Direitos do trabalhador: um ensaio sobre o panorama histórico-social do direito do trabalho na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana

12/02/2022 às 14:30
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Resumo: O presente ensaio pretende abordar de forma suscinta os aspectos histórico-sociais da Revolução Industrial enfatizando o trilhar de lutas e condições desumanas a que os operários foram submetidos na perspectiva da lógica econômica que finalmente positivou, ainda que morosamente o direito do trabalho.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Direitos Humanos. Direitos fundamentais.

Abstract: The present work intends to briefly approach the historical-social aspects of the Industrial Revolution, emphasizing the path of struggles and inhumane conditions to which the workers were subjected in the perspective of the economic logic that finally positive, albeit slowly, the Labor Law.

Keywords: Labor law. Human rights. Fundamental rights.

Sumário: Introdução. 1. Origem da Industrialização e sua relação ao sistema capitalista. 2. As condições de vida e de trabalho. 3 Mudanças no mundo do Trabalho. 3.1 O fordismo. 3.2 O Toyotismo e a terceirização. 4. A positivação do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O trabalho é uma atividade inerente ao homem, entretanto, para além de ser uma obrigação enquanto requisito de sobrevivência pura e simplesmente, é também fundamental para a sociedade, seu crescimento, sua prosperidade. Não se pode negar que o trabalho humano qualquer que seja o período, não tenha alimentado o fortalecimento das civilizações, mesmo as da antiguidade. De outro lado, o direito do trabalho, intrinsecamente enraizado ao trabalho humano pareceu não coincidir à lógica econômica, em especial a capitalista, nos primórdios da Revolução Industrial, posto que permaneceu anônimo, por assim dizer, em razão dos objetivos capitalistas das sociedades industriais que surgiram a partir do século XVIII. Este trabalho de forma suscinta pretende trazer ao leitor a perspectiva histórico-social e econômica que levou o direito trabalho tornar-se positivo. Para tanto, fez-se necessários trazer análises, críticas, estudos e relatos sobre as condições dos trabalhadores. Esta referência é importante posto que o direito do trabalho se relaciona à ausência de condições mínimas de vida, sobrevivência no início da industrialização ocorrida na Europa, em especial na Grã-Bretanha. Foram condições opressoras que de um lado enriqueceram a aristocracia, de outro deixaram ao relento, famintos e sedentos milhares de trabalhadores, mulheres e crianças. Se hoje é possível discutir o direito do trabalho, é porque em algum momento, aqueles operários deixaram de se enxergar enquanto simples extensão de máquinas que tudo deveriam fazer e compreenderam seu lugar no processo produtivo. Destarte, as concepções de Karl Marx e Engels foram deveras relevantes para a futura ideologia do proletário que passou a figurar no contexto político-social. Assim, o direito do trabalho, envolto a lutas, opressões, explorações é atualmente considerado um direito humano fundamental. Não soaria estranho perguntar-se isto não é obvio, entretanto, a história conta que apesar patente, este reconhecimento não ocorreu de forma imediata, aliás verdade seja dita, deu-se de maneira bastante leniente, conforme será exposto.

1. ORIGEM DA INDUSTRIALIZAÇÃO E SUA RELAÇÃO AO SISTEMA CAPITALISTA

O processo de industrialização não adveio nos mesmos moldes, em especial na esfera temporal, nas inúmeras partes do mundo, porém a Inglaterra é considerada o berço da Revolução Industrial, com início em meados do século XVIII. Miranda (2012) acredita que a Revolução em si não foi algo inesperado e naqueles primórdios, a força motriz dos meios de produção era essencialmente humana. Mas foi quando a substituição da força humana por máquinas a vapor é que se dá o que o autor denomina de explosão, que seria mesmo a Revolução Industrial. Aqui deve-se expor este processo em sua magnitude, posto minimizá-lo tão somente à incrementação da industrialização seria limitar sua dimensão conforme assevera

De facto, não podemos esquecer o contexto histórico global, quando nos debruçamos sobre a Revolução Industrial, pois verificou-se uma expansão colonial, assim como um incremento das rivalidades imperialistas entre os países mais desenvolvidos. A Revolução Industrial influenciou o processo da industrialização, a nível mundial, e provocou, mais tarde, o crescimento dos movimentos nacionalistas e a própria consciencialização das desigualdades existentes entre os níveis de rendimento dos países ricos, ou industrializados, e os dos países mais pobres, ou assentes na agricultura. (Martins, 2008, p. 4)

Para a compreensão da cadeia econômico produtiva à qual os trabalhadores iniciaram sua trajetória é relevante trazer alguns aspectos da Revolução Industrial sob a perspectiva histórico-econômica, social e política que balizou as sociedades capitalistas a partir deste evento que afigura-se como um dos eventos sociais mais importantes dos últimos séculos.

Sobre este histórico momento Eric J. Hobsbawn apud Miranda (2012) narra:

O que significa a frase a revolução industrial explodiu? Significa que a certa altura do década de 1780, e pela primeira vez na história da humanidade, foram retirados os grilhões do poder produtivo das sociedades humanas, que daí em diante se tornaram capazes da multiplicação rápida, constante, e até o presente ilimitada, de homens, mercadorias e serviços. Este fato é hoje tecnicamente conhecido pelos economistas como a partida para o crescimento autossustentável. Nenhuma sociedade anterior tinha sido capaz de transpor o teto que a estrutura social pré-industrial, uma tecnologia e uma ciência deficientes, e consequentemente o colapso, a fome e a morte periódicas, impunham à produção. A partida não foi logicamente um desses fenômenos que, como os terremotos e os cometas, assaltam o mundo não-técnico de surpresa. Sua pré-história na Europa pode ser traçada, dependendo do gosto do historiador e do seu particular interesse, até do ano 1000 de nossa era, se não antes, e tentativas anteriores de alçar vôo, desajeitadas como as primeiras experiências dos patinhos, foram exaltadas com o nome de revolução industrial no século XIII, no XVI e nas últimas décadas do XVII. A partir da metade do século XVIII, o processo de acumulação de velocidade para partida é tão nítido que historiadores mais velhos tenderam a datar a revolução industrial de 1760. Mas uma investigação cuidadosa levou a maioria dos estudiosos a localizar como decisiva a década de 1780 e não a de 1760, pois foi então que, até onde se pode distinguir, todos os índices estatísticos relevantes deram uma guinada repentina, brusca e quase vertical para a partida. A economia, por assim dizer, voava. (Miranda, 2012, p. 12)

Posteriormente, além da Grã-Bretanha a industrialização alcançaria vários países europeus, a América do Norte e finalmente a Ásia, especificamente o Japão, tudo isto em pouco mais de um século. Inversamente, países sul-americanos, africanos e asiáticos, colonizados pelas potências industriais, alimentaram este processo contribuindo enormemente para o fortalecimento das economias europeias. Estas colônias intensamente exploradas, só viveriam a experiência da industrialização cerca de duzentos anos depois, no século XX. Sem de fato terem efetivamente experimentado a Revolução Industrial, vivenciaram um processo denominado substituição de importações.

A industrialização mudou as sociedades, pois acompanhada do processo de urbanização, levou massas de camponeses a dirigirem-se para as cidades promissoras da época em busca de emprego, moradia, melhores condições de vida. Assim, estes países tornavam-se além de industriais, urbanos. Esses dois processos associados a industrialização e a urbanização, foram decisivos para consolidar as economias que se tornariam hegemônicas no século XX.

Este período da fase inaugural da industrialização ficou conhecido como primeira Revolução Industrial o que claramente evidencia que a industrialização teria outras fases nos séculos seguintes. Não é demasiado mencionar o avanço e a consolidação do sistema capitalista enquanto modelo econômico, o que teve enquanto consequência um mundo dividido entre países pobres e países ricos. Esta avaliação é sempre relevante pois de fato em uma análise en passant revela a permanência de um status quo que permanece praticamente inalterado desde estes tempos, ou seja, as potências que naqueles primórdios realizaram seu processo de industrialização, países europeus, Estados Unidos e Japão, muito às custas da exploração de países subdesenvolvidos e não industrializados, permanecem até hoje não somente como potências mundiais, mas também hegemônicas.

Pois bem, feito este exame ligeiro sobre a origem da Revolução Industrial e sua estreita relação à consolidação do sistema capitalista, passa-se à análise das fábricas desde aquele princípio às suas transformações.

2. O INÍCIO DA INDUSTRIALIZAÇÃO E AS CODIÇÕES DE VIDA E TRABALHO

A Revolução Industrial foi um dos processos mais importantes da humanidade foi protagonizada por um elemento: a fábrica.

As fábricas dos exórdios eram caracterizadas pela unicidade fabril, de maneira que todo o produto do início ao fim era confeccionado, dentro da fábrica por uma multidão de trabalhadores que não dispunham de qualquer qualificação. Não se via tão pouco um modelo de organização da produção que se harmonizasse à demanda lógica do mercado de forma que os produtos eram simplesmente produzidos sem um estudo de oferta versus procura. Este também foi o período de grandes descobertas científicas no campo das ciências naturais e sociais bem como o período em que a população escolhe um novo lugar de moradia, as cidades, centro da ideia de urbanização e industrialização.

É neste cenário intenso, frenético em constante transformação que os primeiros operários vivenciaram a primeira Revolução Industrial.

As condições de trabalho nos primórdios da Revolução Industrial, independentemente do país, eram degradantes, insalubres e com jornadas extensas e exaustivas, em especial para mulheres, pois naquele momento, as vagas de trabalho em geral eram a elas destinadas tal qual às crianças que, lamentavelmente eram submetidas a longas horas de esforço físico nas fábricas, de forma que muitas adoeciam, morriam de desnutrição ou acidentavam-se nos maquinários. Ademais, os salários eram baixíssimos, tanto para homens, quanto para mulheres e crianças cujos ganhos eram ainda menores.

Lima e Lima apud Oliveira (2018) relatam que no ano de 1848 alguns países reduziram a jornada de trabalho. Na França por exemplo passou para 11 ou 12 horas diárias, dependendo da localidade, na Inglaterra a jornada passou a ser de 10 horas e parcas proteções ao menor foram aprovadas. Registre-se que reduzir a jornada de 12 para 11 ou 10 horas diárias, se olharmos para os direitos trabalhistas atualmente, está longe de ser uma conquista, é na realidade algo desumano, em especial porque neste grupo de operários incluem-se crianças e mulheres grávidas ou não.

Esta situação deu início a diversos problemas sociais, um deles, reflexo também da urbanização acelerada, foi o crescimento da pobreza extrema em diversas cidades, isto porque, presenciou-se um forte abismo social. Observe-se este surpreendente episódio:

A época em que a Baronesa de Rothschild usou um milhão e meio de francos em jóias no baile de máscaras do Duque de Orleans, em 1842, era a mesma em que John Bright assim descreveu as mulheres de Rochdale: 2 mil mulheres e moças passaram pelas ruas cantando hinos um espetáculo surpreendente e singular chegando às raias do sublime. Assustadoramente (pessoas) famintas, devoraram uma bisnaga de pão com indescritível sofreguidão, e se o pedaço de pão estivesse totalmente coberto de lama seria igualmente devorado com avidez. (Hobsbawn, 2007, p. 287)

Esta narrativa impactante, parece voltear o imaginário tal qual um filme. Foi esta a situação imposta pelo capitalismo, um abismo social intransponível entre miseráveis e ricos. Os trabalhadores, exercendo suas jornadas diárias de 12, 11 ou 10 horas que seja, viviam em condições desumanas de miséria extrema. Sem qualquer tipo de direito ou cuidados, estavam condenados, em razão da lei da sobrevivência, a aceitar sua condição, obedecer sem discussões e subordinar-se a toda sorte de exploração. Urge frisar que o crescimento acelerado das cidades submeteu também os pobres a conviverem amontoados em cortiços além de esgotos e lixões a céu aberto, roedores, doenças, epidemias e sabe-se lá o que mais. Tudo isto levou a Igreja Católica, no final do Século XIX, a publicar a Encíclica Rerum Novarum, semeando a dignificação do trabalho, salários justos e a benevolência com os mais necessitados. Era o nascimento da social-democracia. (Oliveira, 2018)

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Finalmente, este êxtase de exploração seria o estopim para a modificação nas estruturas das relações de trabalho. Em 1848, Marx e Engels, incitando operários de todas as partes a unirem-se para reescrever a história em torno do que denominaram ditadura do proletariado publicam o Manifesto Comunista (Oliveira, 2018) que impactaria também nas relações sociais e políticas do mundo inteiro com a concepção de uma classe operária.

3. AS MUDANÇAS NO MUNDO DO TRABALHO

3.1 O fordismo

Muito embora a Revolução Industrial tenha em grande medida favorecido as classes média e alta, a classe trabalhadora adversamente não teve a mesma sorte, conforme já se dissertou anteriormente. Ainda assim, mas não é demasiado reiterar que esta viu-se obrigada a enfrentar duras condições de trabalho associadas a regras rígidas, com jornadas diárias longas e exaustivas. Vistos como um apêndice da máquina, cabia aos operários a execução de uma única tarefa, com movimentos repetitivos, totalmente desprovidos de qualquer ideologia ou questionamentos ante àquela situação.

Charles Chaplin mostra de maneira inequívoca e ao mesmo tempo crítica, esta organização fabril conhecida como fordismo e o papel do operário no consagrado filme Tempos Modernos.

Basicamente, o objetivo do fordismo era a ampliação da produção e dos lucros em um menor espaço de tempo através da exploração da força de trabalho. Ademais, este sistema de organização industrial previa produção em larga escala de produtos absolutamente iguais, não abrindo espaço à escolha do consumidor, tendo em vista que os produtos eram homogeneizados. O tempo era crucial no modelo fordista que exigia do operário cada vez mais rapidez para execução de sua tarefa mecanicamente repetitiva. É nesse momento da industrialização, que o Direito do Trabalho começa a dar indícios de que algo sucederia, trazendo por exemplo, importantes institutos como o trabalhador, visto como tal e não uma extensão da máquina destinada tão somente a cumprir ordens, o empregador, dotado de responsabilidades nesta relação e o contrato entre estes. É importante esclarecer que o trabalhador sempre foi trabalhador, mas por completa ausência de sua própria concepção enquanto tal, no início da Revolução Industrial, era visto somente como força de trabalho desprovida de qualquer direito podendo inclusive ser facilmente substituída. É por esta razão que se ressalta uma mudança no modo de se ver o trabalhador, que é e sempre foi ser humano.

Com efeito, alicerçado ao Direito Constitucional o Direito do Trabalho ao adentrar no ordenamento jurídico, entrelaça-se a aquele graças ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inerente a este direito, neste sentido, é o Estado que salvaguarda os direitos sociais e experimenta até o último terço do século XX a positivação de direitos laborais importantes, capazes de conferir segurança e estabilidade no emprego. A consolidação da unidade industrial, base do sistema econômico capitalista da época e o modelo fordista de organização industrial foram o alicerce de toda essa engrenagem social, econômica e política.

Sem embargo, as últimas décadas do século XX experimentou diversas transformações. Além das crises econômicas cumuladas com processos inflacionários estratosféricos, a globalização da economia e a velocidade do desenvolvimento da ciência, tecnologia e das comunicações, tudo favoreceu para novas configurações na sociedade como um todo e no Direito do Trabalho não seria diferente, conforme será demonstrado adiante.

3.2 O Toyotismo e a terceirização

Finalmente, a partir de meados do século XX a proposta fordista anunciava esgotamento. A globalização, os avanços tecnológicos da ciência e dos meios de comunicação favoreceram em grande medida seu declínio que a essa altura se mostrava rígido demais para uma sociedade que caminhava para a flexibilização de forma que o fordismo cedeu espaço ao Toyotismo que impactaria grandemente nas relações trabalhistas que viriam adiante. A terceirização teria como paradigma o toyotismo.

No que concerne aos aspectos trabalhistas, no modelo toyotista, a grande unidade fabril, responsável por todo o processo produtivo deixa de existir e tem-se o que se passou a chamar de divisão do trabalho. Resumidamente e na prática consistia em repassar a empresas periféricas atividades secundárias. À associação das empresas periféricas às empresas centrais convencionou-se chamar de terceirização. Desse modo, é o início da terceirização de atividades secundárias buscando o máximo da produtividade, competitividade e economia de custos bem como maior oferta de bens de consumo no mercado exigindo também do trabalhador cada vez mais qualificação profissional. Conforme explica Borba (2018) em sua forma original a terceirização consiste na técnica administrativa de transferência de execução de atividade empresarial a terceiros.

Ocorre, porém, que, a terceirização, como modelo de organização não só da produção, como também um modo de contratação no sentido trabalhador/empregador, vem sendo uma prática que no Brasil que se intenta economizar custos laborais e reduzir o vínculo empregatício.

4. O DIREITO DO TRABALHO ENQUANTO DIREITO POSITIVO

Grande parte da Doutrina entende que o direito do trabalho é um direito relacionado à vida posto que sem o qual o ser humano é incapaz de assegurar uma vida razoável para si e seus familiares. Parece inequívoco, porém, conforme demonstrado em capítulo anterior, foram séculos de luta para minimamente o

Ferrajoli apud Silva (2011) contribui com este pensamento. Para o autor os direitos fundamentais se inserem nas relações laborais não somente quando representam garantias inovadoras para os trabalhadores em face das empresas e do Estado, mas principalmente por se inserirem em uma específica formação social, o lugar de trabalho, talvez a mais importante entre todas aquelas formações sociais nas quais se desenvolve a personalidade do homem.

trabalhador alcançar alguma dignidade.

Fonseca (2006) ressalta que o direito do trabalho enquanto significado ao longo dos tempos sofreu diversas alterações de acordo com a seara político-ideológica empregada. Sem embargo, propostas que legitimassem o direito do trabalho enquanto direito positivo não avançaram. As parcas tentativas acabaram por ser asfixiadas pelo capitalismo acelerado e o liberalismo econômico de sorte que atualmente é reconhecidamente também um direito econômico-social. Esta concepção foi importante porque para além do reconhecimento de ser um direito inerente à vida, mas também à economia e à ordem social foi o que levou as sociedades capitalistas liberais incluírem o direito do trabalho tanto em constituições quanto em legislações esparsas o que ocorreria em meados do século XX.

Pois bem, no Brasil a morosidade positivar o direito do trabalho não foi diferente e atualmente encontra-se previsto em três eixos principais conforme Miraglia (2010) explica:

O primeiro eixo diz respeito aos direitos fixados pelas normas de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. O segundo eixo refere-se aos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no art. 7º da Constituição da República de 1988. O terceiro eixo encontra-se positivado nas normas infraconstitucionais, por exemplo, na Consolidação das Leis Trabalhistas, que preceitua direitos de indisponibilidade absoluta no que tange a saúde e segurança no trabalho, identificação profissional e proteção contra acidentes do trabalho, entre outros. (Miraglia, 2010, p. 9042)

Até então as relações trabalhistas encontravam previsão em legislações espalhadas, todavia a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, à qual assumiu um caráter deveras paternalista ao tutelar diversos direitos dos trabalhadores passou a ser considerada desde então a mais importante referência do direito do trabalho no Brasil. Representou uma conquista se comparado a outras partes do mundo que, diferentemente do que ocorreu aqui, não se apresentaram tão condescendentes.

Finalmente, a caminhada da positivação do direito do trabalho não foi fácil e apesar do êxito que a CLT representou, o que o Brasil tem assistido nos último anos, em especial desde 2017, é um ininterrupto ataque a direitos trabalhistas duramente conquistados, conforme já se explanou. De outra sorte, diversamente a outros tempos, em que não havia direitos, mas os operários foram às ruas em busca de justiça, dignidade, melhores condições de trabalho e salários, o que se observa é uma sociedade silente quanto prejuízos que o trabalhador tem vivenciado. Urge despertar os ânimos ideológicos dos operários famintos por justiça de outrora que em meio a tantos infortúnios encontraram na luta um ideal por justiça social.

CONCLUSÃO

O trabalho pode ser observado enquanto fenômeno mundial associado às esferas, sociais encontrado em todas as civilizações do mundo. Sob a perspectiva histórica é que é possível abstrair sua concepção contemporânea, que conforme observou-se é fruto das lutas dos operários e por fim do intervencionismo do estado enquanto agente garantidor de direitos.

Disto isto, tem-se, portanto, que a trajetória do direito do trabalho foi e continua sendo uma conquista. Vale aqui reprisar as palavras da Ministra do STF Cármen Lúcia o direito não se ganha, se conquista (informação verbal)2. Por certo, suas palavras harmonizam-se plenamente ao direito do trabalho.

Em verdade observou-se uma evolução no campo trabalhista e hoje distintamente aos trabalhadores que no início da Revolução Industrial não se enxergavam enquanto parte de um sistema econômico complexo, hoje não se pode dizer o mesmo. É bem verdade que ainda há muito o que melhorar, mas de outra sorte, é verdade também que o direito não pode permanecer distante das mudanças sociais, culturais, econômicas e tantas outras que o tempo impõe às sociedades. O presente trabalho longe de ser um tratado sobre o direito do trabalho, enfatizou sua positivação que tem origem em lutas trilhadas há mais de dois séculos para alcançar o que se tem hoje. Estas lutas, merecem ser reverberadas de tempos em tempos, como inspiração para novas pelejas.

REFERÊNCIAS

BORBA, Joselita Nepomuceno. Terceirização. Lei Nº 13.467/2017. Os novos contornos da terceirização In: MONTAL, Zélia Maria Cardoso; CARVALHO, Luciana Paula de Vaz (organizadoras). Reforma Trabalhista em perspectiva: desafios e possibilidades. São Paulo: LTr, 2018, P. 42 50.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.

FONSECA, Maria Hemília. Direito ao trabalho: um direito fundamental. São Paulo, Ltr, 2014. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/7259/1/MariaHemiliaFonseca.pdf

HOBSBAWN, Eric J. A Era das revoluções: Europa 1789-1848. 21. ed. Tradução Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007, p. 287

MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. A mudança do paradigma econômico, a Revolução Industrial e a positivação do Direito do Trabalho. Revista Eletrônica Direito, v. 3, n. 1, p. 1-24, 2012. http://docs.uninove.br/arte/fac/publicacoes/pdf/v3-n1-2012/Fer1.pdf

OLIVEIRA, Francisco Kenedy da Silva de. A construção histórica do direito do trabalho no mundo e no Brasil e nos seus desdobramentos no modelo trabalhista Brasileiro pós-industrial. 2018. Francisco-Kennedy-da-Silva-de-Oliveira. pdf (ifg. edu. br)

MARTINS, Olga Guimarães. Condições de vida e de trabalho na Inglaterra da Revolução Industrial. 2008. Tese de Doutorado. https://repositorioaberto.uab.pt/handle/10400.2/446

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. O direito do trabalho e a dignidade da pessoa humana pela necessidade de afirmação do trabalho digno como direito fundamental. XIX Encontro Nacional do CONPEDI, p. 9038-9047, 2010. http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3828.pdf

DA SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Direitos fundamentais, garantismo e direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 77, 2011. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/60879305/DIREITOS_FUNDAMENTAIS__GARANTISMO_E_DIREITO_DO_TRABALHO20191012-125137-a62jis.pdf?1570888991=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DDIREITOS_FUNDAMENTAIS_GARANTISMO_E_DIREI.pdf&Expires=1644453830&Signature=YQ0tuCtww2qqrgOfOgbMUrjCMpmEt9sQzbrUpbQ~4ouxJ9o6PSH5Xp15CY9ll6zC3gy~P6Xg67RnI6A2IGr8Yseac5XbNtz1myNHHXixCvRdTQKd3PY1TqB8lbGpFUY0JP3325ildT8ifj024-PPgb7dqiWK~csyp82kCTWhxHJ75nM4pZ6KZHu6Y1Y-GALCgo37cgL4vEzNiA7Mf0D2D-8li8qjTjeZKKwFkWT~uIoPFHuR1Bjq5DRBhjyemXKFLHEZ3wzuryhogmSxg~C9gStTUqGjdnkDOK11GuV0K~1VMTdOp9HO0Ml-1CcMgXWw9Vn-H3pwq5EJqzWJahx9nA__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA

Notas

__________

1...

2 Fala proferida pela Ministra Cármen Lúcia do STF em Curso de Empoderamento Feminino organizado pela Faculdade Cedin via youtube em 01/12/2021.

Sobre a autora
Silvia Diener Cavalcanti

Professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, graduada em licenciatura em Geografia pela Universidade de Brasília, especialista em Ciências humanas e suas tecnologias pela UnB, bacharel em direito pelo Centro Universitário Estácio, advogada com especialização em Direito do Trabalho, Direito de família e Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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