O direito ao esquecimento em notícias veiculadas nas redes sociais sob a luz do ordenamento jurídico brasileiro

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RESUMO: Este trabalho de pesquisa tem o intuito de analisar a aplicação do direito ao esquecimento na internet no ordenamento jurídico brasileiro. A VI Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF), foi aprovado o Enunciado n. 531, o qual incluiu o direito ao esquecimento na tutela da dignidade da pessoa humana, este direito visa oportunizar ao individuo reformular sua trajetória de vida, sem ter o receio de ser exposto. A aplicação do direito ao esquecimento esta diretamente ligada à ponderação entre os princípios que compõem a lide, devendo ser verificado qual direito deve sobrepujar ao outro.

Palavras chave: Direito ao esquecimento. Direitos da personalidade. Privacidade. Informação. Ponderação entre princípios.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Ao Esquecimento; 2.1 O Direito Ao Esquecimento E O Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana; 2.2 Direitos Da Personalidade; 2.2.1 Direito À Intimidade; 2.2.2 Direito À Privacidade; 2.2.3 Direito À Honra; 2.2.4 Direito À Imagem; 2.3 Direito Ao Esquecimento E O Controle De Informações Disseminadas Nas Redes Sociais; 2.3.1 O Marco Civil Da Internet; 2.3.2 Direito À Informação E À Liberdade De Expressão; 2.3.3 Liberdade De Imprensa; 2.4 Aplicação Do Direito Ao Esquecimento No Ordenamento Jurídico Brasileiro; 2.4.1 Caso Prático - Chacina Da Candelária; 3. Conclusão; 4. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo maior analisar o direito ao esquecimento como uma nova forma resguardar os direitos da personalidade, buscando a segurança e privacidade do individuo.

O direito ao esquecimento trata-se basicamente, na possibilidade que o individuo possui de não permitir que um acontecimento, ainda que real ocorrido em determinado ciclo de sua vida, seja exibido ad eternum à sociedade, causando-lhe angústias e tormentos.

No Brasil, o direito ao esquecimento, obteve destaque em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF), onde foi aprovado o Enunciado n. 531.

Em uma primeira análise, será demonstrado que a aplicação do direito ao esquecimento está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser aplicado as diversas áreas dentro do ordenamento jurídico.

Por conseguinte, será traçado um paralelo entre o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos da personalidade, tendo como os de maior relevância - intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Numa segunda abordagem discutir-se-á como o ordenamento jurídico brasileiro aplica o direito ao esquecimento como forma de proteger à honra, intimidade e privacidade do indivíduo exposto na sociedade pela noticias veiculadas na internet.

O trabalho fará ainda uma análise sobre a aplicação do direito de ser deixado em paz ou direito de estar só em um caso concreto de grande repercussão na mídia O Caso da Candelária.

Ante o exposto, este estudo fará uma revisão bibliográfica, do tipo exploratória e indutivo, tendo em vista a relevância do tema, a fim de obter uma melhor compreensão e verificar a aplicação do direito ao esquecimento para resguardar os direitos da personalidade, buscando a segurança e a privacidade do individuo. Para tanto, se baseará em conceitos doutrinários e pesquisas já realizadas em publicações periódicas virtuais, além de artigos científicos.

2. DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento trata-se basicamente, na possibilidade que o individuo possui de não permitir que um acontecimento, ainda que real ocorrido em determinado ciclo de sua vida, seja exibido ad eternum à sociedade, causando-lhe angústias e tormentos.

No Brasil, o direito ao esquecimento, também denominado como direito de ser deixado em paz ou direito de estar só, está relacionado ao direito de privacidade, obtendo destaque em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF), onde foi aprovado o Enunciado n. 531[2], cuja essência e a justificativa ora se reproduzem:

ENUNCIADO 531 A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Artigo: 11 do Código Civil

Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Observa-se que o enunciado apresenta o direito ao esquecimento como um dos direitos à personalidade, assegurando, dessa maneira o direito à privacidade. O direito ao esquecimento, não trata-se de ignorar fatos, mas, sim, de dar oportunidade a pessoa de reformular sua trajetória de vida, sem precisar se lembrar do passado ou sofrer com o receio de ter sua vida exposta para a sociedade, fazendo voltar à tona momentos dolorosos, muitas vezes já superados.

Paulo José da Costa Júnior[3], discorre sobre o direito de estar só, ou o direito de ser deixado em paz:

Aceita-se hoje, com surpreendente passividade, que o nosso passado e o nosso, os aspectos personalíssimos de nossa vida, até mesmo sejam objeto de investigação e todas as informações arquivadas e livremente comercializadas. O conceito de vida como algo precioso, parce estar sofrendo uma deformação progressiva em muitas camadas da população. Realmente, na moderna sociedade de massas, a existência da intimidade, privatividade, contemplação e interiorização vêm sendo posta em xeque, numa escala de assédio crescente sem que reações proporcionais possam ser notadas.

Desse modo, o obstáculo que envolve a aplicação do direito ao esquecimento ainda não possui limites claros e objetivos, uma vez que cada caso concreto será debatido sob a égide de valores principiológicos, para que a partir desta ponderação, verifique-se qual direito deve sobrepujar ao outro - o direito à privacidade ou o direito à informação.

2.1 O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme observa-se o direito ao esquecimento está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, este sofreu diversas mutações ao longo do tempo adequando-se as mudanças da sociedade, podendo ser aplicado as diversas áreas dentro do universo jurídico.

O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana aparece como primeiro plano entre os fundamentos constitucionais, pelos quais o ordenamento jurídico brasileiro conduz a proteção dos direitos da personalidade, tendo como os de maior relevância - intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Uma das consequências da consagração da dignidade da pessoa humana no texto constitucional é o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, constitui o seu principal objetivo, devendo sempre haver, na relação entre o indivíduo e o Estado, uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade, entende NOVELINO [4].

Ainda sobre o assunto, Luis Roberto Barroso[5] esclarece que: [...] a dignidade da pessoa humana está no núcleo essencial dos direitos fundamentais, e dela se extrai a tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto na sua dimensão física como moral.

Em sendo assim, entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, alcança os direitos e valores mais relevantes do cidadão, incluindo e assegurando sua plenitude psíquica, intelectual e física, além de permitir que o ser humano exerça sua personalidade de forma autônoma e espontânea.

2.2 DIREITOS DA PERSONALIDADE

Em seu artigo 5º, X, a Constituição Federal de 1988 fundou como um direito individual fundamental os chamados direito da personalidade que englobam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Os direitos da personalidade são fundamentais ao indivíduo, sendo diretamente ligados à sua dignidade, verdadeiros suportes para assegurar o desenvolvimento físico, moral e psíquico.

Maria Helena Diniz [6] define os direitos da personalidade como direitos:

Subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) a sua integridade moral (honra, recato ou intimidade, segredo pessoal, doméstico e profissional, imagem, identidade pessoal, familiar e social).

Nesta faceta, tem-se que os direitos da personalidade, possuem características como absolutatividade, são considerados direitos absolutos, irrenunciabilidade, uma vez que o indivíduo não pode renunciar a estes direitos, intransmissibilidade, tendo em vista que não são passíveis de transmissão para outrem, imprescritibilidade, podem ser exercidos a qualquer momento e inexpropriabilidade, considerando que nem o Estado nem o particular pode ser apodera-se de direito que pertence à outra pessoa.

Observa-se que os direitos que são assegurados pelos direitos da personalidade, como o direito à privacidade, à intimidade, à honra e a imagem, encontram acento constitucional, sendo inclusive assegurado ao individuo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente a violação destes. Em algumas oportunidades, considerando sua importância, tal violação é considerada ilícito penal.

2.2.1 DIREITO À INTIMIDADE

A intimidade em algumas situações é considerada sinônima de privacidade, contudo conforme a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, existe uma distinção, considerando que no inciso X do artigo 5º, há uma diferenciação entre intimidade e os demais direitos,tendo em vista que a intimidade é mais abrangente.

A proteção a intimidade busca resguardar o direito dos indivíduos de intromissões indevidas, seja em seu lar, em seu ambiente familiar entre outros, considerando que é tido como elemento da integridade moral de todo ser humano.

Para Leo Van Holthe[7], a intimidade relaciona-se com os aspectos interiores da pessoa (suas convicções filosóficas e políticas, suas crenças religiosas, sua opção sexual, etc.) e com as suas relações subjetivas mais íntimas (familiares, amorosas e de amizade).

Nessa perspectiva, o direito à intimidade busca preservar a essência da pessoa de modo que consiga protege lá, para que não se torne pública.

2.2.2 DIREITO À PRIVACIDADE

A privacidade é o direito que a pessoa tem de preservar informações pessoais ou até mesmo da vida pessoal, e somente o indivíduo pode decidir se deseja ou não compartilhar essas informações, não podendo ser obrigado a isso.

Conforme Sérgio Cavalieri Filho [8], a Doutrina da Suprema Corte dos Estados Unidos, entende que a privacidade é o direito de estar só e ser deixado em paz:

[...] é o direito de estar só; é o direito de ser deixado em paz para, sozinho, tomar as decisões na esfera da intimidade, e assim evitar que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros, tais como confidências, hábitos pessoais, relações familiares, vida amorosa, saúde física ou mental etc.

Portanto, direito à privacidade pode ser efetivamente entendido como uma forma de proteger a dignidade pessoal, em que somente o indivíduo tem o condão de decidir o que poderá ser exposto.

2.2.3 DIREITO À HONRA

A honra sempre é associada à natureza humana, sendo considerado um dos mais importantes direitos da personalidade, seguindo o individuo desde seu nascimento, até depois de sua morte.

A honra pode ser divida em duas categorias:

  1. Objetiva: correspondente à reputação da pessoa, alcançando seu bom nome e a fama na sociedade em que vive.

  2. Subjetiva: corresponde ao sentimento pessoal de estima ou à consciência da própria dignidade.

Como se observa a honra objetiva está diretamente ligada a vida privada do indivíduo, bem como a reputação que ostenta em seu meio social e a honra subjetiva corresponde ao sentimento do indivíduo, sua consciência, o que ele entende por dignidade.

Para José Afonso da Silva [9], a honra é o conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É o direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades.

Tão importante é o direito à honra que o Código Penal, traz em seu capítulo V dos crimes contra honra, tipificando a calúnia, difamação e por último não menos importante a injúria.

Ante o exposto, entende-se que o direito à honra visa proteger a dignidade pessoa e a reputação que é conhecida pela sociedade que o indivíduo está inserido.

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2.2.4 DIREITO À IMAGEM

A proteção ao direito de imagem, também encontra acento constitucional, devendo ser elencado entre o direito de cunho moral, e não ao lado dos direitos físicos.

O Código Civil de 2002, em seu art. 20, dispõe acerca do direito à imagem:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.       

Dessa forma, considerando que a imagem representa a base da individualidade humana, e considerando que este direito protege aspectos físicos do individuo e assegura a divulgação de informações de qualquer natureza sem autorização, sua violação merece firme proteção do ordenamento jurídico brasileiro, conforme assegurado na Constituição Federal de 1988.

Denota-se que os direitos da personalidade, são de suma importância para o ser humano e por isso devem ser protegidos e resguardados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, o direito ao esquecimento aparece como uma nova forma resguardar os direitos da personalidade, buscando a segurança e privacidade do individuo.

2.3 DIREITO AO ESQUECIMENTO E O CONTROLE DE INFORMAÇÕES DISSEMINADAS NAS REDES SOCIAIS.

O modo como o acesso à informação mostra-se fácil nos dias atuais, demonstram que as notícias podem ser facilmente acessadas por meio da internet trouxe à tona várias discussões, considerando a grande exposição midiática e digital das pessoas.

A internet tornou-se basicamente o principal meio de comunicação na sociedade atual, principalmente por meio das redes sociais, tais como: facebook, instagram entre outras, a capacidade de eternizar noticias compartilhadas são imensuráveis, diante da superexposição de fatos verdadeiros ou não.

Segundo Martinez [10]:

É evidente dizer que a internet trouxe inúmeras vantagens e conquistas na área da informação, no entanto por outro lado ela vem também ocasionando excessiva exposição a seus usuários, possibilitando que situações pretéritas consolidadas no mundo real possam ser rememoradas, assim atingindo por consequência os personagens envolvidos nos episódios. Em que pese os avanços quanto à velocidade, armazenamento e acesso da informação, a segurança e proteção individual desta não receberam a devida atenção até o presente momento. Por meio da Internet é possível que se encontrem dados de caráter pessoal de qualquer usuário, inexistindo qualquer espécie de controle satisfatório.

Com os avanços tecnológicos ao longo dos tempos as informações veiculadas em redes sociais e sites de relacionamento podem ser acessadas e divulgadas em segundos bastando apenas um clique para que a notícia ainda que verdadeira, sendo ela atual ou pretérita torne-se viral, trazendo assim um problema ainda maior, já que várias pessoas em qualquer parte do mundo podem ter acesso a essas informações.

No atual sistema jurídico brasileiro o Direito ao Esquecimento na internet, vem sendo aplicado como fundamento à proteção a honra, intimidade e privacidade do indivíduo exposto na sociedade pela noticias veiculadas na internet, tendo em vista que a internet é considerado um canal de comunicação que eterniza as notícias.

A facilidade na divulgação de conteúdos na internet é tamanha, que não é preciso nem ao mesmo se identificar para postar algum arquivo na rede, ocorrendo uma facilidade na divulgação e manutenção das noticias veiculadas nas redes sociais, mesmo após ter transcorrido um enorme tempo entre o acontecimento e a notícia. No âmbito digital, a aplicação do direito ao esquecimento, ainda é uma questão bastante conflituosa e dificultosa, haja vista que a informações postadas na internet não se concentram em um único site o que leva a uma tarefa quase impossível de ser cumprida, qual seja a de excluir a notícia completamente das redes sociais.

Entretanto, o direito ao esquecimento na internet vem tomando força, como umas principais fontes de debates no âmbito do Direito Digital, sendo empregado nas redes sociais, uma vez que as invasões de privacidade ocorridas na internet facilitam a propagação de noticias falsa ou verdadeira, mas que por algum motivo devem ser esquecidas.

No REsp 1.335.153/RJ[11], a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entende que:

[...] A idéia de um direito ao esquecimento ganha ainda mais visibilidade mas também se trona mais complexa quando aplicada à internet, ambiente que, por excelência, não esquece o que nele é divulgado e pereniza tanto informações honoráveis quanto aviltantes à pessoa do noticiado, sendo desnecessário lembrar o alcance potencializado de divulgação próprio desse cyberespaço. Até agora, tem-se mostrado inerente à internet mas não exclusivamente a ela -, a existência de um resíduo informacional que supera a contemporaneidade da noticia e, por vezes, pode ser, no minino, desconfortante àquele que é noticiado.

Ainda, conforme o Ministro relator, a internet, não mostra uma ferramenta fácil para solucionar conflitos decorrentes de divulgação de informações, haja vista a grande possibilidade de compartilhar informações que por muitas vezes são vistas pelo mundo inteiro. É evidente que a internet acentuou ainda mais a lide existente entre o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, bem como os direitos decorrentes da personalidade e da liberdade de expressão e o direito à informação.

2.3.1 O MARCO CIVIL DA INTERNET

A recente criação da Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, foi considerada o marco civil na internet, estabelecendo princípios, garantias, direito e deveres para o uso da internet no Brasil, com a intenção de adequar a responsabilidade civil dos usuários e provedores com a liberdade de expressão. Sobre o assunto Anderson Soares[12] afirma:

O grande intuito da lei é a garantia dos direitos humanos com o principal fundamento do respeito à liberdade de expressão na rede mundial de computadores, no qual seja essencial ao exercício da cidadania. Na construção dos direitos humanos existe sempre luta intensa de se estender a todas as pessoas cada vez mais diretas e obrigações e com a vigência da lei 12.965/14 (marco civil da internet) foi amplamente garantido esses respeitos aos direitos humanos, tais como: a privacidade e a liberdade de expressão na internet. Contudo, vale ressaltar que tais garantias dadas por essa lei devem, também, sofrer os limites constitucionais, ante a necessidade de assegurar o direito constitucional essencial da personalidade.

A Lei do Marco Civil da Internet foi de grande valia para suprir a omissão das leis brasileiras em relação a proteção dos direitos fundamentais dos usuários da rede mundial de computadores.

Deveras, com o desenvolvimento da sociedade e com os avanços tecnológicos é evidente que as leis precisam se adequar as mudanças, de modo que possam proteger efetivamente os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos tais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade.

2.3.2 DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O direito à informação é um direito coletivo, ou seja, trata-se do direito que a coletividade/sociedade tem de ter acesso à informação. Tratando-se do direito de informar e ser informado. Pode-se dizer que é até mesmo o direito de informar que o indivíduo possui de manifestar seu pensamento a coletividade. Observa-se que a comunicação tornou-se essencial e fundamental dentro da sociedade, sendo tratada como um novo direito social.

Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho[13] entende que a liberdade de informação é o direito de informar e de receber livremente informações sobre fatos, acontecimentos, dados objetivamente apurados.

Evidencia-se que o individuo que publica a notícia, transmitindo fatos, está diretamente ligado veracidade da informação.

Pode-se observar que o principal responsável pela disseminação de notícias nas redes sociais é o próprio indivíduo, que deverá fazê-lo com responsabilidade de modo que as informações publicadas não causem transtornos na sociedade e nas possíveis pessoas envolvidas.

Denota-se que a Constituição Federal de 1988 não só reconheceu o direito a informação, ela também proibiu a censura, em sendo assim a veiculação de manifestações coletivas ou individuais não dependem de controle prévio, o que proporciona a liberdade de expressão

A liberdade de expressão é um direito consagrado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, incisos IV e IX. A liberdade de expressão é o direito que o individuo detém de manifestar seu pensamento, idéias e opiniões em público sem que haja algum tipo de retaliação, devendo se observado que a liberdade de expressar suas opiniões não viole a privacidade de outros indivíduos.

No mesmo sentido, Dirley da Cunha Júnior[14] assevera que o direito de expressão é o direito de manifestação das sensações, sentimentos ou criatividade do individuo, tais como a pintura, a músiica, o teatro, a fotografia, etc. Como sobredito, a liberdade de expressão é a garantia de livre desenvolvimento de idéias, pensamentos e opiniões sem qualquer tipo de censura.

2.3.3 LIBERDADE DE IMPRENSA

A Carta Magna em seu art. 5.º contempla em alguns de seus incisos como uma forma de direitos e garantias, a liberdade de imprensa, sendo esta uma derivação da liberdade de expressão, bem como da liberdade de informação.

A Constituição Federal de 1988 é bem cristalina em relação à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Imperioso ressaltar que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro a censura, sendo de extrema importância o direito a liberdade de expressão um dos direitos mais valiosas a serem respeitados e expostos para a sociedade brasileira como um todo.

Diante do grande número de meios de comunicação existentes, gerando por diversas vezes um certo descontrole nas informações publicadas em redes sociais, deve-se evitar conflitos com os direitos e garantias fundamentais, embora a liberdade de impressa também tenha sido resguardada pela Constituição Federal de 1988, esta deve respeitar os limites impostos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não viole nenhum direito.

2.4 APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A elaboração do Enunciado n.º 531 na VI Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF), reconhece o surgimento do direito ao esquecimento, como uma tentativa de enumerar o exercício do direito a liberdade de comunicação no interesse coletivo, sobre algum fato ou noticia divulgados na internet, de modo que haja a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, preservando a observância de ambos os princípios, considerando a particularidade do cada caso em questão, havendo uma ponderação entre os princípios.

Sobre o tema enfatiza o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão[15]:

a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 88, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto (BRASIL, 2015).

Podemos observar todas as pessoas tem direito subjetivo público de evitar que sua vida privada seja exposta de modo que cause algum constrangimento.

Impede ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro todos os indivíduos têm resguardados constitucionalmente os direitos à privacidade, à honra e à intimidade, sendo, vedada aos demais a prática de qualquer conduta ofensiva a tais direitos, inclusive a divulgação de informações sem autorização.

2.4.1 CASO PRÁTICO - CHACINA DA CANDELÁRIA.

O direito ao esquecimento pode ser empregado no ordenamento jurídico brasileiro tanto na área civil como na penal. Em se tratando do posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao direito do esquecimento podemos destacar um caso concreto de grande repercussão que houve a aplicação do direito ao esquecimento.

A Chacina da Candelária ocorrida em 23 de julho de 1993, deixou 8 crianças e adolescentes mortos e diversos outros feridos, um dos acusados de ter participado deste crime, foi levado a júri popular e foi absolvido pela tese de negativa de autoria.

Ocorre que em um documentário produzido pelo Programa Linha Direta Justiça, que tinha como objetivo mostrar como foi à resposta estatal em relação ao acusados do crime, fulminou com a violação da imagem e invasão de sua esfera privada do acusado que foi absolvido, uma vez que foi mencionado seu verdadeiro nome, mesmo contra sua vontade, ocasionando-lhe diversos transtornos em seu meio social, onde muitas pessoas do seu convívio social começaram a vê-lo como culpado pela Chacina.

Em razão disso, o ofendido ingressou com uma ação de indenização contra a emissora de televisão, buscando a reparação pelos danos morais sofridos. Em primeira instância seus pedidos foram julgados improcedentes, tendo em vista que os fatos mostrados eram verdadeiros e foram noticiados como realmente aconteceram, bem como não existiu dolo na divulgação do documentário. No Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esta decisão não foi mantida, sendo reformada, condenando a emissora de televisão ao pagamento de da quantia de 50.000,00 mil reais, ao apelante.

O Desembargador Eduardo Gusmão Aves de Brito Neto[16], em seu voto destacou:

[...] Não há como negar, com efeito, que certos episódios históricos são, ao final, bem como seus participantes, insuscetíveis de serem esquecidos. São fatos que se prendem à própria essência de um povo ou marcaram de forma indelével a história, que a seu turno há de ser recontada para a formação da identidade cultural do país. Não há, por exemplo, como falar da história americana sem mencionar o assassinato de Kennedy em novembro de 1963 por um home chamando Lee Oswald. Tampouco é razoável supor a impossibilidade de lançar no esquecimento as circunstâncias que levaram à morte de Euclides da Cunha e mais tarde seu próprio do filho. Como Capitu e Bentinho, são todas estas pessoas reféns de um momento em que saíram do anonimato e entraram na história. Todavia, contra esta regra devem ser erguidas necessárias barreiras de proteção ao cidadão. Assim, por exemplo, não se justifica o retorno ao passado com a divulgação de nomes dos envolvidos se o réu foi absolvido e o episódio, embora marcante e hediondo, possa ser contado sem revelação de sua presente identidade. Porque ao lado do direito coletivo de conhecer os fatos do passado, há também aquele inerente à dignidade da pessoa humana, de não ter a existência sacrificada por um erro judiciário ou pela notoriedade que o episódio involuntariamente conquistou. Penso que esta seja a hipótese dos autos. O crime da Candelária teve seus culpados e estes foram condenados. Quem queira recontar a estória, que o faça preservando o anonimato daqueles que foram absolvidos. Estes tem o direito de serem esquecidos, nada justificando o sacrifício de sua própria vida, além da tomada daqueles anos durante os quais tramitou o processo. [...].

Como se observa no voto acima, pode se afirmar que o direito à informação não é absoluto, podendo encontrar limites, para que haja proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo os indivíduos o direito de serem esquecidos.

Desse modo, a aplicação do direito ao esquecimento depende da análise minuciosa do caso concreto discutido, haja vista tratar-se de um conflito entre direitos de valor igualitário no ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a ponderação entre os princípios de modo que se verifique qual principio deverá prevalecer.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, verifica-se que os direitos da personalidade estão intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que apenas com a sua proteção será possível garantir a todos uma vida digna e livre desenvolvimento.

Os avanços tecnológicos ao longo dos tempos as informações veiculadas na internet, em redes sociais e sites de relacionamento podem ser acessadas e divulgadas em segundos bastando apenas um clique para que a notícia ainda que verdadeira, sendo ela atual ou pretérita torne-se viral, trazendo assim um problema ainda maior, já que várias pessoas em qualquer parte do mundo podem ter acesso a essas informações.

Nesse novo contexto, o direito ao esquecimento, intimamente relacionado com os direitos da personalidade e com o princípio da dignidade da pessoa humana, aparece como uma nova forma de contribuir com a proteção à esses direitos resguardados pela Carta Magna.

Contudo, a Constituição Federal de 1988 assegura além desses, outros direitos e garantias de grande valia para a coletividade, tais como a liberdade de expressão, a liberdade de impressa e direito à informação.

A Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, foi considerada o marco civil na internet, estabelecendo princípios, garantias, direito e deveres para o uso da internet no Brasil, com a intenção de adequar a responsabilidade civil dos usuários e provedores com a liberdade de expressão.

Deveras, com o desenvolvimento da sociedade e com os avanços tecnológicos é evidente que as leis precisam se adequar as mudanças, de modo que possam proteger efetivamente os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos tais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade.

Nessa perspectiva, no ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação do direito ao esquecimento deve ser feita uma análise minuciosa do caso concreto discutido, haja vista tratar-se de um conflito entre direitos de valor igualitário no ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a ponderação entre os princípios de modo que se verifique qual principio deverá prevalecer.

REFERÊNCIAS

BARROSO. Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2 d. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 254.

Brasil. Justiça Federal. Conselho de Justiça Federal. VI Jornada Direito Civil 2013. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vijornadadireitocivil2013-web.pdf/view. Acesso em 10 de setembro de 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação. Autor que, acusado de envolvimento na Chacina da Candelária, vem a ser absolvido pelo Tribunal do Júri por unanimidade. Posterior veiculação do episódio, contra sua vontade expressa, no programa Linha Direta, que declinou seu nome verdadeiro e reacendeu na comunidade em que vivia o autor o interesse e a desconfiança de todos. Conflito de valores constitucionais. Direito de Informar e Direito de Ser Esquecido, derivado da dignidade da pessoa humana, prevista no art.1º, III, da Constituição Federal. Apelação Cível n. 2008.001.48862. Apelante Jurandir Gomes de França e Apelado Globo Comunicações e Participações S/A. Relator Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 11 de setembro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que deu parcial provimento ao pedido de direito ao esquecimento. Recurso Especial nº 1.334.097 - RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 11 de outubro de 2017.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em: 10 set. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. (...) REsp 1.335.153/ RJ. Quarta Turma. Recorrente: Nelson Curi e outros. Recorrido: Globo Comunicação e Participações SA. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100574280&dt_publicacao=10/09/2013>. Acesso em: 13 set. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

----------. Lei nº 12. 965, de 23 de abril de 2014. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2014/Lei/L12965.htm>. Acesso em 13 de setembro de 2018.

----------. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 10.406-2002?OpenDocument. >. Acesso em 13 de novembro de 2018.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas AS, 2014, p. 143.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas SA, 2014, p. 144.

COSTA JÚNIOR, Paulo José. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 4 ed. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2007, p.16/17.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 4 ed. Bahia: Jus Podivm, 2010, p. 669.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997. Apud, OLIVEIRA, Bryenda Ferreira Araújo. Direito ao esquecimento: conflito entre a liberdade de expressão e o direito á intimidade da pessoa pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590584&seo=1>. Acesso em: 13 set. 2018.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. Salvador: juspodivm, 2010, p. 367.

Martinez, Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. Apud, OLIVEIRA, Bryenda Ferreira Araújo. Direito ao esquecimento: conflito entre a liberdade de expressão e o direito á intimidade da pessoa pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590584&seo=1>. Acesso em: 13 set. 2018.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135-136.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 211.

SOARES, Anderson. Marco civil da internet e a garantia da privacidade e liberdade de expressão. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30520/marco-civil-da-internet-e-a-garantia-consticional-da-privacidade-e-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 10 set. 2018.

  1. ......

  2. Brasil. Justiça Federal. Conselho de Justiça Federal. VI Jornada Direito Civil 2013. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vijornadadireitocivil2013-web.pdf/view. Acesso em 10 de setembro de 2018.

  3. COSTA JÚNIOR, Paulo José. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 4 ed. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2007, p.16/17.

  4. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135-136.

  5. BARROSO. Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2 d. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 254.

  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997. Apud, OLIVEIRA, Bryenda Ferreira Araújo. Direito ao esquecimento: conflito entre a liberdade de expressão e o direito á intimidade da pessoa pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590584&seo=1>. Acesso em: 13 set. 2018.

  7. HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. Salvador: juspodivm, 2010, p. 367.

  8. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas AS, 2014, p. 143.

  9. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 211.

  10. Martinez, Pablo Dominguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. Apud, OLIVEIRA, Bryenda Ferreira Araújo. Direito ao esquecimento: conflito entre a liberdade de expressão e o direito á intimidade da pessoa pública. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590584&seo=1>. Acesso em: 13 set. 2018.

  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. (...) REsp 1.335.153/ RJ. Quarta Turma. Recorrente: Nelson Curi e outros. Recorrido: Globo Comunicação e Participações SA. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100574280&dt_publicacao=10/09/2013>. Acesso em: 13 set. 2018.

  12. SOARES, Anderson. Marco civil da internet e a garantia da privacidade e liberdade de expressão. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/30520/marco-civil-da-internet-e-a-garantia-consticional-da-privacidade-e-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 10 set. 2018.

  13. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Editora Atlas SA, 2014, p. 144.

  14. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 4 ed. Bahia: Jus Podivm, 2010, p. 669.

  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que deu parcial provimento ao pedido de direito ao esquecimento. Recurso Especial nº 1.334.097 - RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 11 de outubro de 2017.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em: 10 set. 2018.

  16. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação. Autor que, acusado de envolvimento na Chacina da Candelária, vem a ser absolvido pelo Tribunal do Júri por unanimidade. Posterior veiculação do episódio, contra sua vontade expressa, no programa Linha Direta, que declinou seu nome verdadeiro e reacendeu na comunidade em que vivia o autor o interesse e a desconfiança de todos. Conflito de valores constitucionais. Direito de Informar e Direito de Ser Esquecido, derivado da dignidade da pessoa humana, prevista no art.1º, III, da Constituição Federal. Apelação Cível n. 2008.001.48862. Apelante Jurandir Gomes de França e Apelado Globo Comunicações e Participações S/A. Relator Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 11 de setembro de 2018.

Sobre a autora
Camilla Lima Ferreira dos Santos

Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Amazônia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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