A sociedade está mudando rapidamente, em constante movimento, principalmente por conta da tecnologia. Num espaço de 10 anos, o mundo mudou absurdamente, e passamos a ser uma sociedade da informação. Vivenciamos uma nova revolução, que é a revolução dos dados.
Nesse contexto, os dados pessoais adquiriram um status importante, possuindo um valor incontável. Numa sociedade onde a informação é supervalorizada, os dados de uma pessoa têm peso de ouro. E por essa razão, eles devem ser protegidos.
A Emenda Constitucional 115/2022.
A Emenda Constitucional 115 acrescentou o inciso LXXIX, ao art. 5º, o inciso XXVI, ao art. 21 e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Ela teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD 13.709, de 2018), aprovada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020 [Fonte: Agência Senado].
A justificativa da PEC foi de assegurar o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais e incluir entre as competências da União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As alterações constitucionais.
A Emenda Constitucional 115 alterou a Constituição Federal de 1988, à seguinte forma:
O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
E o caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
A importância das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional 115/2022.
A sociedade é um organismo vivo e mutável. As mudanças vêm, hoje, a galope. E, por vezes, a Constituição precisa ser emendada, para acompanhar essas mudanças, como ocorre agora com a proteção dos dados pessoais.
A maior importância de elencar a proteção de dados como no art. 5º da Constituição Federal é que os direitos fundamentais são garantias com o objetivo de promover a dignidade humana e de proteger os cidadãos. O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais é essencial à vida digna das pessoas, principalmente nesse contexto de total inserção na vida digital. Reconhece-se, assim, a relevância dos dados pessoais no contexto social, e sua proteção passa a contar com garantia constitucional.
Os dados pessoais têm, hoje, a sua proteção calcada em duas principais lei: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2014) e o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2018), o que, por si só, já demonstra a preocupação do legislador com o assunto.
Em obra anterior, de maneira inovadora e única, pudemos defender a tese de que os dados pessoais haviam sido elevados ao status de direito da personalidade: os dados pessoais de uma pessoa natural a ela pertencem, e nada poderá alterar essa situação. Pode-se afirmar que, hoje, os dados pessoais ascenderam à categoria de direitos da personalidade e, na forma do que prevê o art. 11 do Código Civil, eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Assim, nos termos do art. 17, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade (Sales, Manual da LGPD, Ed. Mizuno, 2021, p. 67).
Essa tese se confirma, agora, com a alteração constitucional que reconhece os dados pessoais como um direito fundamental.
Além disso, é importante, também, o reconhecimento de que apenas a União tem competência para legislar sobre a proteção dos dados pessoais. Isso vai evitar que os outros entes federados possam legislar sobre o assunto, criando uma profusão desnecessária e confusa de leis sobre o tema.
Andou bem o legislador reformista, com a Emenda Constitucional 115/2022.
Para saber mais:
Sales, Fernando Augusto De Vita Borges. Manual da LGPD. Leme: Mizuno, 2021
Sales, Fernando Augusto De Vita Borges. Direito digital e as relações privadas na internet. Leme: Mizuno, 2022.