Quem pode ser nomeado Inventariante no Inventário Judicial e no Extrajudicial?

01/02/2022 às 11:24

Resumo:


  • O inventariante é responsável por administrar os bens do espólio como seu representante legal.

  • No inventário solene, a ordem de preferência para nomeação do inventariante segue critérios estabelecidos no CPC.

  • No inventário extrajudicial, não é obrigatório seguir a ordem de preferência do art. 617 do CPC, conforme previsto na legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INVENTARIANTE é uma figura obrigatória em todas as formas de Inventário, tanto as modalidades judiciais quanto na modalidade extrajudicial. Segundo a lição abalizada de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020),

"O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal (arts. 75, VII, e 618, I, do CPC; art. 1.991 do CC). Só pode exercer esse munus a pessoa capaz ou a pessoa incapaz por seu representante legal, que não tenham, de algum modo, interesses contrários aos do espólio (como, por exemplo, o herdeiro que seja devedor do espólio)"

Segundo a igualmente autorizada doutrina de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) a ordem de preferenciabilidade se faz presente apenas para o INVENTÁRIO SOLENE (art. 610 a 658 do CPC), onde deve-se observar o art. 617 do CPC/2015:

"Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial"

Segundo a ilustre autora nas modalidades ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 a 663) e ARROLAMENTO COMUM (art. 664) inexiste a obrigatoriedade de observar a ordem de preferência do art. 617. No que diz respeito ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL da Lei 11.441/2007, plenamente recepcionada pelo CPC/2015, temos que a preferência do art. 617 também não precisa ser levada à cabo, inclusive como já diz o art. 11 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ, verbis:

"Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, COM PODERES DE INVENTARIANTE, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil".

Quando evidenciada a existência de CONFLITO DE INTERESSES, por exemplo, entre o indicado e o Espólio será possível a excepcional nomeação sem observar o rol legal, como aponta a jurisprudência:

"TJRS. 70073987257/RS. J. em: 30/08/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. VERIFICAÇÃO DE CONFLITO INSUPERÁVEL DE INTERESSES. PRECEDENTES. O munus da inventariança deve recair sobre pessoa idônea e imparcial, a fim de que o espólio tenha representante/administrador diligente em auxílio ao juízo do inventário, visando a sua CÉLERE CONCLUSÃO. Verificando-se FORTE LITIGIOSIDADE entre os herdeiros, decorrente de conflito insuperável de interesses no que pertine à partilha do patrimônio, é correta a nomeação de INVENTARIANTE DATIVO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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