O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, em conjunto com a Constituição Federal de 1988, estabelece que responsabilidade civil advém de alguma atitude, ou da falta dela, que cause dano a outrem, desde que configure ato ilícito, salvo exceções.
Ou seja, a responsabilização existe na legislação para reprimir aqueles que causam danos a outrem, devendo repará-los financeiramente, bem como para proteção daqueles que seguem as regras para vivência em sociedade.
No entanto, a responsabilidade surge de uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, que pode ser decorrente de lei ou de contrato.
E nesse sentido, o contrato quando descumprido também pode gerar o dever de indenizar, ou seja, de responsabilizar quem não cumpriu com as obrigações pactuadas.
Ocorre que existem várias peculiaridades em torno do termo responsabilidade civil, sendo aplicável nos mais diversos aspectos e áreas.
Em linhas gerais, visa a compensação em dinheiro de um dano suportado por alguém, em razão de atitude comissiva ou omissiva alheia, as quais iremos explicar melhor adiante neste artigo.
Para tanto, os pressupostos legais devem ser preenchidos e é neste ponto que as pessoas costumam confundir a existência ou não da responsabilidade civil em situações específicas.
Nesse sentido, a busca pelo judiciário para reparação de danos se tornou muito comum. Mas, afinal, você deseja saber mais sobre isso, não?
Entenda tudo sobre a responsabilidade civil e cumprimento contratual a seguir.
O que é a responsabilidade civil
Para entendermos o que é a responsabilidade civil, é imprescindível ressaltar a previsão do Código Civil Brasileiro, de 2002, especificamente dos artigos 186, 187 e 927.
A responsabilidade civil se origina quando do cometimento de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (ou reparar), conforme preceitua o art. 927 do mesmo Código.
Os danos podem ser classificados em morais e materiais, sendo que ambos se dividem em espécies e, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de indenização, a fim de que ocorra a reparação dos danos, pode cumular aqueles de ordem moral com os de ordem material.
O dano moral divide-se em espécies:
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dano moral propriamente dito: aquele que causa abalo psíquico à personalidade da pessoa, como é o caso de ofensa à honra, à imagem, à reputação, etc. A propósito, prevê o art. 12, do Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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dano estético: aquele que causa alguma sequela física, ou seja, à estética de uma pessoa, como feridas, cicatrizes, lesão ou perda de órgãos internos ou qualquer anomalia que atinja a dignidade humana;
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dano pela perda de uma chance: quando uma expectativa quase certa do resultado é perdida, causando danos de ordem moral àquele que sofre o prejuízo da perda daquela única oportunidade;
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dano social: danos de ordem moral que as pessoas podem suportar em razão de condutas socialmente reprováveis, cuja responsabilização depende da culpa ou do dolo do agente;
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dano existencial: é aquele que viola o direito à existência humana e o projeto de vida da pessoa, frustrando as expectativas de vida e os objetivos da pessoa que sofreu o respectivo dano.
Por outro lado, os danos de ordem material podem ser separados em danos emergentes ou lucros cessantes. O que significam?
Os danos emergentes correspondem aos prejuízos de ordem material que a pessoa efetivamente perdeu. É um prejuízo visível. Por exemplo, quando há uma colisão entre veículos, há um dano material financeiro certo causado pela batida.
Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles prejuízos que a pessoa deixa ou deixará de ganhar, em razão do dano material suportado.
Usando o mesmo exemplo da colisão entre veículos, se um dos motoristas era profissional junto ao aplicativo Uber, por exemplo, na hipótese do automóvel necessitar permanecer algum período em conserto, deixará de lucrar pelos dias que permanecer com o automóvel inutilizável.
Ou seja, os lucros cessantes, neste exemplo, correspondem ao montante relativo aos dias que o motorista do aplicativo deixou de trabalhar, ou seja, de ganhar, em decorrência da colisão.
Obrigação e responsabilidade civil: é a mesma coisa?
A responsabilidade civil não é sinônimo de obrigação.
Segundo ensinamentos do doutrinador civilista Carlos Roberto Gonçalves[1], a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
As obrigações são classificadas de acordo com alguns critérios:
- objeto: que pode ser imediato (conduta humana e entregar, fazer ou não fazer) ou mediato (prestação em si);
- elementos: que são divididos em subjetivo, objetivo e o vínculo jurídico entre as partes envolvidas na relação;
- tipos de obrigações: simples, composta ou complexa (que se divide em cumulativa ou alternativa), divisíveis (podem ser divididas entre os sujeitos da relação) ou indivisíveis (não podem ser divididas).
Além destes conceitos, as obrigações podem ser de meio ou de resultado.
A obrigação de meio é aquela na qual o devedor, sujeito passivo, mediante conhecimento especializado e técnico, realiza determinada obrigação, sem se responsabilizar pelo resultado, como é o caso dos contratos com advogados, que não garantem o resultado da prestação de serviços, mas utilizam de todos os meios para tanto.
A obrigação de resultado corresponde àquela na qual o sujeito passivo, mediante conhecimento especializado e técnico, realiza determinada obrigação garantindo o resultado e respondendo por isso, caso não ocorra. A exemplo disso, temos o contrato de transporte, no qual o transportador responde pela entrega do material não efetivada, salvo situações excepcionais.
Já o termo responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, com negligência ou imperícia, que cause danos a alguém. Ou seja, o descumprimento de uma obrigação pode gerar a responsabilização civil.
Deste modo, obrigação e responsabilidade civil não se confundem, mas se complementam.
Pressupostos gerais da responsabilidade civil
Como mencionado anteriormente, a responsabilidade civil somente será passível de cobrança pelo sujeito que sofrer um dano se os pressupostos legais estiverem presentes e forem devidamente comprovados, que são: conduta, dano e nexo de causalidade.
São três elementos que se complementam e é necessário a presença de todos para o reconhecimento da responsabilização civil.
Entenda melhor a seguir.
Conduta
O primeiro pressuposto da responsabilidade civil é a existência de uma conduta causadora de um dano.
A conduta pode ser omissiva, que significa deixar de fazer algo, ou comissiva, que corresponde a fazer algo.
Nos termos do art. 186, do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ato ilícito é o que enseja a reparação civil.
A presença de negligência ou impudência sobre uma conduta é denominada como culpa. A ação, no entanto, deve ser voluntária, ou seja, o sujeito deve estar consciente da ação cometida.
A culpa não é intenção de causar o dano, mas, em razão da negligência ou imperícia, causou um prejuízo que deverá ser reparado.
Dano
O dano, segundo requisito da responsabilidade civil, decorre de relação contratual ou extracontratual, de forma subjetiva ou objetiva.
Em simples palavras, o dano corresponde a uma lesão a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, que foi gerado pela conduta omissiva ou comissiva cometida pelo agente.
O dano pode ser suportado por pessoa física ou jurídica, bastando que a violação a um interesse jurídico de cunho patrimonial ou não seja demonstrada.
Como mencionamos anteriormente, os danos se dividem em dano moral e material, que, inclusive, podem ser cumulados em eventual pedido de indenização.
Para relembrar, os danos morais são divididos em espécies: o dano moral propriamente dito, dano estético, dano pela perda de uma chance, dano social e dano existencial.
Por outro lado, os danos de ordem material podem ser separados em danos emergentes ou lucros cessantes.
Sem o dano oriundo de uma conduta, não há como pleitear a reparação civil, ante a ausência dos pressupostos legais.
Nexo de causalidade
O nexo de causalidade ou nexo causal é nada mais do que a relação entre o dano e a conduta praticada.
Ou seja, é preciso demonstrar que o dano decorreu de uma conduta praticada pelo agente.
Até mesmo porque sem a prova de que a conduta do sujeito passivo causou um dano, não há que se falar em reparação civil.
E neste ponto, vale destacar, que não se trata de análise de culpa do agente, mas apenas da existência de um ato (ou da falta de um) que tenha causado algum tipo de prejuízo, de ordem moral ou material.
Culpa
A culpa não é um pressuposto para a caracterização da responsabilidade civil, em que pese estar presente, conforme prevê o art. 186, do Código Civil.
O Código Civil estabelece que fazer ou deixar de fazer algo, com negligência ou imperícia, causando dano a outrem, considera-se ato ilícito.
Entende-se por negligência a ausência de cuidado razoável exigido para determinada conduta. Ou seja, a atitude esperada e recomendável para uma ação não ocorre.
Essa publicação feita a respeito do dolo eventual pode te ajudar a entender melhor essa ideia.
Imperícia, por outro lado, é fazer algo sem que tenha o conhecimento ou a habilidade necessários para tanto. E o ato ilícito, nesse sentido, gera o dever de reparar ou indenizar.
Todavia, é importante esclarecer que a responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última depende da comprovação da culpa, ou seja, da negligência ou imprudência na conduta comissiva ou omissiva do causador do dano.
Porém, na responsabilidade objetiva, não importa se houve culpa, mas tão somente se o dano ocorreu decorrente de uma conduta. Existindo o nexo causal, nestes casos, haverá o dever de indenizar.
Entenda melhor a seguir.
Tipos de responsabilidade civil
Como mencionado anteriormente, a responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva.
Responsabilidade civil objetiva e subjetiva
A subjetiva necessita da demonstração da culpa do agente ao agir ou deixar de agir. Esta, está disposta no artigo 186 do Código Civil.
A objetiva, por outro lado, independe de culpa. Tal modalidade passou a ser disposta no Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, que destacamos aqui:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ao fenômeno descrito no artigo, dá-se o nome de Teoria do Risco, muito aplicada em relação às pessoas jurídicas.
Ou seja, o risco das atividades empresariais, independente de culpa, se gerarem danos, são passíveis de reparação. É o caso dos hospitais, por exemplo, que respondem de forma objetiva por eventual erro médico.
Já no caso do profissional médico, a responsabilidade por erro médico deve estar conectada a uma culpa comprovada, ou seja, a responsabilização é subjetiva.
Outros casos de responsabilidade objetiva, que podemos destacar as previsões na lei, neste momento, são:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Referido artigo dispõe sobre o abuso de direito, como causa para responsabilização civil.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Também, há previsão legal da responsabilidade civil independentemente de culpa por ato de terceiros, conforme o artigo 932 do Código Civil, aliado ao art. 933 do mesmo diploma, destaca-se:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Responsabilidade civil contratual e extracontratual
A responsabilidade civil contratual pode estar prevista em lei ou no próprio contrato pactuado entre as partes.
A exemplificar disposição legal de responsabilidade oriunda de contrato, o artigo 787 do Código Civil, prevê que:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Ou seja, neste caso, a própria lei prevê um tipo de contrato específico para a cobertura de responsabilidade civil, no qual o segurador assume o prejuízo em relação a um terceiro, cujo dano fora causado pelo segurado. É como se fosse uma prevenção.
No entanto, é certo que existem responsabilizações oriundas de descumprimento contratual, como é o caso de danos decorrentes do inadimplemento.
Por exemplo, um contrato de transporte de uma mercadoria sensível, se não entregue na data estabelecida pelo contratante, poderá sofrer um dano com o perecimento da carga e tal situação gera o dever de indenizar ou de responder pelas perdas e danos.
Conseguiu compreender?
A responsabilidade civil extracontratual, por outro lado, não decorre de um contrato ou de um negócio jurídico celebrado. Ou seja, não há vínculo anterior entre os sujeitos oriundos de uma relação obrigacional. O dever de reparar decorre de lei e cabe à vítima comprovar a culpa do agente.
Lembrando que os requisitos da responsabilidade civil devem ser comprovados: conduta, dano e nexo causal.
Quais são os requisitos da responsabilidade contratual?
Os requisitos da responsabilidade contratual são:
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prova do inadimplemento (descumprimento contratual);
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presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade).
Neste caso, não há necessidade de provar a culpa do agente, bastando a prova do descumprimento contratual.
E o ônus da prova, para isenção da responsabilidade, caberá ao devedor, que deverá demonstrar algum elemento excludente do dever de indenizar, como é o caso de caso fortuito e força maior.
Responsabilidade pré-contratual e pós contratual
A responsabilidade pré-contratual é juridicamente chamada de culpa in contrahendo, que diz respeito à obrigação de reparar os danos antes mesmo da conclusão do negócio jurídico. Ou seja, quando há interrupção arbitrária, sem que a outra parte envolvida pudesse mensurar o risco da um encerramento imediato, sem tomar as medidas preventivas.
Nesse sentido, dispõe o artigo 427, do Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Já a responsabilidade contratual é aquela advinda do inadimplemento parcial ou total do contrato pactuado, sendo demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos já expostos neste artigo.
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações (Parte Geral). Volume 5. Editora Saraiva. 8ª Edição - 2007.