Reserva legal e direito comparado

27/01/2022 às 07:54

Resumo:


  • A Reserva Legal é uma área de domínio privado que tem como objetivo assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, auxiliar na conservação e reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e proteger a fauna e flora nativa.

  • No Brasil, a Reserva Legal é regulamentada pelo Código Florestal, que estabelece percentuais mínimos de vegetação nativa que devem ser mantidos nas propriedades rurais, variando de acordo com a região do país.

  • Em comparação com as legislações mexicana e paraguaia, a eficácia da legislação brasileira em relação à Reserva Legal ainda é fraca, demonstrando a necessidade de maior fiscalização e incentivos para os proprietários cumprirem a lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo faz uma análise da necessidade da Reserva Legal, contando sua conceituação, características e fazendo uma comparação da Reserva Legal do Brasil em relação à dois países que possuem Reserva Legal (México e Paraguai). Objetiva o presente trabalho, discutir a atual legislação referente à Reserva Legal avaliar a sua real importância e sua necessidade para o presente e o futuro.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental. Reserva Legal. Direito Comparado. Legislação Ambiental Brasileira. Legislação Paraguaia. Legislação Mexicana.

1 INTRODUÇÃO

Com a alta incidência de poluição do meio ambiente no Brasil e no mundo surgiu a necessidade de legislar sobre a proteção ao meio ambiente, principalmente na década de 1970, década em que o Brasil iniciou a sua efetiva participação em eventos ambientais internacionais visando à preservação do meio ambiente. Com essa participação em tais eventos, o Brasil desenvolveu uma legislação específica em relação ao meio ambiente a qual denominou de Código Florestal e dentro deste foi criado um mecanismo específico, a Reserva Legal; que sem dúvida, é um dos mecanismos que mais protege o meio ambiente, os ecossistemas, em todas as suas formas de vida.

A Reserva Legal é uma área caracterizada necessariamente de domínio privado, ao contrário das Áreas de Preservação Permanentes que podem ser públicas e privadas. Ela representa por um lado, um problema significativo para os proprietários de terras, especialmente os pequenos proprietários, pois com a aplicação da reserva Legal suas áreas já reduzidas se tornarão ainda menores, decorrente dos patamares previstos em lei. Por outro lado, a preservação de tais áreas assume uma fundamental importância no campo ambiental e ecológico, bem como, para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

O grande problema se refere quanto à aplicação efetiva do instituto da reserva legal, pois os mecanismos de controle realizados pelo governo brasileiro são ineficazes. Em razão dessa ineficácia, os proprietários de terras se sentem à vontade de escolherem entre preservar o meio ambiente reserva legal ou, devastá-lo.

O presente artigo tem por objetivo a análise do instituto da Reserva Florestal Legal, caminho definido pela via legal, de se buscar a sustentabilidade ambiental freando a exploração exagerada do meio ambiente. Dessa forma, em linhas gerais, serão analisados os dispositivos legais pertinentes a Reserva Legal. Serão demonstrados aspectos sobre a legislação ambiental atual de proteção da Reserva Legal, de forma a apresentar sobre sua área, percentual destinado à mesma, averbação em cartório, a demarcação e medição da Reserva Legal. O trabalho objetiva esclarecer sobre a temática da Reserva Legal analisando com o direito comparado de outros países: legislação mexicana e paraguaia.

O artigo segue a seguinte organização. No capítulo 2 são apresentados conceitos e a definição da Reserva Legal, um breve histórico da Reserva Legal e como esta se originou no Brasil. Em seguida é feita uma abordagem da legislação brasileira acerca do tema, sobre questões que envolvem a porcentagem destinada de uma propriedade à reserva legal. No capítulo 3 é apresentada a legislação Mexicana e Paraguaia acerca do tema, de forma a realizar um comparativo com a legislação vigente no Brasil. Por fim, no capítulo 4, são apresentadas as considerações finais do autor com a problemática acerca do tema.

2 A RESERVA LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO

A Reserva Legal é um mecanismo importante para o meio ambiente, assim cumpre ressaltar antes de tudo sobre os aspectos objetivos da Reserva Legal, isto é, o que é, sua origem, suas características, de forma que se entenda o que a sociedade brasileira está tentando proteger. Assim, cumpre conceituar:

2.1 O que é Reserva Legal e a Compensação de Áreas

Entende-se o conceito de Reserva Florestal Legal de acordo com Sirvinskas (2011) que é a preservação de parte de uma área de determinada propriedade particular com o objetivo da preservação da vegetação existente.

Segundo Antunes (2005), Reserva Florestal Legal é em uma visão ecológica um elemento da propriedade florestal, que é constituído por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido pela Lei 12651/2012, variando conforme as peculiares condições ecológicas, em cada uma das regiões geopolíticas do país, e que, não pode ser utilizada economicamente de forma tradicional, isto é, destinar-se à produção de madeira ou de outra comodity(mercadoria) que dependa da derrubada das árvores em pé. A redação do Código Florestal admite a prática do manejo florestal para a reserva legal. A área destinada a Reserva Florestal Legal depende da região geográfica do país e do bioma nos quais esteja inserida a propriedade florestal em questão.

Segundo a Lei 12651/2012 que trata sobre a legislação florestal, em seu artigo 3º, inciso III, conceitua Reserva Legal como:

Art. 3º -  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Caracteriza-se a Reserva Legal quanto às distribuições do percentual territorial de acordo com as indicações do Art. 12 do Código Florestal da Lei n. 12651/2012, que são expostas abaixo:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

No tocante acima, isto indica que a porção determinada pela Reserva Legal ficaria intocável, por exemplo, no estado do Rio Grande do Sul, classificar-se-ia nos inciso II do artigo 12 do Código Florestal, na porcentagem de 20%, determinando que o restante da propriedade ficasse permitida a exploração e supressão das florestas sob o domínio de particulares, mediante prévia autorização do órgão de controle ambiental competente (MILARÉ, 2005). Já no caso da pequena propriedade ou posse rural familiar, é permitido a contagem a partir do plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais para compensação ou manutenção da área de preservação da Reserva Legal (AQUINO; ALBUQUERQUE, 2010).

Destaca-se que a Reserva Legal Florestal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que "as florestas e demais formas de vegetação permanente'', previstas no Código Florestal. A Reserva Legal Florestal somente incide sobre o patrimônio privado e domínio público. A Reserva Legal pode existir ao mesmo tempo com uma Área de Proteção Ambiental APA. Mas são criadas restrições ao uso da propriedade na APA e irão acrescer a interdição de corte raso e a inalterabilidade de destinação da Reserva Legal (MACHADO, 2005).

A Reserva Legal Florestal não deve ser confundida com os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, e nem com as Reservas Biológicas. Os Parques e as Reservas Biológicas, tanto pelo direito Internacional, principalmente pela Convenção de Washington e como pelo direito Nacional a Lei sobre o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), são áreas exclusivamente de domínio público, portanto a Reserva Legal provem a legislação para proteger as áreas ambientais particulares. A Reserva Legal Florestal ainda; não abrange os animais que existem na Reserva e que constituem a fauna silvestre, no que há divergência, de onde estes animais vão, provavelmente para as plantações (MACHADO, 2005).

Refere Aleixo da Silva (2011), que a Reserva Legal têm funções ambientais e características biológicas distintas das Áreas de Preservação Permanentes em termos da composição e estrutura de sua biota. Na Amazônia, por exemplo, a redução das Reservas Legais diminuiria a cobertura "florestal para níveis que comprometeriam a continuidade física da mesma devido a prováveis alterações climáticas. Portanto, a redução de Reservas Legais aumentaria significativamente o risco de extinção de espécies e comprometeria a efetividade dessas áreas como ecosistemas funcionais e seus serviços ecossistêmicos e ambientais. Nos biomas com índices maiores de antropização (ação do ser humano no meio ambiente), como o Cerrado, a Caatinga e algumas áreas altamente fragmentadas como a Mata Atlântica e partes da Amazônia, os remanescentes de vegetação nativa, mesmo que pequenos, têm importante papel na conservação da biodiversidade e na diminuição do isolamento dos poucos fragmentos da paisagem. Os remanescentes funcionam como trampolins ecológicos no deslocamento e na dispersão das espécies pela paisagem.

Essas características exigem que eventuais compensações sejam feitas na própria micro-bacia ou na bacia hidrográfica. As características fito-ecológicas da área a ser compensada e não o bioma como um todo, devido à alta diferença entre formações vegetais dentro de cada bioma que devem ser a referência para a compensação (SILVA, 2011).

Ressalta-se sobre a regeneração/compensação da Reserva Legal, com palavras extremamente pertinentes de Sirvinskas (2011) que a inexistência de vegetação na propriedade não afasta a obrigação do proprietário de recompor a Reserva Florestal, regenerála ou compensá-la por outra área equivalente em importancia ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, e ou recompo-lá mediante plantio a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária á sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

Neste mesmo sentido, podemos citar a Lei de Política Agrícola que também estabeleceu a obrigatoriedade de o proprietário rural recompor, em sua propriedade, a reserva florestal legal, mediante plantio, a cada ano, de pelo menos um trinta avós da área total (art. 99 da Lei 8171, de 17/01/1991).

A respeito da legislação do Código Florestal e da Lei de Política Agrícola são extremamente justas dentro do padrão com relação a compensação e a regeneração das áreas devastadas pertencentes a Reserva Florestal Legal.

Com relação a restauração das áreas de Reservas Legais é muito viável graças ao avanço científico e tecnológico e deve ser feita preferencialmente com espécies nativas, pois o uso de espécies exóticas compromete sua função de conservação da biodiversidade e não assegura a restauração de suas funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos. O uso de espécies exóticas pode ser admitido, mas na condição de pioneiras, conforme a legislação vigente (por exemplo o art. 33, §4º, da Lei 12651/2012).

É na Reserva Legal que se constata o maior passivo ambiental do setor agropecuário brasileiro. Novas técnicas de restauração da Reserva Legal usando as áreas de baixo potencial agrícola e incorporando o conceito de manejo sustentável de espécies nativas para a produção de madeiras e fibras, de medicinais, de frutíferas nativas e outras permitidas pela legislação são alternativas viáveis de diversificação de produção com retorno econômico significativo (SILVA, 2011).

2.2 Origem da Reserva Legal

A preocupação com o meio ambiente, justificou a origem da Reserva Legal, com o objetivo de preservar parte das matas das propiedades rurais. É antiga essa proteção em nosso país. Pois, já estava presente na época do Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para a construção das embarcações da frota portuguesa, levou a Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua propriedade toda a madeira naval, denominada como madeira de lei (DEAN, 1996 apud JOELS, 2002), nome que ainda é utilizado para designar as madeiras nobres em nosso país. (JOELS, 2002).

Destaca a Confederação Nacional da Agricultura - CNA (1998 apud JOELS, 2002) que a iniciativa de criação de um Código Florestal só surgiu pela década de 20, quando o Presidente Epitácio Pessoa formou uma sub-comissão para elaborar um anteprojeto para pensar-se sobre o futuro Código Florestal. E em 1934, o projeto foi transformado no Decreto nº 23.793, e ficou conhecido como o Código Florestal de 1934. Dentre as inúmeras inovações que este Código trouxe, a mais ousada foi a que criou o limite do direito de uso da propriedade, a chamada quarta parte, ou seja, a Reserva Legal obrigatória seria de 25% de vegetação nativa de cada propriedade rural. Mas desde o início, essa medida foi considerada pelos fazendeiros e madeireiros um problema e também um sacrifício ao direito de propriedade e ainda uma restrição grave ao uso economicamente viável do lote rural.

Comenta Joels (2002) que a denominação de reserva legal surgiu a partir da Lei 7.803, de julho de 1989, que introduziu, a exigência da averbação no registro da reserva legal à margem da transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área (Art. 16 § 2). Com a Inscrição da matrícula do imóvel, ficou vedada a alteração de sua destinação. Mas desde o início, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações, por leis e medidas provisórias, que demonstram a dificuldade dos legisladores em conciliar os interesses públicos - privados e econômicos - ambientais.

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Sobre as modificações do Código Florestal, elas ocorreram em maio de 2000 e foram acompanhadas por vários segmentos da sociedade civil mobilizada, as organizações não-governamentais ambientalistas, as entidades representantes dos agricultores, alcançando-se uma ampla repercussão na mídia de todo o país (JOELS, 2002).

O movimento contou com a participação intensa do Ministério Público de vários estados. Os procuradores do Estado de São Paulo, em um manifesto em defesa do Código Florestal de 1965, consideraram que o debate que antecedeu as suas últimas alterações deu-se em torno de duas propostas levadas à discussão na Comissão Mista do Congresso. Uma delas, a do Deputado Moacyr Micheletto (PMDBPR), parlamentar ruralista, representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA, flexibilizava as exigências da Reserva Legal e atendia aos anseios do setor produtivo rural. E outra, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que reuniu e consolidou propostas de várias entidades públicas e civis de todo o país, inclusive a de representantes do segmento rural. Diante das manifestações negativas da sociedade ao projeto do Deputado Moacyr Micheletto, o Presidente Fernando Henrique Cardoso foi levado a editar, em 27 de maio de 2000, a Medida Provisória nº. 1956-50, incorporou, de forma geral, a proposta do CONAMA. Dentre os pontos contemplados com a Medida Provisória nº. 1956-50/00, destaca-se o chamado mecanismo de compensação da reserva legal, que oferece ao produtor rural que não dispõe dessa área em sua propriedade a alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e relevância ecológica, na mesma microbacia hidrográfica. Outro destaque dessa MP é a definição, pela primeira vez, da função da reserva legal como área de manutenção/conservação da biodiversidade, retirando o caráter utilitarista que acompanhou a reserva legal desde os primórdios de sua criação, depois disso, definida como: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa. (JOELS, 2002).

E por fim, com a criação do Novo Código Florestal, Lei 12651/2012, não houve mudança com relação ao percentual de Reserva Legal destinado às propriedades. Apenas que na floresta Amazônica, o percentual definido no artigo 12 da Lei 12651/2012, de reserva legal pode ser reduzido em até 65% ou aumentado em 50%, se preenchidos alguns requisitos legais.

Significativamente houve a inclusão da APP (Área de Preservação Permanente) no cálculo da área pertencente a Reserva Legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15, da Lei 12651/2012:

Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Na Lei 4771/1965 isso não era possível, isto é, por exmplo, se há um rio na propriedade, o seu entorno é considerado APP e pode ser considerado também no cálculo da Reserva Legal. Portanto, neste aspecto houve redução da proteção ambiental.

Também alterou-se o requisito da averbação da reserva legal que deixa de ser obrigatória se for feito o CAR Cadastro Ambiental Rural (artigo 18 e 29 da Lei 12651/2012). É obrigatório proprietários de terras fazerem o cadastro até 31 de dezembro de 2017, sob pena de não receberem incentivos (empréstimos, etc.) do governo (artigo 29, §3º, da Lei 12651/2012).

Vejamos os artigos 18 e 29, §3º, da Lei 12651/2012:

Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

 § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.     

Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (...)

§ 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.     

No novo Código Florestal é levado em conta para a delimitação da Reserva Legal, a Bacia Hidrográfica, o Zoneamento Ecológico-Econômico, as áreas com fragilidade ambiental, corredores ecológicos e as áreas de importancia para a preservação da biodiversidade, segundo o artigo 14 da Lei 12651/2012.

Na Lei 12651/2012, criou-se o mecanismo de manejo florestal sem e com propósito comercial para as área da reserva legal (art. 20 a 24, da Lei 12651/2012). O que diversificou a utilização da Reserva Legal para atividades produtivas, como a retirada de frutas de árvores frutíferas na área protegida. Entende-se que o novo código florestal beneficiou os pequenos proprietários tornando viável a produção de alguns alimentos também na área destinada a reserva legal.

2.3 Características da Reserva Florestal Legal - Inalterabilidade Relativa da Destinação

Comenta Machado (2005, p. 742-743) que:

[ ] com a reforma da legislação florestal de 1989, ao lado de outras reformas de textos legais ambientais que se fizeram na mesma ocasião, veio tardiamente. A Reserva era esfacelada ou diminuída por ocasião da venda, do desmembramento e/ou sucessão da propriedade. A reforma previu para os quatro tipos de Reserva Legal Florestal mencionados a vedação de ''alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área''.

A lei buscava dar um caráter de permanência da área florestada do País, pois o desmatamento é alto e os orgãos internacionais passaram a dar mais valor as questões ambientais, mas como é lógico, ocasionou intrigas com os agricultores, essa legislação.

A lei federal determinou a imutabilidade da destinação da Reserva Legal Florestal de domínio privado por vontade do proprietário. Nos casos de transmissão por compra e venda como, também, por acessão, usucapião e pelo direito hereditário, a área da Reserva, a partir da promulgação da Lei 7.803/1989, continuando com os novos proprietários, numa cadeia infinita. O proprietário pode mudar, mas não a destinação da área da Reserva Legal (MACHADO, 2005). O proprietário pode alterar a localização da Reserva Legal, mas não a destinação, segundo a Lei 12651/2012.

É importante salientar que as entidades paraestatais de Direito Privado estão também obrigadas a constituir e conservar a Reserva Legal dentro da lei, inclusive quanto a sua inalterabilidade de destinação (MACHADO, 2005).

Por fim, entende-se ser justo a manutenção da área da inalterabilidade da Reserva Legal, mas em alguns casos deve-se ter um entendimento diferenciado, pois em algumas áreas a Reserva Legal é propensa a produção agrícola e por esse motivo deve ser dado ao proprietário o direito de escolher onde deve estar localizada a área de proteção.

3 A RESERVA LEGAL E O DIREITO COMPARADO

No presente capítulo A Reserva Legal e o Direito Comparado pretende-se fazer uma análise das legislações mexicana e paraguaia com o objetivo de difundir ideias quanto ao Instituto da Reserva Legal.

3.1 A Proteção Ambiental Mexicana

Em análise comparativa da legislação florestal brasileira com a legislação florestal de outros países, do instituto da reserva florestal legal. Não se trata, no caso, de simplesmente verificar se a legislação de determinado país obriga o proprietário rural a manter uma percentagem fixa de sua propriedade com vegetação nativa. Para uma comparação adequada é necessário verificar o que de fato se exige do proprietário rural em favor da conservação das florestas e demais vegetações nativas existentes na sua propriedade considerando o conjunto das normas florestais e ambientais do país em questão (AGNOL, 2009).

Serão citados comentários sobre a legislação do México, com a análise da sua legislação, analisemos o artigo 117 da Ley General de Desarrollo Forestal Sustentable , de 25 de fevereiro de 2003:

ARTICULO 117. La Secretaria solo podrá autorizar El cambio de uso Del suelo em terrenos forestales, por excepción, previa opinión técnica de los miembros del Consejo Estatal Forestal de que se trate y com base em los estúdios técnicos justificativos que demuestren que no se compromete la biodiversidad, ni se provocará la erosión de los suelos, El deterioro de la calidad del água o la disminución em su captación; y que los usos alternativos Del suelo que se propongan Sean más productivos a largo plazo. Estos estúdios se deberán considerar em conjunto y no de manera aislada. (MÉXICO, 2003, p. 44-45).

A legislação mexicana foi atualizada, parece bastante completa com os mais recentes avanços observados no setor. Já a lei florestal mexicana faz a distinção do terreno florestal e do terreno preferencialmente florestal. (AGNOL, 2009).Conceitua a Agnol (2009) pela Ley General de Desarrollo Forestal Sustentable (2003), o que é terreno florestal é aquele que está coberto por vegetação; terreno preferencialmente florestal é aquele que já esteve mas não se encontra atualmente coberto por vegetação florestal mas que por suas condições de clima, solo e topografia, tem a mais aptidão para o uso florestal do que para outros usos alternativos. A lei proíbe a mudança no uso do solo nos terrenos florestais, isto é, a lei proibiu o corte de todas as florestas remanescentes do México. Entretanto, podem ser em princípio, dessas florestas, explorados seus recursos florestais de forma sustentável desde que aprovados pela autoridade competente. Os terrenos florestais só podem ser usados para atividades não-florestais (agropecuárias) em casos excepcionais. Isso quer dizer que nas propriedades rurais formadas ou que contém os terrenos florestais, o proprietário é obrigado a mantê-las, podendo apenas explorá-las de modo sustentável. (AGNOL, 2009).

A lei não diz claramente, mas, considerando que os terrenos preferencialmente florestais são mais aptos para uso florestal do que para outros usos alternativos, espera-se que o proprietário seja estimulado ou esteja, obrigado a destinar esses terrenos para as atividades florestais. Deve ser analisado cada área florestal de forma una (AGNOL, 2009).

De acordo com o artigo 127 da Ley General de Desarrollo Forestal Sustentable (2003):

Cuando se presenten procesos de degradación o desertificación, o graves desequilíbrios ecológicos em terrenos forestales o preferencialmente forestales, la Comisión formulará y ejecutará, em coordinación com los propietarios, programas de restauración ecológica com el propósito de que se Ileven a cabo lãs acciones necesarias para la recuperación y restablecimiento de las condiciones que propicien la evolución y continuidad de los processos naturales que em ellos se desarrollaban, incluyendo el mantenimiento del régimen hidrológico y la prevención de la erosión y la restauración de los suelos forestales degrdados. Los propietarios, poseedores, usufructuarios o usuários de terrenos forestales o preferentemente forestales están obligados a realizar lãs acciones de restauración y conservación pertinentes y aquellas que para tal caso dicte la Secretaría. Em el caso de que éstos demuestren carecer de recursos, la Secretaría los incorporará a los programas de apoyo que instrumente, de acuerdo a lãs asignciones que para tal fin se contemplen el Pressupuesto de Egressos de la Federación o, em su caso, realizará por su cuenta, com acuerdo, com acuerdo de los obligados, los trabajos requeridos. (MÉXICO, 2003, p. 48-49).

Destaca Agnol (2009), que o Governo Mexicano adota medidas também para apoiar as comunidades afetadas, analisemos em consonância o artigo 135 da Ley General de Desarrollo Forestal Sustentable (2003):

Cuando la Secretaria, con base en estúdios técnicos, determine la existência de um nesgo a los recursos forestales, el médio ambiente, los ecosistemas o sus componentes, requerirá mediante notificación a los ejidatarios, comuneros y demás propietarios o poseedores de terrenos forestales o de preferentemente forestal, la realización de las actividades necesarias para evitar la situación de riesgo, com el apercibimiento de que en caso de no realizarlas em el término que se le conceda para ello, la Secretaria realizará los trabajos correspondientes com cargo a los obligados. El monto de las erogaciones que se realicen será considerado como crédito fiscal, mismo que será recuperable por conducto de la autoridade competente mediante el procedimento econômico coactivo. (MÉXICO, 2003, p. 52).

Assim, é feito o estudo técnico no qual demonstre a existência de um risco para os recursos florestais, o meio ambiente, os ecossistemas ou seus componentes, aos proprietários de terrenos florestais ou preferencialmente florestais, a realização de atividades necessárias para evitar a situação de risco. Caso o proprietário não realize as atividades indicadas, o órgão competente deve fazê-lo, às expensas do proprietário. (AGNOL, 2009).

Destaca Agnol (2009) que são adotadas no México medidas técnicas, analisemos o artigo 130 da Ley General de Desarrollo Forestal Sustentable (2003):

La Secretaria emitirá normas oficiales mexicanas tendientes a prevenir y controlar el sobrepastoreo em terrenos forestales; determinar coeficientes de agostadero; evaluar daños a suelos y pastos; regular los processos de reforestación y restauración de áreas afectadas; y a compatibilizar las actividades silvopastoriles. (MÉXICO, 2003, p. 50).

A lei florestal mexicana não estabelece uma percentagem definida da propriedade rural que deve ser mantida com florestas ou outras formas de vegetação nativa, como faz o nosso Código Florestal que fixa no nosso caso 20% da área para a Reserva Legal. O que não significa dizer, entretanto, que a lei mexicana não imponha também limitações ou estabeleça obrigações ao proprietário rural no que concerne à conservação e recuperação das florestas na sua propriedade. (AGNOL, 2009).

Apesar de existir uma legislação mexicana forte na teoria como no Brasil, mas é na prática que se define como é tratada a valorização do meio ambiente. A lei mexicana proíbe, salvo em situações excepcionais, o corte das florestas remanescentes do país para o desenvolvimento de atividades agropecuárias. (AGNOL, 2009).

A lei mexicana, em comparação com a lei brasileira é menos protetiva, do qual, atribui ao órgão ambiental competente a responsabilidade por identificar, no caso dos chamados terrenos preferencialmente florestais, vale dizer, que eram originalmente cobertos por florestas, aqueles que devem ser protegidos e reflorestados, com a participação do proprietário, sempre que dispuser de condições econômicas para isso. Nesse sentido, a lei mexicana parece ser mais adequada que a brasileira, na medida em que permite a análise de cada situação em particular e a adoção de soluções específicas ajustadas à cada área. Neste mesmo modo, a lei mexicana assegura também ao proprietário o direito de participar do processo de definição das áreas de proteção e obriga o estado a financiar a recuperação das áreas que precisarem ser recuperadas quando o proprietário não dispuser de recursos (AGNOL, 2009).

Convém anotar ainda que a lei mexicana criou um fundo florestal e estabeleceu as bases legais para a cobrança pelo serviços ambientais gerados pelas florestas e para o pagamento, aos proprietários que às detém, pela prestação desses serviços (AGNOL, 2009).

Comparando a lei mexicana com a lei brasileira subentende-se de que a capacidade do Governo em proporcionar a criação de incentivos ou penalidades a preservação ambiental se mostra extremamente pertinente. No Brasil há muito o descumprimento da legislação ambiental e só com isso será possível o pleno cumprimento da legislação ambiental.

3.2 A Reserva Legal no Paraguai

O Paraguai e o Brasil são os únicos países que possuem Reserva Legal com percentual de áreas delimitadas. A Reserva Legal no Paraguai, possui a lei nº 422 regulamenta e que procura assegurar a proteção, renovação e sustentabilidade dos recursos florestais, controlar a erosão, proteger os mananciais e bacias ribeirinhas, estimular o florestamento e reflorestamento e a conservação da vida aquática e silvestre ribeirinha (GONZÁLEZ; BACHA, 2007).

Os artigos 33, 34, 40 e 42 da Lei Florestal de nº 422 de 1973, do Paraguai, dos quais retratam como é determinado o sistema da Reserva Legal paraguaia, principalmente o artigo 42, verifiquemos os artigos:

Art. 33.- Los bosques protectores serán sometidos al aprovechamiento de carácter mejorador con las excepciones que establezcan los reglamentos.

Art. 34.- Los bosques especiales no podrán ser sometidos a explotación alguna, salvo el aprovechamiento de interés general que motivó su afectación.

Art. 40.- Las personas de escasos recursos económicos, podrán ser beneficiadas con el otorgamiento de permisos de aprovechamiento forestal limitados y gratuítos, para la provisión de sus necesidades persoanles y de su familia y con prohibición de comercialización.

Art. 42. - Todas las propiedades rurales de más de veinte hectáreas en zonas forestales deberán mantener el veinticinco por ciento de su área de bosques naturales. En caso de no tener este porcentaje mínimo, el propietario deberá reforestar una superfície equivalente al cinco por ciento de la superficie del predio. (PARAGUAI, 1973, p. 5-6).

De acordo com o texto legal descrito acima, as florestas deverão estar submetidas à exploração somente até um caráter majorado e em casos excepcionais de caráter geral será admitido tal exploração. Também, dispõe que as pessoas que tem recursos escassos poderão obter permissões de aproveitamento florestal de acordo com as suas necessidades pessoais ou de sua família, ainda, como denota o artigo 42, todas as propriedades rurais com mais de 20 hectares em áreas florestais deverão manter 25% de sua área com bosques naturais. As legislações do Brasil e Paraguai adotam definições similares, que buscam garantir a proteção das áreas florestais dos seus territórios correspondentes. Entretanto, as áreas florestais de uso restrito no Brasil apresentam uma tendência mais conservacionista em relação ao Paraguai.

Já para às exigências com relação ao desmatamento, ambos os países possuem normas semelhantes para a defesa dos recursos florestais no sentido de diminuir o desmatamento e preservar as áreas com cobertura florestal. Apesar dos países terem uma legislação protetiva ambiental, o desmatamento é um fator preponderante devido à falta de eficácia e ou desrespeito às leis nacionais dos dois países (GONZÁLEZ; BACHA, 2007).

Em comparação deste texto legal com o do Brasil, não há uma exigência tão grande do Código Florestal do Paraguai, que fixa limites aos proprietários de terras acima de 20 hectares, isto é, o código Florestal deles é produtivista e beneficia os proprietários com pequenas áreas de terras, também porque a área agricultável é bem menor do que a brasileira.

4 CONCLUSÃO

Diante do exposto conclui-se que a Reserva Legal exerce um papel fundamental na conservação do meio ambiente, atualmente. A Legislação da Reserva Legal não apresenta muita eficácia com relação ao seu cumprimento do percentual pelos proprietários de terras. Entretanto, apesar de haver alterações na Legislação Florestal, nem de longe em comparação com as legislações mexicana e paraguaia, a legislação brasileira encontra-se bem encaminhada, mas quanto a sua eficácia é muito fraca, isto é, em sua aplicação ao caso prático. Pois não há uma legislação eficaz que facilite aos proprietários ou penalize de uma forma para que seja cumprido o disposto na lei.

Quanto aos percentuais adotados a título de Reserva Legal, opina-se que são adequados os percentuais estabelecidos em lei, não havendo, portanto a redução sob o ponto de vista ambiental e econômico, mas deve-se tentar ocupar as áreas com florestas ou não, de acordo com o bioma ou a necessidade/possibilidade de cada área, de forma que não prejudique os produtores rurais, principalmente os pequenos agricultores e suas famílias.

No entanto, o percentual de 20% (vinte por cento) fixado no Rio grande do Sul, por exemplo, poderia ser maior para os grandes proprietários, pois os mesmos possuem capacidade de obter uma boa renda mesmo que este percentual seja alto. Portanto, entende-se necessária e importante a participação da sociedade em geral para que lei não favoreça a minoria e desfavoreça a maioria, isto é, os pequenos proprietários que de fato são os responsáveis pela produção de grande parte dos alimentos em nosso país.

O presente trabalho se mostrou muito provocativo nas diferentes análises que foram feitas, sob os diversos aspectos da Reserva Legal. O que se compreende é de que a eficácia da legislação não é presente, o que demonstra o pouco grau de preocupação ambiental para com as futuras gerações. Por derradeiro, cabe retomar o desejo e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental à sadia qualidade de vida, direito de cidadania, proteção da Constituição Federal, cujo conteúdo não deve se efetivar por mero enunciado.

LEGAL RESERVE AND COMPARATIVE LAW

ABSTRACT: The present study analyzes the need for the Legal Reserve, counting its conceptualization, characteristics and comparative law of two countries that have Legal Reserves (Mexico and Paraguay). Purpose of this paper, discuss current legislation regarding Legal Reserve assess their own importance and their need for the present and the future.

KEYWORDS: Environmental Law. Legal reserve. Comparative law. Brazilian Legislation. Related searches Mexican Legislation.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Marcos Pedro Zagonel

Procurador Jurídico do Município de Braga-RS. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), Especialista em Direito Previdenciário, pela Faculdade Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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