder diretivo do tomador dos serviços.
Nesse aspecto, não há dúvidas de que a moderna concepção da dignidade da pessoa humana, conforme resulta da formulação proposta por Immanuel Kant, é plenamente aplicável às relações de labor.
Ao tratar do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, e tendo como base a teoria da moral e da ética de Kant, o Professor Dr. Vicente de Paulo Barretto nos ensina o seguinte: O conteúdo do princípio da dignidade humana pode desdobrar- se em duas máximas: não tratar a pessoa humana como simples meio e assegurar as necessidades vitais da pessoa humana. (BARRETTO, 2013, 74)
Ao analisarmos a segunda máxima do conteúdo do princípio da dignidade humana, é possível inferir claramente que os direitos trabalhistas típicos, a exemplo do direito a um trabalho decente, do direito de integração à Previdência Social, do direito a uma jornada regular e limitada, do direito a pausas ou descansos intra e interjornada, enfim, que todos esses direitos se inserem nessa segunda máxima, pois tratam das necessidades vitais básicas da pessoa humana.
É necessário se ter em mente essa concepção moderna, assim como o conteúdo do princípio da dignidade humana, para que, após a análise das características, e de como se conformam as relações de trabalho desenvolvidas por meio de plataformas digitais, se possa então fazer o cotejo e verificar se essas relações atendem ou não a esse postulado fundamental.
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As relações de trabalho e o impacto provocado pelo advento das novas tecnolo- gias.
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A evolução do trabalho e as diversas revoluções industriais A economia colaborativa ou compartilhada.
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A Primeira Revolução Industrial foi deflagrada na Inglaterra nos anos 1760, com as fábricas ensejando a mudança das atividades humanas, de manuais para as realizadas por meio de máquinas a vapor, eletricidade e combustão. Nela a economia foi fomentada pelo crescimento eficiente da produção de mercadorias, possibilitado pela maior quantidade e eficiência do novo maquinário.2
A mudança nas relações de trabalho provocou um verdadeiro êxodo rural, com a ida dos camponeses para as cidades à busca de empregos, assim como a melhoria dos meios de comunicação, com o desenvolvimento de estradas comuns, estradas de ferro, canais navegáveis e navios a vapor, o que possibilitou maior escoamento da produção.
Já a Segunda Revolução Industrial se sedimentou a partir da metade do século XIX, tendo como marco a ampliação e inovação da produção pelo sistema fordista (o qual racio- nalizou o processo produtivo, diminuindo custos e tornando acessíveis os bens produzidos) e pelo toyotista (que buscou maior produtividade do operário, havendo fracionamento dos setores das fábricas).
A Terceira Revolução Industrial teve início após o fim da Segunda Guerra Mundial, sendo impulsionada pela globalização e pelo avanço tecnológico, nela destacando-se o desenvolvimento das comunicações, o que facilitou a vida em sociedade, assim como uma maior relação entre os países e ampliação da concorrência entre as empresas.
O período que atravessamos atualmente é o da assim denominada Quarta Revo- lução Industrial. Conforme nos ensina Jorge Eduardo Braz de Amorim: Dentro dela (4ª Revolução Industrial), há uma combinação de tecnologias extremamente avançadas, as quais têm capacidade de aprimorar a indústria, aumentando sua produtividade, assim como de oferecer uma enorme economia de tempo, redução de custos, maior eficiência no uso dse recursos e controle de qualidade. (AMORIM, 2017, 244)
2 Cf. HOBSBAWN, Eric J. Da revolução industrial inglesa ao imperialismo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.
Na Quarta Revolução Industrial há a integração e o controle da produção pelo uso de sensores e equipamentos conectados em rede com pouca ou nenhuma intervenção humana, assim como diversos outros fatores, a exemplo de robôs, segurança cibernética, a informação em nuvem ou clouds, a impressão em 3D, a internet das coisas, dentre diversas outras inovações.
Nesse contexto da denominada Quarta Revolução Industrial, fundado em novas técnicas centradas nas tecnologias de ponta, a cada dia o trabalho se desmaterializa e gera uma forma diferente de produção, que não se baseia mais num produto como resultado da atividade, mas, sim, num processo permanente o qual possibilita a produtividade em diversas áreas.
As crises sociais e econômicas, somadas às mudanças do comportamento e das pretensões dos trabalhadores e aos avanços tecnológicos, acabaram por alterar também as tendências de consumo, ensejando rupturas no modo pelo qual as pessoas se comunicam, consomem e trabalham, fazendo nascer uma nova forma de realizar negócios, conhecida como economia colaborativa ou economia compartilhada.
Essa economia colaborativa ou compartilhada se caracteriza no compartilhamento de produtos e serviços, de forma dinâmica, por meio de plataformas digitais.
Nesse sistema ou meio de produção, o prestador de serviços divide seus bens pessoais com os potenciais consumidores por meio de plataformas tecnológicas, que utilizam a internet como meio de conectar prestadores de serviços e utilizadores, facilitando, assim, as transações recíprocas.
Inobstante a importância palmar que a economia colaborativa ou compartilhada assumiu, notadamente em tempos de crise sanitária advinda da pandemia provocada pelo novo coronavírus, causador da enfermidade Covid-19, em que houve o incremento de serviços prestados por plataformas tecnológicas, não se pode descuidar das ameaças que esse novo modelo negocial traz para a efetividade dos direitos fundamentais no âmbito das relacões de trabalho.
Como nos alerta Teresa Alexandra Coelho Moreira: Não obstante, esta economia traz ameaças para os direitos fundamentais dos trabalhadores, quer os direitos fundamentais específicos - com o pagamento de baixos salários, notadamente para as tarefas que demandam menos qualificação, pagos por peça ou tarefa, com a falta de respeito à duração dos tempos de trabalho, o não respeito pelos direitos coletivos ou o aumento dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, quer físicos, quer psicológicos - , quer para os direitos fundamentais inespecíficos, como a privacidade, pois ora enfrenta-se uma intensificação do controle eletrônico patronal, sendo invasivo para a privacidade, pois implementado por algoritmos, falando-se de um trabalhador algoritmo ou, em inglês, de um algocracy, podendo correr-se o risco até de uma coisificação da pessoa humana.
(MOREIRA, 2016, 254)
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A dinâmica da relação de trabalho por meio de plataformas tecnológicas ou digitais.
As plataformas tecnológicas ou digitais, a exemplo da UBER, Ifood, 99, dentre outras, são estruturadas em um modelo de negócio centrado na economia colaborativa ou compartilhada, que necessita para garantir a eficiência ou operacionalização que o maior número possível de usuários e motoristas estejam interligados em rede.
O funcionamento desses aplicativos digitais exige o cadastramento prévio de traba- lhadores - que se colocam à disposição com seus veículos próprios ou alugados para prestar o serviço de transporte de passageiros e objetos - e dos usuários do serviço oferecido pela plataforma, os quais buscam uma forma mais eficiente para realizar o deslocamento, notadamente nos grandes centros urbanos.
A operacionalidade prática da plataforma ou aplicativo é dependente da realização do trabalho humano material, ainda que a sua estrutura interna seja fundada no trabalho imaterial de seus desenvolvedores. Não existindo motoristas cadastrados, ou sendo o seu número insuficiente para atender a demanda, o serviço de interligação proposto pela empresa de tecnologia é inviabilizado.
O processo de cadastramento dos motoristas no aplicativo ou plataforma não se aperfeiçoa com a simples manifestação de interesse do trabalhador em aderir à plataforma e iniciar a prestação de serviços. Além da apresentação de documentos pessoais e do veículo, há a realização de um processo de seleção, cujas exigências sofreram modificações ao longo do tempo.3
A fixação dos preços do serviço de transporte de passageiros na plataforma, a exemplo da plataforma UBER, é estabelecida unilateralmente pela UBER, observando, como parâmetros principais, o tempo e a distância percorrida durante o trajeto. Além dos critérios objetivos de precificação do serviço, são atribuídas pela plataforma tecnológica variações do preço da viagem, conforme a relação de oferta e de procura pelo serviço em determinada área. É o denominado preço dinâmico. As variações de preço do serviço estabelecido pela plataforma de transporte ocorrem em razão de acordos de promoção da
3 A página da internet da UBER aponta os requisitos mínimos para que o veículo possa ser utilizado na operação de transporte de passageiros. No caso do serviço UBER X, o veículo pode ser de qualquer modelo a partir do ano de 2008, desde que tenha 4 portas e capacidade para 5 passageiros, bem como sistema de ar condicionado. Para a realização do serviço UBER Select, além das duas últimas condições apresentadas para o veículo da UBER X, exige-se que o automóvel tenha ano de fabricação 2012, pelo menos. Não serão aceitos, em nenhuma categoria, carros com placa vermelha, pick-ups, vans e caminhonetes. Também não são admitidos veículos adesivados, plotados, sinistrados, com alteração no sistema de suspensão ou freios. Para tanto, vide: UBER. Brasil. Requisitos para os motoristas parceiros: Como dirigir com a UBER. Disponível em: http://www.uber.com/pt-BR/drive/requirements/. Acesso em 22.11.2021
UBER com o cliente, sem que o valor de desconto praticado pelo aplicativo seja subtraído do valor a ser pago ao condutor do veículo.4
Observa-se, dessa forma, que a definição da precificação do serviço de transporte não sofre qualquer ingerência do executante da atividade, inclusive podendo sofrer varia- ções conforme critérios estabelecidos pela plataforma ou aplicativo, que independem da participação do trabalhador.
Além desses aspectos, convém salientar que a rotina de trabalho do motorista por aplicativo de transporte é marcada pela constante avaliação, fiscalização e gestão por parte da empresa de tecnologia, que pode, inclusive, ensejar a desativação do condutor em determinadas situações.
Trata-se, desse modo, de atividade sujeita a uma contínua e por vezes intensa fiscalização e avaliação.
Note-se que há, portanto, nas relações de trabalho desenvolvidas por intermédio de plataformas eletrônicas, típica subordinação, que se trata do requisito fático-jurídico distintivo da relação de emprego em relação às demais relações de trabalho, conforme previsão contida no artigo 2º da CLT, e que se caracteriza como a sujeição do prestador de serviços ao direcionamento do tomador sobre o modo e a forma de realização das atividades.
Revelam-se existentes, ainda, os outros requisitos fático-jurídicos típicos da relação de emprego, a exemplo da pessoalidade, vez que há a prestação de labor por pessoas físicas, que são selecionadas tendo em vista as suas características pessoais e habilidades em relação ao desempenho do serviço, além da onerosidade, vez que a prestação de serviços é remunerada, segundo critérios exclusivamente fixadas pela plataforma ou aplica- tivo, sem a participação ou ingerência do trabalhador. Soma-se a isso, ainda, a presença da não eventualidade, vez que o trabalho dos motoristas ou prestadores de serviços é intrinsecamente necessário para o desempenho da atividade econômica no âmbito das plataformas digitais.
Para bem sintetizar as características da relação de trabalho que se desenvolve por intermédio das plataformas tecnológicas, a exemplo da conhecida plataforma de serviços de transporte UBER, é pertinente trazer à colação a abalizada opinião de Fausto Siqueira Gaia, em excerto de obra a respeito da temática em questão:
A relação de trabalho entre a UBER e os motoristas, apresentados como parcei- ros, apresenta dinamismo típico da sociedade da pós-modernidade. A dinâmica de trabalho somente é possível em razão do desenvolvimento tecnológico, que mantem os clientes, os trabalhadores e a plataforma integrados em estrutura reti- cular. A rede de comunicações permite ao aplicativo controlar, gerir e a organizar
4 Conforme informações obtidas em https://www.uber.com/pt-BR/blog/como-funcionam-precos-para-motoris tas-parceiros-uber//. Acesso em 22.11.2021
espacialmente o motorista, em vista a realização de um serviço de excelência em relação aos clientes que demandam os serviços da UBER.
A atividade na plataforma tecnológica pressupõe disponibilidade de um maior nú- mero de motoristas possíveis para atender os chamados feitos pelos passageiros. O atingimento desse intento passou, em um primeiro momento, por um processo rigoroso na etapa de ativação de trabalhadores no aplicativo, que envolveu desde a avaliação psicológica até a pesquisa sobre os antecedentes criminais do condutor. A avaliação da conduta do motorista é realizada periodicamente e se dá por canais de comunicação abertos na relação entre o cliente e a empresa UBER.
Além de aspectos relativos à condição pessoal do trabalhador, o que envolve a documentação da habilitação para condução de veículos automotores de passagei- ros, é exigida pela UBER uma padronização dos veículos que podem ser utilizados para a prestação de serviços, conforme as categorias estabelecidas (UBER X, UBER SELECT e UBER BLACK). Os veículos devem ser licenciados e estarem em excelentes condições de funcionamento e de aparência. A empresa realiza a contratação de seguros de acidentes pessoais para os motoristas e passageiros, com coberturas para atendimentos durante as viagens.
O valor do serviço é estipulado unilateralmente pela UBER, sem que o motorista possa realizar qualquer tipo de gerenciamento no valor a ser cobrado do cliente ao final da viagem. As variações das tarifas de base são realizadas conforme as cidades e são calculadas levando em consideração parâmetros como o tempo de percurso, a distância percorrida, taxas, valores de pedágio e, também, variações da demanda pelo serviço no local. O pagamento ao motorista poderá ser acrescido, ainda, por bonificações e premiações, em situações de alcance ou superação de metas estipuladas pela plataforma tecnológica.
A UBER realiza a aferição de desempenho dos motoristas, observando caracterís- ticas da própria economia colaborativa como, por exemplo, a avaliação realizada pelos clientes na plataforma ou meio de contatos por correio eletrônico. O de- sempenho individual ainda é verificado a partir do número de corridas recusadas pelo motorista. A aplicação do sistema de consequências permite a correção de não-conformidades verificadas pela plataforma durante a prestação de serviços (sistema stick and carrots). A prática de condutas incompatíveis com o padrão exigido pela empresa UBER implicará sanções ao motorista, que vão desde a advertência até mesmo ao desligamento da plataforma tecnológica. (GAIA, 2019, 232-233)
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O posicionamento jurisprudencial a respeito do trabalho por meio de plataformas digitais A precarização do trabalho humano. A necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Como visto na seção anterior, o trabalho realizado por intermédio das plataformas tecnológicas ou digitais, embora inserido em um novo modelo de organização econômica dos fatores de produção, a chamada economia colaborativa ou de compartilhamento, guarda em sua essência os mesmos elementos que identificam uma relação de emprego, de modo que é premente que se possa reconhecer aos trabalhadores que desempenham essas atividades todo o arcabouço de normas protetivas componentes do Direito do Trabalho, até mesmo como forma de se resguardar a dignidade desses trabalhadores, impedindo-se o retrocesso social.
Como ressalta Márcio Toledo Gonçalves: O Direito do Trabalho possui um conteúdo
de normas construtoras de uma mediação no mundo capitalista, tendo como objetivo a construção de uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um patamar civilizatório mínimo mediante a aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador. Nesta linha, acerca da gig economy, mostra-se essencial perceber que, ao longo de todo esse processo de evolução tecnológica do capitalismo, sempre existiu um modo de extração de valor da força de trabalho. Portanto, trata-se de processo econômico igual aos demais, ou seja, que possui, em sua essência material, extraçnao e apropriação do trabalho que produz mercadorias e serviços, atraindo, por conseguinte, a aplicação do conjunto normativo trabalhista, sob pena de, não o fazendo, precipitar-se em retrocesso. (GONÇALVES, 2017, 78)
Verificada essa premissa, cumpre perquirir como os Tribunais ao redor do mundo e no Brasil vêm decidindo as lides ou dissídios envolvendo as relações de trabalho típicas da Quarta Revolução Industrial, ou da economia colaborativa ou compartilhada.
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A jurisprudência no mundo.
A Cour de Cassation da França, equivalente ao Tribunal Superior do Trabalho no Brasil, vislumbrou a existência de elementos típicos de um pacto empregatício na economia colaborativa e reconheceu haver vínculo de emprego entre um entregador de comida por meio de aplicativo e a empresa que o controla. Pelo Acórdão n. 1.737, de 28 de novembro de 2018, a Cour de Cassation decidiu que o vínculo de subordinação se caracteriza pela realização de trabalhos sob a autoridade de um empregador, que tem o poder de emitir ordens e diretrizes, de supervisionar sua execução e de punir os erros de seu subordinado.5
O caso acima citado envolvia a empresa Take Eat Easy, a qual faz uso de uma plataforma web e de um aplicativo para reunir parceiros restaurantes e clientes, que solicitam produtos por meio da plataforma, sendo a entrega de alimentos feita por um entregador. Para se chegar à decisão, o Tribunal levou em consideração o fato do aplicativo ter um sistema de geolocalização, o qual permitia o monitoramento em tempo real pela empresa da posição do entregador e a contabilização do número total de quilômetros percorridos. Por outro lado, a empresa tinha um poder de sanção quanto ao transportador dos alimentos.
Na Espanha, em setembro de 2020, houve reconhecimento de vínculo de emprego entre um entregador e uma plataforma. A Suprema Corte Espanhola decidiu no dia 23 de setembro de 2020 que os entregadores da Glovo, multinacional do ramo de entregas, são funcionários e não trabalhadores independentes. Na decisão, os juízes indicaram que a empresa tem o exclusivo controle sobre o aplicativo, ferramenta indispensável para conectar o entregador e os clientes, ou seja, os donos do aplicativo possuem os ativos para a
5 JUSBRASIL. Disponível em: <http://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/652938938/tribunal-da-franca-r econhece-vinculo-de-emprego-entre-entregador-de-comida-e-aplicativo>. Acesso em: 22.11.2021.
realização do serviço. Os magistrados espanhóis entenderam que a empresa não pode ser considerada mera mediadora, uma vez que é ela quem define as condições para que a entrega aconteça.6
Linha de raciocínio semelhante foi encampada pelo Poder Judiciário inglês, o qual entendeu não serem os motoristas que prestam serviços para a UBER trabalhadores autônomos, devendo para eles ser pago o salário mínimo nacional.7
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A jurisprudência no Brasil.
No Brasil, há exemplos da mutabilidade de entendimentos jurídicos acerca da natu- reza da atividade da UBER, notadamente se existe, ou não, relação de emprego. A novidade da temática é efetivamente relevante, resultando, inclusive, num quadro de inegável insegu- rança jurídica.
O Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar o Processo n. 0011863-62.2016.5.03.0137, concluiu pela inexistência de subordinação dos motoristas à UBER, afastando a relação de emprego entre as partes.
Por seu turno, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, vinculado ao mesmo Tribunal Regional, em situação análoga, nos autos do Processo n. 0011359- 34.2016.5.03.0112, reconheceu o vínculo jurídico-laboral.
Já em São Paulo/SP, também houve o reconhecimento deste vínculo pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no âmbito do Processo n. 1001492-33.2016.5.02.0013.
Não obstante diversos Juízos e Tribunais brasileiros reconhecerem a presença de vínculo de emprego na relação existente entre motoristas e aplicativos, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho brasileira, é contrário à existência de vínculo de emprego no particular.
A Colenda 5ª Turma do TST entendeu, no julgamento prolatado no Recurso de Revista n. 1000123-89.2017.5.02.00388, que o fato do trabalhador poder ficar off-line sem delimitação de tempo indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços. Nesta linha, o acórdão diz que:
6 TECMUNDO. Disponível em: <https://www.tecmundo.com.br/mercado/204221-espanha-reconhece-entreg adores-funcionarios-app.htm?f>. Acesso em: 22.11.2021.
7 THE GUARDIAN. Disponível em: <https://www.theguardian.com/technolo-gy/2016/oct/28/uber-uk-tribun al-self-employed-status>. Acesso em 11.02.2017. Apud GONÇALVES, Márcio Toledo. Uberização: um estudo de caso - as tecnologias disruptivas como padrão de organização do trabalho no século XXI. Revista LTr, São Paulo, mar. 2017).
8 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/807016681/recurso-de-revista-rr-10001238920175020038>. Acesso em: 22.11.2021
Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com o reconheci- mento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo.
Em que pese todo o respeito à decisão da douta 4ª Turma do TST acima citada, dela discordamos, pois temos que as premissas utilizadas como fundamentos fogem da evolução interpretativa demandada pelos elementos constitutivos do vínculo de emprego ensejada pela denominada Quarta Revolução Industrial e pela economia colarativa.
Com efeito, a possibilidade de ficar off-line e escolher viagens a fazer e a quantidade de clientes a atender não são circunstâncias, ao menos no caso da UBER, que afastariam a subordinação do prestador de serviços.
A empresa em tela utiliza a quantidade de recusas de viagens do motorista como critério para seu descredenciamento, o que não o deixa tão livre para escolher quais clientes atender.
Já a flexibilidade de horários e a possibilidade de desconexão igualmente não levam a relação para o caráter autônomo, antes sendo referência da presença de uma subordinação estrutural, onde o obreiro se insere na dinâmica do tomador de seus serviços, não recebendo ordens diretas do patrão. Nela, como visto, é fundamental que dentro da atividade desse tomador esteja estruturalmente vinculado o obreiro.
A maior liberdade efetivamente gozada pelo motorista da UBER, a princípio, poderia levar à conclusão pela presença de uma autonomia dos obreiros. Contudo, este não é o caso. Cabe à empresa citada a escolha dos motoristas que podem se cadastrar, indicar os clientes disponíveis para eles e fixar o preço da viagem. O trabalhador não detém qualquer função de gestão do negócio (inclusive da interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços), sendo da empresa o monitoramento eletrônico do labor, a análise de sua duração e a avaliação dos motoristas, podendo dispensar seus serviços.
Dentro desse panorama, a possibilidade de avaliação dos motoristas pelos usuários, mais que uma ferramenta de feedback e de proteção destes, apresenta-se como um método de controle/punição patronal, podendo ensejar o descredenciamento, o qual mais parece um neologismo para demissão.
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A tendência atual de flexibilização das normas reguladoras das relações de emprego Necessidade de se evitar a precarização do trabalho humano e assegurar a observân- cia da dignidade da pessoa humana.
A partir da década de 1970 do século XX, teve início a assim denominada crise do Direito do Trabalho. Desde então, assiste-se ao crescimento de críticas ao garantismo e à rigidez das normas trabalhistas, sendo estas acusadas de irracionalidade em termos de regulamentação e de produzirem consequências danosas, criando mais problemas que soluções, especialmente no campo econômico e no plano da gestão empresarial, sendo responsável pelas elevadas taxas de desemprego.
Dentro destas críticas, a flexibilização das regras laborais foi tida, sobretudo, como um instrumento a serviço da promoção do emprego e do investimento, como variável da política econômica. Neste universo, o Direito do Trabalho parece estar atravessando desde o último quartil do século XX uma profunda crise de identidade, com sua axiologia própria (centrada em valores como a igualdade, a dignidade e a solidariedade) sendo abertamente questionada.
Nesse panorama, entretanto, cabe a seguinte indagação: a flexibilização do Direito do Trabalho é realmente a solução para os graves problemas econômicos vivenciados no cotidiano?
Com efeito, no caso do Brasil, a flexibilização do trabalho, operada principalmente por intermédio da assim denominada reforma trabalhista, a Lei n. 13.467/2017, não trouxe as vantagens esperadas. Ao contrário, contribuiu com o declínio da economia, e a redução da renda e do poder de consumo do trabalhador brasileiro.
Além disso, deve se ter em mente que as normas tutelares componentes do Direito do Trabalho estão amparadas, em sua gênese, na ideia da prevalência ou da supremacia da dignidade da pessoa humana, pois é somente considerando a humanidade presente na pessoa do trabalhador ou do prestador de serviços que se pode concretizar esse valor fundante das modernas sociedades.
Sendo assim, ao não se considerar o prestador de serviços que labora por meio de plataformas tecnológicas como empregado, não se está respeitando, essencialmente, a sua dignidade humana, visto que não estão sendo atendidas as necessidades vitais básicas desse indivíduo, tais como salário digno que possa prover a sua subsistência e de seus dependentes, a limitação das horas de efetivo labor, de modo a propiciar o descanso, a saúde e segurança da atividade laboral, além da integração à Previdência Social, propiciando-lhe a cobertura em caso de eventos infortunísticos como doenças e acidentes.
A realidade que hoje se coloca, em termos de trabalho por meio de plataformas digitais, aponta no sentido de que há um contingente elevado de entregadores, motoristas e outros parceiros que estão inseridos nesse contexto da Quarta Revolução Industrial ou da economia colaborativa e que não possuem direitos trabalhadores considerados elementares, como salário mínimo, gratificação natalina, controle da duração do labor, férias remuneradas, adicional pelo labor noturno, proteção da maternidade, proteção em face de desemprego involuntário, e integração à Previdência Social.
Na esteira desse panorama, perguntamo-nos diversas vezes: o que o eminente filósofo iluminista Immanuel Kant, responsável pela moderna formulação do conceito de dignidade da pessoa humana, diria se se deparasse com essa realidade vivenciada hodi- ernamente? Certamente não a veria com bons olhos, isso porque não se pode dizer que a ausência de valorização do trabalho dos entregadores e motoristas por aplicativos seja tida como uma ação que possa ser universalizada ou que esteja em conformidade com o imperativo categórico.
A proteção do trabalho humano e a sua valorização social constituem parte dos elementos do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana. A liberdade é uma das suas inúmeras vertentes, associada à noção de autodeterminação pessoal.
Ainda em se falando de relações de trabalho, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana impõe àqueles que oferecem o trabalho o dever jurídico de assegurar ao trabalhador condições de trabalho e remuneração dignas. Na esteira dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado: Nasce, a partir do reconhecimento do dever fundamental de promover a efetividade desse princípio universal, a noção de que a dignidade humana deve ser analisada também sob o plano coletivo e não apenas individual. A perspectiva comunitária legitima o papel do Estado e promover a tutela positiva do princípio da dignidade da pessoa humana. (DELGADO, 2017, 41)
Em conformidade com os abalizados ensinamentos do constitucionalista português Jorge Miranda: Funciona o princípio universal da dignidade humana como verdadeiro metaprincípio, que tem o papel de conformar as atividades dos representantes dos poderes, integrar lacunas que porventura se apresentem diante de um caso concreto, bem como servir como vetor interpretativo dos textos normativos. (MIRANDA, 2014, 222)
Ao adquirir a posição de metaprincípio, os demais princípios constitucionais, os princípios específicos do Direito do Trabalho e mesmo as cláusulas gerais do direito, devem ser compreendidos e relidos sob sua ótica.
No âmbito específico do trabalho por meio de plataformas tecnológicas ou aplicativos, exsurge a preocupação com a tutela do trabalhador informalizado. Daí é possível falar em dignidade da pessoa do trabalhador, enquanto sujeito de direito. A visão patrimonialista e liberal da liberdade deve ser, no aspecto da autodeterminação, conformada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar ao trabalhador uma tutela mínima, garantindo em último aspecto a subsistência com dignidade.
O trabalhador não pode, enquanto ser humano, ser desinserido das condições de vida que usufrui; e, na nossa época, anseia-se pela sua constante melhoria e, em caso de desníveis e disfunções, pela sua transformação. (MIRANDA, 2014, 236)
O trabalho, desse modo, deve ser reconhecido como meio de efetivação da existência digna do ser humano, e essa máxima também deve estar presente no labor desenvolvido com o uso das tecnologias disruptivas.
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Conclusão
O Direito do Trabalho foi concebido noutra época para lidar com uma realidade a qual, hoje, mostra-se finda ou em vias de extinção. Na fábrica de estilo fordista e toyotista, havia uma separação clara entre projeto e execução, iniciativa e atendimento a comandos, liberdade e obediência, invenção e determinação.
Contudo, na sociedade atual, ocorreram grandes transformações nas formas de produção, as quais ensejaram o nascimento de uma nova economia, ligada intimamente com a adoção de novas estruturas organizacionais amparadas em novas tecnologias de informação e comunicação, a exemplo de plataformas computacionais.
A nova economia corresponde a uma Revolução Industrial, a quarta delas, em que há uma combinação de tecnologias avançadas, as quais têm capacidade de aprimorar a indústria e os serviços, aumentando sua produtividade e oferecendo uma enorme economia de tempo, redução de custos, maior eficiência no uso de recursos e controle de qualidade.
As novidades tecnológicas trouxeram no seu bojo uma economia colaborativa ou compartilhada, que envolve em seu bojo o trabalho por meio de aplicativos ou plataformas tecnológicas, nele havendo contratos de caráter, em tese, não empregatícios.
Na economia colaborativa ou compartilhada, o nível de subordinação presente talvez não seja entendido suficiente para reconhecimento de um contrato de emprego sob a égide da ótica do trabalho tradicional. Não obstante, o elemento em tela necessita ser avaliado de outra forma, levando em conta a presença da direção remota do trabalho, de padrões comportamentais, incentivos, punições e metas impostos pela empresa, além da existência de uma remuneração acordada a ser paga por tarefa realizada.
Na essência, há a subordinação do trabalhador por plataformas ao tomador, embora essa subordinação se desenvolva por outros meios ou métodos.
Além disso, a análise do trabalho humano realizado por meio de plataformas tecno- lógicas ou digitais deve ser feita pelo viés da dignidade humana, de modo a não se permitir a sua precarização, preservando-se o núcleo fundamental desse metaprincípio, que é a garantia das necessidades vitais básicas do prestador de serviços, como meio de efetivação de sua subsistência digna.
A não ser assim, ter-se-á uma categoria de trabalhadores informalizados, que não serão objeto de nenhuma espécie de regulamentação, e que ficarão sujeitos a jornadas abusivas, a baixos rendimentos, a ausência de períodos de descanso que são essenciais para a recuperação da saúde física e psíquica, e sem qualquer apoio em caso de eventos infortunísticos, como doenças ou acidentes.
Afinal, como nos propõe o grande filósofo Immanuel Kant em uma das formulações do seu imperativo categórico: Age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio. (IMMANUEL KANT, 2009, 45)
Portanto, o trabalho humano, por não se referir a uma coisa ou mercadoria, não tem um preço, mas sim é um valor que serve não apenas para o provimento das necessidades vitais básicas, mas como uma própria afirmação da identidade e da personalidade do indivíduo.
Sendo assim, é necessária uma regulamentação do trabalho desenvolvido por meio de aplicativos tecnológicos, não se podendo precarizar essas relações, ainda mais de forma deletéria à parte hipossufiente, e que muitas vezes possui apenas a sua força de trabalho como meio de efetivação da sua subsistência.
Não se é contra o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e sua inserção no mundo do trabalho. Pelo contrário, essas tecnologias vieram para facilitar a vida em sociedade, e trouxeram grandes progressos, principalmente na época da crise sanitária vivencidada nos últimos dois anos em razão da pandemia de COVID-19.
Essa constatação, no entanto, não significa que se deva olvidar ou descuidar da dignidade humana do prestador de atividades.
Afinal, é na mediação entre trabalho e capital que se tem uma via para garantir o desenvolvimento e melhorar a condição social e pessoal do indivíduo, respeitando-lhe enquanto pessoa plena, fim em si mesmo e jamais apenas como um meio para ampliação da lucratividade.
Referências
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DELGADO, M. G. Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 5ª. ed. São Paulo: LTr, 2017.
GAIA, F. S. Uberização do trabalho. Aspectos da Subordinação Jurídica Disruptiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. 344 p. ISBN 978-85-519-1333-8.
GONÇALVES, M. T. Uberização: um estudo de caso - as tecnologias disruptivas como padrão de organização do trabalho no século XXI. In: Revista LTr. São Paulo: [s.n.], 2017. p. 72 98.
IMMANUEL KANT. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.: Tradução de Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2009.
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OLIVEIRA, C. D. D. (O) direito do trabalho contemporâneo: efetividade dos direitos fundamentos e dignidade da pessoa humana no mundo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. 501 p.