Ação contra plano de saúde: reembolso

08/02/2022 às 14:52

Resumo:


  • É possível ingressar com ação judicial para obter reembolso do plano de saúde em situações de urgência ou emergência.

  • São necessários documentos como recusa de cobertura, relatório médico e notas fiscais para dar entrada na ação de reembolso.

  • Embora não seja garantido o reembolso integral, parte dos valores pagos pode ser reembolsada, seguindo os limites estabelecidos em contrato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível ingressar com ação de reembolso contra o plano de saúde tendo por objetivo ser ressarcido dos valores pagos. Saiba mais no artigo!

Neste artigo, vamos abordar em quais hipóteses é possível ingressar com uma ação judicial para obter o reembolso do plano de saúde.

Muitas vezes, na hipótese de situação de urgência ou emergência, na inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, o paciente acaba por desembolsar quantias para garantir o tratamento médico.

Porém, é possível ingressar com ação de reembolso contra o plano de saúde em tais hipóteses tendo por objetivo ser ressarcido dos valores pagos.

Para ingressar com ação de reembolso contra o plano de saúde são necessários os seguintes documentos:

  • Recusa de cobertura do plano, ou comprovação de que foi solicitado e o plano não possuía o tratamento disponível;

  • Relatório médico, onde o médico explicará de forma detalhada por qual razão o tratamento indicado e da forma como foi indicado é essencial ao caso;

  • Notas fiscais, comprovantes dos gastos realizados, para que seja possível solicitar o reembolso.

É importante destacar que não é possível garantir o reembolso integral da despesa, mas ao menos parte do valor os juízes entendem que é dever do plano de saúde reembolsar.

Nesta hipótese deverá ser observado os limites da tabela de reembolso que foi fixada em contrato, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesses termos.

O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.

Porém, ainda que haja limitação, a partir do momento que existe uma ação contra o plano de saúde para que este realize o reembolso de despesas, o valor deverá ser reembolsado da seguinte forma:

  • Correção monetária desde o desembolso o valor será corrigido desde a data em que foi realizado o pagamento;

  • Juros de mora a partir da citação serão aplicados juros de 1% a partir da data da juntada da carta comprovando que o plano de saúde ficou ciente da ação.

Está enfrentado dificuldades em obter o reembolso do seu plano? O seu caso se enquadra nas hipóteses mencionadas neste artigo?

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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