Resumo: O presente artigo dedica-se ao estudo da discussão sobre a execução de ofício do cumprimento de sentença civil sobre pagamento de quantia em dinheiro, importa antes de adentrar ao tema que este exige adentrar acerca do instituto da sentença e explicações sobre o procedimento de execução bem como seus princípios, para ademais, exercer um comparativo entre o cumprimento de sentença com os demais meios executivos, bem como de suas medidas executivas, típicas e atípicas, que visam a satisfação da execução. O intuito é propor um cumprimento de sentença efetivo e menos burocrático sem ofender os direitos de defesa do réu e futuramente executado.
Palavras-Chave: Cumprimento de Sentença, Execução de Ofício, Princípios da Execução, Execução, Medidas Executivas, Sentença.
Abstract: This article is dedicated to the study of the discourse on the execution of the official letter of compliance with the civil judgment on the payment of a sum of money, it matters before going into the topic that this requires to enter about the sentence institute and explanations about the procedure of execution as well as its principles, in addition, to exercise a comparison between the fulfillment of the sentence with the other executive means, as well as its executive measures, typical and atypical, that aim at the satisfaction of the execution. The intention is to propose an effective and less bureaucratic sentence compliance without offending the defendant's rights of defense and in the future executed.
Keywords: Execution of Sentence, Execution of Office, Principles of Execution, Execution, Executive Measures, Sentence.
Sumário: Introdução. 1. Execução Lato Sensu, Títulos executivos e Classificação dos atos executivos. 2. Princípios da Execução. 2.1. Princípio da Efetividade. 2.2. Princípio da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida. 2.3. Princípio da Tipicidade e Atipicidade dos Meios Executivos. 2.4. Princípio Responsabilidade Patrimonial. 2.5. Princípio da Boa-Fé Processual. 2.6. Princípio da Menor Onerosidade e a Proporcionalidade. 3. Medidas Executivas Típicas e Atípicas no Cumprimento de Sentença. 4. Defesa da Execução Ex Officio de Quantia em Dinheiro em Cumprimento de Sentença. Conclusão. Referências.
Introdução.
Desde o início da humanidade os seres humanos trazem consigo uma crença de um ser superior com poderes maiores do que a força humana pode ter, assim este ou estes seres superiores eram adorados que poderia se dar por motivos diversos, desde a época mais antiga no tempo das cavernas essa adoração a esses seres já existia.
O presente artigo científico tem como objetivo realizar uma defesa do cumprimento de sentença ex officio para pagamento de quantia em dinheiro com atribuições de medidas executivas pelo magistrado na própria sentença condenatória.
Desta forma, é necessário expor um pouco da execução de forma lato sensu, para demonstrar ao leitor que alguns atos processuais podem ter natureza executiva, mesma que não sejam denominados de execução, buscando fazer compreender que a nomenclatura não é o fundamental para definir.
O cumprimento ex officio com interposições de medidas executivas já acontece em outros temas, com exceção quanto para pagamento de quantia em dinheiro, assim busca uma desburocratização para facilitar o cumprimento de sentença.
Por fim, é importante a discussão para poder uniformizar o cumprimento de sentença, bem como buscar uma maior celeridade e economia processual, sem deixar o prezar pelo devido processo legal, ressalta-se que se trata de princípios e que os princípios podem se harmonizar e ser aplicados em vários contextos e situações.
O tema procura gerar novas ideias para que o cumprimento de sentença de quantia em dinheiro seja mais parecido com os demais cumprimentos de sentença como o de obrigação de fazer ou não fazer ou entrega de coisa certa, é de salutar importância dizer que em nenhum momento o objetivo é suprimir direitos de defesa do executado, nem tão pouco gerar alterações imediatas na legislação.
A intenção deste artigo científico é buscar debater ideias e poder melhorar cada vez mais o processo do cumprimento de sentença, e assim facilitar tanto para os usuários da justiça, bem como para os que trabalham com os procedimentos judiciais.
Antes de adentrar a questão da problemática a ser tratada, é necessário antepor algumas elucidações sobre temas importantes que antecedem a questão principal, a qual seja, a não executividade de ofício do cumprimento de sentença condenatória civil a pagamento de quantia em dinheiro, tema deste artigo.
1. Execução Lato Sensu, Títulos executivos e Classificação dos atos executivos
O primeiro questionamento o qual nós devemos fazer é: quando e onde se inicia o processo executivo? Parece ser uma pergunta simples de se responder, mas na verdade, trata-se de um questionamento valido para iniciamos o estudo.
De forma bem simples, poderíamos responder à pergunta do parágrafo acima afirmando que o processo de execução se inicia com a ação de execução de um dos procedimentos executivos dispostos no Código de Processo Civil (CPC/15), em sua Parte Especial, no Livro II, o qual do Processo Execução.
Parcialmente respondida à questão, nos deparamos com o Procedimento Comum, o qual pode ser divido em: Fase Cognitiva e Fase Executória, está segunda visa um procedimento executório o qual possui a função de assegurar o resultado material do processo em sua fase cognitiva, sendo assim a Fase Executória também é um modo de execução o qual se denomina de Cumprimento de Sentença pelo CPC/15.
No procedimento de execução, por meio de ação de execução, bem como no procedimento comum, por meio do cumprimento de sentença é necessário a existência de um título executivo, no primeiro caso extrajudicial e no segundo judicial, obtida esta informação devemos abrir um breve espaço na resposta ao primeiro parágrafo para entender o título executivo.
O título executivo de acordo com o art. 783 do CPC, deve possuir obrigação certa, liquida e exigível, logo em seguida o art. 784 do CPC, dispõe uma lista de títulos executivos extrajudiciais, contudo existem os títulos executivo judiciais previstos no art. 515 do CPC, ambos sendo são rols taxativos não admitindo a possibilidade de outros.
Retomando a resposta do primeiro parágrafo está ainda não está totalmente respondida, pois nas medidas de cautelares e no âmbito das tutelas, existe também uma fase executória, a qual força o cumprimento desta tutela antecipada, como prevê o art. 297 e seu parágrafo único, e o art. 519, ambos do Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Desta forma, ressalta-se que há dentro dos procedimentos processuais, seja ele de conhecimento ou de execução, atos de natureza claramente executiva, como o cumprimento de sentença e a efetivação da tutela, de modo que estes buscam materializar a decisão proferida pelo magistrado, apenas se tratando de nomenclatura diferente para atos que possuem a mesma natureza executiva.
Assim demonstra-se pela leitura do art. 771 do CPC de 2015, no qual se lê: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Ressalta-se que no presente caso da tutela provisória está não pode ser considerada um título executivo, mas os atos executivos para seu cumprimento, ou seja, a efetivação da tutela, são perfeitamente aplicáveis, pois se enquadram no termo de atos ou fatos processuais a que a lei atribui força executiva.
Do mesmo modo, podemos aferir tal ideia de vários modos de atos executivos, quando observamos a classificação de Pontes de Miranda em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil de 73, o qual adota a tese da classificação quinaria das ações, com as modalidades: ações declaratória, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu, esta última se dividindo, segundo o autor, em: a) ação executiva, por antecipação ou adiantamento da executividade, de que são exemplos as ações de títulos extrajudiciais, mas de cognição incompleta ao tempo da eficácia executiva; b) ação executiva, sem antecipação ou adiantamento da executividade, de modo que a sentença final é a executiva; c) ação executiva de sentença (execução de sentenças), que são títulos para se iniciar a execução, já sem a elaboração de cognição completa, porque a sentença exequenda deixou atrás aquela elaboração e tende a explorar a cognição completa que traz em si;
A luz da interpretação da classificação de Pontes de Miranda, quanto ao novo Código de Processo Civil de 2015, podemos afirmar que o item a é caracterizado pelas ações de execução, a qual possuem cognição limitada e com base em título executivo judicial, enquanto o item b e c tratam da sentença, sendo a primeira (b) a qual já possui força executivo e determina a práticas de atos, e a última (c) aquela que não possui por si só força executiva mas é título para iniciar a execução.
Observa-se de acordo com o CPC de 2015, que, o item b enquadra-se na redação do art. 497 do CPC/15, que trata do cumprimento de sentença que possui obrigação de fazer o não fazer, a qual além de reconhecer o dever determina o proceder executivo para obtenção do resultado material, enquanto o item c se perfaz no disposto no art. 513, §1º, e art. 523, ambos do CPC/15, onde há apenas na sentença o reconhecimento do dever mas não há de nenhuma forma atos executivos.
2. Princípios da Execução
Após o conhecimento da execução lato sensu, percebemos que a execução não se limita apenas ao processo de execução com base em título executivo extrajudicial definido por lei, compreendemos que a execução também abarca o universo do cumprimento de sentença e da efetivação da tutela, apesar de denominação diferente, possuem a característica e natureza executiva.
O primeiro estudo de cada assunto sempre deve ter como base os seus princípios pois são as normas maiores, com isto observaremos os princípios da execução e assim poderemos aplicá-los com a devida formatação a cada modo de execução, pois podem possuir características diferentes em seu processo.
2.1. Princípio da Efetividade
O princípio da efetividade deriva do princípio do devido processo legal, contudo este pretende a efetivação dos direitos e deverem elencados na sentença proferida pelo magistrado, trazendo a realidade fática a decisão para que esta produza efeitos concretos, sendo assim efetiva.
De acordo com Marcelo Lima Guerra em seu livro sobre Direitos Fundamentais e a Proteção na execução Civil, páginas 102 a 103, a execução cumpre com o princípio da efetividade quando: capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.
Uma prestação não efetiva da execução, seja ela demorada ou ineficaz, quanto a concretização da decisão judicial, nada acrescentaria para o exequente, seria apenas uma folha de papel a qual diria o direito, mas este nunca existiria pela falta da efetividade na concretização da execução.
Este princípio é reforçado pelo art. 4º do CPC/15, que dispõe sobre a razoabilidade duração do processo diante da sua solução, incluindo ainda a satisfação do conteúdo decisório, ou seja, a execução só tem finalidade em si, ao passo que se efetiva dando cumprimento ao direito tutelado.
2.2. Princípio da nulla executio sine título e da execução sem título permitida
Com uma breve leitura deste subtítulo, podemos observar que são princípios que se contrapõem, mas são perfeitamente cabíveis juntos no ordenamento jurídico, bem como a sua utilização não gera insegurança jurídica, pois a lei determina exatamente quando há a aplicabilidade do princípio.
Iniciando pelo princípio da nulla executio sine título, que significa, ser nula a execução que não tenha como objeto o cumprimento de um título executivo seja esta judicial ou extrajudicial, pois apenas o título executivo reconhecido por lei teria o poder de iniciar a execução para constranger o patrimônio do executado.
Desta forma, com o início da execução apenas por meio de título executivo garante que o patrimônio da parte executada não seja constrangido por qualquer mera alegação, ou querer da parte exequente, demonstrando toda a segurança jurídica necessária para tal procedimento, visto que pela existência do título se encontra em situação mais vantajosa.
Contradizendo o princípio acima citado, o princípio da execução sem título permitida, possibilita a utilização de meios executivos mesmo sem a existência de título executivo, contudo não pode ser utilizado a qualquer momento para justificar uma execução sem a existência de título que valide a execução, desta forma só há aplicação do princípio da execução sem título permitida nos casos do art. 771 do CPC, que reza: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (grifo nosso).
Observando o final da redação do art. 771 do CPC de 2015, este apenas permite a existência de execução sem título para os casos em que a lei atribuir a determinado ato uma força executiva, sendo permitido a execução chamada de efetivação nos casos de tutela provisórias por força do art. 297 do CPC/15.
2.3. Princípio da Tipicidade e Atipicidade dos Meios Executivos
O princípio acima pode ser dividido em dois, o princípio da tipicidade e o princípio da atipicidade. Importante frisar que a execução pelos meios executivos utilizados, podem afetar o patrimônio do executado, causando-lhe redução, deste modo, o princípio da tipicidade expõe ao executado todas as regras procedimentais da execução, bem como os meios executivos os quais poderão lhe afetar patrimonialmente.
O princípio da atipicidade é uma exceção, mas é justamente aplicado nos casos previstos em lei, onde o legislador atribui ao magistrado a faculdade de impor meios atípicos para fazer com que o executado compra a sua obrigação.
O direito brasileiro admite os dois princípios e permite a dupla aplicabilidade a depender do caso concreto, bem como da prestação a ser executada.
2.4. Princípio Responsabilidade Patrimonial
Este princípio limita a execução, pois faz com que o objeto a ser atingido seja apenas o patrimônio do executado, ou de terceiro (art. 790 do CPC) que se responsabilize pela obrigação do título executivo, de acordo com o art. 789 do CPC/15, no qual se lê: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ação executiva se limitará em buscar fazer a transferência do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente, contudo não fora sempre deste modo, pois na antiguidade, a execução poderia recair sobre a própria pessoa ou até sobre a liberdade do executado.
A humanização fez cessar a responsabilização sobre a pessoa, respondendo somente pelo seu patrimônio, contudo hoje se admite apenas uma única exceção a este princípio, que é a coerção pessoal, onde o executado responderá com a limitação do seu comportamento exclusivamente na hipótese de dever de prestação alimentícia.
2.5. Princípio da Boa-Fé Processual
O princípio da boa-fé processual zela pelo comportamento honesto e de caráter justo entre os litigantes, além de uma conduta leal no decurso do processo, contudo para coibir práticas desleais, abusivas e fraudulentas, como a fraude à execução, resistência ao ato de penhora e demais atos atentatórios a dignidade da justiça, dispostos no art. 774 do CPC: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Ressalte-se a importância deste princípio estar recepcionado no capítulo das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, em seu art. 5º do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
2.6. Princípio da Menor Onerosidade e a Proporcionalidade
Visando coibir abusos demasiados ao executado, parte em desvantagem no processo de execução, este princípio procura limitar a atividade executiva fazendo-a dirigir-se pelo meio mais benéfico ao executado, desde que se possuam diversos meios para execução, assim o correto é prosseguir pelo meio mais benéfico sem desprestigiar o objetivo da execução.
Enquadra-se neste princípio da proporcionalidade, pois este também excluiu a onerosidade desnecessária para o cumprimento da execução, devendo os meios executivos serem proporcionais ao tamanho do dever da importância, não devendo ser nem excessiva, nem tão pouco ínfima ao ponto de o executado não sentir a obrigação de cumprir o disposto pelo título executivo.
3. Medidas Executivas Típicas e Atípicas no Cumprimento de Sentença
Inicialmente é importante a explicação que medidas executivas são ações pelas quais se busca o cumprimento das obrigações, estas medidas podem se dividir em dois grandes grupos, os quais sejam, medidas típicas, que são aquelas anteriormente previstas pelo legislador e posteriormente aplicadas pelo julgador, e as medidas atípicas, está não são previstas, contudo a lei expressamente prevê a hipótese para a sua aplicação dando liberdade ao magistrado de proferir a medida que melhor se adeque ao caso concreto.
O ponto de partida inicial das medidas atípicas surgiu com o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 84, desta forma, possibilitou nas ações de consumo que o magistrado determinasse as providencias necessárias para assegurar o resultado prático.
Apesar dos parágrafos constantes no art. 84 do CDC, o seu caput, abriu o espaço para interpretações as quais admitiam que o magistrado demais providencias, quais sejam, as medidas atípicas para concretização da obrigação prevista no título executivo.
Posteriormente, tal entendimento foi acolhido pelo CPC, pois em seu art. 139, inciso IV, este atribui o julgador o poder de dever de: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Cumpre esclarecer que as medidas atípicas apesar de poderem ser escolhidas pelo julgador estas se submetem aos princípios da execução, como por exemplo o princípio da menor onerosidade, não podendo ser aplicada uma medida que impossibilite o executado de cumprir a obrigação devida.
De acordo com o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (máxima efetividade e menor onerosidade) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados..
Exemplo, para um motorista de aplicativo que deve quantia em dinheiro, não pode ser atribuída uma medida atípica muito comum atualmente que é a apreensão da carteira de motorista, pois isto implicaria no meio que o executado possui de auferir renda, sendo assim o impossibilitaria ainda mais a cumprir a obrigação executada.
Quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer o legislador corroborou o entendimento do art. 139, IV do CPC, com o disposto no art. 536, §1º do CPC, o qual expressamente permite a aplicação de medidas executivas atípicas, vejamos:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Contudo, apesar da liberdade para aplicação de medidas atípicas, é interessante perceber que, quando a obrigação de fazer ou não fazer no cumprimento de sentença, também possui uma medida típica descrita no art. 537 do CPC, que é a multa, contudo o seu critério de aplicação é atípico, podendo estabelecer o magistrado o valor e o tempo adequado para o caso concreto, independentemente de requerido da outra parte.
Quanto ao cumprimento de sentença de quantia em dinheiro o legislador previu também a medida típica da multa, contudo neste caso, a seu critério de aplicação também é típico conforme pode se observar no art. 523, §1º, do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A medida típica prevista acima não é a única para cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, pode se encontrar outras medidas típicas pelo CPC, como o art. 517, que trata da possibilidade de protestar a sentença que é alvo do cumprimento de sentença, além deste no art. 782, §3º do CPC, prevê outra medida típica a qual seja a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, desde que em ambos os casos tenha havido o seu transito em julgado da sentença.
Desta forma, como não há previsão do legislador para medidas atípicas para o cumprimento de sentença para cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, questiona-se ser cabível a aplicação do art. 139, IV do CPC, corroboro do entendimento do Professor José Miguel Garcia Medina, que brilhantemente explica em seu livro, pags. 919 e 920:
No contexto do CPC/2015, pode justificar-se o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (cf. art. 139, IV do CPC/2015) se frustradas as medidas executivas típicas previstas na lei processual. Como observamos em outro local, adota-se, no direito processual brasileiro, um modelo típico de medidas executivas, temperado por um modelo atípico. Assim, frustradas medidas executivas como as referidas nos itens precedentes, outras poderão ser empregadas, supletivamente, afim de que se realize o direito reconhecido na decisão judicial.
De mesmo modo, é o entendimento da Ministra Nancy Andrighi ao julgar o REsp 1782418, no qual demonstra o mesmo pensamento pela aplicabilidade das medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, desde que seja realizado de modo supletivo, tendo esgotado as medidas típicas e ainda assim não cumprida a obrigação pelo executado, observa-se ementa, com destaque especial ao item 6:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (grifos nosso) (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Desta forma, percebemos a perfeita aplicação das medidas atípicas que podem ser diretamente aplicadas nas hipóteses de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, sendo também aplicada de forma residual na hipótese de cumprimento de sentença de quantia em dinheiro.
O item 6 deixa bem claro que é necessários indícios de quem o executado possua condições de pagar e mesmo assim não realiza o cumprimento da obrigação de pagar a quantia em dinheiro, sendo aplicada a medida atípica para que o convença a proceder o pagamento, contudo está não serve para constranger ou fazer com que o executado se desfaça do seu direito de impenhorabilidade.
4. Defesa da Execução Ex Officio de Quantia em Dinheiro em Cumprimento de Sentença
Superada a questão da aplicação de medidas executivas no cumprimento de sentença, revertemos o olhar crítico ao modo como se inicia o cumprimento de sentença nas hipóteses de entrega de coisa, obrigação de fazer e no caso de pagamento de quantia em dinheiro.
Iniciando pelo cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, devemos observar a clara redação do art. 523 do CPC, onde dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (grifos nosso)
Após a leitura do artigo citado, continuemos para análise dos artigos Art. 536 e 538 do CPC, que tratam respectivamente do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer, bem como do cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Nota-se que, no primeiro caso, do cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, este se difere dos demais, os quais sejam, cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de entrega de coisa, justamente pelo grifo realizado no art. 523 do CPC, onde se exige o requerimento da parte autora/exequente para início do cumprimento de sentença.
Ressalta-se que tanto para obrigação de fazer, quanto para entrega de coisa certa o magistrado indica prazo ou as medidas cabíveis já se iniciando na própria sentença o seu cumprimento caso não realize o disposto pela ordem judicial dada no instrumento de sentença.
Ao continuar a leitura do Código de Processo Civil, sobre o cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, nos deparamos com o art. 524 que trata dos requisitos necessários do requerimento para início do cumprimento de sentença já citado, através da leitura, percebemos a contradição do legislador, que apesar de citar mero requerimento no art. 523 do CPC, demonstra no art. 524 também do CPC que não se trata de mero requerimento e sim de uma ação complexa para começo do procedimento.
O cumprimento de sentença para obrigação de fazer e não fazer, bem como para entrega de coisa, cumpre bem o seu papel, ao proceder de imediato atos execução que buscam satisfazer a obrigação, contudo no cumprimento de sentença de quantia em dinheiro a sentença condenatória de pagamento para seu cumprimento depende da burocracia do requerimento da parte autora/exequente, equiparando-se a uma sentença declaratória caso não seja realizado o requerimento.
Observando pelo princípio da celeridade e da economia processual poderia ser suprido se fosse permitido ao magistrado já na prolação de sua sentença fixar medidas caso não haja o pagamento, assim diferindo a sentença declaratória da sentença condenatória de quantia em dinheiro, bem como por ter maior cognição do processo fixar prazo mais adequado para o cumprido da obrigação visto melhor conhecer as condições das partes.
A aplicação da medida acima, pelo magistrado na própria sentença seria melhor e mais eficaz que posterior requerimento e a medida típica de multa fixada pelo legislador em 10%, contudo o julgador não pode assim proceder, pois praticaria a execução ex officio no cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, visto a necessidade de requerimento para iniciar, prevista no art. 523 do CPC, e sua sentença estaria sob o risco de ser considerada extra petita.
Ressalta-se que a ausência de medidas para efetivação da obrigação de fazer na sentença condenatória, autorizam o cabimento de embargos de declaração, pois neste caso deve o magistrado fixar meios e prazo para o cumprimento da obrigação tutelada.
Conclusão
O desenvolvimento do presente tema possibilitou uma análise acerca da execução e do cumprimento de sentença, e mais especificamente do cumprimento de sentença de quantia em dinheiro, ao fazer uma equiparação com as demais formas de cumprimentos de sentenças dispostos no código de processo civil.
O cumprimento de sentença ex officio com relação ao pagamento de quantia em dinheiro, suprimiria o requerimento necessário pela parte autora permitindo que o próprio juiz que prolator da sentença e melhor conhecedor da condição das partes por ultrapassar pelo processo cognitivo, definir logo prazo para cumprimento da sentença condenatória.
Assim, a sentença condenatória de pagamento em quantia em dinheiro, obteria realmente um status de sentença condenatória, pois atualmente está se equipara a sentença declaratória, pois se tornam títulos para que o credor possa executar futuramente, contudo aquele credor que possui a intenção de obter uma sentença condenatória quer obter o credito que lhe é devido, e não um título que futuramente venha a ser executado, por isto o cumprimento se sentença ex officio é essencial para manter a natureza da sentença condenatória e igualar aos demais procedimentos de cumprimentos de sentença.
Outro benefício é garantir uma celeridade maior em obter a prestação executada, pois suprimir o requerimento necessário do autor/exequente, economiza tempo e ainda mantem o mais importante que é os meios de defesa do executado, sem suprimir nenhum dos princípios da execução lato sensu.
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