Execução fiscal em face de pessoa falecida não pode ser redirecionada contra o espólio se óbito é anterior à ação

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A realização de um inventário as vezes implica na necessidade de lidar com dívidas tributárias deixadas, muitas vezes incidentes sobre bens do espólio, tais como IPTU, ITR ou IPVA .

A cobrança judicial de tributos não pagos se dá através de um procedimento judicial chamado execução fiscal, lastreado por um documento denominado certidão de dívida ativa - CDA - no qual consta o contribuinte, o imposto e exercícios inadimplidos e o valor do débito.

É comum a propositura de execução fiscal em face de pessoa já falecida, e não em face do seu espólio ou dos herdeiros, por falta de atualização dos dados da CDA pela Fazenda.

Verificado no curso da execução fiscal que o executado é falecido, normalmente a Fazenda busca redirecionar a cobrança na própria ação para o espólio ou os herdeiros.

Contudo, há precedentes na jurisprudência no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou os herdeiros não é possível se a ação tiver sido iniciada após a data do óbito.

O fundamento de tal entendimento é vício na identificação correta do sujeito passivo tributário e o nascimento viciado da relação processual desde o início, não admissível a retificação do sujeito passivo na CDA no curso da ação. O redirecionamento só é possível se o óbito ocorre no curso da ação.

Portanto, por exemplo, se uma execução fiscal por débito de imposto de renda é iniciada em 2020 em face de pessoa falecida em 2019, então a ação não poderá ser redirecionada em seu curso para o espólio ou herdeiros.

A seguir alguns precedentes sobre o tema:

Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Débitos de IPTU de 2004 e 2005. Inscrição na Dívida Ativa em 2006 e 2007. Distribuição da ação em 2010. Paralisação do feito até 2016. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade, por meio da qual foi noticiado o óbito da executada em 2013. Recurso do Espólio da executada.

(...)

Precedente do STJ adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não é admissível o redirecionamento do executivo fiscal contra o Espólio do devedor falecido durante o andamento da execução fiscal, se o óbito ocorre antes da sua efetiva citação.

(0077527-28.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2010. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO.

NO CASO EM APREÇO, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O ÓBITO DO EXECUTADO OCORREU EM 22/06/2015 (INDEXADOR 016), DATA ANTERIOR À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE FOI DISTRIBUÍDA EM 29/04/2019. EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REFORMA DO DECISIUM QUE SE IMPÕE.

(0047350-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/09/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Sobre o autor
George Gustavo Sinclair Medeiros

Advogado, especialista em direito sucessório.

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