O CASO MARBURY CONTRA MADISON

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA UnB

FACULDADE DE DIREITO FD

Paulo Lemgruber Xavier Mattoso Pavie

O CASO MARBURY CONTRA MADISON

Análise e dissertação a respeito do caso que inaugurou o controle de constitucionalidade na Supreme Court of the United States.

Brasília

2021

O CASO MARBURY CONTRA MADISON

RESUMO

O presente trabalho visa demonstrar e analisar os fatos ocorridos e o julgamento do caso Marbury contra Madison, que inaugurou o controle concentrado de constitucionalidade na Suprema Corte estadunidense e impactou o constitucionalismo moderno.

Palavras-chaves: Marbury contra Madison; História; Suprema Corte.

ABSTRACT

The article pretends to analyses and show the facts and the judgement of Marbury against Madison case, that opened the concentrated control of constitucionality at the Supreme Court of the United States and changed the modern constitucionalism.

Key-words: Marbury Against Madison; History; Supreme Court.

Fatos e contexto antecedentes:

Em 1800 ocorreu a primeira troca de partidos na presidência dos Estados Unidos da América, John Adams (Federalista) deu lugar a Thomas Jefferson (Democrata-Republicano). Durante a transição entre os governantes foi realizado o Judiciary act que criou vários cargos de juiz, de modo a manter o controle político partidário no Poder Judiciário. Neste contexto, as nomeações demoravam a acontecer, uma vez que o transporte era a cavalo, o que fez com que uma série de postulantes a juízes não pudessem tomar posse antes da troca de presidentes. William Marbury era um dos postulante ao cargo na Columbia, James Madison não o aceitou Madison era secretário de Estado do governo estadunidense à época, dizendo que sua nomeação não foi aperfeiçoada.

Em dezembro de 1801, William Marbury acompanhado de terceiros moveu a Suprema Corte estadunidense através de um writ of mandamus ação com competência originária na SCOTUS - para garantir a efetividade da nomeação de Madison e outros como juizes no distrito de Columbia. Tratava-se de um julgamento sensível, o Chief of Justice, John Marshal, havia sido secretário do presidente Adams.

O julgamento do caso:

Para julgar o caso, a Suprema Corte o dividiu em 3 perguntas: A 1ª era se diante da legislação, Marbury e companhia teriam direito à posse; A 2ª era se o writ of mandamus seria a ação adequada para solver a lide; A 3ª era se a corte concederia a William Marbury e companhia o direito de tomar posse.

Para a 1ª questão, a corte posicionou-se que desde que a indicação foi assinada pelo Presidente da República (John Adamas à época) e selada pelo Secretário de Estado, esta fez-se efetiva e como o direito criou o cargo, possibilitou aos encarregados o prazo de 5 anos para exercerem o direito, independentemente do Poder do Executivo, a indicação não é revogável, sendo assegurada pelos direitos do encarregado e protegida pelas leis vigentes no país.

Para a 2ª questão, fazendo a diferenciação entre os cargos executivos de natureza estatal e os de natureza política, indica que os atos políticos não se enquadram no escopo da revisão por parte da autoridade jurisdicional, todavia os atos que estão vinculados ao ordenamento jurídico e ao cumprimento da lei são passíveis de controle por parte da corte, uma vez que esta tem justamente o papel de assegurar a vigência da Lei. Deste modo, é inviável rever a decisão política de escolha de juizes após a indicação presidencial, sendo os atos subsequentes do escopo do Direito.

Levando em consideração a natureza do direito pleiteado e poder conferido à corte, tratava-se de um evidente caso para um writ of mandamus. O ato de estabelecimento da Suprema Corte autoriza a requisição desta para solucionar writ of mandamus, em casos garantidos e usuais do Direito ante pessoas em exercício de cargo público, todavia o poder conferido à corte, no artigo III da Constituição estadunidense, limita sua competência originária aos julgamentos de: Embaixadores, outros ministros públicos, cônsules e aqueles casos em que um Estado deverá ser parte, para os outros casos restaria apenas competência recursal à Suprema Corte. Está foi a interpretação constitucional da corte, que não concebeu a possibilidade de previsões vazias de significado no documento constituinte, cabendo o writ of mandamus apenas em caráter recursal no caso em questão, sendo as cortes inferiores habilitadas para julgá-lo nos casos não previstos pela Constituição.

A delimitação dos poderes e competências é definida de acordo com a vontade do constituinte, que no artigo supracitado elencou de modo taxativo os casos de competência originária à Supreme Court, de modo que não pode ser alterada sem o devido processo legislativo, desta maneira cabe aos juízes apenas a interpretação das normas e aplicação aos casos em concreto, sem uma análise axiológica profunda ou imposição das próprias vontades e anseios sobre a ordem legal.

Uma lei que vai de encontro ao espirito constituinte, não pode ser considerada lei, mas apenas lei aparente, uma vez que ela não ordena o dever ser social ao justo de acordo com os parâmetros constitucionais sendo assim lei injusta em lição de Javier Hervada - uma corrupção da lei. Sendo o conceito de lei: A ordenação que dá a cada um o que lhe é devido por justiça. Conforme o conceito clássico de Justiça: Dar a cada um o que lhe é devido por direito. Não se pode considerar a lei inconstitucional verdadeira lei. Sendo papel da corte constitucional julgar conforme a Constituição e atestar a adequação ou impropriedade de determinada lei à ordem constitucional vigente no país.

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Para a 3ª questão, decidiu-se que, apesar de William Marbury e companhia possuírem o direito à posse como juízes no distrito da Columbia, não seria a Supreme Court a satisfazer este poder, visto que não é do escopo desta corte o julgamento em instância originária da ação movida contra a James Madison.

A decisão da Corte:

A decisão da corte foi unânime, todos arguiram em prol da inadequação da ação movida contra Madison e ao fim do julgamento declararam a inconstitucionalidade do Judiciary Act, a lei que previa a nomeação dos juízes e acabou por gerar toda a lide.

Considerações finais:

Ressalta-se que o caso Marbury contra Madison não criou o controle concentrado de constitucionalidade nos Estados Unidos da América, tendo apenas inaugurado o que já estava estabelecido como competência da Supreme Court of The United States. O controle de constitucionalidade ou judicial review, diante do contexto histórico-jurídico anglo-saxão de common law, no qual os Estados Unidos alcançam sua Independência e emergem como nação, surgiu como remédio ante a tirania da maioria no legislativo, sendo outro remédio o bicameralismo.

É importante ressaltar que ao contrário do que se poderia imaginar devido à vinculação do Chief of Justice para com o Ex-Presidente Adams, o veredicto da corte foi em desfavor da pretensão dos partidários de John Adams partido federalista, afastando a ideia de um julgamento político. Foi a 1ª vez em que a Suprema Corte ousou dizer um não ao parlamento estadunidense, sendo que na lista histórica desta corte, foi muito mais comum o sim para legitimar os atos governamentais do que para contrariá-lo.

Nos dias atuais, o controle concentrado de constitucionalidade tornou-se algo de sumária importante para os Estados Modernos, independentemente da tradição jurídica na qual estes se fundam, a oposição de normas e seus conteúdos contra os parâmetros constitucionais, com o intuito de atestar ou reprovar a adequação das normas perante as Constituições nacionais é de crucial importância para assegurar a justiça e a proteção dos direitos do cidadão e de seus direitos fundamentais ante a violação destes por parte de autoridades públicas que ordenem normas contrárias à Justiça.

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