A desconstituição da dispensa por justa pode gerar direito a danos morais se inexistente o ato de improbidade ou desídia imputado ao empregado. Ações judiciais devem ser conduzidas com atenção.
A dispensa por justa causa é a punição mais severa que pode ser imposta ao empregado e a sua aplicação deve observar alguns requisitos, como a contemporaneidade entre a falha do empregado e sua dispensa ou a existência de advertências prévias, na hipótese de erros reiterados.
Ações judiciais que postulam a reversão de justa causa para dispensa imotivada normalmente são acompanhadas de pedido de danos morais, porém a indenização não é automaticamente deferida pela justiça se desconstituída a justa causa.
Por exemplo, se um empregado comete uma falha grave e é dispensado por justa causa dez meses depois, provavelmente terá sucesso em ação que pleiteie a reversão da justa causa fundada na alegação de não contemporaneidade entre a falta e aplicação da penalidade, porém não teria reconhecido direito à indenização por danos morais.
Para que haja direito à indenização por danos morais é preciso que seja demonstrado que os atos imputados ao empregado para justificar a demissão por justa causa não existem ou são falsos.
A dispensa por justa causa sob falsa acusação de prática de ato de improbidade ou desídia é uma conduta que extrapola o poder de direção e atinge a honra, a imagem e a dignidade do empregado, caracterizando dano aos direitos da personalidade e o dever de indenizar os danos morais decorrentes.
O que gera dano moral, portanto, não é a reversão da justa causa, mas sim a sua aplicação com fundamento em fato de improbidade ou desídia inexistente.
O Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no mesmo sentido, senão vejamos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. AMPLA PUBLICIDADE DO FATO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-10423-93.2013.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa . (...)"
(RR-1034-75.2017.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021).
Portanto, como visto, se o empregado é dispensado por justa causa por prática de suposto ato ilícito de desídia ou improbidade na realidade falso, então é possível que lhe seja assegurada a indenização por danos morais.