É verdade que meu ex-marido tem direito à metade dos bens comprados com dinheiro da herança que eu recebi?

07/02/2022 às 06:55

Resumo:


  • É fundamental verificar o regime de bens do casamento e a forma de aquisição dos bens para a partilha durante o divórcio.

  • No Regime da Comunhão Parcial de Bens, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento pertencem ao casal, exceto os provenientes de doação, herança ou sub-rogação.

  • Bens recebidos por doação, herança ou adquiridos antes do casamento são considerados incomunicáveis e permanecem como bens particulares, exceto em casos de sub-rogação parcial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO (ou mesmo da Dissolução da União Estável) é de suma importância verificar dois pontos para fins de PARTILHA DE BENS: o REGIME DE BENS do Casamento e a FORMA DE AQUISIÇÃO dos referidos bens. A grande maioria dos casamentos é pactuada no Regime da Comunhão Parcial de Bens, que é o regime que se aplicará caso os nubentes não escolham qualquer outro regime de bens e também quando não for o caso da aplicação da Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641 do CCB). Reza o art. 1.640 da Lei Civil:

"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por ESCRITURA PÚBLICA, nas demais escolhas".

O art. 1.658 do CCB diz, em outras palavras, que os bens que foram adquiridos onerosamente DURANTE O CASAMENTO pertencerão ao casal (meação), valendo as exceções do art. 1.659. Uma importante exceção é aquela do inciso I do referido artigo que diz:

"os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os SUB-ROGADOS em seu lugar".

A referida regra excepciona da MEAÇÃO (e, portanto, da PARTILHA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO) os bens havidos por qualquer um do ex-casal por SUCESSÃO (ou seja, em virtude de DIREITO HEREDITÁRIO), também os bens havidos por DOAÇÃO e os SUB-ROGADOS em seu lugar.

A ilustríssima Desembargadora Aposentada, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) explica com todo seu brilhantismo:

"Quem tem bens recebidos por DOAÇÃO ou HERANÇA, assim como bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, tal patrimônio é INCOMUNICÁVEL. A depender do regime de bens, são BENS PARTICULARES e continuam pertencendo, com EXCLUSIVIDADE, ao seu titular quando da dissolução do casamento ou da união. A titularidade exclusiva permanece, inclusive, com relação aos BENS ADQUIRIDOS com o PRODUTO DA VENDA dos bens particulares, ainda que a transação ocorra durante o período do relacionamento. É o que se denomina de SUB-ROGAÇÃO. A regra é a comunicabilidade, a SUB-ROGAÇÃO é a EXCEÇÃO. Não basta comprovar a venda de um bem e a compra de outra, mas que a compra foi feita com o PRODUTO DA VENDA. Se durante a união houve a alienação de um bem particular para a aquisição de um de MAIOR VALOR, ocorre somente SUB-ROGAÇÃO PARCIAL, devendo ser alvo da partilha a DIFERENÇA do acréscimo patrimonial".

IMPORTANTÍSSIMO, portanto, é guardar provas da utilização do produto da venda do bem particular na nova aquisição. Na esteira do entendimento esposado pela melhor doutrina foi o julgado do TJRS, que com todo acerto, determinou a partilha da DIFERENÇA sobre automóvel parcialmente adquirido com valores em sub-rogação parcial:

"TJRS. 70079736468/RS. J. em: 29/05/2019. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO. DÍVIDAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. HERANÇA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. (...) 3. Tendo o próprio réu reconhecido que a autora arcou com o pagamento de PARTE do veículo HONDA CIVIC com o valor que recebeu de HERANÇA, e tendo em mira que não foi comprovado satisfatoriamente o pagamento INTEGRAL com recursos provenientes da HERANÇA, deve ser dividido de forma igualitária o VALOR REMANESCENTE do total adimplido (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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