A (im)parcialidade do poder de polícia eleitoral no Brasil

13/02/2022 às 10:50
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Resumo: O presente artigo visa analisar a aplicabilidade do poder de polícia pelo juiz eleitoral, sob a perspectiva de suas caraterísticas, singularidades e hipóteses para a ocorrência dessa intervenção no processo eleitoreiro. Para adquirir uma real compreensão desse prisma para com o sistema jurídico brasileiro, é necessário explorar a origem e as estruturas jurídicas da sociedade, bem como, comparar leis, julgados e jurisprudências pertinentes, por fim, correlacioná-los com os argumentos prós e contras da atuação administrativa do juiz eleitoral. Através de uma revisão de literatura do tipo sistemática e pesquisa, combinando pontos relevantes da revisão crítica com um processo de pesquisa abrangente, observou-se que o poder em questão e seus limites são alvos constantes de questionamentos constitucionais por revelar peculiaridades, uma vez que, via de regra, um dos princípios que regem a atuação dos magistrados é o da inércia, ou seja, este somente poderia atuar quando provocado, o que acaba por não acontecer no âmbito da jurisdição especial eleitoral. Procurando reunir todos os conhecimentos disponíveis sobre a temática, restringindo os estudos para a inclusão num único projeto de estudo, permitiu-se encontrar o que se sabe e fazer recomendações para a prática. Importante considerar que o Brasil adota como sistema de controle das eleições o exercício simultâneo dos poderes jurisdicional e administrativo na pessoa do juiz eleitoral. Tem-se, pois, um único órgão encarregado de executar as eleições e julgar as impugnações. Assim, acatando ambas as perspectivas e seus inúmeros argumentos, considera-se infundado qualquer entendimento no sentido de afastar a imparcialidade do juiz eleitoral na condução do processo judicial, contendo este, um elemento probatório colhido pelo próprio juiz quando no exercício do poder de polícia.

Palavras-chave: Aplicabilidade. Infrações. Juízo eleitoral. Limitações. Poder de polícia.

1. INTRODUÇÃO

O lustre moderno adotado no direito brasileiro conceitua o poder de polícia como a concessão ao administrador de condicionar, restringir, cercear o exercício de atividades, o uso e o gozo de bens e direitos individuais em benefício do interesse público. No exercício da polícia administrativa, o poder de polícia na política eleitoral pode ser exercido preventiva ou repressivamente, atuando na área do ilícito puramente administrativo, a diferenciar-se assim da polícia judiciária.

Através de uma revisão de literatura do tipo sistemática e pesquisa, foram encadeados alguns dos conhecimentos disponíveis sobre a problemática, consultando julgados para com a legislação pertinente atualmente em vigor, especialmente no que se refere ao Código Eleitoral Brasileiro, Lei 4.737/65, sempre em consonância com os princípios elencados na Constituição Federal de 1988, pesquisas em livros didáticos atuais, dados secundários referentes ao tema, visto que há um conjunto de informações já coletadas por artigos, e bases referenciais em plataformas digitais como o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), endereços eletrônicos de Tribunais Regionais, Google Acadêmico e Scientific Electronic Library Online (SciELO). Enfocando na aplicabilidade da (im)parcialidade do juiz eleitoral e seu dever jurisdicional, usou-se critérios de busca conforme sua importância na tratativa do tema.

Entende-se que o uso do poder de polícia é a principal forma de tornar perceptível e dar forma ao poder de polícia administrativa, neste âmbito, incumbido ao juiz eleitoral, definindo restrições aos particulares visando preservar a necessária supremacia do interesse público para com a honestidade, andamento idôneo e categórico das eleições, essencial como uma forma eficaz de instrumentalidade. Cumpre, portanto, à Justiça Eleitoral o nobre compromisso de resguardar a democracia e o Estado democrático de direito, nos moldes do disposto no art. 1º e incisos subsequentes da Constituição Federal brasileira, efetivando consequentemente, a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais elencados pelo constituinte.

Cabe ainda, por meio deste, explanar de forma fundamentada os argumentos prós e contras das práticas judiciárias fiscalizadoras supracitadas, considerando os existentes entendimentos de que o procedimento de polícia administrativa designado ao magistrado confronta o importante princípio da imparcialidade do juiz, na medida em que o mesmo órgão que aponta o erro é o que irá julgá-lo.

Sendo a imparcialidade do juiz o mesmo que ausentar-se de vínculos subjetivos com o processo, de maneira que se mantenha distante o necessário para conduzi-lo com isenção, a relevância da escolha de um tema denso, peculiar e exaustivo é por tratar-se de um período relativamente próximo das eleições municipais, corroborando com as importantes mudanças já vigentes. Ademais, ressalta-se a conclusão das seguintes questões problematizadas: cabe o poder de polícia administrativa no período eleitoral? Se sim, há inconstitucionalidade na apreciação do judiciário quanto aos ilícitos administrativos?

2. O PODER DE POLÍCIA

Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a Administração Pública, conclui-se que praticamente todo o Direito Administrativo cuida de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual. A primeira oferece meios para assegurar o exercício de suas respectivas atividades, enquanto a segunda atua como limite a atuação administrativa em prol dos direitos dos cidadãos (DI PIETRO, 2019, p. 151).

Segundo o saudoso político, jurista e magistrado brasileiro Themístocles Brandão Cavalcanti, o poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado. Acrescenta ainda que se trata de uma espécie de limitação à liberdade individual, mas que tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem.

Consolidando com o supracitado, o professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua de forma complementar o poder de polícia, sendo este como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais: o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público, adequando, direitos e liberdades individuais (MEIRELLES, 2002, p. 128).

Tendo o poder de polícia um leque de evolutivas acepções, para uma melhor e definitiva compreensão dos conceitos, frisa-se o que é estabelecido pela própria legislação pátria em seu Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, art. 78, in verbis:

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Sendo o fundamento do poder de polícia o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o qual concerne à Administração uma posição de supremacia sobre os administrados, ressalta-se ainda seu importante e essencial caráter fiscalizador. A fim de evidenciar a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária, enobrece o conhecimento o que se colhe da citação de Álvaro Lazzarini pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age (LAZZARINI, apud DI PIETRO, 2002, p. 112).

Como não se trata de um poder arbitrário, e sim de um poder discricionário, auto executório e coercitivo, é conveniente ressaltar que o poder de polícia não pode suprimir direitos, assim, impede, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. O interesse da coletividade há de preponderar-se sobre o interesse individual, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo um dever de abstenção sustentado pelo non facere.

2. A JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

A Justiça Eleitoral brasileira é um ramo especializado do Poder Judiciário, com atuação em três esferas: jurisdicional, em que se destaca a competência para julgar questões eleitorais; administrativa, a qual é responsável pela organização e realização de eleições, referendos e plebiscitos; e regulamentar, em que elabora normas referentes ao processo eleitoral. 

Criada pelo Código Eleitoral de 1932, é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral; por 27 tribunais regionais eleitorais, sediados nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; pelas juntas eleitorais; e pelos juízes eleitorais. Esses órgãos têm sua composição e competência estabelecidas na Constituição Federal e no Código Eleitoral

Ao destrinchar as respectivas competências de cada, o TSE fica responsável por processar e julgar o registro e a cassação de registro de partidos políticos, assim como o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos tribunais regionais, e aprovar mudanças perante as zonas eleitorais. Quando necessário pode requisitar a força federal para fazer cumprir a lei e suas decisões, garantindo assim, uma votação e apuração íntegra à execução da legislação eleitoral. Já os tribunais regionais eleitorais, encontram-se nas capitais de cada estado e no Distrito Federal, incumbindo ações semelhantes às do TSE, todavia, somadas à organização das juntas eleitorais (RAMAYANA, 2012, p. 120).

Destarte, entende-se que é um órgão que trabalha atendendo e assegurando os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania, conforme prevê o artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Diante disso, observa-se que o processo eleitoral é amplo e complexamente positivado, de modo a não dar margem a analogias, bem como, a outras formas de integração do Direito, sendo possível afirmar que a incidência do poder de polícia no processo eleitoral, não significa uma afronta aos normativos preexistentes, e sim, uma medida que garante um processo justo e eficaz.

3. O PODER DE POLÍCIA NA JUSTIÇA ELEITORAL

O juiz, quando investido na função eleitoral, torna-se um órgão estatal incumbido de gerir, controlar e julgar processos atinentes ao pleito eleitoral, a que se pode nomear de jurisdição eleitoral, atrai poderes que vão além do jurisdicional propriamente dito. Sendo assim, pode-se afirmar com cautela que o magistrado eleitoral possui poder jurisdicional e poder administrativo, cabendo destaque, como espécie deste, o poder de polícia, a ser exercido no âmbito das eleições, no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral pelos candidatos e notadamente pelos próprios partidos políticos.

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O Código Eleitoral brasileiro, Lei n° 4.737/65, especificamente no título III (Dos Juízes Eleitorais), dispõe, no perpassar de todo o seu art. 35, as mais diversas hipóteses acerca da competência dos magistrados que atuam na função de juiz eleitoral, cabendo destacar o inciso IV, o qual autoriza o magistrado a fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.

Assim, quando o juiz eleitoral age no exercício do poder de polícia, não necessita recorrer a qualquer outro poder para legitimar sua atuação, incidindo a sua auto executoriedade e discricionariedade, características de todo poder de polícia, que somada à coercibilidade, permitem uma eficaz atuação do mediador eleitoral na condução das eleições, sempre com vista a equacionar o processo eleitoral, não permitindo assim, o prejuízo do princípio constitucional democrático, sendo este, indubitavelmente, o interesse público relevante a ser protegido pelo poder de polícia em questão.

Interessando ao juiz apenas a solução da lide, seja no exame ou não do mérito propriamente dito, o contrário pode-se denominar de imparcialidade, considerada como requisito essencial para a legitimidade do Estado-juiz na solução do requerido. Não se pode conceber uma atuação estatal, no campo jurisdicional, com parcialidade, haja vista que haverá de existir esse desinteresse em que determinada parte saia consagrada. O comprometimento da legitimidade acarretaria a perda da confiança dos jurisdicionados no órgão julgador, o que certamente levaria ao entendimento de sua ilegitimidade (COSTA, 2008).

Importante destacar que a atuação do magistrado com imparcialidade, não deve jamais ser confundida com neutralidade. A primeira é qualidade que se atribui ao órgão julgador para que ele não deixe com que motivos pessoais influenciem em sua decisão, devendo, pois, exercer fielmente seu poder jurisdicional, julgando a causa a favor daquela parte que realmente detenha o fumus boni iuris. Já a neutralidade é atributo que não pode existir no magistrado, pois possui obrigação legal de, conhecendo o ordenamento jurídico, extrair dele a solução para o conflito. Neste caso, aqui a neutralidade seria antônimo de decisão, ou seja, o juiz neutro seria aquele que não emitiria qualquer decisão.

Com relação à atuação do juiz enquanto fiscalizador administrativo e, posteriormente, como julgador do mesmo caso, observa-se uma dupla atuação. Em suma, este acaba por exercer dois poderes distintos como autoridade nas eleições, o que demonstra uma particularidade da Justiça Eleitoral no âmbito do poder judiciário brasileiro. Basta ver que um dos princípios que regem a atuação do magistrado é o da inércia, podendo este só agir quando provocado, princípio este que é contrariado enquanto fiscal do processo eleitoral. Assim, surge uma controvérsia que merece atenção.

Considerando as divergentes opiniões e constantes questionamentos, não se pode deixar cair no esquecimento que, o Poder Judiciário e a Justiça Eleitoral são regidos e fundamentados na Constituição Federal, sendo assim, caso esses conceitos não sejam obedecidos ainda que de modo implícito, haverá infração da ordem constitucional. Ademais, a atuação do juiz eleitoral, embora fundamentada nas leis pertinentes e resoluções editadas, caso infrinja tais dispositivos que estão de forma hierárquica superiores a ele, pode ser considerada inconstitucional. Para compreender os argumentos de ambas as perspectivas, estas serão aprofundadas nas seções seguintes.

3.1. Imparcialidade do juiz mantida

Ao longo desse estudo, nota-se a evidente possibilidade de o juiz eleitoral atuar de ofício enquanto no exercício do poder de polícia, no entanto, é vedada tal atuação por iniciativa própria, vide as normas legais e constitucionais pertinentes. Em síntese, incumbe ao magistrado encaminhar ao Ministério Público Eleitoral peças e informações relevantes quando detectada algum tipo de irregularidade na persecução eleitoral, para que assim, seja possível o ingresso de ação judicial e devidas apurações. Ocorre que, essa mesma ação, caso ajuizada, será julgada posteriormente pelo juiz eleitoral inaugural ou outro que o substitua.

O TSE entende que o poder de polícia dos juízes eleitorais deve restringir-se às providências necessárias para a cessação imediata do ato irregular, tendo os magistrados o poder-dever de coibição, ficando vedado, como já visto, a instauração do procedimento respectivo de ofício. Eis as ementas de dois acórdãos pertinentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO INSTAURADO POR JUIZ ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais. Todavia, não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.504/97, por prática de propaganda irregular. Recurso Especial provido.[2]

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÁRVORES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OFENSA A LEI 9.504/97. JUÍZES ELEITORAIS. PODER DE POLÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. É vedada a realização de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público. Nos termos da Lei nº 9.504/97, Art. 96, § 3º, compete ao Juiz Auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. Processo extinto.[3]

Desta forma, não se pode alegar o comprometimento da imparcialidade do juiz eleitoral em tais formas de atuação. A priori, o fenômeno da imparcialidade ocorre, via de regra, em situações onde há impedimento ou suspeição sobre hipóteses legais da Constituição Federal, do Código de Processo Civil ou ainda do Código de Processo Penal, sendo previsões dispostas de maneira taxativa que não admitem interpretações extensivas (COSTA, 2008).

Por conseguinte, mesmo que atuando como juiz eleitoral e no exercício do poder de polícia, tais ações, como em diferentes momentos, não são suficientes para constituir causas que acarretem sua parcialidade, afinal, ambas são delegações obrigatórias das quais não cabe ao magistrado a opção de se esquivar. Sendo seu poder-dever constituído, não é possível que o obrigatório cumprimento do primeiro dever comprometa sua imparcialidade para com o segundo dever jurisdicional, nem sequer impeça um ou outro (DINIZ, 2020).

Ao atuar no exercício de poder de polícia, o magistrado deve agir com cautela para evitar qualquer tipo de injustiça, agindo somente com base em evidências de irregularidades para o cerceamento de equívocos, garantindo assim, a necessária imparcialidade em sua atuação, sendo pautada de acordo com o instante em que age na função administrativa e posteriormente na apuração judicial.

Este entendimento foi reforçado pela Resolução nº 22.380 do TSE, referente a apreciação do processo administrativo nº 19.562/CE publicada em 18 de setembro de 2006, de autoria do Juiz da 19ª Zona Eleitoral do Ceará Tauá e de Relatoria do Ministro César Asfor Rocha. Nesta, o Tribunal Superior não revogou o art. 17 da Resolução nº 20.951 do TSE, quanto à competência dos juízes eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, haja vista o entendimento de que tal dispositivo não atenta contra o princípio da imparcialidade, sendo uma decisão unânime entre os Ministros (PEREIRA, apud DINIZ, 2020).

3.2. Imparcialidade do juiz comprometida

Em contrapartida, é preciso uma maior elucidação da problemática se questionado o exercício do juiz que emana o poder de polícia e sua função jurisdicional, na grande maioria das vezes, em municípios onde há somente uma única zona eleitoral, consequentemente, apenas um juiz eleitoral. Considerando o supracitado, pode-se caracterizar a dupla atuação como uma grave ilegalidade e inconstitucionalidade, tendo em vista que o mesmo autor que fiscalizou administrativamente a ilicitude, deterá o poder para julgar a mesma demanda advinda do poder de polícia exercido anteriormente.

Fato irregular e que, com base em uma gama de situações jurídicas, já foi constatado e agravado, juízes que participaram de tais procedimentos administrativos fiscalizatórios, chegaram a uma decisão final ao considerar indícios e presunções, violando além da Constituição. Com essa faculdade dada aos julgadores, não há previsibilidade, segurança jurídica, confiança legítima, contraditório substancial, ampla defesa e nem o devido processo legal no âmbito jurídico e jurisdicional, que deveria assegurar a concretização do princípio republicano e democrático e não macular o processo de decisão democrática e soberana do eleitor.

A forma comprometida e errônea com que o poder facultou aos magistrados, ainda embasou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1082, declarando constitucional o art. 23 da Lei Complementar n° 064/90, Lei de Inelegibilidades, após o aumento de despachos e decisões judiciais fundamentadas de forma genérica, a norma foi ratificada:

PROCESSO ELEITORAL ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 064/90 JUIZ ATUAÇÃO. Surgem constitucionais as previsões, contidas nos artigos 7º, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar nº 064/90, sobre a atuação do juiz no que é autorizado a formar convicção atendendo a fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não arguidos pelas partes, e a considerar fatos públicos e notórios, indícios e presunções, mesmo que não indicados ou alegados pelos envolvidos no conflito de interesses.[4]

A posteriori, a situação equivocada dos juízos foi até mesmo pauta de uma coluna do renomado jurista e professor brasileiro Lênio Streck, a seguir:

[...] Qual é o problema de induções e julgamentos por presunções? Um, não. Vários. O principal deles é que, em julgamentos por presunções, o pobre do utente não pode provar o contrário. [...] Se o juiz está autorizado a decidir com base em indícios e presunções e, se é ele mesmo quem decide como e quando deve fazê-lo, estamos simplesmente dependentes não de uma estrutura e, sim, de um olhar individual (STRECK, 2014).

O autor ainda acrescenta em sua publicação que a questão se tornou uma espécie de antiteoria da decisão jurídica. Uma decisão genérica não é produzida no ambiente democrático do processo, e sim no terreno solitário da mente judicial, afinal, não é precedida de um debate em contraditório.

Não é natural aceitar que o apurador do ilícito, sendo o mesmo agente averiguador da legalidade, infringirá à ingerência lógica de julgamento justo, ou seja, solicita-se a mesma pessoa que tomou determinada decisão que reavalie a mesma questão, sendo dificilmente o resultado final diferente do inicial, o que se assemelharia a um mero juízo de valor quanto a uma conduta (PEREIRA, 2015).

Ainda de acordo com o autor referenciado anteriormente, a legislação e a jurisprudência entendem que em determinados casos, apenas há a quebra da imparcialidade quando é exaurido o princípio da demanda, isto é, quando o juiz tiver iniciado, de ofício, o processo judicial, no entanto, o maior questionamento gira em torno da obediência ao princípio da inércia, sendo este, fator suficiente para garantir a parcial ou imparcialidade da atuação do magistrado. Como já visto, o juízo que testemunha os fatos não pode julgá-los, assim, sua máxima influência se dará apenas caso seja arrolado como testemunha, e testemunha notoriamente não julga.

4. CONCLUSÃO

Considerando as seções anteriormente discutidas, ressalta-se a importância do exercício do poder de polícia quando aplicado dentro do processo eleitoral, como uma forma de coibir práticas irregulares, deixando de ser apenas uma prerrogativa do magistrado e tornando-se um instrumento de controle, o qual visa resguardar a ordem e o interesse público.

Outrossim, analisando os inúmeros argumentos aludidos frente a dupla atuação do juiz eleitoral, dando total mesura às opiniões contrárias, reputa-se infundado qualquer entendimento no sentido de afastar a imparcialidade do juiz eleitoral na condução do processo judicial, contendo este, um elemento probatório colhido pelo próprio juiz quando no exercício do poder de polícia. O acolhimento inaugural da prova, conforme demonstrado, não vem a gerar o comprometimento da imparcialidade do magistrado eleitoral. Não é o momento do contato com a prova que irá comprometer a imparcialidade do juiz. Não interessa se antes do processo ou durante seu curso, interessa que ele entrou em contato com a prova, condição necessária para a formação de sua convicção.

Essas funções estatais exercidas por um mesmo órgão, o juiz eleitoral, também não geram para ele qualquer impedimento, ou seja, não implica em comprometimento de sua imparcialidade, até porque as hipóteses geradoras estão exaustivamente elencadas nos Códigos de Processo Civil e Penal, conforme supra defendido. Não se pode alegar, por exemplo, impedimento ou suspeição do magistrado eleitoral que atua no exercício do poder de polícia, fiscalizando e coibindo uma propaganda eleitoral irregular, quando for processar e julgar processo judicial de cobrança de eventual multa imposta pelo cometimento de tal irregularidade. Não há, nesse caso, comprometimento de sua imparcialidade, pois atua legitimamente com dois poderes diversos, quais sejam, o administrativo e o jurisdicional (COSTA, 2008).

Por fim, importante considerar que o Brasil adota como sistema de controle das eleições o exercício simultâneo dos poderes jurisdicional e administrativo na pessoa do juiz eleitoral, tendo assim, um único órgão encarregado de executar as eleições e julgar as impugnações. Eis, portanto, o visível entendimento de que ao juiz eleitoral é dado o poder de polícia, por meio do qual tem ele o dever de fiscalização do processo eleitoral, porém, não é cabível a ele o poder de instaurar de ofício o procedimento judicial respectivo. Isso, indubitavelmente, não impede sua atuação enquanto investido no poder jurisdicional, concluindo que não há qualquer antinomia ou contradição na existência de duas funções (administrativa e jurisdicional) nas mãos de um mesmo órgão.

Referências bibliográficas:

BARROS, Francisco Dirceu. O poder de polícia no Direito Eleitoral. Disponível em: < https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/129525851/o-poder-de-policia-no-direito-eleitoral  > Acesso em: 12 de março de 2020.

COSTA, Hyldon Masters Cavalcante. A imparcialidade do juiz eleitoral em processo judicial para apuração de fatos perante os quais exerceu seu poder de polícia. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 4, n. 6, p. 16-41, jan. /jun. 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense LTDA, 2019.

DINIZ, Rafael Campelo Costa. Poder de polícia na justiça eleitoral. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11428/Poder-de-policia-na-justica-eleitoral > Acesso em: 13 de maio de 2020.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. 2ª edição. eBooks Brasil, 2005. Disponível em: < https://mega.nz/F!z01zxYDC!O4rEJX_rLHt2yrhKsaFvcQ!i4tw1IbJ > Acesso em: 27 de março de 2020.

GOMES, Luís Flávio. O que se entende por poder de polícia? Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1422886/o-que-se-entende-por-poder-de-policia > Acesso em: 15 de março de 2020.

JÚNIOR, Wagner Leandro Rabello. As implicações do poder de polícia do juiz eleitoral no controle das eleições municipais. Disponível em: < http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/view/5098 > Acesso em: 16 de junho de 2020.

PEREIRA, Kate Cibele. O poder de polícia no juízo eleitoral: a constitucionalidade no julgamento de processos ocasionados da apuração administrativa de ilícitos feita pelo. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 11, n. 1, p. 90-99, ago. 2015.

Planalto Federal. Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965: Institui o Código Eleitoral. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm > Acesso em: 13 de abril de 2020.

Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 7 de abril de 2020.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 13ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.

STRECK, Lênio Luiz. Senso incomum: não havia provas, mas a juíza disse: testemunhei os fatos! E cassou o réu! Conjur: Consultor Jurídico, jul. 2014. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-jul-10/nao-provas-juiza-disse-testemunhei-fatos-cassou-reu#_ftn2_8201 > Acesso em: 24 de junho de 2020.

Tribunal Superior Eleitoral. Justiça Eleitoral. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/justica-eleitoral > Acesso em: 27 de março de 2020.

  1. ......

  2. Recurso Especial Eleitoral nº 15.864 Minas Gerais. Rel. Min. Edson Vidigal. 10/06/99.

  3. Recurso Especial Eleitoral nº 16.187 São Paulo. Rel. Min. Edson Vidigal. 16/12/99.

  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.082/DF Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 24 de maio de 2014. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7065151 > Acesso em: 23 jun. 2020.

Sobre a autora
Ana Luiza de Faria Silva

Acadêmica do último ano do curso de Direito pelo Centro Universitário de Viçosa/MG, atualmente estagio junto ao Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, tendo também experiências em escritórios de advocacia, Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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