RESUMO O presente trabalho tem como temática o estudo da Justiça Restaurativa, como alternativa ao atual modelo de justiça. O objetivo principal é focar nas necessidades dos envolvidos na relação criminosa, fazendo um contraponto ao atual sistema Penal brasileiro baseado na Justiça Retributiva. Pois, esse sistema, apesar de ser utilizado como última ratio auxiliada por seus princípios e diversos institutos despenalizadores que visa beneficiar o réu, parece não atender os anseios da sociedade, pois, apesar dos esforços do Estado, vislumbra-se um aumento exponencial da criminalidade e, o direito penal brasileiro sendo utilizado com maior frequência para dar uma resposta imediata à sociedade, trazendo uma ilusão de segurança. Portanto, a justiça retributiva mostra-se ineficaz e, desacreditada pela sociedade, não mostrando a redução da criminalidade e a ressocialização do criminoso como realmente se espera da sua função de prevenção geral. Os aumentos de penas, os regimes mais severos de encarceramentos, apenas aumentam a criminalidade, e o que temos, são: níveis alarmantes das populações carcerárias e de impunidades, um verdadeiro estado de coisas inconstitucionais e, raramente há casos de ressocialização do criminoso. Nessa esteira, surge a JUSTIÇA RESTAURATIVA como alternativa para amenizar os efeitos do crime, colocando não o Estado com vítima, mas sim, aquela que efetivamente sofreu os danos do crime.
Palavras-chaves: Justiça restaurativa; vítima; Mediação.
ABSTRACT. The present work has as its theme the study of Restorative Justice, as an alternative to the current model of justice. The main objective is to focus on the needs of those involved in the criminal relationship, making a counterpoint to the current Brazilian criminal system based on Retributive Justice. For this system, despite being used as the last ratio aided by its principles and several decriminalizing institutes that aims to "benefit" the defendant, does not seem to meet the desires of society, because despite the "efforts" of the State, there is a exponential increase in crime, and Brazilian criminal law being used more frequently to give an immediate response to society, bringing an illusion of security. Therefore, retributive justice proves to be ineffective and discredited by society, not showing the reduction of criminality and the re-socialization of the criminal, as one might expect from its general prevention function. Increased penalties, the most severe regimes of incarceration, only increase crime, and what we have are: alarming levels of prison populations and impunity, a true state of affairs unconstitutional, and there are rarely cases of re-socialization of the criminal. In this wake, RESTORING JUSTICE arises as an alternative to alleviate the effects of crime, placing the State not as a victim, but rather as the one who actually suffered the crime's damages.
Keywords: Restorative justice; victim; Mediation.
INTRODUÇÃO
A Justiça Restaurativa está em voga como sendo um novo modelo de justiça, um paradigma atual, voltado para as situações prejudicadas pelos conflitos, principalmente quando se trata de cometimento de crimes. Valoriza os envolvidos na relação criminosa- ofensor, vítima e comunidade, criando oportunidades para que as pessoas possam conversar e entender a real situação do conflito, a fim de restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos.
De fato, muitos são as vertentes que podem ser tratadas quando se cogita a importância da justiça restaurativa, um objetivo-chave nesse modelo de justiça é sem dúvida o foco nas necessidades dos envolvidos na relação criminosa, principalmente os interesses das vítimas. No entanto, precisamos verificar, quem seria a vítima de um crime na justiça retributiva e na restaurativa? Quais os anseios, as necessidades e dificuldades? O quê precisa ser verificado para que a justiça restaurativa se desenvolva e dê o resultado que tanto a sociedade almeja.
Na universidade, ao estudar o direito penal e processo penal, os professores ensinam que, em uma relação criminosa os sujeitos do crime seriam o autor, coautor, partícipes e o Estado como vítima direta. O que pode causar certa estranheza, pois, na concepção de grande parte dos acadêmicos, a vítima de um crime deveria ser aquela que efetivamente sofreu os danos com a perda de seu patrimônio, lesões, a perda de um ente querido, entre outros. Segundo Howard Zehr;
O crime é, portanto, uma violação praticada contra outra pessoa por um indivíduo que, por sua vez, também pode ter sido vítima de violações. Trata-se de uma violação do justo relacionamento que deveria existir entre indivíduos. O crime tem ainda uma dimensão social maior. De fato, os efeitos do crime reverberam, como ondas, afetando muitos outros indivíduos. A sociedade é uma parte interessada no resultado, e, portanto, tem um papel a desempenhar. Não obstante, essa dimensão social não deveria ser o ponto inicial do processo. O crime não é primeiramente uma ofensa contra a sociedade, muito menos contra o estado. Ele é em primeiro lugar uma ofensa contra as pessoas, e é delas que se deve partir. (Howard Zehr 2008).
Verifica-se que o sistema penal brasileiro é baseado no que chamamos de modelo de Justiça Retributiva que tem como regra a punição. A vítima imediata de um crime segundo esse modelo de justiça é o Estado e, no outro polo o ofensor criminoso, que é o agente causador de um fato tipificado como crime, devendo responder criminalmente por seus atos. Porém, contrapondo-se a esse modelo ultrapassado, vem ganhando importância no Brasil a Justiça Restaurativa, que já é bem difundida e utilizada em diversos países. Neste modelo de justiça, a vítima é realmente aquela que sofreu as consequências do crime. Apesar de sua pouca divulgação nas universidades, verifica-se que esse novo método de justiça vem sendo implantados em diversas searas em nossa sociedade e, surtindo efeitos positivos. Seu principal objetivo, é focar nas necessidades das pessoas envolvidas no crime. É caraterística marcante da justiça restaurativa, a voluntariedade dos participantes. A ideia é fazer com que o ofensor e vítima se aproximem fazendo com que o ofensor assuma seu erro e repare os danos que causou a vítima e sociedade.
Para a Justiça Restaurativa, pode até soar redundante, mas a vítima seria necessariamente a vítima de um crime.
Howard Zehr, faz uma análise do crime, a partir do uso de lentes, explicando que o crime pode ser visto de várias maneiras, isso vai depender do tipo de lente a ser utilizada. O autor explica que no caso da lente retributiva, o Estado e o ofensor figuram como partes principais no crime e, o Estado apenas aplica pena no intuito de puni-lo e, esse modelo não atende as reais necessidades das vítimas.
Já no modelo Restaurativo, apresentado pelo referido autor, a vítima e ofensor são os protagonistas da relação, pois, o objetivo desse modelo de justiça é fazer com que o ofensor assuma as suas responsabilidades e repare os danos, além de atender as reais necessidades das vítimas, sem esquecer que às vezes o ofensor também pode ser considerado uma vítima.
Nós vemos o crime através da lente retributiva. O processo penal, valendo-se desta lente, não consegue atender a muitas das necessidades da vítima e do ofensor. O processo negligencia as vítimas enquanto fracassa no intento declarado de responsabilizar os ofensores e coibir o crime. (Howard Zehr 2008 pag 08).
Nas palavras de Zehr, na Justiça Retributiva, quem sofre as consequências do crime é o Estado. De acordo com o esse modelo de justiça, quando alguém pratica um fato tipificado como crime e a sua culpa é confirmada após um longo processo, é o Estado quem aplica a pena.
Já com o modelo restaurativo ocorre o contrário, veja como o autor explica as consequências do crime no contexto da Justiça Retributiva x Restaurativa.
O crime é uma violação contra o estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e estado, regida por regras sistemáticas. Já para a Justiça Restaurativa o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança. (Howard Zehr 2008 pag 09).
Portanto, o respectivo trabalho tem como objetivo geral fazer uma análise da construção desse novo paradigma que é a Justiça Restaurativa, bem como demonstrar os aspectos positivos e negativos e, as dificuldades encontradas para a sua aplicação e sobretudo a fomentação desse novo modelo de pacificação de conflitos, pois, apesar de ser uma importante ferramenta de amparo as vítimas de crimes e para reparação de danos, ao que parece, no meio acadêmico há pouca ou quase nenhuma divulgação desse método tão importante para a sociedade.
Seguindo este prisma é importante salientar que o trabalho tem como objetivos complementares identificar os fatores que embasam a Justiça retributiva e como seus efeitos refletem na sociedade brasileira, bem como, apresentar um quadro comparativo dos dois modelos de justiça, dando ênfase ao modelo de Justiça Restaurativa que está em construção no Brasil.
Para alcançar tais objetivos, este estudo utilizou-se de pesquisa bibliográfica realizada através da leitura de livros, artigos científicos, dissertações, sites da Internet, revistas e periódicos, cujos dados oferecem reflexões, interpretações, doutrinas, análises e conclusões de autores, buscando uma correlação com o tema em questão.
Este artigo divide-se em quatro itens, sendo que o primeiro evidencia o atual modelo de justiça que prevalece no Brasil e apresenta dados atuais sobre a violência. No segundo item explana-se por meio do aporte teórico os fundamentos legais e históricos que deram um tratamento diferenciado às questões norteadoras sobre a justiça restaurativa, incluindo seus conceitos, definições e importância da aplicação da justiça restaurativa na relação criminosa- ofensor x vítima.
O terceiro item apresenta por meio de tabelas a diferença entre o modelo de justiça Retributiva e Restaurativa fundamentados no aporte teórico das lentes de Howard Zehr. Por fim, o quarto item, traz a aplicação da Justiça Restaurativa levando em consideração esse processo de construção, evidenciando as práticas utilizadas hoje no Brasil, destacando o potencial deste novo modelo na prática do Direito Penal.
1. O MODELO RETRIBUTIVO DE JUSTIÇA NO BRASIL E O AUMENTO DA CRIMINALIDADE
O modelo Retributivo de Justiça, adotado pelo Brasil destina-se a punir o indivíduo que afronta as normas impostas à sociedade e assim coibir a prática de demais delitos. Esse modelo fundamentado no conceito de punição apresentado pela era medievalista, entendia que a punição era uma retribuição justa ao mal causado, fosse ela proveitosa ou não.
Essa visão superficial de culpa desconsidera o contexto social, econômico e psicológico do indivíduo. Simplesmente o contexto é ignorado e o que realmente importa é a culpa, o fato de alguém ter cometido um ato contrário à lei e, acredita-se, ser consciente de sua decisão e consequência que esta irá acarretar. (Bertolla, 2018)
Nesse contexto , é importante destacar o trabalho de Howard Zehr[2] ao discorrer sobre o processo de justiça retributiva. Para ele já estamos condicionados a aceitar sem questionar, muitas vezes até o exigimos como forma de justiça, o que não passa, de fato, da mais clara vingança pelo mal perpetrado.
Ampliando o debate sobre o modelo de justiça retributiva, o referido autor questiona se realmente o sistema retributivo tem oferecido soluções satisfatórias, se tem sido dada a devida importância às partes envolvidas e se a solução elencada é a mais adequada ao caso concreto, uma vez que não é de hoje que as pequenas comunidades buscam resolver seus conflitos muitas vezes até sem recorrer ao Estado.
Sabe-se que o aumento da violência no Brasil é ocasionado por diversos fatores. Contudo grande parte desse aumento tem relação direta com o sistema de justiça adotado. Neste sentido Teresa Caldeira (2003) ao pesquisar o aumento da violência na cidade de São Paulo, apontou alguns fatores;
O aumento da violência é resultado de um ciclo complexo que envolve fatores como o padrão violento de ação da polícia; descrença no sistema judiciário como mediador público e legítimo de conflitos e provedor de justa reparação; respostas violentas e privadas ao crime; resistência à democratização; e a débil percepção de direitos individuais e o apoio a formas violentas de punição por parte da população (Caldeira, 2003, p. 101).
Para elucidar o panorama da justiça retributiva no que tange ao aumento da violência no Brasil cabe aqui apresentar dados do Conselho Nacional de Justiça sobre sistema carcerário, ou melhor dizendo, da superlotação carcerária no Brasil, que revela 654.372 presos para uma capacidade carcerária de 394.835 presos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).
Um outro fato alarmante é a quantidade de mandados de prisão expedidos e ainda não cumpridos. De acordo com o jornal Folha de São Paulo[3] se todas as pessoas com mandado de prisão pendentes no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, fossem detidas a população carcerária brasileira em 2018 ultrapassaria 1 milhão de pessoas.
Dados do Atlas da Violência de 2018, produzido pelo Ipea[4]e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), revelam que em 2016, o Brasil alcançou a marca histórica de 62.517 homicídios, segundo informações do Ministério da Saúde (MS). Isso equivale a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, que corresponde a 30 vezes a taxa da Europa. Apenas nos últimos dez anos, 553 mil pessoas perderam suas vidas devido à violência intencional no Brasil.
Todos os dados apresentados, revelam a necessidade de se pensar novos horizontes para a Justiça no Brasil, por isso, a partir de agora, pretende-se abrir uma nova discussão em torno da Justiça Restaurativa no Brasil como sendo um novo paradigma em construção.
2. JUSTIÇA RESTAURATIVA: A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA
A Justiça Restaurativa ou processo restaurativo surge como alternativa à solução dos confitos a partir da década de 70 nos Estados Unidos e na Europa, pautada nas práticas de mediação e diálogos pacifícadores, estabelecidos pelas culturas africanas e pelas primeiras nações da Nova Zelandia e do Canadá (ALMEIDA 2014).
O termo Justiça Restaurativa foi atribuído ao psicólogo Albert Eglash, que trabalhava com detentos. Seu trabalho era mostrar como o comportamento delitivo era prejudicial às vítimas, e quais atitudes poderiam ser tomadas por eles para reparar os danos causados.
Eglash desenvolveu uma pesquisa baseada neste trabalho e a apresentou em 1975 no Primeiro Simpósio Internacional sobre Restituição, realizado em Minnesota, nos Estados Unidos. (Van Ness e Strong, 2002 apud Pinto,2010).
No Brasil, muitos seminários e debates sobre o tema foram feitos na década de 90, porém somente em meados de 2000 que sua aplicação prática ocorreu e os primeiros testes foram aplicados em 2004, através do Ministério da Justiça, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD).
Em 2005 ocorreu o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, realizado em Araçatuba-SP, com a presença de destacados estudiosos sobre o assunto. A partir daí, o tema passou a ser tratado com mais ênfase e abordado pelos principais doutrinadores do país.
Independente dos diversos conceitos, dados por doutrinadores e especialistas na área em estudo, sabe-se que a Justiça Restaurativa é um novo modelo, um paradigma criado e desenvolvido para a pacificação dos conflitos, que visa principalmente dar voz e ouvidos aos protagonistas de um crime, colocando a vítima, ofensor e a comunidade no marco inicial do problema. Nesse novo contexto, sai de cena o Estado dando lugar aos envolvidos na relação criminosa para que possam resolver suas próprias querelas.
Por ser um novo modelo de justiça, sua implantação e definição ainda não é unânime, conforme explicita Slakmon, De Vitto e Gomes Pinto:
Como é um paradigma novo, o conceito de justiça restaurativa ainda é algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento de construção. Trata-se de um conceito intrinsecamente complexo e aberto. Mas podemos avançar com um conceito preliminar, dizendo que ela, a justiça restaurativa, pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime.[5]
Ainda assim, verifica-se que há no mínimo três pressupostos básicos da Justiça restaurativa: a reparação do dano causado, a participação das partes interessadas e transformação dos envolvidos, seja o ofensor, o ofendido, a sociedade.
Nessa toada, Tony Marshal conceitua a justiça restaurativa como.
Um processo através do qual todas as partes envolvidas em uma ofensa particular se reúnem para resolver coletivamente como lidar com a consequência da ofensa e as suas implicações para o futuro. (1996, p. 37).
Já, André Gomma de Azevedo (2005), conceitua a justiça restaurativa fazendo um contra ponto à Justiça Retributiva, além de reafirmar a importância dos envolvidos no crime.
A Justiça Restaurativa apresenta uma estrutura conceitual substancialmente distinta da chamada Justiça Tradicional ou Justiça Retributiva. A Justiça Restaurativa enfatiza a importância de se elevar o papel das vítimas e membros da comunidade ao mesmo tempo em que os ofensores (réus, acusados, indiciados ou autores do fato) são efetivamente responsabilizados perante as pessoas que foram vitimizadas, restaurando as perdas materiais e morais das vítimas e providenciando uma gama de oportunidades para diálogo, negociação e resolução de questões. (2005, p. 6)
Howard Zehr, definiu a justiça restaurativa como restauração, aduzindo que se o crime é um ato lesivo, a justiça significaria a cura, a reparação do dano. E continua dizendo que é impossível garantir uma reparação total, no entanto, poderia amenizar os efeitos do crime, evitando mais violações, pois a verdadeira justiça teria como marco inicial as necessidades dos envolvidos na relação criminosa. (ZERH, Howard 2008 pag.13).
Já resolução 225/2106 do CNJ[6] em seu art. 1° que.
A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma(...). Resolução 225/2016
Sobre o tema, Rogério Sanches Cunha, citando Claus Roxin (2016, pág. 17) diz, a Justiça Restaurativa representa um rompimento com a tradicional usurpação, pelo Estado, da relação vítima-infrator, pois segundo ele o modelo restaurativo apresenta uma terceira via, quebrando a dualidade da função da pena que é restrita a retribuição e prevenção, incluindo a reparação como uma possibilidade extra.
Segundo Howard Zehr (2008, p.15):
O que a Justiça Restaurativa oferece não é só uma nova prática de justiça, mais um olhar diferente de crime e um novo objetivo para justiça: o crime é visto como uma fonte de prejuízo que deve ser reparado. Além disso, o dano essencial do crime é a perda de confiança, tanto ao nível interpessoal e social. O que as vítimas e as comunidades precisam é ter sua confiança restaurada. A obrigação fundamental do delinquente é mostrar que eles são confiáveis. O objetivo da justiça deve ser para incentivar este processo. O objetivo primordial da justiça, então, deveria ser o restabelecimento da confiança. A tentativa de conseguir isso em ambos os níveis pessoal e social pode fornecer um guarda-chuva unificador para a nossa resposta ao crime.
O crime, assim, não é mais concebido como uma violação contra o Estado ou como uma transgressão a uma norma jurídica, mas como um evento causador de prejuízos e consequências. Uma tendência relativamente recente no decorrer da Justiça Restaurativa propõe reconstruir a noção de crime, especificando que o crime é mais que uma transgressão para uma norma jurídica[7].
Portanto a Justiça Restaurativa consiste no processo para responder ao delito, baseado na reparação, o que implica, necessariamente, em tratar de restauração. Daí a o sentido de Justiça Restaurativa uma vez que luta pela restauração da vítima, do ofensor, do dano originado do delito, dos interesses comunitários e consequentemente da sociedade.
3. JUSTIÇA RETRIBUTIVA X JUSTIÇA RESTAURATIVA.
Como foi mencionado ao longo deste trabalho, vale apena verificar as diferenças entre os dois modelos de justiça, conforme tabela abaixo retirada do artigo científico intitulado: A CONSTRUÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL, publicado pela Revista Paradigma por Renato Sócrates Gomes Pinto[8].
VALORES
Justiça Retributiva.
Conceito jurídico-normativo de crime - ato contra a sociedade representada pelo Estado unidisciplinariedade; primado do interesse público (sociedade, representada pelo Estado, o centro) - monopólio estatal da justiça criminal; culpabilidade individual voltada para o passado estigmatização; uso dogmático do direito penal positivo; indiferença do estado quanto às necessidades do infrator, vítima e comunidade afetados desconexão; mono-cultural e excludente.
Justiça Restaurativa.
Conceito realístico de crime - ato que traumatiza a vítima, causando- lhe danos. multidisciplinariedade; primado do interesse das pessoas envolvidas e comunidade - justiça criminal participativa; responsabilidade, pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; uso crítico e alternativo do direito; comprometimento com a inclusão e justiça social gerando conexões; culturalmente flexível (respeito à diferença, tolerância).
PROCEDIMENTOS
Justiça retributiva.
Ritual Solene e Público; Indisponibilidade da Ação Penal; Contencioso e contraditório; Linguagem, normas e procedimentos formais e complexos garantias; Atores principais - autoridades (representando o Estado) e profissionais do Direito; Processo Decisório a cargo de autoridades (Policial,Delegado, Promotor, Juiz e profissionais do Direito Unidimensionalidade.
Justiça restaurativa.
Comunitário, com as pessoas envolvidas; Princípio da Oportunidade; Voluntário e colaborativo; Procedimento informal com confidencialidde; Atores principais - autoridades (representando o Estado) e profissionais do Direito; Processo Decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade) - Multi- dimensionalidade.
RESULTADOS
Modelo de justiça retributiva.
Prevenção geral e especial; foco no infrator para intimidar e punir; penalização; penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa estigmatização e discriminação; tutela penal de bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; penas desarrazoadas e desproporcionais em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno - ou - penas alternativas ineficazes (cestas básicas); vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados. ressocialização secundária.
Modelo de justiça restaurativa.
Abordagem do crime e suas conseqüências; foco nas relações entre as partes, para restaurar; pedido de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais; resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; reintegração do infrator e da vítima prioritárias.
Nessa mesma linha de raciocínio Hoawrd Zehr, também faz diferenças entre a Justiça Restaurativa e Retributiva, veja portanto a tabela abaixo[9]:
LENTES.
Justiça retributiva.
O crime é definido pela violação da lei; os danos são definidos em abstrato; o crime está numa categoria distinta dos outros danos; o estado é a vítima; o estado e o ofensor são as partes no processo; as necessidades e direitos das vítimas são ignorados; as dimensões inter-pessoais são irrelevantes; a natureza conflituosa do crime é velada; o dano causado ao ofensor é periférico; a ofensa é definida em termos técnicos, jurídicos.
Justiça restaurativa.
O crime é definido pelo dano à pessoa e ao relacionamento (violação do relacionamento); os danos são definidos concretamente; o crime está reconhecidamente ligado a outros danos e conflitos; as pessoas e os relacionamentos são as vítimas; a vítima e o ofensor são as partes no processo; as necessidades e direitos das vítimas são a preocupação central; as dimensões inter-pessoais são centrais; a natureza conflituosa do crime é reconhecida; o dano causado ao ofensor é importante; a ofensa é compreendida em seu contexto total ético, social, econômico e político.
4. A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
A prática da Justiça Restaurativa é incentivada, inclusive, pelo CNJ por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A introdução da prática atende à Resolução CNJ n.º 125, que estimula a busca por soluções extrajudiciais para os conflitos, porém falta, ainda, muito investimento por parte dos Governos e uma mentalidade mais aberta por parte da sociedade.
Conforme expressa o Art. 2º da resolução 225/2016: São princípios orientadores da Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade das partes
§ 1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial;
A reparação dos danos sofridos pela vítima; o atendimento prioritário às necessidades de todos os envolvidos; a informalidade, pois, deve-se se distanciar de procedimentos formais para que o justiça restaurativa não se torne um procedimento engessado por normas; a voluntariedade na participação, pois ninguém é obrigado a participar. Veja o que aduz o § 2°:
É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa, o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.
CUNHA, Rogério Sanches, (2016, pág. 398 e 399), vê a lei 9.099/1995, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, como uma tendência de justiça restaurativa, em alguns casos o processo nem chega a iniciar, conforme verifica-se no art. 74 da lei 9.099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Segue o autor aduzindo que a lei 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal confirma o que aduz, quando permite que o juiz na sentença condenatória fixe o valor mínimo indenizatório à vítima.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Embora haja no ordenamento jurídico pátrio alguns mecanismos para dar celeridade aos processos criminais e reparar os danos sofridos pela vítima, regra geral em pecúnia, verifica-se que a justiça restaurativa tem objetivo muito mais amplo, pois, além do seu papel de política social, visa mudar a cultura do formalismo exacerbado brasileiro e dar maior sensibilidade no trato das relações interpessoais. Muitas vezes, um pedido de desculpas, um diálogo com pessoas que se sensibilizam com a causa da vítima pode surtir muito mais efeitos positivos.
Segundo (Howard Zerh 2008 pág 24 ), há alguns passos importante para seguir na aplicação da Justiça Restaurativa:
1° passo: é atender às necessidades imediatas, especialmente as da vítima;
2° Passo: a justiça restaurativa deveria buscar identificar necessidades e obrigações mais amplas. Para tanto, o processo deverá, na medida do possível, colocar o poder e a responsabilidade nas mãos dos diretamente envolvidos: a vítima e o ofensor. Deve haver espaço também para o envolvimento da comunidade;
3° Passo: deve tratar do relacionamento vítima-ofensor facilitando sua interação e a troca de informações sobre o acontecido, sobre cada um dos envolvidos e sobre suas necessidades;
4° Passo: deve se concentrar na resolução dos problemas, tratando não apenas das necessidades presentes, mas das intenções futuras;
Além desses passos, o autor também fala sobre alguns aspectos importantes, que são a troca de informações sobre os fatos, sobre as ofensas, sobre as necessidades, o que aconteceu e porque aconteceu e, quem fez aquilo. Essas trocas de informações são vitais devendo ser quantificadas e monitoradas. (Howard Zerh 2008 pág. 25).
Segundo o autor, a melhor ferramenta na utilização da justiça restaurativa é a Mediação, pois, o terceiro vai apenas auxiliar ofensor e vítima ao entendimento, não podemos esquecer, que a comunidade exerce um papel importante na resolução dos conflitos. Vale destacar, que existem também outros métodos que estão sendo utilizado na justiça restaurativa que são as conferências de Família e os Círculos restaurativos entre outros.
Para uma melhor compreensão sobre os métodos utilizados, vale apena citar o que diz BEZERRA, sobre a utilização da Mediação no processo restaurativo
Principal processo restaurativo, que apresenta resultados bastante animadores, a mediação entre vítima e ofensor é representada por um encontro entre o infrator e a vítima para que eles possam, com o auxílio de um mediador utiliza-se com frequência na praxe restaurativa a expressão facilitador -, acertar uma solução para endireitar as coisas. Então, cabe ao facilitador estimular que as partes envolvidas solucionem o caso, de acordo com seus interesses e possibilidades, e não impor uma decisão cogente. Eventualmente, membros das famílias e, até mesmo, membros da comunidade poderão participar.
Além da mediação, explica o autor sobre outro método muito importante utilizado nas práticas restaurativa que é a Conferência de Família.
As conferências de grupos familiares surgiram na legislação da Nova Zelândia em 1989, com inspiração na tradição indígena maori e eram destinadas apenas a jovens infratores, abrangendo hoje casos que envolvem adultos e, também, crime graves e reincidentes.
Na prática, a justiça restaurativa vem sendo aplicado nas escolas e nos juizados da infância e juventude, conflitos familiares e, em crimes menos graves. Em 2004, pelo Ministério da Justiça, foi criado o projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro, lançando, na época, três projetos-piloto em locais diferentes: no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes, em Brasília, no Distrito Federal; na Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul; e na de São Caetano do Sul, em São Paulo.
Tais atividades são monitoradas pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante a remessa bimestral de relatórios que indique a quantidade dos feitos atendidos, a espécie dos atos infracionais encaminhados, o número de acordos obtidos, o número de acordos cumpridos, o grau de satisfação das partes e, por fim, o índice de novos crimes dos envolvidos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Justiça Restaurativa no Brasil está em processo de construção. Juristas, professores e acadêmicos constroem esse processo promovendo discussões e pesquisas sobre essa temática e ampliando o debate no seio do Direito Penal Brasileiro.
Neste processo de construção este artigo também apresenta-se como um viés que fomenta essa prática inovadora para a solução de conflitos penais. Na expectativa de que a temática encha os fóruns sociais com a participação ativa da sociedade que conclama por ter um sistema eficiente de justiça e que gere um enfrentamento a modelos de justiça já defasados e sem capacidade de atender os anseios da sociedade.
Segundo Howard Zehr .( 2008, pág.08).
Tal incapacidade nos trouxe até a sensação de crise generalizada que vivemos hoje. Muitas reformas foram implementadas. As modas mais recentes são a monitoração eletrônica e a supervisão intensiva, mas elas são simplesmente as últimas de uma lista muito longa de soluções. Mas o sistema tem se mostrado incrivelmente resistente a melhorias significativas, tendo até agora absorvido e subvertido os esforços de reforma. O provérbio francês parece válido nesse caso: Quanto mais as coisas mudam, mais ficam iguais.
Howard Zehr, afirma que há uma sensação crise generalizada e o Estado na busca de tentar resolver a atual situação, cria diversos mecanismos para coibir a para tentar resolver o atual problema da justiça retributiva. No entanto, tais iniciativas parecem não está surtindo efeitos positivos.
Vale ressaltar que o referido trabalho não abarcou todos os aspectos da Justiça Restaurativa, procurando ater-se aos objetivos delineados e por conseguinte não esgota uma linha de raciocínio sobre o tema. Muito pelo contrário, o artigo é apenas o início de um debate que deve continuar no meio jurídico para promover esse novo paradigma que é a Justiça Restaurativa no contexto do Direito Penal brasileiro.
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O autor é Presidente do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília. É Procurador de Justiça aposentado, pós-graduado em Direitos Humanos e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Reino Unido e em Direito e Estado pela Universidade de Brasília.
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