O encarceramento feminino no Brasil e o cárcere dos recém-nascidos que vivem com suas mães dentro dos sistemas penitenciários

31/01/2022 às 08:28
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O número de mulheres encarceradas está crescendo cada vez mais. Quando uma pessoa é acusada de um crime muitos prejuízos são ocasionados em sua vida, além da distância entre parentes e amigos, e as dificuldades enfrentadas durante e depois de tal acusação. Tratando-se de mulheres gestantes, o ato criminoso cometido acaba afetando diretamente o seu filho, que nasce quando sua mãe está presa dentro das penitenciárias femininas brasileiras, o que influencia diretamente na fase inicial da vida do menor. Essa criança, dentro da situação que se encontra, começa a dá seus primeiros passos em uma prisão, sendo privada de conviver na sociedade Livre.

Dessa maneira, as violações que ocorrem contra mulheres gestantes que são colocadas em penitenciárias se inicia nas necessidades de mulheres grávidas, puérperas, além dos recém nascidos, visto que, além de ser um ambiente insalubre e sem capacidade, são cruéis e desumanas, é importante ressaltar que além de viver com traumas que podem trazer marcas durante toda a sua vida, o fato de estar preso sem nenhuma condenação e sem cometer nenhuma conduta que possa ser considerada um ilícito penal, isso se torna é uma afronta direta aos direitos humanos e fundamentais básicos de um cidadão.

Diferentes legislações brasileiras asseguram o direito de a mãe permanecer com seu filho na cadeia. A Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais colocados no artigo 5º menciona que será assegurada à mulher presa condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Assim como, de acordo com a Lei da Execução Penal Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009[2], as Condenadas têm o direito de cuidar e amamentar os filhos, no mínimo, até os seis meses de Vida. Além do mais, o presídio feminino deve aplicar as Regras de Bangkok.

Além disso, vale salientar que o Brasil assinou as Regras de Bangkok que se preocupa com o tratamento de mulheres presas e orienta medidas privativas de liberdade no caso das mulheres infratoras. Entretanto, caso não consiga alcançar tal requisito as prisões femininas devem fornecer locais especiais, para gestantes, puérperas e creches para os recém-nascidos.

Dessa forma, entende-se que as condições de ambiente favoráveis à gravidez e à amamentação não são privilégio para a presa, mas direito dela e especialmente de seu filho gestado ou recém-nascido.

É importante ressaltar o artigo LIV, da Constituição Federal de 1988, define que expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (BRASIL, 1988). Além disso, o texto constitucional assegura que Ninguém será privado da liberdade.

Posto isto, o caso das crianças encarceradas com suas mães é uma grave exceção para esta regra. Acarretando também a exceção do inciso LVII, CF, pelo qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988). Estas crianças, pelo fato de nascerem de mães condenadas são atingidas pela diretamente por tal condenação.

De acordo com Débora Diniz (...) as mulheres do presídio são muito parecidas pobres, pretas ou pardas, pouco escolarizadas, dependentes de drogas, cujo crime é uma experiência da economia familiar (2015, p. 211). O Infopen Mulheres de junho de 2014 apresenta dados que informam ser de 68% a quantidade de mulheres presas pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 12 da Lei 6.368/1976 e art. 33 da Lei 11.343/2006), sendo esse o crime com maior índice de encarceramento de mulheres, ora, isso se dá pelo desespero de uma mãe na qual tem que sustentar seus filhos, é importante ressaltar o fato de que nenhuma mulher está presente no topo de uma facção, a grande maioria apenas fazem pelo trabalho de mula como forma de sustento.

CONCLUSÃO

Por fim, percebe-se que é inadmissível que em pleno século XXI, barbares como está abordada continuem acontecendo perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Faz-se necessário que a ordem para substituir a prisão de regime fechado pela domiciliar para todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes (STF, HC 143.641) seja de fato e de direito respeitada. Visando o respeito e a proteção dos direitos humanos e fundamentais do recém-nascido.

Dessa forma, podemos considerar que estas crianças crescidas no ambiente da prisão e dos crimes acabam pagando os erros cometidos pelos pais. E, considerando a influência que a mãe tem sobre a socialização do filho, não se pode perder de vista que a situação de criminalidade e a prisão materna ter impacto na vida da criança. (STELLA, 2009, p. 305). Extaríamos aqui falando de um ciclo vicioso e de consequências que podem influenciar negativamente na vida do recém-nascido.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Presidência da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23/08/2021.

DINIZ, Debora. Cadeia: relatos sobre mulheres. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.

  1. ........

  2. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11942.htm>. Acesso em: 23/08/2021.

Sobre a autora
Estefany rodrigues de Paula

Advogada, Pôs graduanda em direito previdenciário e Processo previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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