Para o Estado e a sociedade, parece que existem somente 440 mil homens e nenhuma mulher nas prisões do país. Só que, uma vez por mês, aproximadamente 28 mil desses presos menstruam
(Heidi Ann Cerneka)
RESUMO
O presente artigo se debruça sobre um tema atual e muito delicado para o sistema penal brasileiro, o sistema carcerário feminino. É inegável reconhecer que um dos maiores e mais graves problemas das unidades prisionais brasileiras se trata de sua própria estrutura. Instalações superlotadas, com enormes problemas de infraestrutura, péssimas condições de iluminação, ventilação, higiene, alimentação, dentre tantos outros. O objetivo principal deste trabalho é promover um estudo acerca das condições em que se encontram as mulheres encarceradas pelo sistema prisional brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema prisional. Mulheres. Constituição Federal. Direito Penal. Direitos Humanos.
ABTRACT
The present work focuses on a current and very delicate theme for the Brazilian penal system, the female prison system. It is undeniable to recognize that one of the biggest and most serious problems of Brazilian prison units is their own structure. Overcrowded facilities, with huge infrastructure problems, poor lighting, ventilation, hygiene, food, among many others. The main objective of this work is to promote a study about the conditions in which women are imprisoned by the Brazilian prison system.
KEYWORDS: Prison System. Women. Federal Constitucion. Criminal Law. Human Rights.
Sumário
2. SISTEMA CARCERÁRIO FEMININO
2.1 O sistema carcerário feminino brasileiro e seu contexto histórico
3. A dosimetria da pena em uma sentença penal condenatória
3.1. Os efeitos da sentença penal codenatória
3.2. A condenação criminal e a Constituição Federal
4. SER MULHER NUM SISTEMA FEITO PARA HOMENS
5. O ABANDONO DA MULHER PRESA E AS VISITAS
7. O ENCARCERAMENTO COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS
ANEXO A Agravo em Execução Penal
1. INTRODUÇÃO
A execução criminal é a fase do processo penal em que o Estado faz valer, efetivamente, a sua pretensão punitiva. A execução, de fato, inicia-se com a aplicação da pena ao autor do crime.
A Lei 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo primeiro, estabelece duas finalidades para a execução da pena: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (grifo nosso) (BRASIL, 1984).
Não obstante a LEP prever em seu art. 1º que a execução criminal deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, garantindo-lhe assistência médica, jurídica e acompanhamento social, a existência dessa norma não garante sua efetiva aplicação.
A crise no sistema carcerário brasileiro vem se agravando ao longo do tempo sem, aparentemente, nenhuma previsão de solução ou reforma. Com o passar dos dias esta situação tem se mostrado pouco influente nos debates políticos e legislativos.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 3º diz que: Ao condenado e ao interno serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (BRASIL,1984). É seguro afirmar, pois, que todos os direitos que não são retirados pela sentença condenatória e que se encontram na Constituição Federal ou em quaisquer das legislações complementares são assegurados aos acautelados.
Preponderantemente, no Brasil, existe uma visão problemática acerca da importância dos direitos humanos para o desenvolvimento de uma conduta civilizatória, especialmente quando se trata dos direitos da população carcerária.
A assistência ao preso é ferramenta fundamental para a função de prevenção especial positiva da pena, pois busca criar mecanismos que favoreçam a sua reinserção ao convívio social (De Faria, 2012).
Especificamente no que concerne aos direitos da mulher encarcerada previstos pela LEP, o Ministério da Justiça, em 16 de janeiro de 2014, instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE), com o fito de fomentar a elaboração das políticas estaduais de atenção especial às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, editado no ano de 2018, o Brasil tem a quarta maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (211.870), China (107.131) e Rússia (48.478), contra 42,4 mil mulheres encarceradas no Brasil (INFOPEN MULHERES, 2018). Sendo que:
A maioria delas é mãe e está longe dos seus filhos e dos seus lares. É provedora do lar e possui dependentes. Essas mulheres foram presas por diversos motivos, mas nem tão diversos assim: mais da metade delas por envolvimento com o comércio de drogas. De maneira geral, as mulheres presas hoje no Brasil faziam transporte ou comerciavam pequenas quantidades de drogas. Ou faziam consumo próprio (MULHERES em prisão, 2017).
Desta forma, apesar de possuírem necessidades específicas, elas são acauteladas em um sistema prisional elaborado sob a perspectiva masculina e têm inúmeros direitos violados. Encaram incontáveis dificuldades de convivência com os filhos e de acesso à justiça e à saúde.
O seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ilustra a inadequação dos estabelecimentos prisionais para o cumprimento de pena pelas mulheres:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIMENTO A REEDUCANDO QUE RESGATA A PENA EM REGIME SEMIABERTO NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO QUE VISA À SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL (DEAP) DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO, EM QUALQUER COMARCA DO ESTADO, OU DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE, ATUALMENTE, O PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE É LOCAL INADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEAP, PARA INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA, EM QUALQUER COMARCA DO ESTADO, DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEMININO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, MANTENDO-SE A REEDUCANDA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ ENTÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003317-53.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-07-2017).
O Tribunal, neste caso, entendeu que, inexistindo local adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, a sentenciada deveria permanecer em prisão domiciliar.
Os dados mais recentes divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias trazem um número assustador: entre 2000 e 2016, houve um aumento de 575% da população carcerária feminina. Este aumento progressivo e a consequente superlotação dos presídios femininos dificultam a ressocialização das reeducandas, bem como tornam deficitário o sistema de saúde prisional (INFOPEN MULHERES 2018).
É inegável reconhecer que um dos maiores e mais graves problemas das unidades prisionais brasileiras se trata de sua própria estrutura. Instalações superlotadas, com enormes problemas de infraestrutura, péssimas condições de iluminação, ventilação, higiene, alimentação, dentre tantos outros.
A separação de estabelecimentos prisionais em masculinos e femininos é prevista pela LEP sendo, portanto, dever estatal separar os estabelecimentos prisionais pelo gênero, para a eficaz implementação de políticas públicas específicas.
Tendo em vista que a população carcerária brasileira é predominantemente de homens, é inevitável que a maioria dos presídios não estejam preparados para as necessidades específicas das mulheres. Os presídios exclusivamente femininos existentes são insuficientes, o que implica no acautelamento de mulheres em presídios mistos, nos quais dedica-se uma cela ou, no máximo, uma ala para abrigá-las.
A transição da mulher-mãe e da mulher-esposa para a mulher-criminosa tem um preço alto para as acauteladas. Grande parte das mulheres, ao adentrarem no cárcere, é abandonada por seus filhos, por seus companheiros e por suas famílias. Não obstante, ainda são abandonadas pelo próprio sistema prisional, incapaz de garantir o necessário para a existência digna dessas mulheres.
Mais de 70% das mães encarceradas entrevistadas pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania declararam não receber visitas de seus filhos. O abandono é a realidade:
A mulher encarcerada no Brasil enfrenta todos os problemas de um sistema carcerário negligente, mas enfrenta também uma forte discriminação por ser mulher e por não estar inserida num contexto de privilégios de classe (Mulheres em Prisão, 2017).
Em regra, as condições carcerárias aplicadas aos presos do sexo masculino são aplicadas, também, ao sexo feminino. O objetivo deste estudo é descobrir se estas condições atendem de forma adequada à população carcerária feminina; verificar se as regras, pressupostos e direitos previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária são respeitados e, por fim, determinar se às mulheres acauteladas, em cumprimento de pena, é imposta uma situação mais agravante do que aquela estipulada na sentença, de forma a extrapolar os limites das penas a que foram condenadas, justamente pelas condições dos presídios brasileiros.
2. SISTEMA CARCERÁRIO FEMININO
O cenário atual no Brasil em relação ao sistema prisional é crítico. Ainda que os direitos dos encarcerados sejam expressamente estabelecidos e delineados na legislação, a vida no cárcere, por vezes, se torna desumana.
As mulheres presas, além de passarem pelos mesmos problemas que os homens encarcerados, sofrem ainda pela inadequação dos presídios às suas necessidades específicas. A discussão deste assunto é trazida à tona pelo crescimento desenfreado da população carcerária feminina.
A restrição de liberdade é a pena física imposta aos condenados, sendo que os demais direitos, ou seja, os que vão além dos restritos pela condenação criminal devem ser respeitados.
As mulheres, por si só, apresentam a necessidade de uma atenção especial. Seja em relação à sua saúde, principalmente durante o pré-natal e o pós-parto, seja em relação à convivência familiar, especialmente no que tange a convivência com seu filho recém-nascido, até que este complete seis meses de vida
As que conseguem completar os seis meses de direito, precisam dar o filho para o pai, um parente ou entregar para um abrigo. Neste último caso, quando terminam de cumprir sua pena, elas têm que pedir a guarda dos filhos de volta à Justiça. Nem todas conseguem. Para provar-se capaz de criar uma criança, é preciso ter comprovante de endereço e emprego. E esse é um salto muito mais difícil de ser dado pelas mulheres com antecedentes criminais. (QUEIROZ, 2015, p.44)
Aos recém-nascidos filhos de mulheres presas é garantido o direito de ser amamentado pela mãe encarcerada pelo menos até os 06 meses de idade. Sendo dever do Estado garantir ambiente adequado para que isso ocorra.
Só em 28 de maio de 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.942, que assegurava às presidiárias o direito de um período de amamentação de no mínimo seis meses e cuidados médicos aos bebês e a elas. A lei não foi, no entanto, acompanhada de meios para seu cumprimento. Existem apenas cerca de sessenta berçários e creches em todo o sistema carcerário feminino brasileiro. Quando não há vagas nesses locais, o procedimento é enviar as lactantes para berçários improvisados nas penitenciárias, onde elas podem ficar com o filho e amamentá-lo, mas não têm acesso a cuidados médicos específicos. O benefício não é estendido a todas as mulheres, sobretudo não às que cumprem pena em locais impróprios e precisam sujeitar os recém-nascidos às mesmas condições subumanas em que vivem. (QUEIROZ, 2015, p.43)
Grávidas e mães, no geral, não têm regalias no cárcere. Muitas vezes dormem no chão com seus bebês, uma vez que em muitos presídios o que vale para se conseguir uma cama é a ordem de chegada ao cárcere, conforme cita Nana Queiroz, em seu livro Presos que Menstruam (2015, p. 42): em alguns, vale a ordem de chegada para definir quem dorme na cama e quem não. Em outros, a hierarquia de poder é que conta.
Há ainda o problema da convivência familiar das encarceradas, que muitas vezes piora quando são transferidas para as unidades prisionais dotadas de berçários, que são, em geral, mais distantes de suas famílias e filhos.
Quando são transferidas para presídios com berçários, em geral mais distantes, ficam afastadas dos outros filhos. Algumas delas tomam a dura decisão de abrir mão do período com o bebê. Como Rebeca, uma mulher que devolveu seu filho de quatro meses porque queria voltar para a cadeia pública (e superlotada) de Itapevi, onde ficaria perto dos demais ao menos nos dias de visita. (QUEIROZ, 2015, p.43)
Além disso, a mulher necessita de materiais de uso pessoal diferenciados, tal como absorventes, que muitas vezes sequer são fornecidos pelo Estado, sendo, desta forma, suas especificidades de gênero ignoradas.
Itens de higiene se tornam mercadoria de troca para quem não tem visita. Algumas fazem faxina, lavam roupa ou oferecem serviços de manicure para barganhar xampu, absorvente, sabão e peças de roupa. No regime semiaberto, só recebem o kit aquelas que não têm visita. Para evitar que as trocas gerem uma espécie de elite de cadeia, as penitenciárias limitam o número de produtos que as detentas podem trazer das saidinhas. No Butantã, a lista era a seguinte: oito rolos de papel higiênico, três sabonetes, duas pastas de dente, quatro pacotes de absorventes, dois xampus, dois condicionadores, dois cremes hidratantes para o corpo, dois desodorantes roll on, uma escova dental, 1 litro de cândida, 1 litro de desinfetante, 1 quilo de sabão em pó, dez cartões telefônicos com 50 unidades cada, dois pacotes de cigarro (moeda valiosíssima nas cadeias), um isqueiro, dois conjuntos de calcinha, um calção verde sem estampa, duas camisetas de manga curta, quatro aparelhos depiladores, duas embalagens de fio dental, vinte envelopes para carta, vinte selos e um bloco de escrita de 50 folhas. Com isso tinham que viver e trocar e o que viesse fora do especificado era doado a uma instituição de caridade ou jogado fora. (QUEIROZ, 2015, p.104)
No encarceramento feminino, afora as precariedades e violências comuns às prisões masculinas, as violações de direitos são multiplicadas: atendimento precário à saúde das mulheres em geral, separação súbita de seus filhos, falta de notícias de sua família, ausência de materiais de uso e higiene pessoal, dentre tantos outros.
2.1 O sistema carcerário feminino brasileiro e seu contexto histórico
Entre as décadas de 1930 e 1940, sob a égide da elaboração de um novo Código Penal, surgem no Brasil os primeiros modelos de prisões femininas.
O Código Penal Brasileiro de 1940 trouxe à baila o instituto da individualização da pena e previa como premissa máxima a ressocialização do condenado, o que orientou a definição do que seria o cárcere moderno.
O novo Código Penal previa, ainda, direitos e garantias às mulheres antes inexistentes, como o cumprimento da pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada da penitenciária ou prisão comum, ficando sujeita ao trabalho interno (BRASIL, 1940). Como consequência, surgiram os primeiros modelos de prisões femininas no país.
Mas, somente no final do Século XX, o Estado brasileiro começou a, de fato, se preocupar com o aumento progressivo de crimes cometidos por mulheres.
A Lei de Execuções Penais (LEP), aprovada em 1984, trouxe garantias e direitos às pessoas em situação de encarceramento. Às mulheres, prevê o direito a alojamento próprio, em ambiente adequado às suas condições pessoais. Assim, com a promulgação da LEP, é que os presídios femininos brasileiros começaram, a passos lentos, a se adequarem às necessidades femininas.
Todavia, há que se ressaltar que a maior parte dos presídios destinados às mulheres foi preparada de maneira improvisada, sem considerar as especificidades do gênero para o cumprimento do período de privação de liberdade de uma forma digna.
2.2 O cenário atual
No Brasil, onde o que prevalece na sociedade é a desigualdade, no cárcere não seria diferente. O que se vê é um sistema superlotado, ineficiente e precário. Sem programas de educação, ressocialização e trabalho, cria-se um ciclo vicioso: a desigualdade gera violência e a ausência de ressocialização traz de volta ao convívio social um ser humano ainda mais marginalizado.
No que concerne à situação da população carcerária feminina, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2018, 42.355 mulheres estão presas no país, mas existem apenas 27.029 vagas para mulheres em estabelecimentos prisionais. Sendo assim, o sistema possui uma taxa de ocupação de 156,7%, o que significa dizer que em um espaço destinado a 10 mulheres, 16 encontram-se custodiadas. (INFOPEN MULHERES, 2018)
Na legislação internacional, destacam-se as Regras das Nações Unidas (Regras de Bangkok) para tratar de mulheres encarceradas, que demandam necessidades e exigências específicas, o que justifica uma maior preocupação com esse grupo também na esfera mundial:
Considerando que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas, Consciente de que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas principalmente para presos do sexo masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos, Reconhecendo que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre para todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social, acolhendo o desenvolvimento pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime do manual intitulado Manual Para Gestores e Formuladores de Políticas Públicas sobre Mulheres e Encarceramento (BANGKOK,2016).
Pode-se reconhecer que os diplomas legais regularam de maneira correta a situação da mulher encarcerada, que possui suas especificidades e necessidades, apesar de não abrangerem todas. No entanto, o mesmo Estado que prevê tais direitos, falha em executá-los, demonstrando o descaso frente às peculiaridades femininas.
3. A dosimetria da pena em uma sentença penal condenatória
Sentença é a declaração judicial do direito no caso concreto. Na seara penal, nada mais é do que a decisão do juiz de condenar ou absolver o réu. A sentença se revela como sendo o ato processual que põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito, ao menos em primeiro grau de jurisdição (Schmitt, 2015, p. 15). Para Fernando da Costa Tourino Filho:
A função da sentença é declarar o direito. Quando o Juiz procede à subsunção do fato à norma, aplicando o direito à espécie concreta, ele nada mais faz que declarar o direito preexistente. Quando o Juiz condena o réu por furto, p. ex., ele está declarando, naquele caso concreto, o direito de punir do Estado. (2009, p. 789)
É sabido que a parte da sentença penal que merece mais atenção é a dosimetria da pena.
A dosimetria é o cálculo matemático feito para definir qual pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime.
Cada crime tem sua pena pré-definida no Código Penal, que estabelece seus limites mínimo e máximo, cabendo ao magistrado, na dosimetria da pena, definir a pena a ser cumprida.
Nos termos do Código Penal, em seu art. 68, a dosimetria da pena será dividida em um sistema trifásico, ou seja, em três fases.
A primeira fase é o momento da fixação da pena base, levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível (BRASIL, 1940).
Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado, observando as circunstâncias, irá estabelecer a pena base da dosimetria, que irá variar de acordo com o número de circunstâncias existentes, dentro dos limites fixados em lei. Neste ponto há uma divergência no que tange ao quantum fracionário será utilizado para o aumento da pena base.
Há uma corrente que defende que a pena base deverá ser aumentada proporcionalmente ao número de circunstâncias judiciais existentes, ou seja, aumentada em um oitavo para cada circunstância existente.
Em contrapartida, há o entendimento de que o aumento da pena base deve ser proporcional ao motivo que levou a existência da circunstância, assim, se mais grave, haverá um aumento superior a um oitavo.
Na segunda fase, depois de fixada a pena base, são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
As atenuantes encontram-se descritas no artigo 65 do Código Penal e as agravantes nos artigos 61 e 62 do mesmo diploma.
Tanto as agravantes quanto as atenuantes deverão ser aplicadas na fração de um sexto, seja para aumentar, seja para diminuir a pena.
A terceira fase analisa a existência de causas especiais de aumento e diminuição da pena.
A análise criteriosa e bem fundamentada de todas as fases da dosimetria é necessária para uma pena justa e proporcional ao delito cometido.
3.1. Os efeitos da sentença penal condenatória
Além da privação da liberdade e/ou da restrição de direitos, a sentença também traz outros efeitos da condenação, previstos no art. 91 e 92, ambos do Código Penal.
São efeitos da condenação:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; II a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Nota-se, portanto, que a sentença penal condenatória traz, num rol taxativo, quais direitos serão restritos durante o cumprimento de sua pena: indenizar o dano causado pelo crime; a perda dos instrumentos e produtos do crime; a perda do cargo ou função pública ou mandatos eletivos, nos crimes praticados contra a Administração Pública; a incapacidade de exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela, nos crimes cometidos contra o filho, o tutelado ou o curatelado. Além destes, a Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 15, inciso III, a possibilidade de suspensão de direitos políticos, durante o cumprimento da condenação criminal, enquanto perdurarem seus efeitos.
3.2. A condenação criminal e a Constituição Federal
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os batizados direitos fundamentais, em todas suas gerações, ganharam destaque. Com isso, surgiu a preocupação quanto à adequação do sistema jurídico então vigente aos novos valores constitucionais.
O Código de Processo Penal, criado em uma época em que o brasileiro sofria grande intervenção e arbitrariedade do Estado, precisou ser analisado sob uma nova perspectiva, conforme o novo sistema constitucional e seus valores democráticos. Passou-se, assim, a tratar o acusado como um sujeito de direitos, respeitando sua dignidade, sua liberdade e todos os direitos declarados.
A partir deste momento, não é mais permitida a existência de um sistema penal inquisitório. Nasce, pois, o sistema acusatório e a valorização do acusado como sujeito de direitos.
Princípios constitucionais como o devido processo legal, a presunção da inocência, a individualização da pena e a garantia da motivação dos atos decisórios, são de suma importância na confecção de uma sentença condenatória, pois garantem que esta seja também um instrumento de proteção aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, tais princípios também garantem que os efeitos da condenação sejam restritos àqueles previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal Brasileiro.
A Lei de Execução Penal Lei n. 7.210/1984, ainda que anterior, mostra-se em consonância com a Constituição Federal de 1988 ao tratar a pessoa encarcerada como sujeito de direitos. Em seu artigo 5º, inciso XLIX, a Carta Magna assegura aos presos a integridade física e moral.
Ainda que encarcerados, homens e mulheres devem ter os seus direitos, aqueles não restritos pela condenação criminal, assegurados pelo Estado. Como custodiados, o Estado deve preservar por sua integridade física e mental, oferecendo a assistência necessária: médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material, conforme ilustram Da Silva e Sousa (2014):
O ordenamento jurídico brasileiro garante que devem ser respeitados todos os direitos que não são atingidos pela privação da liberdade, resguardando, deste modo, a integridade física e moral dos condenados. De modo a assegurar esses direitos, a Lei de Execução Penal estabelece um rol de assistências que devem ser garantidas aos presos, incluindo-se a assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Além disso, a referida lei dispõe que a execução penal busca proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado. O reconhecimento da necessidade de separação dos encarcerados por gênero fez com que fossem incluídos na legislação direitos específicos das mulheres presas, e algumas especificidades no período de execução da sua pena. (DA SILVA E SOUSA, 2014, s.p.)
Na prática, principalmente no que tange às mulheres encarceradas, muitos dos direitos que deveriam ser garantidos pelo Estado, são restringidos quando se inicia o cumprimento da pena. Dentre eles, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional específico, à convivência familiar, à assistência médica adequada e periódica e à reintegração social, entre outros.
4. SER MULHER NUM SISTEMA FEITO PARA HOMENS
A mulher presa, em razão de sua própria natureza e consideradas as garantias previstas na legislação pátria, deve receber tratamento distinto daquele conferido ao homem preso, desde o flagrante à execução definitiva da pena, a fim de não a tornar mais vulnerável.
No flagrante, a mulher deve ser acompanhada, durante todo o tempo, por policiais femininas. Contudo, na prática, são acompanhadas, na maior parte do tempo, por homens e permanecem em ambientes cuja dominância é masculina.
No dia a dia, as mulheres já convivem com o receio da violência sexual. Numa situação de prisão e encarceramento, em que permanecem, por vezes, acompanhadas apenas de homens, a tensão e o medo surgem com ainda mais intensidade.
A maioria das mulheres presas em flagrante somente será acompanhada por outras mulheres quando removidas para os estabelecimentos prisionais, que nem sempre são projetados especificamente para a ocupação feminina.
Em grande parte, os estabelecimentos penais foram projetados para os homens. Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, 74% dos presídios brasileiros são masculinos, 7% exclusivamente femininos e 16% mistos, o que significa que podem contar com alas/celas adaptadas ao público feminino, mas não necessariamente adequadas às necessidades das mulheres (INFOPEN MULHERES 2018):
A separação por gênero dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade está prevista na Lei de Execução Penal e foi incorporada à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional como forma de visibilizar a situação de encarceramento de mulheres em estabelecimentos
Em que a arquitetura prisional e os serviços penais foram formulados para o público masculino e posteriormente adaptados para custódia de mulheres e são, assim, incapazes de observar as especificidades de espaços e serviços destinados às mulheres (que envolvem, mas não se limitam a, atividades que viabilizam o aleitamento no ambiente prisional, espaços para os filhos das mulheres privadas de liberdade, espaços para custódia de mulheres gestantes, equipes multidisciplinares de atenção à saúde da mulher, entre outras especificidades). (INFOPEN MULHERES, 2018, p.22).
Assim, levando em consideração a existência das peculiaridades femininas, a Lei de Execução Penal dispôs em alguns dos seus artigos sobre as mulheres presas e seus direitos específicos:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (BRASIL,1984)
Pode-se observar, portanto, que a Lei de Execução Penal garante à mulher direitos exclusivos, a fim de assegurar o mínimo para o adequado tratamento intramuros.
É inegável que existem especificidades no aprisionamento de homens e mulheres, seja em razão da separação dos sexos em categorias distintas, dando-lhes papéis sociais próprios, seja pelas particularidades do corpo feminino.
Quanto ao direito à saúde, o art. 14, §3º prevê que será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto. A ausência de assistência à saúde é um dos pontos mais graves que afetam o sistema prisional brasileiro. O ambiente do estabelecimento prisional auxilia no aparecimento de doenças já previamente incubadas. Os apenados não têm possibilidade de, por seu próprio meio, buscar atendimento ou medicação diversa do oferecido pelo sistema. Já no caso do encarceramento feminino, a situação se agrava, vez que não há política específica para o atendimento da mulher presa. (VIAFORE, 2005).
Em consonância com este dispositivo, está o artigo 5º, inciso L, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante todo o período de amamentação. Trata-se de direito fundamental que deve ser observado pelo Estado.
Ademais, a estrutura das unidades prisionais femininas, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal, deverá ser provida de local adequado para gestante e parturiente, além de creche para abrigar crianças entre seis meses e sete anos de idade, a fim de evitar que as crianças das mulheres encarceradas fiquem desamparadas.
A realidade aqui enfrentada, no que concerne à existência de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento deste direito é dura. Apenas 0,98% dos estabelecimentos prisionais possuem seções adequadas para abrigar gestantes, parturientes e crianças. (INFOPEN MULHERES, 2018).
De acordo com o artigo 82 da Lei de Execução Penal, à mulher é garantido o recolhimento em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal. Corombaroli (2011) observa, no entanto, que as políticas penitenciárias foram desenvolvidas por homens e para homens, e não atendem às reais necessidades das mulheres encarceradas:
As políticas penitenciárias foram pensadas pelos homens e para os homens. As mulheres são, portanto, uma parcela da população carcerária situada na invisibilidade, suas necessidades por muitas vezes não são atendidas, sua dignidade é constantemente violada (Colombaroli, 2011, pg.4).
Um importante passo na organização do sistema carcerário feminino foi de trazer a obrigatoriedade, por meio dos artigos 77, §2º, e 83, §3º, da Lei de Execução Penal, do trabalho de agentes especificamente do sexo feminino dentro da penitenciária onde essas mulheres se encontram acauteladas. Esta medida, além de evitar abusos sexuais, incentiva um tratamento mais empático com as presas.
5. O ABANDONO DA MULHER PRESA E AS VISITAS
Os presídios brasileiros não foram projetados para estimular a convivência familiar com os presos. Segundo Edmundo Oliveira, as condições das penitenciárias são um dos fatores que afastam a família do convívio com o acautelado:
ou esta assume posição de reprovar o preso, abandonando-o à própria sorte, dado o sentimento de repulsa, aversão à vida penitenciária, ou, então, a família, quando o preso a tem, assume o sofrimento do condenado e se expõe às consequências morais e materiais da miséria. A realidade tem mostrado que, normalmente, as visitas, no início, são frequentes e cheias de promessas, mas, com o passar do tempo, tornam-se espaçadas até alcançar o afastamento total (OLIVEIRA, 1980).
A realidade encontrada por grande parte da população carcerária feminina é a do abandono, do descaso da família e da solidão. Sofrem com o medo de perderem seus filhos, de que seus companheiros as deixem e de que suas famílias lhes virem as costas. Segundo Taysa Matos, a solidão é uma dor, mas também uma certeza para as mulheres que se encontram acauteladas:
Solidão, o estar só no meio da multidão! Talvez essa seja a certeza e a dor da mulher encarcerada. Estar só no cárcere é muito mais que estar sozinha. É ter medo do escuro, do inseguro e de todos os fantasmas que a cercam. Estar só no cárcere é estar sem o seu amor/homem antes tão amado , sem família, sem respeito. É ter o desprezo, culpa e vergonha. É ter o abandono entendido como o castigo necessário para a construção de um (im)provável destino raro. (MATOS, 2016)
Mais do que os presos do sexo masculino, as mulheres encaram grandes obstáculos para manterem as suas ligações afetivas. Isso ocorre porque, na sociedade historicamente machista e patriarcal em que vivemos, as mulheres que praticam crimes sofrem uma maior discriminação do que os homens. O cometimento de crimes por estes é visto com maior naturalidade; por aquelas, como se fosse um pecado capital. Taysa Matos descreve esse olhar social diferenciado sobre as mulheres que praticam delitos:
Uma vez presa, ela passa a ser vista como aquela que afrontou a sociedade, cometendo ilícitos inadmissíveis a uma mulher. O olhar social diferenciado a essa mulher, que normalmente é jovem, pobre, negra, analfabeta ou analfabeta funcional, moradora de favelas ou morros, mãe (algumas vezes solteira), que passou em determinado momento de sua vida por algum tipo de violência e que não tem nenhuma estrutura social que a possibilite escolhas nessa situação a escolha já está posta , faz com que ela tenha certeza do duplo peso do cárcere (legal e social) e de que nele só lhe restará, como único companheiro, seus fantasmas, nem sempre coloridos. (MATOS, 2016)
O crime ainda é tratado como se fosse algo exclusivamente masculino e, por tal, é visto com naturalidade. À mulher, cobra-se o bom exemplo, a boa conduta, a fidelidade. A mulher que comete um crime sente mais o peso da condenação social. Por isso, a mulher presa é, em geral, abandonada; enquanto o homem preso conta com o apoio e as visitas de sua esposa, namorada ou companheira, da sua mãe e dos filhos.
Essa mulher abandonada é a mesma que luta pela sua família, que é mãe e pai, que é dona de casa, que é trabalhadora. É aquela que, por vezes, encontrou no crime a saída para o desespero de ver seu filho chorar com fome. O abandono, segundo Taysa Matos, mistura-se com os sentimentos de arrependimento e de fracasso da mulher presa, sendo por ela aceito e, por fim, justificado:
Arrependimento e fracasso, talvez esses sejam os elementos do abandono. Abandono que é sutil, não premeditado, nem tão pouco declarado. Acontece como algo circunstancial e de forma tão natural que a mulher abandonada chega a justificá-lo, como quem busca razões para sua dor. Ele é aceito e compreendido pela sociedade, quando não é entendido como consequência necessária da transgressão. Quem sabe assim aprende! (MATOS, 2016)
A mesma mulher que é abandonada por seu companheiro é a que dá a vida por ele, é a mesma mulher que quando ele está no cárcere, acorda de madrugada para ser uma das primeiras da fila para visitá-lo, levando comida, roupas, remédios.
A situação fica clara com os dados apresentados pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, que apontam que nos presídios exclusivamente masculinos cada preso recebe um número maior de visitas do que uma mulher acautelada em um presídio feminino:
Ainda em relação ao exercício do direito à visitação, foram analisadas as médias de visitas sociais registradas por pessoa privada de liberdade ao longo do primeiro semestre de 2016, último período considerado pelos dados do INFOPEN. Nos estabelecimentos masculinos, foram realizadas, em média, 7,8 visitas por pessoa ao longo do semestre, enquanto nos estabelecimentos femininos e mistos, essa média cai para 5,9 por pessoa privada de liberdade. (INFOPEN MULHERES, 2018)
As mulheres encarceradas que ainda contam com o apoio de suas famílias, filhos e cônjuge, sofrem com os problemas estruturais dos estabelecimentos prisionais, que não oferecem ambientes adequados ainda que previstos em lei para a realização das visitas, conforme apontam os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias:
Para que o direito à visita social seja garantido, as unidades prisionais devem contar com ambiente destinado à realização da visita e eventualmente a outras atividades sociais diverso do ambiente de pátio de sol e celas das pessoas privadas de liberdade. Ao analisarmos a distribuição destes ambientes entre as unidades prisionais que abrigam mulheres no Brasil (estabelecimentos femininos e mistos), verificamos que 1 em cada 2 unidades femininas não contam com espaços nestas condições e, no caso das unidades mistas, apenas 3 a cada 10 estabelecimentos contam com infraestrutura adequada ao exercício do direito à visita social da pessoa presa (INFOPEN MULHERES, 2018).
A visita íntima é assegurada pela Lei de Execução Penal, contudo, ainda encontra dificuldades e limitações para acontecer, uma vez que menos da metade dos presídios contam com locais com privacidade e inviolabilidade necessários para que ocorram, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias:
Em relação às unidades femininas, 41% dos estabelecimentos contam com local específico para realização da visita íntima e, no caso dos estabelecimentos mistos, apenas 34% das unidades podem oferecer este espaço às pessoas privadas de liberdade. (INFOPEN MULHERES, 2018)
6. A MATERNIDADE NO CÁRCERE
A falha do Estado no que concerne à maternidade no cárcere nasce no pré-natal. Muitas mulheres já chegam ao sistema prisional grávidas. Outras engravidam nas visitas íntimas ou, ainda, nas saídas temporárias eventualmente concedidas às presas que cumprem pena no regime semiaberto. A estas mulheres não é oferecida a assistência médica necessária, nem a realização de exames de imagem ou laboratoriais; não recebem alimentação adequada e balanceada, tampouco vitaminas ou suplementos alimentares; não recebem, ainda, instruções sobre como proceder ao aleitamento. O descaso do Estado com a saúde da gestante coloca em risco as mães e os fetos.
Com o nascimento da criança, os problemas se agravam. Afinal, como acomodar um recém-nascido em um sistema que mal é capaz de abrigar a mãe de uma forma digna?
Apesar do ambiente prisional não ser o adequado para a o desenvolvimento infantil, é crucial a convivência materna nos primeiros meses de vida da criança para garantir o período mínimo necessário para a amamentação e para o fortalecimento dos vínculos afetivos entre mãe e filho.
Ocorre que, apesar de constitucionalmente garantido, apenas 7% dos estabelecimentos prisionais brasileiros são destinados exclusivamente para mulheres. Destes estabelecimentos, apenas 14% possuem acomodações para crianças, que compreendem bebês de até 02 (dois) anos de idade. (INFOPEN MULHERES, 2018).
Apenas 55 unidades em todo o país declararam apresentar cela ou dormitório para gestantes. Apenas 50% das mulheres que estavam gestantes ou lactantes durante a última realização do censo penitenciário, encontravam-se custodiadas em estabelecimentos prisionais que possuem celas adequadas para recebê-las (INFOPEN MULHERES, 2018).
Acerca das unidades prisionais que possuem espaços adequados para receber crianças maiores de 02 anos e menores que 07 anos, o número é ainda maior: apenas 3% das unidades prisionais femininas ou mistas possuem espaços para creches, somando uma capacidade total de 72 vagas para crianças (INFOPEN MULHERES, 2018).
A partir desses números, podemos observar que as maiores vítimas do sistema carcerário feminino brasileiro são os bebês e as crianças, filhos de mulheres encarceradas.
Além da falta de ambientes adequados para as crianças, o atendimento médico aos infantes também é escasso e precário.
Considerando que o melhor para os recém-nascidos e para as crianças de tenra idade é o convívio com a mãe e para que as crianças possam permanecer no ambiente do cárcere, cabe ao Estado providenciar os meios necessários e adequados para que a efetivação dos direitos de mães e filhos aconteça da melhor forma possível.
Não há um prazo predeterminado para a permanência da criança nos estabelecimentos prisionais, nem um momento ideal para realizar a separação da mãe. Mas, sabe-se que é um processo doloroso e traumático, que exige cuidado e acompanhamento de profissionais especializados, observando-se o melhor interesse da criança.
Porém, como visto, as políticas públicas que mães e filhos do cárcere necessitam ainda são insuficientes. A legislação prevê diversos direitos e garantias para a mulher presa e seus filhos, além de extensos deveres do Estado que, na prática, não são cumpridos.
Na tentativa de minimizar estes problemas, em fevereiro de 2018, um habeas corpus coletivo foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, o HC 143.641SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apresentando como pacientes todas as mulheres submetidas a prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade e das próprias crianças e teve como objetivo a conversão de prisão cautelar em prisão domiciliar, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos.
Ainda, em dezembro 2018, foi promulgada a Lei 13.769, que dentre outras alterações, trouxe uma importante modificação na Lei de Execução Penal. O artigo 112, da LEP, que versa sobre a progressão de regime de encarcerados, agora possui um novo parágrafo, o §3º, que conta com a seguinte redação:
Art. 112. ..........................................................................................
....................................................................................................
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
Considerando a atual crise do sistema penitenciário brasileiro e os problemas enfrentados pelas mães encarceradas, é inegável que tal modificação é de extrema importância para estas mulheres. Todavia, trata-se de medida paliativa, pois não resolve a questão estrutural e a falta de assistência médica adequada nos estabelecimentos prisionais femininos.
7. O ENCARCERAMENTO COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS
É sabido que a pior parte de uma condenação criminal é a privação da liberdade. A restrição de direitos, como a perda de seus direitos políticos, do poder familiar ou até mesmo de seu cargo público é um mero detalhe em comparação à perda da sua liberdade de ir e vir.
Mas a pergunta que não quer calar, que ensejou a discussão deste trabalho é: será que a restrição de liberdade é a pior parte da condenação criminal? Ou será que a pior parte é viver em um ambiente insalubre, sem assistência médica adequada e sem a visita de sua família?
As penas aplicadas pelos magistrados deveriam, em tese, restringir-se apenas ao disposto na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal. No entanto, conforme explicitado neste trabalho, na prática, as violações aos limites da pena são a realidade. Unidades prisionais superlotadas, presas que dormem no chão frio até mesmo com seus bebês recém-nascidos, saúde caótica, falta de itens básicos para uso e higiene pessoal, abandono familiar, descaso, ausência de vagas em regimes menos rigorosos, ausência de vagas em unidades prisionais específicas para grávidas e puérperas.
Afora disso, uma substancial parcela dessas mulheres é mãe, o que causa resultados extramuros relevantes, como a perda do poder familiar sobre os filhos, o envio das crianças para abrigos e o perigo de perda do filho para adoção caso não haja pessoas da família com quem deixá-lo, sem contar com a perda dos laços de afeto e convivência, sempre narrada por mulheres em situação de prisão.
Problematizar o aprisionamento feminino é necessário, pois as perdas destas mulheres vão muito além do que a mera restrição de liberdade: trata-se de uma violação à dignidade da pessoa humana, direito constitucional que deve ser garantido a todos, sem distinção de cor, sexo, raça ou condenação criminal.
A realidade é fria, dura e o descaso do Estado com as acauteladas é o que se vê e vive. As violações silenciosas aos limites da pena são reais.
8. CONCLUSÃO
O presente estudo buscou tratar das maiores dificuldades encontradas por mulheres que se encontram acauteladas no sistema prisional brasileiro.
As dificuldades são extensas e não somente as expostas neste trabalho. Conforme demonstrado, as mulheres sofrem com a desigualdade até mesmo dentro das penitenciárias, quando são obrigadas a se adaptar a um ambiente originalmente construído para o público masculino, os presídios mistos. Elas, que deveriam ser encarceradas com o objetivo da ressocialização, encontram um sistema prisional escasso, desestruturado e incapaz de suprir até as mais simples necessidades femininas, tampouco proporcionar trabalho, educação e uma permanência salubre.
As mudanças trazidas com o advento do Habeas Corpus 143.641 e com a Lei 13.769 de dezembro de 2018 são de extrema importância para a efetivação de alguns dos direitos previstos para elas. Contudo, está longe de ser a solução para um sistema que retira a humanidade e a dignidade destas mulheres. A concessão do Habeas Corpus e o advento da Lei 13.769 resolve, em parte, o problema relacionado à mulher-mãe e à mulher-gestante, mas não resolve o maior problema do sistema prisional: a falta de infraestrutura e a instalações superlotadas. Um Habeas Corpus que concede prisão domiciliar à presa mãe ou à presa grávida, apenas tampa com a peneira um problema muito maior. É um avanço, mas nem de longe uma solução.
Sabendo que este grupo específico de mulheres precisa de atenção especial, seja por estarem sob a custódia do Estado, seja por estarem naturalmente mais vulneráveis que os acautelados homens, cabe ao próprio Estado conceder as condições necessárias para a permanência digna no cárcere.
Entretanto, o que se encontra no cárcere brasileiro são condições desumanas, presos que sofrem exaustivamente degradações físicas e mentais. Entender que o sexo feminino necessita de atenção especial, de cuidados médicos diferenciados e que possui necessidades especiais ao seu gênero é de extrema importância para que estas mulheres tenham seus direitos que já estão positivados, efetivamente cumpridos.
O que se vê é que, apesar da proteção constitucional, de nada adianta a existência de direitos se não é do interesse público e nem tampouco do Estado, a efetivação destes. A população prisional, na perspectiva da maior parte população brasileira, não possui nenhum direito, devendo apenas subsistir, sem nenhuma dignidade, durante o cumprimento de sua pena.
REFERÊNCIAS
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ANEXO A Agravo em Execução Penal
Agravo de Execução Penal n. 0003317-53.2017.8.24.0038