O Ministério Público e a escuta protegida da mulher em situação de violência doméstica e familiar

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RESUMO

O presente artigo procura demonstra a necessidade e importância da mulher em situação de violência doméstica ser ouvida, em sede judicial, de uma forma diferenciada, protegida e o papel do Ministério Público para garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2.Violência contra a mulher. 3. A condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica. O ciclo da violência. A interpretação da Lei em favor da mulher. 4. O microssistema de proteção às pessoas vulneráveis. 5. Violência Institucional e revitimização (vitimização secundária). 6. O art.10-A da Lei nº 11.340/2006. 7. A atuação do Ministério Público para garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. 8. Conclusão. 9. Referências.

1. INTRODUÇÃO

As mulheres em situação de violência doméstica estão em condição de fragilidade emocional, psicológica, física e financeira, em regra.

A violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases.

Devido à vulnerabilidade em que se encontra, a mulher em situação de violência doméstica encontra dificuldade em relatar sua situação para as autoridades responsáveis pela persecução penal em Juízo.

Quando conseguem relatar a situação de violência doméstica, ficam sujeitas a procedimentos inadequados realizados pelas instâncias formais de controle penal, o que gera uma nova vitimização nas mulheres.

A Lei nº 11.340/2006 procurou promover uma verdadeira revolução no tratamento dado a violência doméstica no Brasil, deixando evidenciado a peculiaridade da condição da mulher em situação de violência doméstica e a necessidade de sua integral proteção.

Contudo, a Lei Maria da Penha precisa ser interpretada e aplicada em conjunto com outras normas protetivas de pessoas em condição de vulnerabilidade para que ocorra a efetiva proteção integral da mulher em situação de risco por violência doméstica.

As normas protetivas aplicadas em conjunto devem garantir a proteção da mulher e impedir a revitimização gerada pela atuação despreparada dos órgãos oficiais do Estado.

Neste ponto, a escuta protegida da mulher em situação de violência doméstica se faz necessária devido à sua especial condição de vulnerabilidade e da necessária obrigação dos órgãos estatais, dentre eles, o Ministério Público, de evitar a revitimização dessas pessoas.

O objetivo do presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o vasto tema, é de se analisar como a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica permite que ela possa ser escutada de forma diferenciada, protegendo sua privacidade e evitando sua revitimização, utilizando-se da integridade das leis nacionais e em obediências as diretrizes internacionais e como o Ministério Público, como uma instituição de garantia de direitos, tem o dever de atuar para garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica.

2 Violência contra mulher

A Organização Mundial de Saúde já declarou que a violência contra mulheres é epidemia de saúde global1.

Infelizmente a violência contra a mulher, pelo simples fato de ser mulher, é uma triste realidade global. É um problema grave que aflige milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosas em todo o mundo. Decorre da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, bem como da discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família.

Definitivamente, o lar não é o local mais seguro para boa parte das mulheres no Mundo.

No Brasil, com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, foi promulgada a Lei nº 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha.

O art.5º, da Lei nº 11.340/2006 apresentou o conceito de violência doméstica que pode ser definida como toda a agressão contra a mulher, baseada no gênero, dentro do âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, com o objetivo de retirar direitos da mulher, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.

Do conceito legal, resta claro que a lei não trata de toda violência contra a mulher, mas somente daquela baseada no gênero, ou seja, quando a violência decorre da visão do homem que a mulher é mero objeto de sua propriedade, desprezando-a como ser humano, não reconhecendo sua autonomia e independência, sendo vista como objeto de dominação masculina e de submissão ao homem2.

Já no artigo 7º da referida Lei, houve a especificação de algumas das formas de violência doméstica, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Agressões e humilhações domésticas praticadas contra mulheres são uma indiscutível violação aos direitos fundamentais, sendo reconhecida pela lei como uma das formas de violação dos direitos humanos3.

As formas de violência conceituadas no art.7º, da Lei nº 11.340/2006 são apenas exemplificativas.

3. A condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica. O ciclo da violência. A interpretação da Lei em favor da mulher.

O art.4º, da Lei nº 11.340/2006 reconhece expressamente a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar e o intérprete da lei deve levar essa condição em consideração quando de sua aplicação, bem como os fins sociais a que ela se destina.

A situação peculiar da mulher é devida a relação de intimidade e afeto dela com o seu agressor, geralmente aflorando sentimentos ambivalentes, medo, vergonha, incerteza, preocupação com a situação econômica e dos filhos, sentimento de culpa diante da violência sofrida com base no gênero, tornando-a fragilizada, inferiorizada dentro de uma relação marcada pela hierarquia e submissão, tornando-a vulnerável na relação e, por isso, necessitada de uma proteção especial.

Essa vulnerabilidade foi reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424/DF, onde o Ministro Marco Aurélio, relator, deixou claro que a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

A vulnerabilidade existente na relação afetiva violenta faz com que a mulher entre em ciclo vicioso sem sequer perceber e com dificuldades para dele sair. É o chamado ciclo da violência.

O ciclo da violência compreende três fases.

A primeira fase é a da tensão. O relacionamento que era harmonioso nos seus primeiros dias, meses ou anos, começa a sofrer abalos com incidentes iniciais de agressão à mulher, como ofensas verbais, crises de ciúmes, ameaças, humilhações, danos ao patrimônio do lar ou da mulher, reclamações diversas, irritação por condutas simples e normais da mulher. Nesta fase, a mulher não percebe a gravidade da situação e tenta se adaptar à nova realidade da conduta do parceiro, tentando ser mais prestativa e amorosa com objetivo de amenizar a fúria do parceiro e evitar novos incidentes. Por não perceber a gravidade da situação, a forma que ela encontra é agindo preventivamente ao parceiro, visando preservar o relacionamento, evitando fazer o que acha que pode despertar a raiva no companheiro. E quanto mais nota que a sua estratégia não está fazendo efeito no comportamento agressivo do parceiro, mais culpa sente, acreditando que a responsabilidade da conduta do parceiro é sua, procurando justificar atos violentos do parceiro por supostos equívocos da conduta da própria mulher e por isso se retrai, isola-se, não pede ajuda externa, por entender que é a culpada do que está acontecendo em seu relacionamento.

A segunda fase é a da explosão da violência. As ofensas verbais, ameaças e humilhações, evoluem para agressões físicas. O homem já notando a vulnerabilidade da mulher e vendo que ela está fazendo o que lhe agrada, a agride fisicamente quando entende que o comportamento dela não lhe agradou naquele momento, a agride como uma forma de punição para que aprenda como se comportar. É a fase do terror. Violência física e moral tornam a mulher ainda mais fragilizada, presa em um relacionamento de medo e violência. Muitas mulheres perdem suas vidas nesta fase.

A terceira fase é a fase da lua de mel ou da calma. Se a mulher sobreviver a segunda fase, o homem percebe que seu objetivo de mostrar quem é que manda no relacionamento foi alcançado, mas que a mulher está muito fragilizada e por isso passa a agir de forma mais amável, desculpando-se pelo ato de fúria e prometendo não mais reincidir na postura violenta. Nesta fase, o agressor busca convencer a mulher que as agressões foram episódios isolados e que não voltarão a acontecer. A fragilidade em que se encontra a mulher a impede de perceber que o agressor quer evitar que sua conduta violenta se torne pública e seja punido pelos seus atos e por isso acredita no arrependimento do parceiro e deixa de denunciar o fato, acreditando que as agressões não mais se repetirão e que a harmonia do casal prevalecerá dali para frente. É a lua de mel, que dura até que a fase da tensão reapareça.

E assim vive a mulher em situação de violência doméstica, neste ciclo de violência, geralmente, em silêncio por medo, por receio do que o parceiro possa fazer com os filhos, com receio que não possa se sustentar sem o parceiro, por vergonha da família e da sociedade, encontrando-se abalada psicologicamente.

Essa é a situação peculiar que precisa ser levada em consideração na aplicação da Lei Maria da Penha e também para a aplicação analógica de normas protetivas dos grupos vulneráveis.

Além da situação peculiar acima informada, resta evidente que na aplicação das normas protetivas à mulher em situação de violência doméstica deve-se levar em consideração os fins sociais que a Lei nº 11.340/2006 se destina, qual seja: a redução da violência de gênero perpetrada no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.

Em suma, a interpretação da lei deve ser sempre a favor da mulher, se dúvida houver, ela deve ser resolvida em favor da proteção da mulher, sendo indispensável reconhecer a condição de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica.

4. O microssistema de proteção às pessoas vulneráveis

Como visto, a mulher em situação de violência doméstica está em situação de vulnerabilidade.

O legislador nacional reconhece a existência de um grupo de pessoas vulneráveis que merecem atenção e proteção diferenciadas por parte da Justiça e do Poder Público.

Isso fica claro com a edição de leis protetivas específicas para esses grupos, como por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 13.431/2017, relacionadas a crianças e adolescentes; o Estatuto do Idoso em relação a pessoa idosa; o Estatuto da Pessoa com Deficiência em relação a pessoa com deficiência e a Lei nº 11.340/2006, relacionada a mulher em situação de violência doméstica.

A jurisprudência e a doutrina também reconhecem que esse grupo de pessoas vulneráveis devem ter uma proteção diferenciada, sendo que a interpretação da lei deve levar em consideração justamente essa vulnerabilidade para poder ser garantir a igualdade material.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). (AgRg no AREsp 1439546 / RJ, 5ª T. Reynaldo Soares da Fonseca, j.25/06/2019).

Sobre o tema, esclarece LIMA (2020):


Testemunha vulnerável é aquela pessoa que, em virtude de suas próprias condições pessoais, ou em face da natureza da infração penal praticada contra ela, pode ser intimidada com facilidade, tornando-se incapaz de prestar declarações com liberdade, caso venha a prestar depoimento na presença física do acusado. Nesse conceito estão incluídas não apenas aquelas pessoas listadas no art.217-A do Código Penal menores de 14 anos, enfermos ou deficientes mentais que não tenham o necessário discernimento para a prática de ato sexual, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência - como também idosos e testemunhas ou vítimas de crimes cometidos no contexto familiar ou de núcleo social fechado. []

As leis protetivas a esses grupos de vulneráveis também reconhecem sua conexão4 e, por vezes, preveem a aplicação para outros grupos de vulneráveis.

A Lei nº 11.340/2006, em seu art.13, expressamente prevê que ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso, desde que não conflitarem com o estabelecido na Lei Maria da Penha.

Disposição semelhante consta no artigo 6º da Lei nº 13.431/2017 que expressamente dispõe que os casos omissos na Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Esses dispositivos legais são consentâneos com o art.313, III, do CPP, onde admite-se a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Essas legislações todas devem ser interpretadas em conjunto e com olhos voltados para a finalidade característica a todos elas que é justamente a proteção daqueles mais vulneráveis, estimulando o intérprete a uma solução de integridade do direito de proteção, constituindo verdadeiro microssistema de proteção aos vulneráveis.

E, no caso `de violência contra a mulher, todos os dispositivos protetores existentes nesse microssistema de proteção aos vulneráveis devem ser aplicados sempre tendo em vista o comando do Art. 4º da Lei nº 11.30/2006, ou seja, na interpretação da Lei, devem ser considerados os fins sociais a que a Lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, tudo como forma de garantir uma maior proteção para a mulher em situação de violência doméstica.

Em resumo, deve-se ter em mente uma política de proteção integral à mulher em situação de violência doméstica.

5. Violência Institucional e revitimização (vitimização secundária)

Acima consignou-se que a Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 7º, especificou algumas das formas de violência doméstica, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Infelizmente, além da efetiva violência doméstica e familiar perpetrada pelo agressor (vitimização primária), a mulher também está sujeita a um tipo de violência que ocorre posteriormente, praticada justamente por aqueles órgãos que deveriam atuar para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica. E essa violência, chamada de violência institucional, faz como que a mulher novamente sofra, gerando uma nova vitimização, qual seja, a vitimização secundária ou revitimização, que pode tornar ainda mais difícil a superação da violência original e ainda provocar a sensação de impotência, desamparo, frustração, descrédito e desconfiança no sistema de controle jurídico-penal e em suas instituições.

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O conceito de violência institucional extrai-se do microssistema de proteção aos vulneráveis, posto que consta no art.4º, IV, da Lei nº 13.431/2017 e no art.5º do Decreto nº 9.603/2018, sendo a violência institucional entendida como a praticada agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento da vítima, inclusive quando gerar revitimização.

Não é novidade que no processo penal, em regra, a vítima é esquecida, abandonada, relegada a segundo plano, tratada e vista apenas como um objeto de investigação para obtenção de prova para a condenação do autor do crime.

Sobre a vítima no processo penal, vale transcrever a lição de MOLINA e GOMES (2008):


A vítima sofre, com frequência, um severo impacto 'psicológico' que se acrescenta ao dano material ou físico provocado pelo delito. A vivência criminal se atualiza, revive e perpetua. A impotência frente ao mal e ao temor de que se repita produz ansiedade, angústia, depressões, processos neuróticos etc. A tudo isso se acrescentam, não poucas vezes, outras reações psicológicas, produto da necessidade de explicar o fato traumático: a própria atribuição da responsabilidade ou autoculpabilização, os complexos etc. A sociedade mesma, por outro lado, 'estigmatiza' a vítima.

Lembrando que sendo mulher em situação de violência doméstica a situação relatada pelos professores MOLINA e GOMES é bem mais agravada.

Com a prática do crime, começa o drama da vítima. Afinal, teve um bem jurídico essencial violado pela conduta criminosa de um agente. No caso de violência doméstica, o drama ainda é maior, já que o agente violador dos direitos da vítima é uma pessoa de sua casa, dentro de seu ciclo de intimidade e afeto.

Então, no âmbito da violência doméstica, devido à intimidade, afeto, sentimentos ambivalentes, medo, vergonha, incerteza, sentimento de culpa, da peculiaridade da relação entre vítima e agressor, que na verdade é uma relação marcada pela hierarquia e submissão, o que coloca a mulher no chamado ciclo da violência que é difícil de ser quebrado, já fazem com que a mulher em situação de violência doméstica já pense muito antes de procurar ajuda junto às instâncias formais de controle penal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário).

Quando a mulher em situação de violência doméstica consegue romper o medo, quebrando o ciclo da violência, e procura as instâncias formais de controle penal, em regra, a polícia primeiramente, não raras vezes começa o calvário formal da mulher.

Isso porque, muitas vezes devido à grande demanda, mas também devido à falta de preparo para se lidar com as situações de violência de gênero, os órgãos de investigação não dão a devida atenção para as mulheres em situação de violência, tratando-as como simples informante da investigação e, por vezes, até mesmo com desconfiança de suas declarações.

No fórum criminal, a situação não muda muito. Não raras vezes, a mulher em situação de violência doméstica aguarda ser chamada para a audiência no mesmo local em que o seu agressor se encontra, sem qualquer separação ou amparo por parte do Poder Judiciário. Na audiência criminal, pouco muda, pois até que o magistrado determine a retirada do acusado da sala (art.217 do CPP), a mulher fica cara-a-cara com seu agressor. Na sequência, tem que reviver a violência doméstica sofrida mais uma vez e contar, assim como contou na fase policial, o fato delituoso e suas consequências para o juiz, o Ministério Público e para o defensor do acusado. Finda a audiência, a vítima retornar para seu esquecimento, em regra.

Esse tipo de atuação das instâncias formais de controle penal constitui violência institucional e geram revitimização (ou vitimização secundária ou retraumatização) da mulher vítima de violência doméstica.

Dessa forma, vitimização secundária (ou revitimização), é o sofrimento adicional causado à vítima gerado pelo indevido funcionamento, inadequado atendimento e irregular atuação das instâncias de controle penal formal (polícia, judiciário, Ministério Público etc.) que pouca atenção dá a ela no decorrer do processo de registro, investigação e processamento do crime, tratando-a somente como mero objeto de investigação.

Novamente lecionam MOLINA e GOMES (2008):


A atuação das instâncias de controle penal formal (polícia, juízes etc.) multiplica e agrava o mal que ocasiona o delito mesmo. Em parte, porque estas repartições altamente burocratizadas parecem esquecer os danos já experimentados pela vítima, sua psicologia, sua especial sensibilidade e suas legítimas expectativas, necessidades etc. Por outro lado, também, porque a vítima se sente menosprezada, maltratada por elas, como se fosse simplesmente o objeto ou pretexto de uma rotineira investigação. Algumas situações processuais, como a confrontação pública da vítima com o agressor, são experimentadas por ela como uma verdadeira e injustificada humilhação.

A realidade é que é inadmissível que as instâncias formais de controle penal (polícia, judiciário, Ministério Público etc.) promovam nova vitimização de qualquer vítima de qualquer crime. Quando essa vitimização secundária ocorre com aquele grupo de pessoas vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência doméstica) o dano é ainda maior devido à fragilidade inerente desse grupo.

Com razão MOLINA e GOMES consignaram que, por desgraça, a vítima do delito costuma ser convertida com demasiada frequência em vítima do sistema legal e que esta vitimização secundária é mais preocupante ainda que a primária.

O Ministério Público no seu papel de instituição de garantia dos interesses da sociedade e de preservação de direitos das vítimas de crimes, tem o dever de atuar para evitar a revitimização de todas as vítimas, inclusive da mulher em situação de violência doméstica, procurando garantir um tratamento mais humanizado às vítimas.

Também atento a situação acima exposta, levando em consideração a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica, o legislador, no ano de 2017, visando evitar a revitimização da mulher, através da Lei nº 13.505/2017, acrescentou o art.10-A a Lei Maria da Penha.

5. O art.10-A da Lei nº 11.340/2006

A Lei nº 13.505/2017, que acrescentou o art.10-A na Lei nº 11.340/2006, e estabeleceu o atendimento diferenciado na fase policial para a mulher em situação de violência doméstica, objetivando inclusive evitar a revitimização, foi promulgada poucos meses depois da Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o depoimento especial para a oitiva das crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência, com objetivo também de evitar a revitimização desse grupo de pessoas vulneráveis.

As legislações possuem a mesma inspiração e objetivo, qual seja, dar um tratamento mais digno e humanizado às pessoas vulneráveis quando de sua presença nas instâncias de controle penal formal, evitando-se que sejam revitimizadas pelos órgãos oficiais do Estado.

O atendimento policial e pericial especializado é um direito da mulher em situação de violência doméstica, devendo este atendimento ser ininterrupto e prestado por servidores, preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados para atender essas mulheres de condição peculiar.

Esse atendimento especial deve observar a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e para tanto deve observar as diretrizes legais para a oitiva da mulher, procurando fazê-lo em um recinto reservado e especialmente projetado e equipado para sua escuta, visando resguardar a sua integridade física, psíquica e emocional, garantindo inclusive que, em nenhuma hipótese a mulher, seus familiares e as testemunhas tenham contato direto com o agressor e com as pessoas a ele relacionados.

A inquirição da mulher em situação de violência doméstica ou mesmo testemunha dessa violência deve seguir como diretriz a não revitimização, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada, tomando cuidado sobre o conteúdo geral das perguntas e a forma como elas são elaboradas, sempre observando que se está diante de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.

E justamente devido à vulnerabilidade da mulher é que pode ser necessário que a oitiva da mulher seja intermediada por profissional especializado em violência doméstica e integrante da equipe multidisciplinar da Justiça ou da Polícia.

Seja como for, as declarações da mulher devem ser registradas em meio eletrônico ou magnético e a mídia integrar os autos do inquérito policial e a mulher informada de todos os seus direitos conferidos pela Lei.

Em suma, o atendimento especializado previsto na lei para a fase policial, como se observa do dispositivo legal, com objetivo de salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da mulher, procura estabelecer uma forma de acolhida digna e humanizada para essa pessoa em condição peculiar, proporcionando-lhe um atendimento interdisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e policial, procurando evitar ao máximo a revitimização da mulher, impedindo seu contato direto com o agressor e sucessivas inquirições sobre o fato traumático e sobre sua vida privada.

Importa deixar claro que este atendimento especializado é extensivo aos familiares da mulher e às testemunhas de violência doméstica, pois também se encontram, em regra, em estado de vulnerabilidade, sobretudo quando são pessoas que desfrutam de intimidade afetiva dos envolvidos.

Dessa forma, o atendimento diferenciado à mulher é decorrente de sua condição peculiar e objetiva lhe conceder um tratamento mais humano e digno, procurando evitar sua revitimização, sendo garantia de uma proteção integral à mulher em situação de violência doméstica.

6. A necessidade de escuta protegida no processo judicial

Como acima exposto, defende-se a existência de um microssistema de proteção às pessoas vulneráveis.

Com a Lei nº 11.340/2006 houve no direito brasileiro a instituição de uma verdadeira política de proteção integral à mulher em situação de violência doméstica.

Esta mulher passou a ter vez e voz no sistema judicial brasileiro.

Possui o direito de, no processo judicial, ser ouvida, ser informada, de participar e acompanhar o processo.

No processo penal, todos esses direitos também lhe são garantidos.

Como lembram FISCHER e PEREIRA (2019, p.164), o processo penal também é um instrumento de tutela dos direitos e interesses da vítima atingida pelo ilícito penal.

E justamente por também ser esse instrumento de tutela de direitos e interesses da vítima é que o processo não pode ferir a dignidade da vítima, em especial daquelas em condição peculiar de vulnerabilidade.

A pretensão punitiva estatal, mesmo no caso de ofensa ao maior bem jurídico de todos (a vida), não pode ser exercida às custas da violação dos direitos da mulher em situação de violência doméstica, seja ela vítima ou testemunha.

As normas devem ser interpretadas em sua integralidade e no caso de violência doméstica devem também ser interpretadas principalmente objetivando a proteção integral da mulher.

A Lei nº 11.340/2006, em seu art.10-A, tem o claro objetivo de humanizar o tratamento dado a mulher vítima de violência doméstica, evitando sua revitimização na fase policial.

Contudo, como já exposto, a revitimização não ocorre apenas na fase policial, sendo a fase judicial de um processo um campo fértil para o prolongamento do sofrimento da vítima perpetrado pelos atores do processo penal.

Não há lógica no sistema em se garantir o direito da mulher em situação de violência doméstica (e seus familiares e testemunhas) de não ter em nenhuma hipótese contato direto com o agressor na fase policial e permitir esse contato quando da audiência judicial, onde, em tese, a mulher e o seu agressor poderão estar lado a lado no corredor do fórum aguardando a chamada para a audiência e mesmo dentro da própria sala de audiência, frente a frete, até que o juiz determine a retirada do agressor em vista do art.217 do Código de Processo Penal.

Não há lógica da lei tentar evitar sucessivas inquirições sobre o fato, inclusive permitindo que a inquirição seja intermediada por profissional especializado na fase policial e na fase judicial permitir uma inquirição direta pelas partes em juízo, inclusive com possibilidade de questionamentos variados e invasivos sobre a vida privada da mulher, abrindo portas para a revitimização da mulher em sede judicial.

Sempre vale lembrar que o direito é um sistema de normas, ou seja, de regras e princípios que devem funcionar com coerência para fomentar a unidade.

Há clara necessidade de integração das normas, inclusive usando-se a analogia5, para garantir a integral proteção da mulher em situação de violência doméstica.

A salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da mulher, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar, deve ser feita também na fase judicial.

Dessa maneira, defende-se, a aplicação das diretrizes do art10-A,§§1º e 2º, da Lei nº 11.340/2006, para toda a fase judicial, para manter a coerência do sistema que visa proteger a mulher em situação de violência doméstica de revitimização, dando-lhe tratamento humanizado, respeitoso e digno em todas as fases do processo.

As diretrizes indicadas no citado art.10-A, da Lei nº 11.340/2006 são de fácil adaptação e aplicação na fase judicial, demandando apenas boa vontade de magistrados e servidores do Poder Judiciário, sobretudo para evitar qualquer tipo de contato entre agressor e mulher e ter à disposição da mulher a equipe de atendimento multidisciplinar, assim como uma postura ativa do Ministério Público como órgão de garantia de preservação dos direitos das vítimas, inclusive das mulheres em situação de violência doméstica.

Como já se consignou, é inadmissível que as instâncias formais de controle penal (polícia, judiciário, Ministério Público etc.) promovam nova vitimização de qualquer vítima de qualquer crime. E a aplicação do atendimento especializado previsto no art.10-A da Lei Maria da Penha na fase judicial tem o importante e relevante objetivo de tornar a participação da mulher em situação de violência doméstica no processo criminal mais humanizada e digna, levando em consideração sua peculiar condição para evitar a vitimização secundária.

É preciso avançar na proteção integral da mulher em situação de violência doméstica.

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica possuem um atendimento diferenciado, sendo ouvidas através de escuta especializada e do depoimento especial, justamente para que não sejam revitimizadas pelos agentes públicos. Esse atendimento diferenciado está previsto na Lei nº 13.431/2017, complementada pelo Decreto nº 9.603/2018.

Vale mencionar que antes da vigência da Lei nº 13.431/2017, era admitida pela doutrina e jurisprudência6, a oitiva diferenciada de crianças e adolescentes vítimas de crimes, por vezes sendo ajuizada pedido de produção antecipada judicial de provas para a oitiva dessas pessoas em desenvolvimento, para o então chamado de depoimento sem dano com objetivo de evitar a revitimização.

Diante disso, entende-se plenamente possível, em situações concretas, observadas a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica ou da testemunha, que as normas da Lei nº 13.431/2017 sejam aplicadas por analogia para as mulheres adultas vítimas de violência doméstica.

As mulheres e testemunhas da situação de violência doméstica poderiam ser ouvidas na forma de escuta especializada prevista na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018 como sendo o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos7. Ou seja, os centros integrados de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar8, a Casa da Mulher Brasileira e a equipe de atendimento multidisciplinar do Poder Judiciário poderiam ouvir a mulher na forma de escuta especializada, adotando-se os parâmetros usados na oitiva das crianças e adolescentes adaptados a realizada das mulheres em situação de violência doméstica.

Igualmente, plenamente possível utilizar-se da disciplina do depoimento especial9 previsto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018 adaptado para a oitiva única da mulher em situação de violência doméstica (também de familiares e testemunhas), posto que é um procedimento usado para evitar a revitimização da vítima ou testemunha, evitando sucessivas inquirições sobre o fato traumatizante, sempre levando em consideração a condição de vulnerabilidade em que essas pessoas se encontram.

Sobre o tema, esclarece LIMA (2020):


No caso de depoimentos de vulneráveis, o interesse social caracteriza-se pela necessária proteção à integridade física, psíquica e emocional da testemunha, considerada sua condição peculiar, assim como a necessidade de se evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o mesmo fato delituoso, seja na fase investigatória, seja na fase processual.

O Ministério Público seria o grande protagonista dessa nova possibilidade, fazendo como o fez antes da Lei nº 13.431/2017 em relação a crianças e adolescentes, ajuizando pedido de produção antecipada judicial de provas para a oitiva diferenciada da mulher em situação de violência doméstica já na fase policial, onde ela seria ouvida em juízo, com contraditório e ampla defesa assegurados pela presença da defesa técnica no ato, por meio de profissional especializado e com protocolo análogo ao usado para crianças e adolescentes, adaptado às condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica. Isso evitaria que a mulher fosse ouvida sucessivas vezes sobre o fato, preservando sua dignidade e evitando-se o mal da revitimização.

O reconhecimento de um microssistema de proteção aos vulneráveis no Direito Brasileiro e a integração das normas protetoras a esses grupos, bem como o uso da analogia para garantir uma proteção efetiva e integral para as mulheres em situação de violência doméstica, bem como a seus familiares e testemunhas, são fundamentos válidos para, a depender do caso concreto, tomar as declarações da mulher adulta em situação de violência doméstica (e familiares e testemunhas) por meio de escuta especializada e depoimentos especial, adaptados a condição peculiar dessas pessoas.

Nesse sentido, recente enunciado do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FONAVID:


Enunciado 57:


De acordo com a gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e/ou da vulnerabilidade da vítima, poderá ser utilizada a modalidade de depoimento especial, por aplicação analógica da Lei n° 13.431/2017, com base no Art. 10-A da Lei Maria da Penha, nos arts. 3°, f, 4° e 7°, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e Recomendação (CEDAW), a fim de assegurar forma humanizada de coleta de depoimentos e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando retraumatizações. (Aprovado por unanimidade no XIII FONAVID Teresina (PI))

7. A atuação do Ministério Público para garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica na área criminal

O Ministério Público tem a missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma das suas funções institucional promoção, de forma privativa, a ação penal pública10, além de legalmente ser o fiscal da execução da lei11 e da ordem jurídica12.

Devido a suas relevantes funções, como não poderia deixar de ser, o Ministério Público intervém nos processos cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher13 e exerce, concorrentemente, a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na Lei Maria da Penha14.

A presença do Ministério Público nas causas decorrentes da violência doméstica deve ser entendida como uma intervenção qualificada com a perspectiva de gênero, com uma atenção especial devido a situação de vulnerabilidade que a mulher se encontra, tendo o Ministério Público um papel de suma relevância para assegurar a efetividade da Lei Maria da Penha.

Nesse prisma, cabe ao Ministério Público atuar extrajudicialmente através de inquérito civil15, por exemplo, e, se necessário judicialmente, para a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar, delegacias, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica, para a criação programas e campanhas de enfrentamento de violência doméstica e de centros de educação e de reabilitação para agressores e também para a criação dos próprios Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e equipe multidisciplinar para atendimento das mulheres em situação de violência doméstica16.

Ainda na atuação extrajudicial, o Ministério Público deve atuar firmemente para que o Estado e o Município tenham um serviço de acolhimento e de escuta especializada da mulher em situação de violência doméstica, visando sua proteção e o encaminhamento para os serviços adequados da saúde, da assistência social etc, sempre visando a proteção integral da mulher e para isso deve utilizar-se, por analogia e com as devidas adaptações, do disposto na Lei nº 13.431/2017.

Cabe ainda ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial17, atuar fortemente para que, na fase policial, o direito da mulher em situação de violência doméstica (a sua família e as testemunhas) de ter um atendimento especializado seja efetivamente cumprido pela autoridade policial18. Também deve o Ministério Público diligenciar para que a autoridade policial promova uma investigação completa, privilegiando a oitiva de familiares e testemunhas, bem como a produção de prova pericial, se possível, para que a palavra da mulher não seja a única prova obtida, posto que, ainda que se reconheça a dificuldade de obtenção de outras provas em crimes ocorridos às ocultas, no ambiente doméstico, justamente por ser um ambiente reservado, é de se reconhecer que o peso que recai sobre a mulher é grande e pode gerar revitimização e temor, sendo importante a produção de outras provas da violência, inclusive para caracterizar o ciclo da violência e evidenciar a vulnerabilidade da mulher.

No processo penal, além de promover privativamente a ação penal pública, atua como fiscal da lei em todos os feitos criminais e tem o dever de assegurar que todos os direitos da vítima do crime sejam observados.

Nos casos de violência doméstica pode o Ministério Público requerer medidas protetivas19 de urgência e também a prisão preventiva20 do agressor. Outrossim, deve ainda o Ministério Público requerer reparação dos danos21 causados à mulher, inclusive de natureza moral22.

Seja como for, como se afirmou, deve o Ministério Público ter uma intervenção sob a perspectiva de gênero23, com claro entendimento da condição de vulnerabilidade da mulher.

Nesse aspecto, o Ministério Público tem o dever de observar e de fazer cumprir o disposto nos artigos 400-A e 474-A do CPP, incluídos pela Lei nº 14.423/2021 (chamada Lei Mariana Ferrer).

Por isso, visando evitar a revitimização24 e garantir um tratamento digno, respeitoso e humano25 para a mulher em situação de violência doméstica, o Ministério Público deve, a depender do caso concreto, ajuizar pedido de produção antecipada de prova para a oitiva especial da mulher em situação de violência doméstica ainda com a investigação em andamento, com base na integridade das normas protetivas aos grupos vulneráveis e utilização por analogia ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, adaptando-o as condições peculiares da mulher e sempre garantindo a ampla defesa e o contraditório da audiência de produção antecipada da escuta protegida da mulher.

Atuando desta forma, o Ministério Público não apenas evita a revitimização da mulher, mas também preserva a prova penal, na medida que impede que o transcurso do tempo, as interferências familiares e externas, as dificuldades econômicas, a reconciliação com o agressor e o retorno ao ciclo de violência possam macular a apuração do fato ilícito e a efetiva punição do agressor, garantindo, assim, a efetiva proteção integral da mulher.

Além disso, o Ministério Público deve agir para que na fase judicial, seja garantido o direito da mulher em situação de violência doméstica (assim como seus familiares e testemunhas) de informação de seus direitos e de não ter qualquer contato com o seu agressor, tanto nos corredores do fórum quanto na própria sala de audiências, assim como garantir que perguntas inoportunas e questionamentos sobre a vida privada da mulher sejam formuladas por quaisquer dos atores jurídicos, sempre atuando para salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da mulher, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar.

8. CONCLUSÃO

A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, para a proteção integral da mulher, há necessidade de existir uma integração desta norma com outras normas protetivas de grupos que também estão na condição de vulnerabilidade, devendo ser reconhecido um verdadeiro microssistema de proteção aos vulneráveis.

Um adequado, humanizado, respeitoso e digno atendimento para as vítimas de crimes é extremamente necessário no procedimento processual penal brasileiro e, em relação ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluída a mulher em situação de violência doméstica, a urgência é mais que evidente.

A mulher em situação de violência doméstica tem o direito de ver ser agressor punido, mas o sistema judicial não pode, para tanto, desconsiderar a dor e a condição peculiar da própria mulher.

E essa condição peculiar deve ser considerada para se permitir uma escuta diferenciada para a mulher em situação de vulnerabilidade. Assim como crianças e adolescentes vítimas de violência, incluída a doméstica e familiar, possuem forma protetiva de escuta prevista na Lei nº 13.431/2017 justamente para evitar a revitimização, a mulher em situação de violência doméstica precisa ter um tratamento especializado e diferenciado para poder ser ouvida e ter seus direitos preservados.

O Ministério Público deve atuar fortemente no aspecto extrajudicial para garantir a existência de instituições de proteção à mulher em situação de violência doméstica e que estas instituições possam promover uma escuta qualificada e especializada dessas mulheres como forma de melhor atendimento visando que ela não mais sofra esse tipo de violência.

No âmbito criminal, a atuação firme e ativa do Ministério Público no controle da atividade policial para garantir o atendimento especializado previsto no art.10-A, da Lei nº 11.340/2006 é a melhor forma de garantir que a mulher tenha na fase policial um tratamento respeitoso e digno, conforme preceitua inclusive documentos internacionais de direitos humanos.

Também deve o Ministério Público ajuizar, sempre observando o caso concreto e a situação de vulnerabilidade da mulher, pedido de produção antecipada de prova para a oitiva especial da mulher em situação de violência doméstica (seus familiares e testemunhas), adaptando essa oitiva por analogia a prevista na Lei nº 13.431/2017, posto que além de evitar a revitimização com a sucessiva oitiva da mulher, obrigando-a a lembrar de eventos traumáticos, preserva a prova penal, tirando-a da influência negativa do tempo, das interferências familiares e externas, das dificuldades econômicas que podem influenciar na retratação das declarações da mulher, da reconciliação com o agressor e do retorno ao ciclo de violência, o que por certo dificultaria a apuração do fato ilícito e a efetiva punição do agressor, garantindo, assim, a efetiva proteção integral da mulher.

Como lembram MELLO e PAIVA (2019, p.219), o Ministério Público deve zelar para que a vítima não sofra violência institucional por parte de qualquer agente público e, usando da analogia, o Ministério Público pode evitar esse tipo de violência e revitimização requerendo ao Juízo a oitiva especial da mulher em situação de violência doméstica.

Atuando de forma proativa nos casos de violência doméstica, o Ministério Público além de proteger integralmente os direitos da mulher em situação de violência, procurando evitar sua revitimização, ainda tem maiores e melhore condições de obter a correta e justa punição do agressor, coibindo de forma efetiva a prática violadora dos direitos humanos que é a violência doméstica e familiar.

9. REFERÊNCIAS

FISCHER, Douglas. PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais Penais Positivas segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

MELLO, Adriana Ramos de. PAIVA, Lívia de Meira Lima. Lei Maria da Penha na Prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MOLINA, Antônio García-Pablos de. GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 6 ed. Trad. Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

1 Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/oms-violencia-contra-mulheres-e-epidemia-de-saude-global/ >. Acesso em: 07. set. 2020.

2 A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006 (STJ, RHC 108350/RN, Rel.Min. Ribeiro Dantas, %ª T., j.26/03/2019)

3Art.6º, da Lei nº 11.340/2006

4Veja-se também a Lei nº 14.022/2020 que alterou a Lei nº 13.979/2020 para dispor sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

5Art.4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

6STF, RHC 121494, Min. Teori Zavascki, 2ª T. j.04/11/2014; STJ, RHC45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j.24/2/2015; STJ, HC 226.179-RS, 5ª T, DJe 16/10/2013.

7Art. 19, do Decreto nº 9.603/2018

8Art. 35,I, da Lei nº 11.340/2006.

9Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária e regido por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (Arts.8º e 11, da Lei nº 13.431/2017).

10Art. 127, caput, e art.129, I, da Constituição Federal.

11Art. 257, II, do Código de Processo Penal.

12Art. 178, do Código de Processo Civil.

13Art. 25 da Lei nº 11.340/2006.

14Art. 37 da Lei nº 11.340/2006.

15Art. 129, III, da Constituição Federal.

16Arts.29, 35, 36 e 37 da Lei nº 11.340/2006.

17Art. 129, VII, da Constituição Federal.

18Art. 10-A, da Lei nº 11.340/2006.

19Art. 19, da Lei nº 11.340/2006.

20Art. 20, da Lei nº 11.340/2006.

21Artigo 7, g, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) Decreto nº 1.973/1996.

22STJ, REsp. 1675874/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção. j.28/02/2018. Tema 983).

23Item 15, c, da Recomendação Geral 33 sobre acesso das mulheres à justiça do Comitê CEDAW das Nações Unidas - ONU

24Item 51, c e g, da Recomendação Geral 33 sobre acesso das mulheres à justiça do Comitê CEDAW das Nações Unidas - ONU

25Itens 4 e 6, d, da Resolução 40/34 da ONU (Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder).

Sobre o autor
Sandro Carvalho Lobato de Carvalho

Promotor de Justiça no Estado Maranhão. Especialista em Ciências Criminais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP). Especialista em Direitos Difusos, Coletivos e Gestão Fiscal pela Escola Superior do Ministério Público do Maranhão. Especialista em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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