Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro - Defensor Público do Estado do Maranhão - Pós graduação em Direito Processo Civil na Unifor, Direito Público na Universidade Potiguar, Direito Civil Faculdade Metropolitana. [1]
RESUMO: A execução penal como um processo de ressocialização em que a Defensoria Pública é agente ativo conjuntamente com o reeducando e sua família. A vivência na atuação da execução penal pelo Defensor Público, com as principais dúvidas que preso e sua família possuem, de forma a expor os principais direitos previstos na esfera da execução da pena. Será tratado acerca da Guia de Execução da Pena, Progressão de Regime e Livramento Condicional, Trabalho interno, externo e estudo, Direito à saída temporária, e Direito à visita ao preso.
Palavras-chave: Execução penal. Defensoria Pública. Ressocialização. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: Penal execution as a re-socialization process in which the Public Defender's Office is an active agent together with the re-educated and his/her family. The experience in the performance of criminal execution by the Public Defender, with the main doubts that the prisoner and his family have, in order to expose the main rights provided for in the sphere of execution of the sentence. It will deal with the Penalty Execution Guide, Regime Progression and Conditional Release, Internal and External Work and Study, Right to Temporary Exit, and Right to Visit the Prisoner.
Keywords: Penal execution. Public defense. Resocialization. Dignity of human person.
Sumário: 1 Introdução. 2 Guia de Execução. 3 Progressão de Regime e Livramento Condicional. 4 Trabalha interno, externo e estudo. 5 Saída Temporária. 6 Visita da Família. 7 Conclusão 8 Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A finalidade desse artigo científico é dialogar de forma bem didática, quais são as principais dúvidas que o preso e ou seus familiares possuem na execução penal. Neste sentido, é feito um levantamento objetivo dos principais institutos do direito na execução penal, bem como delinear as soluções práticas de cada um deles, pautado na vivência da prática defensorial.
Não é exaustivo a matéria acerca da execução penal neste trabalho, mais serve de base inicial para acadêmicos de direito, e outros profissionais que irão, ou lidam com o sistema prisional, tais como assistentes sociais, psicólogos e servidores do sistema prisional. Serve, assim, tal coletânea teórica e prática como um guia norteador das principais práticas da Defensoria Pública do Estado na esfera da defesa individual do reeducando do sistema prisional maranhense.
2 GUIA DE EXECUÇÃO
Parece bem lógico, que quando há prisão decorrente de sentença penal condenatória, já exista uma passagem para a execução penal de forma automática, na verdade, não é bem assim. O processo de execução da pena, muitas vezes, só se inicia, principalmente, quando o apenado é preso, ou decorrente do mandado de prisão que decorreu da sua condenação, outras vezes, decorrente de prisão em flagrante delito ou decorrente de prisão preventiva de algum outro processo em andamento.
Isso ocorre, porque muitas vezes, o acusado do processo criminal, geralmente quando teve sua sentença penal condenatória expedida, estava solto, e por diversos motivos, mudança de endereço, foragido e ou até mesmo não intimação da sentença ao réu solto. Assim, quando a autoridade policial verifica o mandado de prisão decorrente de sentença penal, imediatamente, encaminha o sujeito ao sistema prisional.
A primeira providência que cabe ao Defensor Público é comunicar ao juiz da vara criminal que tal sujeito que teve sentença penal condenatória, encontra-se preso. Assim, de posse de tal informação será expedido a guia de execução, para Vara de Execuções Penais, dando início ao cumprimento da pena deste condenado.
Isso gera na prática o início do prazo de execução penal, para efeito de data base na contagem do ou dos benefícios, já que o período inicial é contado desta última prisão, sendo que tal período de prisão anterior que porventura o interno tenha cumprido de forma provisória ou de internação, será comutado para abater da pena, a chamada detração.
Art. 387 do Código de Processo Penal com redação modificada pela Lei n° 12.736 de 30 de novembro de 2012. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Isso causa, bastante dúvida não somente ao interno, mas também aos seus familiares que acham injusto que tal período não seja, já contado como período de pena para receber os benefícios. Cabe, ao Defensor Público, explicar que na realidade a sua pena base não será aquela que o Juiz fixou uma condenação de 06 (seis) anos em regime semiaberto. Sobre o tempo que ficou preso de forma provisória, exemplo 03 (três) meses, será abatido (detraído) de sua pena, já na própria sentença penal condenatória. Assim, sua pena base será 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses. Portanto, os seus benefícios de progressão de regime e livramento condicional, incidirão sobre o restante, detraído o seu tempo de prisão provisória.
A guia de execução provisória, também será preenchida com essa informação da prisão provisória, e na ausência de tal informação, cabe ao Defensor Público quando na sua análise pela homologação dos cálculos pelo juízo da execução penal, peticionar caso verifique a omissão de tal período preso de forma provisória, muitas vezes requisitando tal informação ao juízo de origem para exatamente informar o momento da prisão e da soltura do assistido, sem prejuízo do próprio juiz da Execução Penal, e ou do Promotor de Justiça, também, verificando tal omissão regularizar tal informação na guia de execução penal.
Também, muito, importante está presente na guia de execução penal a data do fato criminoso, e a data do nascimento do apenado, pois muitas vezes, há matérias de prescrição que podem ser reconhecidas pela análise apurada do Defensor Público, e o de ofício pelo Juiz, ou a requerimento do Ministério Público. Também, tais lapsos temporais, para se saber qual lei penal ou lei processual que deva ser aplicada ao caso concreto e até se cabe indulto, perdão da pena, ou comutação, redução da pena em momento futuro.
Na guia de execução penal, devem vir também, a capitulação do crime o qual o apenado foi condenado, também deve vir tanto as qualificadoras e as atenuantes que podem ser importantes para saber sobre qual será o regime inicial da pena, para se poder ter, virtualmente, os prazos de progressão de pena e ou livramento condicional, se é reincidente específico, se o crime capitulado é hediondo ou equiparado. Como também, em sendo o caso de suspensão condicional do processo, haver oferecimento de tal instituto ao condenado.
O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não só regula o funcionamento da suspensão condicional do processo, como também enumera as condições que o acusado deve aceitar para poder desfrutar da medida:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Aqui não se pretende esgotar toda a matéria sobre a guia de execução penal, mas sim relatar as principais consequências que envolvem tal instrumento legal.
Portanto, com todos esses detalhes que devem vir presentes na guia de execução penal, ao juiz da Vara de Execuções Penais caberá homologar o cálculo da pena, para ser cumprida no respectivo regime inicialmente imposto. Assim, os prazos para progressão de regime, livramento condicional e extinção da pena, serão calculados de forma virtual, sobre a pena-base. Os prazos de tais benefícios, podem ser antecipados ou retardados a depender do que se passar na execução da pena do condenado.
3 PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL
O sistema carcerário ou penal brasileiro foi desenhado para que o sujeito tenha a oportunidade de ressocializar-se, essa deve ser a primeira informação que deve ser passada ao interno e ou sua família. Se a pessoa quer mesmo cumprir sua pena de forma a demonstrar a sociedade que pagou pelo seu erro, deve entender que a oportunidade existe, a lei de execução penal oferece todos os meios para que a pessoa possa cumprir sua pena de forma a seguir as diretrizes da ressocialização.
Assim, cabe ao Defensor Público aos primeiros contatos com o interno lhe informar que sua pena não será cumprida na integralidade de forma fechada, e ou que não estará por um prazo indefinido no sistema prisional. Há, chance sim, de se ressocializar, tudo isso parte do próprio interno, buscar a oportunidade trabalho ou estudo dentro do sistema prisional, assim garante a Lei de Execução Penal.
O sujeito quando for condenado à pena privativa de liberdade no regime fechado e ou no regime semiaberto, terá pela frente duas realidades distintas, que serão esclarecidas neste trabalho.
Assim, ao Defensor Público cabe lhe explicar que a pena final fixada pelo juiz criminal já é passado, que agora existe um outro juiz que vai lhe julgar por suas atitudes na execução da pena, as quais sejam o bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, este juiz é o da Vara de Execuções Penal. Didaticamente, se explica ao interno e seus familiares que o reeducando, nomenclatura que agora passarei a chamar, o interno, é sujeito não só de direitos estes, que serão delimitados aqui, mas também de deveres, principalmente, de cooperar com o sistema prisional, possuir o bom comportamento na unidade prisional, dever de cumprir as regras do estabelecimento prisional ou de ressocialização.
Portanto, ao se falar de ter benefícios da lei de execução penal, na atividade defensorial, antes de tudo, deve se falar ao reeducando que ele tem que cumprir seu papel, evitar conflitos com outros reeducando, respeitar os servidores do sistema prisional, não portar objetos proibidos, tais como: celular, drogas, armas brancas e ou simulacros. Parece bem óbvio, para quem está fora do sistema, porém para muito dos internos marginalizados pelo sistema econômico, pelo Estado, e às vezes até pela própria família é uma tarefa árdua, até porque o reeducando, muitas vezes não tem a noção do que é certo ou errado, noção de ética ou moral, não teve alguém para lhe explicar educação fundamental de direitos e deveres de se conviver em harmonia em uma sociedade. Cabe ao Defensor Público esse papel, não só de defender nos limites das leis e da jurisprudência, mas também de orientar o reeducando que, para o mesmo alcançar sua progressão de regime, sua saída temporária, há de obedecer às regras que a lei de execução penal lhe impõe.
Constantemente, a Defensoria Pública tem esse papel no atendimento feito pelo próprio defensor, em um atendimento individualizado e humanizado, bem como também por palestras as quais são feitas regularmente. Também, há de se parabenizar toda a equipe de apoio, cujos profissionais de assistência social e os psicólogos são de fundamental importância para fazer essa construção de identidade de sujeito de direitos e obrigações. Onde há direitos, existem também deveres. Deve haver um laço entre o reeducando e o próprio sistema prisional. Neste sentido, o trabalho interno, o direito ao estudo, e a visita familiar são fundamentais para criar todo ambiente favorável à melhor execução da pena ao reeducando.
Assim, quando falamos ao reeducando seus prazos para progressão ao regime prisional mais brando do que o que lhe foi imposto, nada adiantará, se não houver também, o comprometimento do reeducando, qual seja o bom comportamento carcerário. Assim, tais prazos podem ser antecipados pela remição, por trabalho ou estudo.
Já a conversa sobre o livramento condicional, quando é realizada com o reeducando, é o momento bem antecipado da sua pena, o qual o mesmo já está inserido em toda a sistemática da progressão de regime, tendo já acontecido diversas saídas temporárias com o retorno das mesmas, o reeducando, muitas vezes já se encontra bem inserido no plano de ressocialização sabedor de seus direitos e deveres.
Assim, cada preso/reeducando tem sua pena a ser cumprida, e possui o requisito objetivo para o benefício, qual seja, parte da pena a ser cumprida. Obedecido seus prazos de progressão de regime e ou livramento condicional, de acordo com o crime que fora condenado crime comum, crime hediondo ou equiparado, reincidente ou reincidente específico, haverá o direito ao pedido de progressão de regime ou livramento condicional ajuizado pela Defensoria Pública.
Ocorre que em determinadas circunstâncias, posteriormente na execução da pena há nova de soma de penas, ou unificação de penas, quando o preso/reeducando posteriormente, vem a ser condenado por algum outro processo criminal. Assim, serão informados em seu atendimento, da nova soma ou unificação, os novos prazos para progressão de regime ou livramento condicional.
O reeducando, além dos prazos que a lei prevê para receber os benefícios da progressão de regime ou livramento condicional, conforme à natureza do crime comum ou hediondo, ou reincidência ou não, que adveio da sua condenação, haverá outro requisito, o qual seja, deve ter o bom comportamento na unidade prisional, sob pena de não haver concessão do benefício pelo requisito subjetivo, e ainda, a prática de falta grave interrompe a contagem de prazo para progressão conforme a súmula n° 534 do STJ. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Não apenas existe a possibilidade de progressão de regime, como também a regressão de regime, alertamos sempre no momento das saídas temporárias, que o reeducando pode, além de perder o direito a outras saídas temporárias, a sua chegada atrasada ou não retorno, é considerado falta grave o qual no momento da captura quando considerado foragido, haverá por parte do juízo da execução penal audiência de justificação ou admonitória acerca do qual, o reeducando será ouvido, com a presença da Defensoria Pública. Nesta audiência que se realiza na Vara de Execuções Penais, pode assim, ser aplicado uma regressão de regime, no caso que a lei assim determinar ou a suspensão temporária de saída temporária ou o gozo de outros benefícios, a depender da natureza da falta cometida: leve, média ou grave.
A progressão de regime é um direito de todo cidadão que foi condenado por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto no art. 33 § 2 do Código Penal.
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
4 TRABALHO INTERNO, EXTERNO E ESTUDO
O trabalho interno ou estudo, e seu trabalho externo serão objeto de análise do Defensor Público no momento de seu atendimento na unidade prisional, e peticionamento na respectiva Vara de Execução Penal, se juntando as folhas de frequência ou relatórios necessários para posterior remição de pena, bem como peticionando pedidos de trabalho externo, qual o preso/reeducando já possui proposta de emprego e encontra-se no regime prisional o qual lhe dá esse direito.
O trabalho é um direito do preso (reeducando) sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva. É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II da Lei de Execuções Penais).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo reeducando. A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal. O produto da remuneração pelo trabalho.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para o fim de remissão será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
Já ao trabalho externo, a lei determinou que ao Juiz da Vara de Execuções Penais a autorizar a saída do preso/reeducando do estabelecimento prisional, para realizar o trabalho externo, desde que este demonstre através de proposta de emprego, formalmente, chamada de carta de emprego, o qual deverá ser em horário determinado pelo empregador. Juntamente, com tal proposta, a boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do Estabelecimento prisional, com prévia análise por equipe multidisciplinar, que atua na unidade prisional, é um requisito necessário.
Já o estudo foi bem recentemente implantado na sistemática da lei de execução penal. A possibilidade da remição da pena pelo estudo foi instituída pela Lei n° 12.433 de 2011 que alterou a Lei de Execução Penal.
O benefício da remição pelo estudo autoriza a redução de um dia da pena a cada 12 (doze) horas de estudo, distribuídas em três dias, em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou ainda de requalificação profissional.
Além do desconto de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, o condenado tem direito a acréscimo de um terço no total se concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o período de cumprimento da pena. Quem é autorizado a estudar fora do estabelecimento penal tem que comprovar mensalmente a frequência e o aproveitamento escolar por meio de declaração da unidade de ensino.
A remição tem de ser declarada pelo juiz da Vara de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa, e o condenado tem direito a receber uma relação com os dias descontados. O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos legais.
Ainda de acordo com a lei, os condenados podem somar o tempo descontado por estudo àquele decorrente de trabalho. Se o preso fica impossibilitado de estudar ou trabalhar em virtude de acidente, continua a contagem de tempo, para fins de remição. Por outro lado, o juiz pode revogar até um terço do tempo de remição em caso de falta grave.
Em vários presídios e penitenciárias do Brasil há também a possibilidade de o condenado diminuir sua pena com a leitura de livros por meio de programas estaduais, mas essas ações não são previstas na LEP.
5 SAÍDA TEMPORÁRIA
Tem direito à saída temporária o preso/reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter, boa conduta carcerária, e os pedidos são feitos diretamente ao juiz da Vara de Execuções Penais.
A Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos, as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas: Natal/Ano Novo; Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Finados.
Praticada falta grave, o reeducando do regime semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além possível punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado, este após audiência admonitória no juízo da execução penal, com a presença da Defensoria Pública em sua defesa.
Assim, as faltas disciplinares prejudicam a saída temporária? Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa. O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta.
O reeducando que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro da Unidade prisional ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o reeducando é beneficiado com a saída temporária para visitar a família sob certas condições. Assim, o reeducando em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
6 VISITA DA FAMÍLIA
Direito fundamental para o reeducando manter os vínculos afetivos. Estando previsto legalmente na LEP no artigo 41, inciso X, elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização.
Tal direito é autorizado pelo diretor da unidade prisional, não passando pelo crivo do juízo da execução penal.
É ponto de vista corrente no sentido de que o contato do apenado com seus familiares é relevante para preservar os laços com o mundo exterior, de modo que possa ajudá-lo em seu processo de reeducação e reinserção social, também um dos fins almejados pelo sistema de execuções penais.
No entanto, é de se destacar que o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/84 prevê a possibilidade de suspensão ou restrição do direito de visitas, o que confirma que o referido direito não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, bem como com outros princípios atinentes à execução penal, tais como a segurança e disciplina dentro dos presídios, bem como em face da integridade física tanto dos detentos como das pessoas que os visitam.
Já a visita íntima ao preso poderá ser feita pela esposa ou companheira, desde que seja comprovado o vínculo entre eles, por exemplo, certidão de casamento, união estável registrada em cartório, reconhecida em processo judicial, inclusive, através de simples Declaração de União Estável com assinatura reconhecida em cartório.
Portanto, o direito de visita ao reeducando nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização.
7 CONCLUSÃO
O trabalho da Defensoria Pública na execução penal não é meramente jurídico; tais como análise de prazos, benefícios e audiências. Existe um papel sociojurídico o que faz compreender os problemas estruturais das unidades prisionais. A visita à unidade prisional e o atendimento ao reeducando e sua família é a aproximação direta do Estado no papel de garantidor dos direitos fundamentais a todos, até os que foram privados de sua liberdade.
Portanto, o fortalecimento da Defensoria Pública é a razão de ser para a garantia de uma execução penal justa, que cumpra seu papel essencial de ressocialização do apenado, para este ao sair do sistema carcerário, seja um sujeito com dignidade, sabedor do seu novo papel para com a sua comunidade e a sociedade, evitando assim, que haja o retorno deste indivíduo e, assim, criando um novo sujeito; um cidadão do bem.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei de Execuções Penais (1984). Lei n° 7210/1984. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 03 Janeiro. 2022.
Disponível em: <https://robertoparentoni.jusbrasil.com.br/artigos/121939940/execucao-penal-deveres-e-direitos-do-preso>. Acesso: 03 Janeiro. 2022.
Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/29/lei-que-permite-condenado-reduzir-pena-pelo-estudo-completa-dez-anos>. Acesso: 03 Janeiro. 2022.
Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em detalhes/execucao-penal/direito-de-visita-do-preso-2013-possibilidade-de-restricao-2013-portaria-no-8-2016-da-vep>. Acesso: 03 Janeiro. 2022.
ROIG. Rodrigo Duque. Execução Penal: teoria crítica. 5. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2021.
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Defensor Público do Estado do Maranhão