A Obrigatoriedade da Rotulagem Alimentar e seus efeitos no Direito

09/02/2022 às 12:38
Leia nesta página:

A importância da rotulagem nutricional dos alimentos envolve o direito à informação e a vida e seus respectivos princípios, tendo por finalidade a redução de doenças crônicas.

O uso das informações nutricionais obrigatórias envolve a rotulagem de alimentos e bebidas, estando normatizadas e regulamentadas no Brasil desde 2001

A resolução da ANVISA (Agência e Vigilância Sanitária) n° 360/03 regulamenta a rotulagem nutricional de alimentos embalados com a finalidade de proteger o consumidor e informar ao comércio e produtores de alimentos sobre as regras aplicadas.

A identificação da tabela nutricional se dá pela descrição completa da porção em grama dos alimentos além de outras informações, tais como: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras( totais, saturadas e trans), fibra alimentar, sódio, outros minerais e vitaminas.

Além disso se faz necessário informar a presença de glúten e alergênicos de acordo com a RDC 26/2015.

Essa identificação ocorre através da presença de etiquetas ou rótulos que são materiais autoadesivos colantes ou com a impressão de tais dados na própria embalagem.

A pergunta a luz do direito brasileiro qual a consequência da ausência de tais informações nas etiquetas ou rótulos adesivos para alimentos?

Ao se debruçar no presente tema o Tribunal de Justiça de São Paulo (processo: 0168248-42.2008.8.26.0100) condenou a empresa Nestlé do Brasil em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pela ausência de tais informações.

Trata-se de uma situação em o autor da ação, na época menor, teve fortes reações alérgicas e precisou ser internada. A embalagem não discriminava a presença de lactose gerando a hospitalização da criança.

Em sua decisão o desembargador João Francisco Moreira Viegas, salientou que a culpa da fabricante de alimentos independe da culpa, estando presente a responsabilidade objetiva.

"A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade."

Nesse diapasão, torna-se imperativo empresas fabricantes de alimentos e que estejam sujeitas as normas da ANVISA que identifiquem suas embalagens.

Sobre o autor
Andrew Montone

Advogado em São Paulo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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