Ainda preciso da Defensoria Pública para obter Escritura e Registro de Imóveis de graça?

29/01/2022 às 18:45

Resumo:


  • No Estado do Rio de Janeiro, não é mais necessário apresentar um ofício da Defensoria para solicitar a gratuidade em atos extrajudiciais, bastando a declaração de pobreza assinada pelo interessado.

  • Mesmo após quase dez anos da edição do Ato Normativo que garante a gratuidade, muitos Cartórios Fluminenses não cumprem a norma, podendo acarretar em sanções, inclusive a perda da delegação extrajudicial.

  • A Defensoria Pública não expedirá mais ofícios para a prática de atos extrajudiciais gratuitos, conforme reafirmado pelo Aviso CGJ/RJ nº. 1.405/2018, e não é necessária a prévia distribuição de pedidos de atos gratuitos entre os Cartórios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo menos não precisa - e eu explico: até então a "praxe" nos Cartórios - vi muito isso durante os muitos anos em que trabalhei em Cartório - era comum e regra exigir que o cidadão que buscasse a GRATUIDADE para realização de atos extrajudiciais viesse munido de OFÍCIO DA DEFENSORIA encaminhando e pedindo o que queria. Essa prática já não tem qualquer fundamento - pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro - desde a edição do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ nº. 27/2013 (D.O. de 28/11/2013). Segundo o referido Ato Normativo bastará a declaração do interessado na prática do ato gratuito, não sendo dado ao Oficial do Cartório qualquer exigência além da declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato - na exata forma do art. 2º, que não deixa dúvidas:

"Art. 2º Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso".

INFELIZMENTE muitos Cartórios Fluminenses não cumprem ainda hoje, QUASE DEZ ANOS depois de editado o referido ato a norma que assegura o Constitucional direito à gratuidade. A solução? Reclamar do descumprimento junto à CGJ/RJ, sendo certo que por tal conduta lamentavelmente eles correm risco inclusive de perder a delegação extrajudicial (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.935/94). Muito triste tudo isso...

É preciso destacar ainda sobre a GRATUIDADE que o mesmo Ato Normativo deixou claro que não é necessário qualquer encaminhamento pela DEFENSORIA PÚBLICA para que os interessados na prática de atos cartorários com isenção de emolumentos e acréscimos legais. Mesmo assim, para tornar ainda mais claro, foi publicado no D.O. de 20/12/2018 o AVISO CGJ/RJ nº. 1.405/2018 que reafirma que A DEFENSORIA NÃO EXPEDIRÁ MAIS OFÍCIO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS já que basta o interessado observar (E EXIGIR O CUMPRIMENTO) do Ato Normativo 27/2013. Diz o referido AVISO:

"(...) AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e demais interessados que: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não mais expedirá ofício postulando a prática de atos extrajudiciais gratuitos, visto que não é exigido na legislação e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013".

POR FIM, não merece prosperar também qualquer alegação das Serventias de que deverá haver uma PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO de pedidos de atos gratuitos (especialmente para lavraturas de ESCRITURAS) para equilíbrio de tal ônus entre os Cartórios: o AVISO CGJ/RJ 922/2020 (D.O. de 26/11/2020) também deixa claro que tal medida é absurdamente DESCABIDA já que não tem qualquer base legal - já que é LIVRE A ESCOLHA DO TABELIONATO DE NOTAS PELO USUÁRIO, inclusive o beneficiário de Gratuidade prevista em Lei.

Efetivamente quem não compreendeu a verdadeira finalidade da atividade extrajudicial na construção da CIDADANIA (de todos e não só dos pagantes), apenas visando o LUCRO, não deve mesmo permanecer à frente de uma Serventia Extrajudicial.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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