Capa da publicação A dedutibilidade das perdas de crédito do IR por lucro real

A dedutibilidade das perdas de crédito do IR por lucro real

Resumo:


  • O CARF entende que a dedução de perdas no recebimento de crédito apuradas por lucro real é incondicionada nos casos de perdas definitivas.

  • A lei 9.430/96 estabelece condições para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, conforme o valor do crédito não recebido.

  • O entendimento majoritário no CARF é que as condições da lei 9.430/96 não se aplicam às perdas definitivas de créditos, sendo estas dedutíveis livremente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CARF entende que a dedução de perdas no recebimento de crédito nas declarações de imposto de renda apuradas por lucro real é incondicionada nos casos de perdas definitivas.

CARF entende que a dedução de perdas no recebimento de crédito nas declarações de imposto de renda apuradas por lucro real é incondicionada nos casos de perdas definitivas

A lei 9.430/96 estabelece que as perdas no recebimento de créditos negociais inadimplidos podem ser deduzidas nas declarações de imposto de renda apuradas pelo lucro por lucro real.

A referida dedutibilidade é regulada pelo art. 9º da lei, que estabelece condições para a dedutibilidade conforme o valor do crédito não recebido.

Via de regra, a dedutibilidade é condicionada ao início de procedimentos de cobrança das dívidas, seja por meios não judiciais ou mesmo propositura de ação judicial, conforme se pode verificar no seguinte trecho do dispositivo legal:

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

 § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

 I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

 II - sem garantia, de valor:

 a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

 c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.   (...)

§ 7o Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o

Dessa forma, por exemplo, o art. 9º, §7º, II, c, indica que os créditos superiores a R$ 100.000,00 vencidos há mais de um ano só poderão ser deduzidos se proposta ação de cobrança contra o devedor inadimplente.

Ocorre que o dispositivo legal não diferencia, literalmente entre perdas provisórias e permanentes, apenas enuncia as condições da dedutibilidade.

Dessa forma, no caso de créditos definitivamente perdidos ou prescritos, à primeira vista, pode parecer que ao contribuinte caberia apenas aceitar a não dedutibilidade da perda no recebimento do crédito ou, então, ser forçado a iniciar cobranças manifestamente incabíveis e até mesmo propor ação judicial absolutamente fadada ao insucesso, com todas as consequências que decorrem da sucumbência em um processo judicial.

E, de fato, há alguns autos de infração lançados pela fiscalização fazendária baseados em tal entendimento para glosar deduções de créditos prescritos, sob a alegação de que a legislação teria criado um benefício condicionado para a dedutibilidade e que, não atendida a condição, não pode ser o erário prejudicado com a perda do crédito tributário.

Contudo, o entendimento que prevalece majoritariamente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo máximo para questões tributárias em âmbito federal, é que as condicionantes do art. 9º da Lei 9.430/96 não se aplicam às perdas definitivas de créditos, isto é, apenas alcançam as perdas provisórias, potencialmente recuperáveis.

Isso porque, na realidade, os créditos inadimplidos que atendam às condições do art. 9º da lei 9.430/96, por presunção legal, são tratados como perdas definitivas e, consequente, deduzíveis.

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Em outras palavras, justamente porque são perdas provisórias é que a lei cria condições para a dedutibilidade, pois, se assim não fosse, elas somente seriam dedutíveis quando se transformassem em perdas definitivas.

Dessa forma, as perdas que sejam consideradas definitivas podem ser deduzidas qualquer tipo de condicionante, pois já não ostentam a condição de renda que as sujeite à incidência do imposto de renda.

Tanto é assim que o art. 10, §4º da Lei 9.430/96, abaixo transcrito, estabelece que poderão ser baixados incondicionada e definitivamente as perdas no recebimento de créditos vencidos há cinco anos:

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

(...)

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

A jurisprudência do CARF possui precedentes reconhecendo que as regras do art. 9º da lei 9.430/96 se referem apenas às perdas provisórias de créditos, conforme abaixo transcrito:

Processo: 16327.000370/2007-89

Acórdão: 9101-002.717 1ª Turma

Data do julgamento: 03/04/2017

A Lei nº9.430/1996 tratou em seus artigos 9º a 12 de perdas presumidas no recebimento de crédito nas situações ali enumeradas. Assim, permitiu a dedução como despesa, desde que cumpridos os requisitos nela delimitados.

A provisoriedade da perda nas hipóteses do art. 9º e seguintes, da Lei 9.430/1996 é confirmada se observado que os§ 1º e 3º estabelecem o estorno da perda eventualmente registrada em hipóteses discriminadas, e pela previsão do §4º:

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.

Com efeito, estas perdas só serão definitivas com o transcurso de 5 anos do vencimento do crédito sem liquidação pelo devedor, como estabelece o §4º, acima reproduzido

Processo: 16327/001622/2010-92

Acórdão: 1301-002.011 1ª Turma

Data do julgamento: 04/05/2016

Não obstante, embora identifique posicionamentos em sentido contrário, alinho-me ao entendimento de que as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430, de 1996, cuidam do que se poderia denominar PERDAS PRESUMIDAS, ou seja, encerram presunções legais de perdas efetivas a partir das hipóteses ali elencadas.

Nesse diapasão, a meu ver, na circunstância tratada no presente item, em que a contribuinte fiscalizada por meio de acordo com o devedor, lhe concede desconto com o intuito de solucionar a pendência financeira, fica caracterizada, em relação À parte não alcançada pelo citado acordo, a perda efetiva, dedutível nos termos do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99)

Processo: 16327.721027/2017-43

Acórdão: 1401-002.875 1ª Turma

Data do julgamento: 11/11/2019

Segundo a decisão recorrida, não importa se a dívida estava prescrita ou teria havido mera antecipação do período de reconhecimento da despesa, haja vista que no seu entender a questão requer a aplicação direta do art. 9º da Lei 9.430/96, em cujo §1º, inc. II, c, está explícita a necessidade de iniciar e manter os procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos. Ou seja se prescrita a ação de cobrança, não se podendo ajuizar a competente ação, impossível seria a exclusão da perda. (...)

Neste ponto, creio assiste razão à recorrente. Refiro-me aos créditos cuja exigência já se encontravam prescritos à data em que foram baixados com perdas. Isso porque tenho o entendimento que as disposições do art. 9º da Lei 9.430/96 alcançam apenas às perdas provisórias; e, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos.

No caso em exame, as perdas citadas pela Recorrente relativas a créditos já prescritos, tinham, em 2012, a característica da definitividade (...).

Portanto, as condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei 9.430/96 para a dedutibilidade de créditos inadimplidos alcançam apenas as perdas que sejam consideradas provisórias ou presumidas.

A dedução das perdas definitivas no recebimento de créditos não está sujeita às condições do art. 9º da Lei 9.430/96 e, portanto, podem ser registradas livremente nas declarações de imposto de renda apuradas pelo lucro real.

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Sobre o autor
George Gustavo Sinclair Medeiros

Advogado, especialista em direito sucessório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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