Dentre todos os direitos trabalhistas devidos ao trabalhador a empresa possui responsabilidade também sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS. Saiba o que pode acontecer se a empresa não depositou o FGTS.
Esse direito foi instituído pela Lei 5.107/1996, e é regido pela Lei 8.036/1990.
Baseando-se pelas regras legais, todas os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador.
Destaca-se que esse é um direito de todo trabalhador que possua carteira de trabalho assinada, somente quando há o registro anotado na CTPS existe a garantia do recebimento em conta vinculada, gerando para a empresa a obrigação de fazer os depósitos mensais.
Conforme determina a lei, os depósitos de Fundo de Garantia devem ser realizados até o dia 7 (sete) de cada mês, e o valor dos depósitos, conforme dito anteriormente, é de 8% (oito por cento), advindos dos rendimentos do empregado.
Essa verba, tratada como uma espécie de benefício ao trabalhador, serve para guarnecer financeiramente o empregado, principalmente quando ocorre uma demissão inesperada, sendo essa, uma das causas que mais demandam responsabilidade da empresa em realizar os depósitos.
Infelizmente há muitos casos em que a empresa não depositou o FGTS, e o trabalhador somente saberá dessa situação no pior momento, qual seja, em sua demissão, quando busca sacar os valores perante uma agência da Caixa Econômica Federal e descobre que nada ou quase nada foi depositado.
A empresa não depositou o FGTS, o que fazer?
Infelizmente, muitos trabalhadores se deparam com uma situação um tanto quanto chata. Isso porque, esses empregados descobrem que a empresa não fez ou fez de forma errada os depósitos do Fundo de Garantia.
É bastante comum trabalhadores buscarem informações sobre o saldo depositado do FGTS e descobrirem que há depósitos em atraso, ou ainda, em muitos casos, a situação é bem pior, pois não encontram os depósitos em suas contas.
Absurdo!
Os depósitos do FGTS, em conta vinculada do trabalhador, são de inteira responsabilidade da empresa, ela é quem faz os descontos na remuneração dos empregados, e é ela quem deve fazer os depósitos.
Não havendo esses depósitos, a empresa estará cometendo falta perante o trabalhador.
Mas, a empresa não depositou o FGTS, o que eu devo fazer? Primeiramente, sempre optar pelo diálogo com o setor competente, pois muitas vezes pode estar havendo algum erro e não ato de má-fé da empresa.
Além disso, resolver as questões amigavelmente sempre é o melhor caminho.
Persistindo o problema ou não sendo este resolvido de forma amigável, o trabalhador poderá tomar outras atitudes, como, por exemplo, apresentar denúncia perante o sindicato da categoria ou perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ainda, não havendo solução, o empregado lesado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, para buscar receber os valores, pois trata-se de direito garantido pela Constituição Federal.
Vale mencionar que não há uma ordem a ser seguida, o trabalhador que se sentir lesado, poderá optar por todos os meios para tentar receber seu FGTS, sem que haja uma sequência de meios a ser seguida.
Por fim, se o trabalhador entender que essa situação lhe causou prejuízos, ele pode pleitear perante a Justiça do Trabalho, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, aplicando na empresa a justa causa, pois a omissão de depósitos do FGTS, já foi reconhecida pela justiça como uma espécie de falta praticada pela empresa, causando uma desproporção contratual, gerando o que chamamos de descumprimento da obrigação.
O que eu recebo ao efetuar a rescisão indireta se a empresa não depositou o FGTS?
Com o reconhecimento da Rescisão Indireta, o trabalhador possui direito a receber todas as suas indenizações, intituladas de verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, significa dizer que o trabalhador terá direito, além do salário atrasado, as seguintes verbas:
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Aviso prévio indenizado;
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Férias vencidas e um terço de férias;
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Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais;
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13º salário;
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Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
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Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
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Seguro-desemprego.
O que fazer para saber se a empresa está depositando o FGTS?
Nos dias atuais, com a tecnologia que nos ajuda, o trabalhador encontra mais facilidades para controlar os depósitos do FGTS, e não ser pego de surpresa com a ausência de valores em sua conta vinculada.
Para saber se a empresa está depositando corretamente os valores, mês a mês, o empregado poderá consultar pelo próprio celular, através do aplicativo chamado FGTS, disponibilizado pela própria Caixa Econômica Federal.
Este aplicativo é oficial, e não trará problemas ao trabalhador, basta fazer o cadastro, acessar e acompanhar.
Além dessa facilidade, o trabalhador poderá conferir o saldo através de outra ferramenta, o extrato analítico, onde sua solicitação pode ser feita diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal, utilizando seu cartão cidadão, acessando diretamente nos caixas eletrônicos, ou até mesmo através da conta digital do aplicativo da Caixa.
A orientação é para que o trabalhador acompanhe mensalmente, em sua conta vinculada, se os depósitos estão sendo realizados normalmente.
Qual o prazo para cobrar o FGTS?
O prazo para ingressar com reclamação trabalhista, perante a justiça do trabalho, cobrando direitos trabalhistas, inclusive saldo de FGTS é de 2 (dois) anos.
Além disso, o trabalhador só poderá cobrar até 5 anos de FGTS não depositados, ainda que tenha trabalhado por mais tempo.
Durante muito tempo, esse prazo era de 30 (trinta) anos, desde que a ação fosse ajuizada até dois anos após o término do contrato de trabalho.
Assim, o trabalhador teria até dois anos para entrar com a ação, podendo cobrar valores relativos aos 30 (trinta) anos anteriores do momento do ajuizamento.
Ocorre que, em 2014, após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento sobre o prazo prescricional para o ajuizamento dessa espécie de ação, passando a entender que o trabalhador somente poderia reivindicar os valores referentes aos cinco últimos anos e não mais aos 30 (trinta), respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato para entrar com a ação.
Em razão dessa mudança, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma regra de transição, sempre que a falta de depósito tenha ocorrido após 13/11/2014, o prazo para reivindicar o direito será de cinco anos.
Não sou registrado, tenho direito a receber o FGTS?
A resposta é sim, o trabalhador poderá ter seu direito adquirido e receber por todo o período que trabalhou na empresa.
Porém, para que este direito seja garantido, o trabalhador precisará, antes de pleitear os valores a título de FGTS, ter seu vínculo empregatício reconhecido.
Para isso, precisará pleitear, perante a Justiça do Trabalho, ambos os pedidos.
Sendo reconhecido o vínculo de emprego, será reconhecido o direito a receber o FGTS por todo o período reconhecido.
Na hipótese de ausência de registo, o artigo 9° da CLT reconhece que a relação de emprego não se dá pelas formalidades, mas sim pela realidade dos fatos, ou seja, independentemente de ter ou não um contrato assinado, o que vale é a prática, o que vale é se realmente o trabalhador prestou serviços à empresa.
Cabe dano moral na hipótese de rescisão indireta?
Se o trabalhador estiver discutindo em juízo somente o fato de que a empresa não depositou o FGTS, e estiver pleiteando a rescisão indireta, não cabe dano moral, pois há o entendimento de que essa questão não gera abalo psicológico ao empregado.
Porém, a depender do caso ou outras situações pode gerar sim.
O dano moral se remete a uma esfera um tanto variável conforme o caso concreto, por exemplo, se o motivo da rescisão indireta for a exposição do trabalhador a humilhações que afetaram a esfera psíquica ou algum atendado contra a sua honra, dignidade ou boa fama, é suscitável uma indenização por tais danos morais sofridos além das verbas que lhe são de direito.
Preciso de um advogado para realizar a cobrança do FGTS e a rescisão indireta do meu contrato de trabalho?
Para que o trabalhador proceda com a cobrança do seu FGTS e a consequente Rescisão Indireta do contrato de trabalho, é indicado que se consulte um advogado, tendo em vista que se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos formais previstos em lei, como por exemplo, a notificação e desligamento, sempre respeitando os prazos legais.
Destaca-se que o diálogo é sempre a melhor opção antes de qualquer atitude mais dura.
A Justiça do Trabalho pode demorar algum tempo para solucionar a situação, assim, um acordo com a empresa pode ser a melhor solução para resolver a questão.
Tente buscar um diálogo mais amigável, mas se resguarde já com as provas em mãos.
Caso não haja diálogo, não haja um acordo ou este seja desrespeitado, aí sim você deve buscar auxílio de um advogado e ingressar com uma reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.