Posso perder meu direito à Partilha de Bens se eu demorar muito pra resolver meu Divórcio?

12/02/2022 às 09:14
Leia nesta página:

DEFINITIVAMENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME... O Divórcio (tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL) resolve pontos importantes da união que se pretende desatar: nome de casado (a) que agora volta para o nome de solteiro (embora o estado civil não volte para o de "solteiro"), o próprio estado civil, questões relacionadas à pensão alimentícia, se for o caso e - um ponto importantíssimo: a PARTILHA DE BENS.

A partilha de bens deve ser feita sempre voltando-se a atenção ao REGIME DE BENS e à FORMA DE AQUISIÇÃO dos referidos bens que eventualmente comporão o BOLO PATRIMONIAL a ser dividido. Ocorre que um aspecto muito importante precisa ser lembrado também aqui em sede de Divórcio, tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL (e no Extrajudicial lembremos que só será possível resolver divórcio se não houver litígio entre o ex-casal, inclusive com relação à PARTILHA de bens): a eventual incidência da PRESCRIÇÃO DA PARTILHA. SIM - pode haver casos onde a partilha reste IMPOSSIBILITADA tendo em vista o repouso do manto da prescrição sobre essa pretensão...

A valiosa doutrina assinada pelo ilustre Jurista ROLF MADALENO (Fraude no Direito de Família e Sucessões. 2021) explica:

"(...) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (...) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil".

É importante recordar sempre nessa discussão que a regra do art. 197, inc. I do CCB (a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal) não se faz presente nos casos aqui tratados já que efetivamente não devemos confundir a mera EXISTÊNCIA FORMAL do Casamento com a CONSTÂNCIA EFETIVA da união pois essa sim é quem determina a comunhão de vidas e dá sentido efetivo à comunicabilidade de bens (jurisprudência e doutrina são pacíficos em admitir que a separação de fato põe termo à comunicabilidade de bens, inclusive à mais gravosa de todas: a oriunda do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS).

A jurisprudência mineira comunga com perfeição do entendimento esposado pela melhor doutrina:

"TJMG. 10000211390810001. J. em: 28/10/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BEM. SEPARAÇÃO DE FATO. HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Por questões de ordem ética e moral, durante o período em que o casal busca a manutenção do matrimônio com vistas a preservar as regras de harmonia, convivência e manutenção da família, não se admite a fluência do prazo prescricional do direito de partilha de bens, conforme proteção prevista no art. 197, inciso I do CC, que só se inicia com o fim do matrimônio e a separação do casal, seja ela JUDICIAL ou meramente DE FATO. 2. A Circunstância de o divórcio do casal ter sido decretado apenas nesta ação, não impede o reconhecimento da PRESCRIÇÃO do direito da parte requerer a PARTILHA DE BENS, já que a regra prevista na lei para interrupção do referido prazo, não mais existiria. 3. Constatado o decurso do lapso prescricional, prescrita está, a pretensão inicial".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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