A estrutura sequencial padrão para apuração dos benefícios previdenciários do regime geral

Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução. 2.1 Mensuração Monetária dos Benefícios Previdenciários do Regime Geral. 2.1.1 Salário de Contribuição (SC). 2.1.2 Período Básico de Cálculo (PBC). 2.1.3 Correção Monetária (CM) dos Salários de Contribuição (SC's). 2.1.4 Fator Previdenciário (FP). 2.1.5 Salário de Benefício (SB). 2.1.6 Alíquota ou Coeficiente. 2.1.7 Renda Mensal Inicial (RMI). 2.1.8 Reajustes Periódicos da Renda Mensal. 3. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Após atuar na condição de perito judicial financeiro em várias demandas que objetivavam a apuração do valor de um benefício previdenciário do regime geral no tempo, foi possível notar que, em quase sua totalidade, o valor inicial dos benefícios (Renda Mensal Inicial - RMI), ou seu valor em marcha (continuidade), quando apresentado pelas partes, destoavam da realidade dos comandos judiciais, quando não da própria legislação que condicionava a apuração do benefício. Em reflexão, considerou o profissional pericial que esses equívocos poderiam ocorrer pelo viés da Procuradoria Federal Especializada, como resultado de um sistema computacional engessado, incapaz de se adequar às peculiaridades dos comandos exarados pelo(a) Magistrado(a), e do ponto de vista do peticionante, pelo emaranhado de etapas, peculiaridades e modificações na legislação que trata do tema.

Ao procurar enquadrar o fenômeno no princípio filosófico da causalidade, foi possível atestar com boa margem de segurança que o efeito "equívocos na apuração dos benefícios previdenciários" tinha como causa a "não observação da estrutura sequencial padrão para a apuração dos benefícios previdenciários do regime geral, bem como o significado e o alcance de cada uma das etapas dessa estrutura."

Dessa forma, este insight busca demonstrar essa estrutura e o significado e alcance de cada uma de suas etapas, isso com base na experiência do profissional que o redige aliada a legislação, jurisprudências, precedentes, e doutrinas pertinentes.

Cabe destacar que o intuito da apresentação não é o de esgotar o tema, mas o de despertar a reflexão dos leitores.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 MENSURAÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME GERAL

A apuração monetária da maioria dos benefícios previdenciários do regime geral segue uma sequência lógica padrão de etapas. Tal sequenciamento é demonstrado na figura a seguir:

FIGURA 1 ETAPAS PARA APURAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME GERAL (ESTRUTURA SEQUENCIAL)

Cabe agora esclarecer sobre cada uma das fases sequenciais demonstradas.

2.1.1 Salário de Contribuição (SC)

Conforme Amado[1], Procurador Federal (Procuradoria-Geral do INSS), Instrutor da Escola da AGU e Coordenador da Pós-graduação em Prática Previdenciária da Especcial Jus:

O salário de contribuição é um instituto exclusivo do Direito Previdenciário [...], sendo utilizado para a fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário-família e o salário-maternidade [...].

[...]

É uma parcela normalmente composta por verbas remuneratórias do trabalho, podendo também ser excepcionalmente formada por verbas teoricamente indenizatórias, nos casos expressos previstos pela norma previdenciária, em que o legislador entendeu se tratar de remuneração disfarçada.

Logo, a primeira fase para apuração do benefício é realizar o levantamento dos salários de contribuição do segurado através de seu Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que pode ser exportado através do portal web Meu INSS[2].

2.1.2 Período Básico de Cálculo (PBC)

Nas lições de Lemes[3], Contador, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, Mestrando em Economia, atuou por 20 anos com rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, ministra cursos e palestras desde 2006, há 15 anos atua como Perito Judicial nas áreas Trabalhista e Previdenciária:

O segurado passa toda a sua vida laboral contribuindo com a Previdência Social. Entretanto, nem todo este período é considerado no cálculo de seu benefício: há um período específico, do qual serão extraídos os salários que serão considerados na apuração da renda mensal devida ao segurado ou seus dependentes. Este período é denominado Período Básico de Cálculo, ou simplesmente PBC.

Em poder dos Salários de Contribuição (SCs) do segurado, devem ser apontados aqueles que fazem parte do PBC referente ao benefício pleiteado.

2.1.3 Correção Monetária (CM) dos Salários de Contribuição (SCs)

Pelas disposições da Lei nº 8.212/91:

Art. 3º [...]

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

[...]

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

De maneira macro, cada SC considerado no PBC deve ser corrigido monetariamente nas conformidades da legislação e de normativos vigente no período de apuração do benefício.

2.1.4 Fator Previdenciário (FP)

Para Lemes[4], na sistemática do FP:

Avaliam-se as contribuições, sua atualização, seu montante, o resultado possível de seus investimentos, a formação da poupança que será utilizada para pagar os benefícios; a seguir, estuda como, quando e quanto deverá ser pago aos segurados, de maneira a equilibrar as contas do sistema em estudo.

[Logo, o FP tem] [...] o objetivo de apurar quanto poderá ser pago, mensalmente, ao segurado, de maneira que o montante do benefício pago não seja superior ao montante das contribuições por ele vertidas ao Sistema.

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De maneira prática o FP é uma fórmula matemática determinada via legislação que cria uma regra proporcional entre o valor do benefício a ser recebido pelo segurado e sua idade, seu tempo de contribuição previdenciária, sua expectativa de vida etc.

2.1.5 Salário de Benefício (SB)

Nos ensinamentos de Alencar[5], Procurador Federal (INSS), já atuou como Chefe da Procuradoria Regional Federal da PFE-INSS em São Paulo, é Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e autor de várias obras com o tema previdenciário:

Dos arts. 29 a 32 da LB [(Lei de Benefícios), Lei nº 8.213/91,] encontram-se os contornos acerca do SB, consistente na base de apuração da renda mensal inicial do benefício e correspondente à média aritmética simples de determinado número de salário de contribuição, quantidade de salários de contribuição a ser estabelecida conforme a época do implemento dos requisitos necessários à obtenção da proteção social pecuniária.

Resta claro que o SB é a base de cálculo para o levantamento da Renda Mensal Inicial (RMI).

2.1.6 Alíquota ou coeficiente

Explica Lemes[6] que:  

Existe uma alíquota ou coeficiente para cada benefício previdenciário. Esta alíquota tem os objetivos de privilegiar o segurado que contribui por mais tempo, ou o de reter uma contribuição na fonte. Em cada período, e para cada benefício, estabeleceram-se alíquotas diferentes. A alíquota é um multiplicador, aplicado sobre o SB [...], que resultará na renda mensal inicial do benefício [...].

Essa é mais uma etapa padrão na mensuração monetária dos benefícios previdenciários do regime geral.

2.1.7 Renda Mensal Inicial (RMI)

Ainda, nas explanações de Lemes[7]:

Este, sim, é o valor a ser pago para o segurado, a título de benefício previdenciário. A RMI é o resultado da multiplicação do SB [...] pela alíquota, ou coeficiente [...]. Portanto, uma vez apurado o SB, e encontrada a alíquota aplicável ao benefício, multiplicam-se estes e encontra-se a renda mensal inicial.

O valor resultado da RMI é o primeiro benefício a ser recebido pelo segurado ou seus dependentes.

2.1.8 Reajustes periódicos da renda mensal

Por fim, Alencar[8] instrui que:

Após a fixação da RMI, o beneficiário perceberá mensalmente a renda fixada inicialmente até a data do primeiro reajuste, que será, por regra, proporcional (pro rata).

O reajustamento encontra alicerce em determinação constitucional, art. 201, § 4º, que traz a regra da manutenção do valor real do benefício previdenciário, assegurando de forma permanente o poder aquisitivo da renda mensal. [...].

Todos os benefícios previdenciários serão reajustados periodicamente. A regra desde o ano de 1995 tem sido reajuste anual, conforme art. 41-A da LB.

Uma vez ao ano é publicada a Tabela de Reajustamento; dela se constata a existência de índice integral. Conhecido no jargão previdenciário como índice cabeça de tabela, que é o percentil devido a partir do segundo reajustamento, enquanto no primeiro reajuste (como regra) a incidência é de índice proporcional (índice pro rata), estabelecida na lógica: quanto mais próxima a data de início do benefício (DIB) da data do reajustamento, menor será o índice de recomposição do poder aquisitivo.

Com base nas proposições trazidas, ao iniciar um novo ano-calendário a renda mensal do benefício deve ser atualizada com base em índices lançados em Portarias de órgãos específicos do governo, hoje responsabilidade da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), órgão subordinado ao Ministério da Economia (ME).     

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto ficam certificadas, com base em legislação e em doutrina técnica, as etapas sequenciais necessárias para que seja possível mensurar monetariamente os benefícios previdenciários, isso em sua maioria.

______________________________

REFÊNCIAS

[1] AMADO, Frederico. Manual prático de cálculos previdenciários: concessão e revisão de benefícios do regime geral. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 13.

[2] < https://meu.inss.gov.br/#/login >.

[3] LEMES, Emerson Costa. Manual dos cálculos previdenciários: benefícios e revisões. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 100.

[4] Ibidem, p. 101-102.

[5] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 33-34.

[6] LEMES, op. cit., p. 103.

[7] Ibidem, p. 103.

[8] ALENCAR, op. cit., p. 37.

Sobre o autor
Aran Aparecido Frutuoso Nallis

Contador formado pela UNIESP – União das Instituições Educacionais de São Paulo. Pós-graduando (Lato Sensu) em Perícia Econômica e Financeira pelo ISEED – Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell. Pós-graduando (Lato Sensu) em Direto Contratual pela Uniamérica – Centro Universitário União das Américas. Membro da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná). Perito Contábil e Financeiro nomeado em diversas Varas Cíveis dos Estados de São Paulo (SP), Mato Grosso do Sul (MS) e Paraná (PR), além de atuar como parecerista e assistente técnico para escritórios de advocacia e pessoas jurídicas de todo Brasil. Sócio da "CR Perícias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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