O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a problemática da redução da maioridade penal no Brasil, Argentina e Angola

02/02/2022 às 16:34
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O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a problemática da redução da maioridade penal no Brasil,  Argentina e Angola

Sumário: 1. Introdução. 2. A redução da maioridade penal. 2.1. Breve histórico no Brasil. 2.2. Breve histórico na Argentina. 2.3. Breve histórico em Angola. 3. Documentos Internacionais norteadores. 3.1.Declaração Universal dos Direitos Humanos. 3.2. Declaração dos Direitos da Criança. 3.3. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 3.4. Convenção Americana Relativa aos Direitos do Homem. 3.5. Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. 3.6. Diretrizes de RIAD.3.7. Regras de Beijing. 3.8.Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. 4. Base principiológica dos direitos da criança e do adolescente. 5.Considerações finais.  6.Referências bibliográficas.

Resumo: O presente artigo tem como viés principal a compreensão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no controverso tema sobre a redução do critério cronológico para a  definição da imputabilidade penal. Para tal, faremos um estudo comparado com discussões e legislações brasileiras, angolanas e argentinas sobre o assunto. Elencaremos a base principiológica e documentos internacionais norteadores. Trata-se de uma revisão bibliográfica com estudo comparativo sobre o tema e legislações nos países citados. Conclui-se que as respostas aos estudos e debates para alteração da imputabilidade penal nestes países devem estar em consonância, primordialmente, com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Palavras-chave: Dignidade Humana. Imputabilidade Penal. Adolescente. Delinquência Juvenil.

Abstract: This article has as its main focus the understanding of the Principle of Dignity of the Human Person in the controversial issue on the reduction of the chronological criterion for the definition of criminal responsibility. For such, we will make a comparative study with Brazilian, Angolan and Argentinean discussions and legislation on the subject. We will enumerate the principle base and the international guiding documents. This is a bibliographical review with a comparative study on the theme and legislations in the countries mentioned. It is concluded that the answers to the studies and debates for the alteration of penal imputability in these countries must be in consonance, primordially, with the Principle of the Dignity of the Human Person.

Keywords:Human Dignity. Criminal Imputability. Adolescent. Juvenile Delinquency

1. Introdução

A discussão sobre a redução da maioridade penal surge após vários episódios de crimes ocorridos com a presença e autoria de crianças e adolescentes. Esse aumento da delinquência juvenil corrobora, indubitavelmente, para a insegurança pública do Estado. No afã de diminuir tal tipo de violência e, também, acabar com a sensação de ser refém desses “jovens infratores”, surgem estudos, debates, projetos de lei e emendas constitucionais na tentativa de reduzir a idade de responsabilidade penal. Desta forma, pergunta-se: A redução da maioridade penal é uma solução para a segurança pública? Quais critérios devem ser adotados para tal fim?

2. Redução da maioridade penal

Em primeiro lugar, para um melhor entendimento, é preciso conhecer os conceitos de criança, adolescente e jovem. Considera-se como criança toda pessoa que se encontra em sua primeira fase de existência. Do ponto de vista cronológico, a criança é percebida desde o momento do seu nascimento até a puberdade.

Na legislação especial brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069 de 1990,  utiliza o critério cronológico, trazendo a seguinte definição para criança e adolescente: Art. 2° “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Já para a Organização Mundial da Saúde – OMS, adolescentes são as pessoas entre dez e dezenove anos.

Para conceituar jovem, encontramos na Lei n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude – EJUV,  que se trata de pessoa na faixa etária de quinze a vinte e nove anos de idade (art. 1º, § 1º), adotando um conceito cronológico mais amplo do que o convencionado pela Organização das Nações Unidas – ONU, segundo a qual, jovem é a pessoa entre quinze e vinte e quatro anos.  De um modo geral, como também, para fins estatísticos, as pessoas na faixa etária de vinte a vinte e quatro anos de idade são consideradas jovens adultos (WHO[1], 1980 apud WHO, 1986).

Para um melhor entendimento, devemos também diferenciar Idade Mínima de Responsabilidade Penal (IMRP) de Idade de Maioridade Penal (IMP), já que esses são os conceitos usados para fins de comparação entre países. Por IMRP se entende a idade a partir da qual a criança ou o adolescente passa a ser considerado penalmente responsável por seus atos infracionais, seja diante de uma justiça especializada, nos países em que existem órgãos de justiça juvenil, ou da justiça comum, quando e onde for aplicável. E a IMP sinaliza quando o jovem passa a ser imputável, ou seja, passa a ser punível segundo a legislação penal (HATHAWAY, 2015).

A redução da maioridade penal é objeto de discussão e estudo em vários países, ressaltando-se que não se trata de um tema recente, pois vários juristas, contrários ou a favor dessa medida, já a estudavam e defendiam suas teses  antes mesmo da edição da legislação especial para as crianças e adolescentes — o mencionado ECA.

Reacende-se o debate sempre quando os meios de comunicação divulgam crimes brutais envolvendo adolescentes.  Como exemplos de tais crimes, podemos citar o caso “Liana Friedenbach e Felipe Caffé”, torturados e assassinados em 2003 por Roberto Aparecido Alves Cardoso, o “Champinha”[2], com 17 anos na data do fato. Outro exemplo foi o  assassinato brutal do universitário Victor Hugo Deppman[3], em São Paulo, por um menor, trazendo mais uma vez à tona a discussão sobre a idade em que as pessoas podem ser consideradas responsáveis por seus crimes, e os clamores da sociedade por alterações nas legislações penais quanto à idade de imputabilidade penal[4].

Conforme o artigo 228 da Constituição da República, o artigo 27 do Código Penal e o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a maioridade penal no Brasil dá-se aos dezoito anos, utilizando-se apenas o critério biológico, ou seja, a idade, não sendo considerada a capacidade de entender o caráter ilícito do ato praticado (caráter psicológico). Assim, em relação aos menores de dezoito anos de idade, adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade,  o que quer dizer que, independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental, os menores são tratados como inimputáveis.

Impende salientar, que a redução da maioridade penal, por ser um tema muito polêmico, apresenta consideráveis divergências de opiniões, com levantamento de pontos positivos e negativos. Podemos citar, como ponto positivo, que a redução da maioridade penal traria a sensação de maior segurança para a sociedade em geral, ao saber que esses menores não estariam mais a cometer crimes sem nenhum tipo de punição, acreditando, assim, que a criminalidade iria diminuir diante do temor de penas mais severas, não somente a internação de até três anos prevista no ECA para determinados delitos cometidos por adolescentes. E como ponto negativo, por exemplo, a entrada de adolescentes e jovens no sistema prisional é porta aberta para o seu aliciamento, visto determinados tipos de cárceres propiciarem essa situação no convívio com outros criminosos.

A seguir, faremos um breve histórico sobre a dinâmica em relação ao tema de redução da maioridade penal no Brasil, em Angola e na Argentina.

2.1. No Brasil

No Brasil, o tema sobre a redução da maioridade penal veio à lume com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 171/1993, que objetiva reduzir de 18 para 16 anos a idade mínima para a responsabilização penal.  O autor da emenda, o ex-deputado Benedito Rodrigues, entende que esta celeuma está intimamente relacionada à situação de insegurança e criminalidade que assolam o país. Em entrevista a um periódico, admite que uma mudança na legislação não resolverá o problema do crime, mas aposta na diminuição dos índices: “Nenhuma visão foi de prejudicar o menor, mas de salvá-lo. A capa da lei que o protege na atual legislação induz a ele ser um criminoso porque sabe que não vai acontecer nada com ele. A hora que  souber que tem uma barreira, vai diminuir”. (RODRIGUES, 2015)[5].

Os adeptos da redução da maioridade penal, como o ex-deputado citado, entendem que seria uma medida positiva estatal para baixar os altos índices de delinquência juvenil no país, e, consequentemente, a impunidade.

No Brasil, a Idade Mínima de Responsabilidade Penal – IMRP, está definida aos doze anos, o que implica dizer que até os doze anos a criança não responde por seus atos e a partir dessa idade passa a se submeter ao sistema de justiça juvenil estabelecido pela legislação especial, conforme a parte final do art. 228 da Constituição da República, expresso adiante. Esse sistema, como dito antes, tem como principal alicerce o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, que desde então vem sendo complementado por normas que revigoram a institucionalidade da justiça juvenil no País. (HATHAWAY, 2015).

A supracitada PEC almeja a alteração do artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que traz a seguinte disposição:  “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". A redação proposta pela PEC sugere que o artigo seja substituído por: “São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial”.                

A legislação especial citada no texto constitucional e na PEC se refere ao já citado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8069/1990); segundo esta norma, o adolescente menor de 18 anos que pratica ato infracional análogo a crime, pode ter, como medida socioeducativa, desde uma advertência e prestação de serviços à comunidade até a internação em estabelecimento educacional, ou seja, uma “medida privativa de liberdade”.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

                                                       I - advertência;

                                                       II - obrigação de reparar o dano;

                                                       III - prestação de serviços à comunidade;

                                                       IV - liberdade assistida;

                                                       V - inserção em regime de semiliberdade;

                                                       VI - internação em estabelecimento educacional; (…)

                                                                                                 

A internação, segundo o artigo 122 do ECA, só deve ocorrer em casos de ato infracional considerado violento ou com grave ameaça, quando há reincidência de infrações consideradas graves ou quando há descumprimento de medida socioeducativa anterior. A legislação determina, ainda, que a internação não pode durar mais de três anos e a liberação é obrigatória aos 21 anos de idade. Nos capítulos posteriores, trataremos com maior ênfase destas medidas.

Ressalta-se que a proposta de emenda constitucional não altera o ECA, mas, conforme a proposta, as punições estabelecidas no estatuto que são válidas para adolescentes que praticam atos infracionais só valeriam para quem tem até 16 (dezesseis) anos incompletos.

Os defensores públicos Flávio Américo Frasseto e Giancarlo Silkunas Vay alertam que devemos considerar que a legislação constitucional brasileira, ao definir o marco de 18 anos, se adéqua ao marco internacional da Convenção dos Direitos da Criança, parâmetro esse adotado por 79% de 42 países pesquisados, sendo que grande parte (47%) adota entre 13 e 14 anos como início da responsabilidade juvenil, enquanto no Brasil a idade é de 18 anos. (FRASSETO; VAY/ 2015).

Os que não concordam com a redução da maioridade penal explicam e embasam sua teoria no texto constitucional. Para eles, a inimputabilidade penal representa uma das garantias fundamentais da pessoa humana, uma vez que o artigo 228 da CRFB/88 estabelece a idade de 18 anos como limite ao poder punitivo penal, sendo assim uma cláusula pétrea. Trata-se de uma escolha político-criminal do constituinte com vistas a garantir a proteção à infância, respeitando-se a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, V, da CF), veja-se:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

V- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

Art. 228 -  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial

2.2. Em Angola

Na República Angolana, o tema sobre a imputabilidade penal é bastante atual, visto a recente reforma de seu Código Penal, datada de 23 de janeiro de 2020. O novel código substituiu o de 1886, ainda da ordem colonial portuguesa, pondo fim, então, a 133 anos de vigência.

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos,  Manuel Aragão, considera esta nova codificação como uma conquista de largo alcance e de suma importância transcendental. No entendimento do Presidente angolano, João Lourenço, trata-se de um momento histórico que marca a justiça do país.

Sobre o tema em questão, o diploma penal angolano mantém a maioridade penal aos 16 anos, trazendo algumas condições quanto ao julgamento e locais para cumprimento das medidas ou penas, objetivando, assim, a reintegração social destes indivíduos em conflito com a lei. Para os menores infratores abaixo de 16 anos, traz a instituição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correção previstas em legislação especial.

Artigo 17 º (Imputabilidade em razão da idade)

1- A imputabilidade penal adquire-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos 16 anos de idade.

2- Abaixo de 16 anos, os menores estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas em legislação especial.

Os menores infratores cumprem as medidas ou penas de privação de liberdade, sempre que  possível, em estabelecimentos próprios de recuperação, educação e formação e, em nenhuma hipótese, juntamente com os detidos ou presos adultos. (Decreto-Lei 401/82, art. 17, alínea c).

Visando tal objetivo, ou seja, consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização da pessoa do apenado, em Luanda, capital federal angolana, em 2015, inaugurou-se o primeiro Centro Educativo do país, criado especificamente para jovens delinquentes, para cumprimento de penas separadamente dos criminosos adultos.

Para conceituar jovem para efeitos criminais, a República angolana segue o Decreto-Lei português nº 401/82, de 23 de setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos:

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

Quanto à maioridade civil, ou seja, quando o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, lê-se no artigo 24 da Constituição da República de Angola que “A maioridade é adquirida aos 18 anos”.

Em 1996, consubstanciado nas Regras Mínimas para a Administração de Justiça de Menores (Regras de Beijing), como também na Convenção sobre os Direitos da Criança e outros diplomas internacionais de direito humanos, foi aprovada a Lei nº 09/96, de 19 de abril, criando a Sala do Julgado de Menores.

O Julgado de Menores é um órgão jurisdicional com competência especializada para o julgamento de menores infratores, responsável por aplicar medidas de proteção social aos menores de qualquer idade e medidas de prevenção criminal aos jovens com idades compreendidas entre 12 e 16 anos exclusive.

Podemos verificar, portanto, a importância desses documentos internacionais para um significativo avanço no tratamento jurídico-processual diferenciado para as crianças, adolescentes e jovens em conflito com a lei.

2.3. Na Argentina

Quanto à Argentina, como nos outros países citados, a temática da redução da maioridade penal surgiu também após acontecimentos de crimes de grande repercussão praticados por adolescentes.

Segundo o Régimen Penal de Minoridad argentino (Lei nº 22.278, de 25 de agosto de 1980) promulgado durante o período de ditadura militar, a idade de imputabilidade penal era fixada aos 14 anos. Após emenda da Lei 22.803/1983, a inimputabilidade absoluta se estendeu para os 16  anos de idade, e os adolescentes entre 16 e 18 anos, dependendo da infração penal cometida, seguiriam a regra da semi-imputabilidade, conforme os artigos a seguir:

Articulo 1º - No es punible el menor que no haya cumplido dieciséis (16) años de edad. Tampoco lo es el que no haya cumplido dieciocho (18) años, respecto de delitos de acción privada o reprimidos con pena privativa de la libertad que no exceda de dos (2) años, con multa o con inhabilitación.

Articulo 2º - Es punible el menor de dieciséis (16) años a dieciocho (18) años de edad que incurriere en delito que no fuera de los enunciados en el artículo 1º.

                                              

O Regime de Menores tem um caráter corretivo e submete os adolescentes infratores a um regime especial e julgamento diferenciados, definindo o local para o cumprimento da medida imposta, conforme o artigo 6º da citada lei:

Articulo 6º - Las penas privativas de libertad que los jueces impusieran a los menores se harán efectivas en institutos especializados. Si en esta situación alcanzaren la mayoría de edad, cumplirán el resto de la condena en establecimientos para adultos.

Diferentemente do que se verifica no Brasil e na Angola, a Constituição Argentina não trouxe o tema sobre imputabilidade penal em seu corpo. Este assunto é regulamentado no Código Penal Argentino (Lei nº 11.179/1984) e em outras leis nacionais que tratam sobre normas destinadas a meninos, meninas e adolescentes.

Não há uma legislação específica para os menores na Argentina. Na verdade, a preocupação com o tema está no artigo 75 do texto constitucional argentino, adiante transcrito, que enfoca o respeito às crianças e aos adolescentes, e também às mulheres, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências.

Artículo 75:

23. Legislar y promover medidas de acción positiva que garanticen la igualdad real de oportunidades y de trato, y el pleno goce y ejercicio de los derechos reconocidos por esta Constitución y por los tratados internacionales vigentes sobre derechos humanos, en particular respecto de los niños, las mujeres, los ancianos y las personas con discapacidades.
 

Segundo reportagem datada de 19 de janeiro deste ano, o governo argentino anunciou que este ano iniciará uma ampla reforma no Régimen Penal Juvenil, sendo um dos temas a proposição da baixa do limite da idade penal para 15 anos. Vejamos:

Dentro de una amplia reforma del Régimen Penal Juvenil, el Gobierno nacional propone actualmente la baja de esa edad a los 15 años. Aunque el proyecto establece una distinción. Los jóvenes de 15 años sólo serían punibles en delitos con pena máxima de 15 años o más en el Código Penal de la Nación. Mientras que para los jóvenes de 16 y 17 años se los juzgará cuando el delito cometido tenga pena de 3 años o más. El régimen actual los juzga a partir de delitos con pena de dos años o más.   

Quanto à reforma do sistema penal juvenil ou justiça juvenil[6] na nação Argentina, ou ainda para a discussão da redução da maioridade penal, leciona a professora e pesquisadora Mary Beloff que este tema se constrói perante dois argumentos elencados pelos nacionais. O primeiro, de que a reforma é necessária para resolver os problemas de insegurança pública e, o segundo, de que tem a finalidade de melhorar os padrões de garantias do sistema.

Nessa esteira, vale destacar a fala do Subsecretário de Política Criminal, Juan José Benítez, em entrevistra ao Jornal La Nación sobre o projeto do governo argentino:

La propuesta que había surgido [para quienes tienen 14 años] era para ciertos delitos que son los más graves, con penas mayores a 20 años, como homicidios, violaciones. Habíamos determinado que un chico de 14 años que cometiera alguno de esos delitos podría estar sometido a un proceso y dentro del proceso determinarse su responsabilidad por ese hecho y a partir de eso decidir qué sanción imponerle. Eso significa que lo último es la privación de la libertad", explica. Lo que propone este proyecto para quienes tienen 14 años es que puedan ser pasibles de imputación en caso de haber cometido un homicidio donde la pena sea de 25 años de prisión o más. En el caso de quienes tienen 15 años de edad, que puedan ser sometidos a un proceso penal si cometieron una violación, un secuestro extorsivo o un robo con arma de fuego, siempre que la pena sea de 15 años de prisión o más. Y, para quienes tienen entre 16 y 18 años, que puedan ser imputados si la pena de prisión es mayor a 3 años. En todas estas escalas se incluye también el grado de tentativa. Sobre el sistema actual, el subsecretario explica: "De 16 a 18 hay un proceso judicial muy deficitario, pero existe. Sin embargo, son juzgados recién cuando son adultos".

Quanto ao estado dos centros de menores, os estabelecimentos para cumprimento das medidas aos jovens infratores, o subsecretário relata que:

Son preocupantes las condiciones en las que están los Centros del norte, lo mismo los del Nordeste. No nos son ajenas y la Secretaría de Niñez, Adolescencia y Familia (Senaf), que es el órgano encargado de la supervisión de estos Centros y que genera las distintas modificaciones, también tiene una preocupación muy profunda. El Instituto de la Juventud (Injuve) ha llevado a cabo reformas edilicias muy buenas.

Demonstrando, assim, o não cumprimento das orientações do Comitê dos Direitos da Criança, das diretrizes dos documentos internacionais, tampouco a preocupação com as necessidades básicas e especiais de seus jovens.

               

3. Instrumentos Internacionais Norteadores

A República Argentina, o Brasil e a Angola são signatários de pactos e tratados internacionais que fundamentam toda a política de responsabilidade, proteção e tratamento especial para crianças e adolescentes. Tais instrumentos são dotados de preceitos com valores programáticos e de princípios norteadores para a proteção integral desses sujeitos, como também de obrigações para os Estados Partes que, portanto, devem cumprir todas as diretrizes com a implementação de políticas públicas e de um planejamento estratégico para sua consecução. A fiscalização é realizada por mecanismos de controle que possibilitam a verificação no que tange ao cumprimento das disposições e obrigações que cabe a cada Estado que subscreve e ratifica o instrumento.

Sobre tais instrumentos internacionais, entende Flávia Piovesan que:

(…) os tratados internacionais de direitos humanos inovam significantemente o universo dos direitos nacionalmente consagrados – ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis a proteção dos direitos humanos. E em todas essas três hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. Neste sentido, pode-se afirmar que os tratados de direitos humanos fixam pisos protetivos mínimos, prevalecendo os dispositivos que forem mais benéficos para o direito em questão.(PIOVESAN, 2009). 

Segundo Piovesan, tais instrumentos, se bem utilizados, objetivam adquirir uma meta precisa que se define no fundamento da dignidade da pessoa humana. (PIOVESAN, 2009).

Sobre a natureza coercitiva de tais instrumentos internacionais, convém ainda citar o conceito da professora e Coordenadora do NEJUSCA – Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente na Universidade Federal de Santa Catarina/RS, Josiane Petry Veronese:

(…) Um conjunto de deveres e obrigações aos que a ela formalmente aderiram, a Convenção tem força de lei internacional e, assim, cada Estado não poderá violar seus preceitos, como também deverá tomar medidas positivas para promovê-los. (VERONESE, 2003).

Podemos citar, de forma não taxativa, alguns documentos no âmbito do ordenamento internacional que tutelam e se preocupam com os interesses das crianças e adolescentes, como: a  Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção Americana Relativa aos Direitos do Homem (Pacto São José da Costa Rica), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) e as Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Sendo estas três últimas voltadas principalmente para a justiça penal juvenil. 

A seguir, vamos conhecer um pouco sobre cada um desses documentos internacionais.

3.1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) surgiu em 1948, após a Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Nasceu com a necessidade de dar um sopro de vida pós-guerra, como uma luta universal para dar fim à opressão, à discriminação e às atrocidades vividas.  Era uma das Cartas das Organizações das Nações Unidas formulada por pessoas de todo o mundo, um documento universal que deveria ser disseminado em todos os lugares, buscando a igualdade dos povos de todas as nações, a igualdade de todo ser humano, independentemente de qualquer aspecto individual que o tornasse diferente do outro.

Seus trinta artigos são permeados pelo sentimento de isonomia e pelo espírito de promoção social.  Proclama com veemência a não distinção entre os seres humanos e o cumprimento dos seus direitos fundamentais à vida, liberdade de ir e vir e segurança pessoal, independentemente de sua faixa etária, cor, raça, gênero, religião ou opção política. Traz vários preceitos, como: acesso à justiça para todos, a presunção de inocência e julgamentos pautados na imparcialidade. Fala sobre as punições aos seres humanos e que nenhuma delas deve ser cruel, desumana ou degradante. Se preocupa, entre outros aspectos, com a  proteção da família e da propriedade.

Portanto,  para a ONU, os direitos humanos são tudo o que um ser humano deve ter ou ser capaz de fazer para sobreviver, prosperar e alcançar todo o seu potencial. Todos os direitos são igualmente importantes e estão conectados entre si. A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece os direitos humanos como um pré-requisito para a paz, a justiça e a democracia.

Pensando de uma forma globalizada, os direitos humanos possuem um grande desejo em unificar de forma pacífica o mundo, prescrevendo certas diretrizes que todas as estruturas governativas deveriam observar e a partir delas pautar suas decisões. Esses direitos constituem uma tentativa de indicar os valores (o respeito à dignidade da pessoa humana) e os desvalores (a negação daquela dignidade) que todos os Estados deverão tomar como critérios descriminantes em suas ações. Como bem assinala Cassese (2000), os direitos humanos constituem a moderna tentativa de introduzir a razão na história do mundo, procurando fixar normas gerais de conduta, que deveriam ser aplicadas para todo o mundo.

Voltando para o tema deste estudo, o caráter universal dos direitos humanos significa que valem igualmente para todas as crianças e todos os adolescentes também. Conformo Art. 25 da DUDH,  eles possuem alguns direitos humanos adicionais que correspondem às suas necessidades específicas em termos de proteção e de desenvolvimento:

Art. 25: A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Assim, todas as crianças e todos os adolescentes são sujeitos de direitos. Esses direitos estão conectados, e todos são igualmente importantes, não podendo ser suprimidos ou retirados de forma alguma.

3.2. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Resolução da Assembleia Geral nº 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959. Tem como base e fundamento os direitos da criança à liberdade, como de brincar e de ter um bom convívio social, os quais devem ser respeitados e preconizados em dez princípios.

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Esta Declaração vem precisar e ampliar o conteúdo da Declaração de Genebra de 1924, prevendo já em seu preâmbulo a mais vasta e completa proteção da criança, tanto antes como após o seu nascimento. Confira-se:

PREÂMBULO

Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.

Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança.

                                                                                  Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços.

Assim, a Assembleia Geral, proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que o pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: (...)

Portanto, amparada por valores meramente programáticos – como é próprio de todas as Declarações Internacionais – está dividida em 10 (dez) “princípios” que concernem a: 1) não discriminação, em sentido amplo do termo; 2) tutela mais adequada a fornecer o desenvolvimento físico, intelectual, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; 3) direito ao nome e à nacionalidade; 4) direito à assistência social, a curas médicas adequadas, à saúde, à alimentação, habitação, recreação; 5) possibilidade de a criança que encontra-se em uma situação de menoridade física mental ou social, de receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais dos quais necessita; 6) direito de crescer sobre os cuidados e a responsabilidade dos genitores, e em alguns casos, em uma atmosfera de afeto e de segurança material e moral e de não ser separado da mãe; 7) direito à educação, que em nível elementar deve ser gratuita e obrigatória e contribuir para a cultura geral da criança, permitindo-lhe desenvolver suas aptidões, o seu juízo pessoal e o seu sentido de responsabilidade moral e social, e ainda, o direito de ser guiado por aqueles que detenham a responsabilidade pela sua educação e, em particular os pais; 8) direito à proteção e prioridade em receber socorro em quaisquer circunstâncias; 9) direito de ser protegido contra toda forma de negligência, crueldade e exploração, especialmente se implementado este último no setor do trabalho; 10) direito de ser protegido contra as práticas discriminatórias por motivos raciais, religiosos ou de qualquer outra natureza, e de ser educado no espírito da compreensão, da tolerância e de amizade entre os povos, de paz e fraternidade universal.

Ressalto, para este trabalho, o segundo princípio elencado, que transparece a preocupação com a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento integral das crianças, adolescentes e jovens.

3.3. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989, é um tratado que visa proteger as crianças e adolescentes de todo o mundo como pessoas e sujeitos de direito.  Esse documento consagra expressamente, entre outros, o direito à vida e à liberdade, invoca a obrigação dos pais, do Estado e da sociedade em assegurar a proteção dos menores contra qualquer tipo de violência, como também ao combate da sevícia, exploração e violência sexual. Os Estados signatários devem tomar medidas para preservar a vida e a qualidade de vida desses sujeitos, para garantir, de forma harmônica, seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, considerando suas aptidões e talentos.

Diferentemente da Declaração Universal dos Direitos da Criança, que sugere princípios de natureza moral, sem nenhuma obrigação, representando basicamente sugestões de que os Estados poderiam se servir ou não, a Convenção tem natureza coercitiva e exige de cada Estado Parte um determinado posicionamento. Como um conjunto de deveres e obrigações aos que a ela formalmente aderiram, a Convenção tem força de lei internacional e, assim, cada Estado não poderá violar seus preceitos, como também deverá tomar as medidas positivas para promovê-los. Há que se colocar, ainda, que tal documento possui mecanismos de controle que possibilitam a verificação no que tange ao cumprimento de suas disposições e obrigações, sobre cada Estado que a subscreve e a ratifica. (OLIVEIRA; VERONESE, 2008, p. 70).

Segundo Veronese, o que se destaca nesta convenção é a definição de “criança”, que logo em seu artigo primeiro é individualizada como tal “até os 18 anos de idade, a menos que, segundo as leis de seu Estado, não tenha alcançado antes a maioridade”. A citada Convenção traz para o universo jurídico a Doutrina da Proteção Integral, (que será comentada com mais detalhes no decorrer deste trabalho), que situa a criança dentro de um quadro de garantia integral, evidenciando, ainda, que cada país deverá dirigir suas políticas e diretrizes tendo por objetivo priorizar os interesses das novas gerações; pois a infância passa agora a ser concebida não mais como um objeto de “medidas tuteladoras”, o que implica reconhecê-la sob a perspectiva de sujeito de direitos. (VERONESE, 2009).

A Convenção sobre os Direitos da Criança nas palavras de Tânia da Silva Pereira, representa, em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança. (PEREIRA, 1996).

Para Pedro R. David, a Convenção dos Direitos da Criança inaugura uma nova época de concessão dos direitos e uma obrigação de proteção de crianças e adolescentes menores de 18 anos. Essencialmente, foi estabelecida uma proteção integral para a família como grupo fundamental da sociedade, meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, como prescreve o preâmbulo da convenção. Esse preâmbulo expressa também que, como se indica na Declaração dos Direitos das Crianças, a criança – por sua falta de maturidade física e mental – necessita proteção e cuidados especiais, inclusive antes do seu nascimento. (DAVID, 2003, p. 244)

Já Amorim Dutra, citando Ubaldino Calveto Sorali, traduz a importância da Convenção, em se tratando dos direitos ali resguardados, nos seguintes termos:

A comunidade internacional deu um passo importante ao elaborar um instrumento que oferece um marco jurídico vinculante passando de uma declaração a uma convenção. Ao mesmo tempo que tutela de modo mais direto os interesses da criança, amplia as esferas dos direitos a proteger, dotando-os de um conteúdo mais concreto e oferecendo uma nova definição dos direitos da criança. Nesse contexto, fica claro que a criança é titular de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, já que todos os direitos da criança não são outra coisa senão que direitos humanos da criança. Enfim, a Convenção representa o acordo da comunidade internacional sobre os princípios básicos que devem orientar a política de proteção dos Estados no campo da infância. Os direitos à vida, a preservar a identidade, a uma família, ao nome, a nacionalidade, à consideração de seu interesse superior e de sua opinião, à saúde, à educação, constituem, entre outros, os pilares básicos de todos os programas em favor da infância, e é prioritária a sua inclusão em planos nacionais de desenvolvimento. (DUTRA, 2006, p.35).

Nota-se que tal diploma legal veio a consolidar e garantir um sistema de normas e mandamentos atinentes à proteção das crianças e dos adolescentes de uma forma geral, de uma forma mais concreta, além de fugir das características de outros tratados, não sendo norma programática, mas de natureza coercitiva. (FERRANDIN, 2009, p. 29).

Conforme a Convenção, toda decisão política acerca de crianças, deve considerar aquela que traga e ofereça o máximo de bem-estar, ou seja, sempre com a intenção de seu desenvolvimento integral e harmônico e retratando, prioritariamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, sobre a redução da maioridade penal, a discussão e uma derradeira decisão devem sempre levar em conta os preceitos elencados nesse documento, buscando decidir da forma consignada, ou seja, garantindo a proteção integral do sujeito de direitos.

3.4. CONVENÇÃO AMERICANA RELATIVA AOS DIREITOS DO HOMEM (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

Considerada atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) que foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos em 1969, na cidade de San José da Costa Rica.  

Essa Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, a exemplo dos seguintes, dentre outros: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e direito de livre associação.

Os seus vinte e quatro Estados Partes se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".

Caso o exercício de tais direitos e liberdades ainda não estejam assegurados na respectiva legislação ou em outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais para que esses direitos venham a ser efetivados.

Em seu artigo 19, a CADH estabelece  que "toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado".

Quanto ao tema deste estudo, ressalta-se que os signatários desse pacto firmaram o compromisso em garantir todos os direitos individuais estabelecidos no documento internacional para as pessoas menores de idade.  No Brasil, conforme parecer da professora Ivette Senise Ferreira sobre a redução da maioridade penal, os tratados internacionais adentram o ordenamento jurídico  com a mesma força das normas constitucionalmente previstas, de acordo com o §2º do art. 5º da CRFB/1988, transcrito a seguir. (FERREIRA, 2001).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (grifo nosso).

E como meios de proteção dos direitos e liberdades, a Convenção criou dois órgãos para tratar de assuntos relativos ao seu cumprimento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos[7] e a Corte Interamericana de Direitos Humanos[8].

3.5. CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS

No subtópico anterior, vimos a união entre os Estados do continente americano e a consequente formação da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH. De igual forma, com os Estados africanos surge a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, também conhecida como Carta de Banjul. Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA), em Banjul - Gâmbia, em janeiro de 1981, sendo adotada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, em 27 de junho de 1981, em Nairóbi - Quênia.

A referida Carta entrou em vigor em 1986, ratificada pela maioria dos Estados da OUA, e foi complementada em outubro de 1988 pelo primeiro protocolo em que se cria a Corte Africana de Direitos do Homem e dos Povos.

Seu preâmbulo inspira-se nos ideais de liberdade, igualdade, justiça e dignidade, como principais aspirações dos povos africanos, expressos no artigo 2º da Carta da OUA, verbis:

Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Sabrina Oliveira (2011) reconhece como fontes a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as tradições históricas e os valores da civilização africana. A carta proclama a luta pela verdadeira independência e dignidade da África, a eliminação do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nos quais se destacam as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política. Também enfatiza a adesão às liberdades e aos direitos humanos dos povos abrangidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adotados no quadro da OUA, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da ONU.

Para Oliveira, a Carta caracteriza-se pela ausência de distinção entre direitos civis, políticos, socioeconômicos e os demais direitos. Desenvolve, ainda, a noção de deveres individuais, influenciada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apesar da tradição de cunho social africano de incluir o indivíduo na comunidade. (OLIVEIRA, 2011).

Em seu artigo 18º, inciso 3, também traz a preocupação com a proteção das mulheres e das crianças, conforme segue: “O Estado tem o dever de zelar pela eliminação de toda a discriminação contra a mulher e de assegurar a proteção dos direitos da mulher e da criança tais como estipulados nas declarações e convenções internacionais”.

Constatamos, também, como nos outros documentos citados, a preocupação com a proteção dos direitos da criança.

3.6. DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRIZES DE RIAD)

As Diretrizes de Riad foram apresentadas e aprovadas em dezembro de 1990, no 8° Congresso das Nações Unidas. Como descreve Amorim Dutra (2006),  ela tem como princípios fundamentais:

1) Prevenir a delinquência juvenil como parte essencial da prevenção do delito na sociedade;

2) Propiciar investimentos objetivando o bem-estar das crianças e dos adolescentes;

3) Aplicar medidas políticas e progressistas de prevenção à delinquência;

4) Desenvolver serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. (DUTRA, 2006, p. 32).

As disposições em tais diretrizes não têm força normativa, como bem pondera Mauro Ferrandin em relação ao Brasil:

[...] as disposições contidas nas Diretrizes de Riad, não possuem força normativa no país, mas serviram de base para a elaboração do ECA, tendo, ainda, um diferencial aos demais documentos, construídos em prol dos infantes: a previsão de preceitos específicos em relação ao ambiente familiar, à educação e aos meios de comunicação, pontos determinantes da formação psíquica da criança. (FERRANDIN, 2009, p.32).

As políticas estatais de prevenção da delinquência juvenil devem considerar que o comportamento dos jovens que não se ajustem aos valores e normas gerais da sociedade é, frequentemente, etapa do processo de amadurecimento destes, de modo que tal comportamento não redunde em tratamento indevidamente severo do jovem.    (Princípio nº 4, alínea e).

Além do princípio citado, as diretrizes de Riad trazem outros princípios fundamentais para a conscientização de prevenção da delinquência juvenil, quais sejam:

1. A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.

2. Para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância.

3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.

4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de prevenção da delinquência que evitem criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte:

a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais;

b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da delinquência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as propiciem;

c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na equidade.

d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens;

e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com frequência, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade; e,

f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinquente" ou "pré-delinquente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado.

5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. Só em último caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.

3.7. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (REGRAS DE BEIJING)

As Regras de Beijing, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, surgiram para constituir os objetivos mínimos da política relativa à Justiça da Infância e da Juventude. Reconhecem que os jovens estão numa faixa etária inicial do desenvolvimento humano, necessitando, assim, de atenção e assistência especiais que lhes proporcionem paz, liberdade, dignidade e segurança.  Para tanto, os Estados membros devem criar e/ou adaptar suas legislações, como também, políticas públicas para a sua justiça juvenil. Por fim, orientam a criação da Justiça da Infância e Juventude e o envio de relatórios periódicos sobre os resultados alcançados para o Comitê de Prevenção de Delito e Luta Contra a Delinquência das Nações Unidas.

As Regras Mínimas estão deliberadamente formuladas de forma a poderem ser aplicadas em diferentes sistemas jurídicos e, ao mesmo tempo, a fixarem normas mínimas para o tratamento dos delinquentes juvenis, qualquer que seja a definição de jovem e em todos os sistemas que lidem com delinquentes juvenis. Esse documento traz os seguintes conceitos para jovem, delito e delinquente juvenil:

a) Jovem é qualquer criança ou jovem que, nos respetivos sistemas jurídicos, possa ser tratada pela prática de um delito de forma diferente da de um adulto;

b) Delito é qualquer comportamento (ato ou omissão) punível por lei ao abrigo dos respetivos sistemas jurídicos;

c) Delinquente juvenil é qualquer criança ou jovem acusado de ter cometido um delito ou considerado culpado da prática de um delito.

As Regras dispõem expressamente que a sua aplicação seja de forma imparcial e sem distinção de qualquer espécie, seguindo, assim, a formulação da Declaração dos Direitos da Criança.

Sobre a idade penal, tema deste trabalho, temos a regra nº4, que trata da  idade de responsabilização penal:

4.1 Nos sistemas jurídicos que reconhecem a noção de idade mínima de responsabilização penal para jovens, esta idade não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afetiva, psicológica e intelectual.

Sobre isso, ressalta-se o comentário feito no site do Ministério Público de Portugal:

A idade mínima e as consequências da responsabilização penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança consegue estar à altura das componentes morais e psicológicos da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilização penal for fixada num nível demasiado baixo ou se não existir qualquer limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilização por um comportamento delituoso ou criminoso e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o direito de contrair matrimônio ou a maioridade civil). Deverão pois, ser feitos esforços para encontrar um limite de idade razoável, que seja internacionalmente aplicável. (http://gddc.ministeriopublico.pt).

Quanto aos objetivos dessas regras para a criação de uma justiça de jovens, temos dois enfoques. O primeiro é para o bem-estar dos jovens, por isso os casos de delinquência juvenil devem ser examinados em tribunais próprios, especiais, criados para este fim, com a finalidade única de evitar sanções meramente punitivas. Na moderação dessas sanções punitivas, vem o segundo enfoque: acatar o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias, ou seja, deve ter-se em conta não só a gravidade do ato, como também, as circunstâncias pessoais do jovem delinquente, como condição social, situação familiar, dano causado pelo delito ou outros fatores que afetem as circunstâncias pessoais.

E, assim, para um julgamento justo, equitativo e proporcional, o jovem infrator tem as garantias processuais básicas internacionalmente reconhecidas nos instrumentos de direitos humanos, tais como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença de um dos pais ou do tutor, o direito de interrogar e contrainterpelar testemunhas e o direito de recurso para uma instância superior, asseguradas em todas as fases do processo.

3.8. DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE

As Diretrizes ou Regras da Organização das Nações Unidas (ONU)  para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade também foi discutida no oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do delito e do tratamento do delinquente em 1990. Nesse congresso levantou-se que a reclusão de um jovem em um estabelecimento de custódia ou penal deve ser feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo possível, como medida excepcional, devido à sua grande vulnerabilidade.

De acordo com essas diretrizes, os jovens privados de liberdade necessitam de uma proteção especial, com a garantia de seus direitos e de seu bem-estar físico e mental durante todo o período de privação de sua liberdade. Veja-se, por exemplo, a seguinte regra:

12. A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e circunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade.

Podemos elencar como objetivo principal dessas regras a preocupação em garantir um tratamento diferenciado para os jovens infratores, a salvo de serem privados de sua liberdade junto aos adultos, tendo, ainda, um processo judicial especial.

As diretrizes estabelecem um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades, tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade.

Como também se preocupa com a reinserção destes jovens na sociedade, o que demonstra um tipo de cuidado antes e depois da medida de privação de liberdade, pois “Todos os jovens devem beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação” (regra 79, primeira parte).

Conforme a Diretriz nº 80, incumbe às autoridades estatais implementar a reinserção desses jovens:

80. As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que ajudem a reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços, na medida do possível, deverão proporcionar alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios necessários para sua subsistência depois de sua liberação. Os representantes de organismos que prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos jovens durante sua reclusão, com vistas à assistência que possam prestar para sua reintegração na comunidade.

Concluímos, após algumas considerações sobre os Instrumentos Internacionais trazidos, que todos elencam a dignidade e a proteção integral das crianças, adolescentes e jovens, como também, os identificam como sujeitos de garantias e direitos.

Abordaremos agora alguns dos princípios que, por sua importância, devem nortear as discussões e futuras legislações  sobre o tema desta pesquisa.

4.  Base principiológica dos direitos da criança e do adolescente

Inicialmente, a palavra princípio, do latim principium, significa o início, o fundamento ou essência de algum fenômeno (CARRAZA, 2003, p.31). Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem.                              

Para Luiz Roberto Barroso, os princípios podem ser conceituados como a verdade básica e imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário, orientando assim, todo o ordenamento jurídico. (BARROSO, 2011, p. 23).

                De outra forma, Bonavides conceitua que:

(…) os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. (BONAVIDES, 2011, p.256).

Para Mônia Leal, os princípios são considerados o elemento central da ordem jurídica, por representarem aqueles valores supremos eleitos pela comunidade que os adota, sendo, hoje, a sua característica mais marcante a normatividade, pois são vistos pela teoria constitucional contemporânea, como uma espécie do gênero norma jurídica, ao lado das regras jurídicas. (LEAL, 2003).

Princípios, no sentido jurídico, são proposições normativas básicas, gerais ou setoriais, positivadas ou não, que, revelando os valores fundamentais do sistema jurídico, orientam e condicionam a aplicação do direito.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é algo muito mais grave do que violar uma norma:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.". (MELLO, 2000, p. 748).

Após breve estudo da conceituação de princípios, pensando na redução da maioridade penal, no Brasil, nas palavras de Fulem Dezer e Martins, cumpre destacar que, com o advento da Constituição de 1988, e posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente, criou-se um novo modelo jurídico de jovens em conflito com a lei, onde os princípios permitem também uma melhor aplicação da matéria, especialmente quando se levam em conta as regras para interpretação do tema envolvendo criança e adolescente. (FULEM, DEZEM e MARTINS, 2013, p. 31 ).

Esses princípios têm a finalidade de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente com normas protetivas diferenciadoras daquelas aplicadas aos adultos, os quais são embasados na Constituição e consignados pelo ECA, conferindo-lhes uma proteção integral e prioridade absoluta, que não existiam anteriormente.

Na Argentina, encontramos princípios norteadores dos direitos das crianças e adolescentes no Título II da Lei 26.061, de 28 de Setembro de 2005, a Ley de Protección Integral de los Derechos de las Ninãs, Niños y Adolescentes, a exemplo do seguinte:

PRINCIPIO DE IGUALDAD Y NO DISCRIMINACION      

Artículo 28 - Las disposiciones de esta ley se aplicarán por igual a todos las niñas, niños y adolescentes, sin discriminación alguna fundada em motivos raciales, de sexo, color, edad, idioma, religión, creencias, opinión, política, cultura, posición económica, origen social o étnico, capacidades especiales, salud, apariencia física o impedimento físico, de salud, el nacimiento o cualquier outra condición del niño o de sus padres o de sus representantes legales.                              

PRINCIPIO DE EFECTIVIDAD

Artículo 29 – Los Organismos del Estado deberán adoptar todas las medidas administrativas, legislativas, judiciales y de outra índole, para garantizar el efectivo cumplimiento de los derechos y garantías reconocidos em esta ley.

Na República Angolana, encontramos a Lei 25/12, de 22 de Agosto, Lei sobre a Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança, que define os princípios jurídicos sobre a proteção e desenvolvimento integral da criança, reforçando e harmonizando os instrumentos legais e institucionais destinados a assegurar os direitos da criança. 

No artigo 64 desta lei temos o seguinte:

Sem prejuízo dos outros princípios constitucionais e legais, as tarefas e os programas desenvolvidos em prol da criança, especialmente daquelas que se encontram na etapa da primeira infância, obedecem aos seguintes princípios:

a) Princípio do respeito pelos direitos da criança;

b) Princípio da equidade;

c) Inclusão da criança com necessidades especiais;

d) Princípio da intersectorialidade e integração dos serviços;

e) Princípio da abordagem global.

Após estas considerações iniciais e estudo comparado, podemos conhecer alguns princípios que tutelam o direito das crianças e adolescentes.

4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou Princípio da Humanidade

Amplamente abordado em todas as legislações constitucionais e infraconstitucionais, como também nos documentos internacionais, alguns já estudados no início deste capítulo, este princípio trata da garantia dos direitos básicos e do mínimo existencial que é inerente à pessoa humana e, por isso, constitui o basilar dos princípios.

Corroborando esse entendimento, Sarlet  deduz a respeito:

Da própria condição humana (e, portanto, do valor intrínseco reconhecido as pessoas no âmbito das suas relações intersubjetivas) do ser humano, e desta condição e de seu reconhecimento e proteção pela ordem jurídico-constitucional decorre de um complexo de posições jurídicas fundamentais (SARLET apud FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013, p. 35).

Bulos sintetiza esse princípio da seguinte forma:

Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. [...] a dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valões civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. [...] abarca uma variedade de bens sem a qual o homem não subsistiria. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem.(BULOS, 2011, p. 308)

Quanto aos menores infratores, esse princípio afasta o aspecto punitivo da pena ou medida socioeducativa e fixa critérios como racionalidade e proporcionalidade, como requisitos essenciais. Importante destacarmos as seguintes palavras do educador João Rafael Mião (2015), extraídas de seu artigo intitulado “Direito da criança e do adolescente e princípios norteadores da responsabilização diferenciada”:

(...) os critérios de racionalidade e proporcionalidade trazidos por este princípio encontram ampla aplicação no direito da infância e adolescência, pois: a racionalidade supera a retribuição, distinguindo-se da vingança, tornando-se positiva; já a proporcionalidade prega o justo equilíbrio entre o ato praticado e sanção imposta. Definido, assim, claramente pelo §1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.

Em harmonia com os critérios acima, leciona Karina Sposato que:

A medida socioeducativa adstrita à racionalidade não possui caráter meramente retributivo, ainda que em face de uma limitação ou restrição de direitos do adolescente denote uma carga negativa e coercitiva. Sua natureza, sendo penal, conjuga as duas espécies de prevenção como finalidades a serem atingidas. A prevenção geral, em suas duas feições, positiva e negativa, uma vez que se faz presente a reprovabilidade da conduta pela limitação ou restrição de direitos que a medida ocasiona. Já a prevenção especial deve pautar-se pela análise das condições pessoais do adolescente e do conjunto de serviços e políticas que satisfatoriamente reduziriam sua vulnerabilidade ao próprio sistema e à marginalização social. (SPOSATO,  2006, p.263).

Para Sposato, a ideia central consiste na redução da intervenção penal ao mínimo indispensável, especialmente em se tratando da adolescência. Neste campo, o grande desafio está em ponderar as condições objetivas do fato delituoso e as condições subjetivas do autor (como a personalidade), e ainda a ineficácia do sistema de justiça. Isso porque a reação legal não poderá ser desproporcional nem mais violenta que as condutas que quer reprimir. O princípio, desse modo, interfere diretamente na imposição da medida adequada, mas também produz efeitos quanto à duração e à forma de cumprimento. Com isso, deve-se considerar que o adolescente está em plena formação do seu caráter, devendo dispensar ao adolescente um tratamento proporcional ao ato praticado, com o intuito de responsabilizá-lo e não de penalizá-lo.

Podemos concluir que o princípio da dignidade da pessoa humana é uma cláusula aberta para a incorporação de novos direitos ao rol constitucional já existente, e que, na qualidade de princípio fundamental, efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana, destinatária do respeito e proteção tanto do Estado quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, mas também garantindo-lhe direito de acesso a condições existenciais mínimas.

Portanto, para se admitir uma redução da responsabilização penal, objetivando o encarceramento precoce de jovens, retirando seu direito fundamental à liberdade de ir e vir, deverá ser considerado, primordialmente, se o direito da criança ou do adolescente de ter uma vida digna está sendo protegido pelo Estado e demais pessoas responsáveis. Quando falamos em uma vida digna, podemos evocar  a Teoria do Mínimo Existencial, que está diretamente relacionada com os direitos fundamentais e o estado Democrático de Direito. Nas palavras de Rissi, se o Estado conseguir tutelar o direito à dignidade da pessoa humana, estará oferecendo o mínimo de condições para uma vida digna. Vejamos:

No caminho histórico dos direitos humanos é constante a busca de garantias através do mínimo existencial, o qual passa por nuances de avanços e retrocessos, bem como a situação atual. O ser humano portador da dignidade humana, no Estado Democrático de Direito é merecedor de plenas condições para a sua sobrevivência. O estudo da dignidade humana, da barbárie e das condições judiciais de proteção a dignidade visam salvaguardar o mínimo das condições para a vida digna. (RISSI, 2017, p.117).

                                              

                Ainda quanto à Teoria do Mínimo Existencial, convém citar as palavras de Daniel Sarmento:

(…) não se deve cogitar, por exemplo, em privar do acesso ao mínimo existencial aqueles indivíduos especialmente vulneráveis, incapacitados para o exercício da autonomia pública ou privada, como crianças e pessoas com severa deficiência mental. A extrema vulnerabilidade desses sujeitos parece razão adicional para a proteção do mínimo existencial, e não o contrário. (SARMENTO, 2016, p. 208).

                Podemos concluir que o princípio em análise visa proporcionar a maior tutela possível dos direitos humanos e salvaguardar o mínimo existencial de uma vida humana digna. Portanto, a dignidade da pessoa humana é inerente a todo ser humano, independentemente da fase etária, do sexo, da raça ou nacionalidade, não se admitindo qualquer tipo de diferenciação. Logo, as discussões e legislações que contenham temas sobre imputabilidade penal devem ter, sem dúvida alguma, o princípio da humanidade como alicerce.

4.2. Princípio da Proteção Integral ou da Prioridade Absoluta

                A palavra proteção significa ter cuidado com algo ou alguém mais fraco. Para o juiz italiano Paolo Vercelone, a expressão proteção integral pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano. O  magistrado arremata sobre o tema dizendo que:

deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (CURY, 2008 apud Vercelone, p. 36 e 37).

Este princípio deve nortear todo e qualquer ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente, sendo a proteção integral uma das premissas apresentada na Declaração dos Direitos da Criança, originando a Doutrina da Proteção Integral.

É, portanto, a base configuradora de todo um novo conjunto de princípios e normas jurídicas voltadas à efetivação dos direitos fundamentais da criança, que traz em sua essência a proteção e a garantia do pleno desenvolvimento humano, reconhecendo a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e a articulação das responsabilidades entre a família, a sociedade e o Estado para a sua realização por meio de políticas sociais públicas. Em suma, sob a perspectiva da referida doutrina, tais direitos proporcionariam a concretização do princípio da dignidade humana. A proteção integral não pode ser concebida como recurso utilitário do mundo adulto, mero expediente garantidor da maturidade, mas como um dever de todos, uma obrigação correlata ao magno direito de viver como criança, expresso em interesses juridicamente protegidos que permitam existir em condições de dignidade e respeito. (ROSSI, 2008, p. 82).

No Brasil, encontramos a doutrina da Proteção Integral no artigo 227 do seu diploma maior  e no artigo terceiro do Estatuto da Criança e Adolescente, in verbis:

Art. 227 da CRFB - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).

Art. 3° do ECA - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (grifo nosso).

                              

Em Angola, encontramos o tema no artigo 35 de sua Constituição Republicana, sendo regulamentado na Lei 25/12 – Lei sobre a Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança, ipsis litteris:

Art. 35: A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade. (grifo nosso).

Artigo 3°: A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana em geral, sem prejuízo dos direitos fundamentais especialmente destinados à protecção e ao desenvolvimento da criança ou do sistema de protecção e de desenvolvimento integral da criança, previsto pela presente lei. (grifo nosso).

                                

Na Argentina, encontramos essa expressão na Ley Nacional n° 26.061/2005 – Ley de Protección Integral de los Derechos de Niños, Niñas y Adolescentes, que protege de forma integral os direitos das crianças e adolescentes, conforme seu artigo 1º:

Art. 1.  Esta ley tiene por objeto la protección integral de los derechos de las niñas, niños y adolescentes que se encuentren en el territorio de la República Argentina, para garantizar el ejercicio y disfrute pleno, efectivo y permanente de aquellos reconocidos en el ordenamiento jurídico nacional y en los tratados internacionales en los que la Nación sea parte. Los derechos aquí reconocidos están asegurados por su máxima exigibilidad y sustentados en el principio del interés superior del niño. (grifo nosso).

Acerca desse princípio, Mary Beloff  expõe que, apesar de expressamente previsto, não é possível dar ao princípio da proteção integral uma definição acabada, haja vista a falta de clareza acerca do que significa proteger integralmente estes indivíduos ainda em fase de desenvolvimento. No entanto, é possível afirmar que a proteção integral é a proteção de direitos, impedindo, por conseguinte, que seja aplicada na prática qualquer interpretação contrária. (BELOFF, 1999, p.9).

Por todo o exposto, devemos ressaltar a supremacia ao respeito ao pleno desenvolvimento da criança ou do adolescente em todos os âmbitos de sua vida, principalmente no que se refere à fase de sua vida, à sua formação e ao exercício de sua personalidade e caráter.

4.3 Princípio do Interesse Superior ou do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente ou Princípio da Especialidade

Além do Princípio da Prioridade Absoluta, tem-se como um dos alicerces do direito da criança e do adolescente, o princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente. Este princípio encontra-se previsto na Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, quando expressamente prevê em seu artigo terceiro:

ARTIGO 3° - 1: Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

É notório o papel garantidor da Convenção neste artigo, reconhecendo às crianças e aos adolescentes a qualidade de indivíduos detentores de direitos ao prever que todas as ações envolvendo-os, que forem levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o maior interesse dos mesmos.

Com este papel, a Convenção traz em seu artigo 40 a preocupação e diretrizes legais para o jovem infrator perante o juízo penal, melhor dizendo, a justiça juvenil, nos seguintes termos:

ARTIGO 40 – Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.

Corroborando o entendimento adotado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, o art. 100 do ECA traz os princípios referentes às medidas de proteção para os menores infratores, como proteção integral, prioridade absoluta e sujeito de direitos, sendo que no inciso IV traz o princípio em tela, confira-se:

Art. 100: Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários:

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (grifo nosso).

Assim, prevê-se que o interesse superior da criança e do adolescente é princípio regente na aplicação das medidas protetivas, cuja intervenção deve atender prioritariamente os interesses e direitos dos mesmos.

Neste sentido, buscando oferecer uma resposta diferenciada, um tratamento específico, uma atenção especial aos jovens infratores, a pesquisadora argentina Mary Beloff em seu texto - ¿ que hacer con la justicia juvenil? - enfatiza a necessidade da criação de políticas de prevenção à delinquência, as quais devem buscar e  favorecer a socialização e integração dos mesmos no meio social em que vivem, com seus familiares, com outros grupos de jovens, no estabelecimento escolar, na formação e no meio laboral.  E ainda expõe mais:

Si los jóvenes, sus derechos y la seguridad de todas las personas son realmente tomados en serio, debería en primer lugar formularse un acuerdo nacional que guíe la definición de una política criminal juvenil, que involucre a todos los actores com responsabilidades institucionales y a todas las jurisdicciones del país; un acuerdo que parta de un diagnóstico certero de la situación actual y que exprese la definición social y política de qué se quiere cambiar, pra qué y cómo se van a lograr los resultados deseados.

                            

Para Beloff (2016, p. 41), o Princípio da Especialidade vem trazer esta diferenciação necessária, ou seja, o menor deve submeter-se a um juizado diferente dos adultos, conforme a Orientação nº 10 - Los derechos del niño en la justicia de menores  - do Comité de los Derechos del Niño[9], que possui os seguintes objetivos:

- Alentar a los Estados Partes a elaborar y aplicar una política general de justicia de menores a fin prevenir y luchar contra la delincuencia juvenil sobre la base de la Convención y de conformidad con ella, y recabar a este respecto el asesoramiento y apoyo del Grupo interinstitucional de coordinación sobre la justicia de menores, que está integrado por representantes de la Oficina del Alto Comisionado de las NacionesUnidas para los Derechos Humanos (ACNUDH), el Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia (UNICEF), la Oficina de las Naciones Unidas contra la Droga y el

Delito (ONUDD) y organizaciones no gubernamentales (ONG), y fue establecido por el Consejo Económico y Social en su resolución 1997/30;

- Ofrecer a los Estados Partes orientación y recomendaciones con respecto al contenido de esa política general de justicia de menores, prestando especial atención a la prevención de la delincuencia juvenil, la adopción de otras medidas que permitan afrontar la delincuencia juvenil sin recurrir a procedimientos judiciales, e interpretar y aplicar todas las demás disposiciones contenidas en los artículos 37 y 40 de la Convención;

- Promover la integración en una política nacional y amplia de justicia de menores de otras normas internacionales, en particular las Reglas mínimas de las Naciones Unidas para la administración de la justicia de menores ("Reglas de Beijing"), las Reglas de las Naciones Unidas para la protección de los menores privados de libertad ("Reglas de La Habana") y las Directrices de las Naciones Unidas para la prevención de la delincuencia juvenil ("Directrices de Riad").

Podemos concluir, então, que os princípios apresentados, tratando-se de um rol não taxativo, tornaram-se tanto orientadores para o legislador como para o aplicador da norma jurídica, já que determinam a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como sujeitos de uma vida plena e digna, com uma proteção diferenciada, absoluta e integral, como também, apresentam a primazia das necessidades infantojuvenis como critério de interpretação da norma jurídica ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas.

5. Considerações Finais

A problemática da redução da maioridade penal é tema recorrente, visto a quantidade de crimes perpetrados por adolescentes e jovens em diversos países, acarretando a sensação de insegurança e impunidade, trazendo, assim, vários questionamentos. Um deles, se essa redução diminuiria a delinquência juvenil e, consequentemente, a insegurança pública.

Uma coisa é certa, a solução dessas questões não pode ficar somente relacionada à redução da maioridade penal. Até porque, o Estado e demais pessoas envolvidas neste processo, deverão atentar e se conscientizar sobre as peculiaridades de um menor infrator e considerar a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. E, ainda, propiciar condições para a proteção de jovens infratores, como também da sociedade em geral através de políticas públicas no âmbito da Segurança Pública.

Sabendo que o escopo desta pesquisa é, primordialmente, dar conhecimento ao tema através de um estudo comparado entre diferentes países e suas normatizações, porém, cabe colocar, neste momento, que entendo que a adolescência é uma fase de transição e maturação do indivíduo e que, por isso, pessoas nessa fase da vida devem ser protegidos por meio de políticas de promoção de saúde, educação e lazer.  Uma educação de qualidade seria uma ferramenta muito mais eficiente para resolver o problema da criminalidade entre os jovens do que o investimento em mais prisões para esses mesmos jovens e, ainda, para majorar, o sistema prisional não contribui para a reinserção deles na sociedade.

Os princípios de proteção à criança e ao adolescente surgiram com o intuito de propiciar a busca e tutela dos interesses fundamentais da criança e do adolescente, garantindo-lhes e confirmando-os como verdadeiros sujeitos de direitos através da proteção integral e absoluta prioridade, bem como de todos os demais princípios norteadores de sua proteção. Faz-se necessário a conscientização de que criança e adolescente são sujeitos de direito, pessoas em desenvolvimento, e como tais devem ser amparadas em seus direitos e protegidas naquilo em que se apresentem frágil e vulneráveis.           

As diretrizes elencadas para a proteção da criança e do adolescente trazidas nos pactos e tratados internacionais são fundamentos para essa tutela. Portanto, para isso faz-se necessário a real efetivação dessas normas, assegurando assim à criança e ao adolescente, que são pessoas em desenvolvimento e como tais devem ser defendidas e protegidas, todos seus direitos resguardados, a fim de proporcionar uma vida digna e segura naquilo em que elas possam apresentar-se vulneráveis.

Conclui-se, portanto, que a redução da idade para a responsabilização penal deve ter  em sua essência os princípios protetores das crianças e adolescentes e os documentos internacionais como peças fundamentais. Obrigatoriamente, a apuração do ato infracional e seu julgamento devem seguir ritos e tratamentos diferentes daqueles dispensados ao criminoso adulto, atendendo à doutrina da Proteção Integral, considerando, sem dúvida alguma, a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Enfim, conforme a Convenção americana de Direitos Humanos, toda decisão política acerca de crianças, adolescentes e jovens deve considerar aquela que traga e ofereça o máximo de bem-estar, ou seja, sempre com a intenção de seu desenvolvimento integral e harmônico e assegurando, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana.

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[1]             World Health Organization. Young People ́s Health – a Challenge for Society.

[2]     Fonte: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-matador-adolescente-champinha-e-o-crime-que-chocou-o-brasil/

[3]     Fonte: https://veja.abril.com.br/brasil/maioridade-penal-aos-18-anos-um-dogma-que-precisa-ser-derrubado/

[4]     A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985. 1 v. p. 407.

[5]     Fonte: https://odia.ig.com.br/noticia/brasil/2015-06-18/acabar-com-o-crime-nao-vai-diz-autor-da-pec-da-reducao-da-maioridade-penal.html

[6]     Para Beloff: “Justitia juvenil para la región es el conjunto de normas e instituciones creadas para dar respuestas a la situación de una persona menor de dieciocho años de edad imputadao encontrada responsable de hacer cometido un delito”. (Mary Beloff - Los adolescentes y el sistema penal. Elementos para una discusión necesaria em la Argentina actual - Presentación leída en el Seminario para Auxiliares D ocentes de Derecho Penal y Procesal Penal de la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires en el primer semestre del año 2002.

[7]     A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas. Tem sua sede em Washington, D.C. É constituída por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, que exercem suas funções em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.

[8]     A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em São José, capital da Costa Rica, e faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Ela é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

[9]     O Comitê dos Direitos da Criança é o órgão encarregado de monitorar e fiscalizar o cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança.

Sobre a autora
Rita de Cassia Batista Silva

Mestre em Ciências Criminológico-Forenses pela UDE/Montevidéu, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais na UMSA/Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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