Artigo de Nelson Adriano de Freitas e Adriana Garibe
Foto - Roncon & Graça Comunicações
O open banking, traduzido como sistema financeiro aberto, foi instituído no Brasil pela resolução conjunta número 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil. O objetivo do open banking é incentivar a competitividade no Sistema Financeiro Nacional, por meio de diversas opções de produtos e serviços financeiros, com menor custo e, principalmente, grande transparência e autonomia aos consumidores que terão total controle e liberdade da sua vida financeira.
A regulamentação do open banking é bastante rígida e se espera é que o Banco do Brasil fiscalize, com rigor, todas as instituições financeiras participantes para que o sistema mantenha, em plena segurança, todas as informações pessoais e financeiras dos consumidores, evitando qualquer espécie de vazamento de dados como o que ocorre constantemente em diversos outros sistemas que não dispõem da tecnologia e regulamentação aplicada ao open banking.
Na prática, as instituições financeiras que não seguirem as regras e determinações da Resolução do Banco Central do Brasil, estarão sujeitas às punições a exemplo de multa e até a sua exclusão do sistema open banking. Além disso, todos os dados inseridos no sistema open banking estão protegidos pela Lei de Sigilo Bancário, o que impede o compartilhamento de dados com instituições que não estão incluídas no sistema do open banking e, muito menos, o compartimento de informações com terceiros os quais não estão autorizados pelos consumidores.
O open banking teve o início da implantação da sua primeira fase em 1 de fevereiro de 2021 e a quarta e última fase em 15 de dezembro de 2021.
As quatro fases compreendem os seguintes procedimentos:
Fase 1 Sob a supervisão do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras participantes disponibilizaram sua prateleira de produtos;
Fase 2 Mediante consentimento do consumidor, as instituições financeiras tornaram-se aptas a compartilhar dados cadastrais dos seus respectivos clientes;
Fase 3 Possibilidade de compartilhamento do histórico financeiros dos seus clientes, bem como início dos serviços de pagamento;
Fase 4 Possibilidade de as instituições financeiras compartilharem dados relativos às operações de câmbio, produtos de investimentos, seguros e outros.
Sem dúvida o open banking irá trazer um novo modelo de relação bancária entre os usuários e suas respectivas instituições bancárias à medida que pretende posicionar o cliente como protagonista deste relacionamento e colocá-lo no controle do acesso aos seus dados pessoais. Contudo, o grande desafio será adequar os novos procedimentos previstos pelo open banking às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois as instituições financeiras deverão compartilhar os dados de seus clientes para seus concorrentes, desde que haja consentimento prévio dos usuários, a fim de garantir, assim, a livre concorrência. O usuário também será diretamente beneficiado. Poderá ter a sua disposição mais produtos e serviços, além de informação para decidir com qual instituição quer se relacionar.
O compartilhamento de dados deverá ocorrer de forma digital e gratuita em um ambiente seguro e sob a supervisão do Banco Central. Destacamos que o consentimento do usuário, base legal da Lei Geral de Proteção de Dados, poderá ser revogado a qualquer tempo de acordo com interesse deste último, lembrando, ainda, que o cliente autoriza o compartilhamento de dados específicos com instituições especificas, não havendo que se falar, portanto, em autorização de caráter genérico. Outrossim, o consentimento deve ser livre, expresso e informado.
Em suma, os Bancos e fintechs deverão instituir processos e programas que garantam a segurança dos dados pessoais de seus usuários em atenção aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.
Nelson Adriano de Freitas é sócio e coordenador da área de Direito Civil e Adriana Garibe é coordenadora da área de Direito Digital, ambos os advogados do Lemos Advocacia Para Negócios.