Imóveis sem Escritura Definitiva e Registro podem entrar também no Inventário?

15/02/2022 às 14:46
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PARA QUE SE POSSA INVENTARIAR E PARTILHAR bens do morto, estes precisam ser devidamente comprovados através dos seus respectivos títulos, mas e quando o morto não deixa nem ESCRITURA nem REGISTRO de determinados bens imóveis?

TODOS OS BENS, DIREITOS, DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES do falecido, assim compreendidos na "herança", no exato momento da sua morte, transmitem-se a seus herdeiros, ainda que estes desconheçam sua importância ou mesmo sua existência, e ainda, nem mesmo saibam que o titular faleceu. Assim prescreve a SAISINE, tal como posta no direito brasileiro, artigo 1.784 do Código Civil:

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a HERANÇA transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

No conceito de herança não estão apenas os CRÉDITOS. O ilustre professor e Advogado, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) ensina:

"(...) O fenômeno da SAISINE exsurge através de uma ficção jurídica (ficta juris), cujo sentido primeiro é evitar que o patrimônio do morto, dele destacado com a morte, fique sem titular (acéfalo). (...) De qualquer modo, a transmissão (transferência) da propriedade, posse, direitos, pretensões e deveres decorrentes da morte do 'de cuius' aos seus herdeiros, posto já referido, independe de qualquer ato praticado por estes ou mesmo de decisão judicial neste sentido".

Como se viu, no complexo de direitos e obrigações, bens e direitos, créditos e débitos (ESPÓLIO) transmitidos do MORTO para seus HERDEIROS devem estar compreendidos inclusive os direitos aquisitivos (DIREITO E AÇÃO) relativos a bens imóveis, com ocorre com muita frequência nos casos de pessoas que adquirem imóveis mas não lavram a devida ESCRITURA e muito menos realizam o competente REGISTRO imobiliário, valendo não só para casos oriundos de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, mas também para POSSE DE IMÓVEIS (arts. 1.206 e 1.243 do CCB). Trata-se de uma questão muito comum, embora reprovável, na medida em que a irregularidade imobiliária só traz prejuízo a todos os envolvidos. De toda forma, não se olvide que falecendo o titular de tais "direitos aquisitivos" a transmissão dos mesmos ocorre assim como com relação aos demais bens e eventual REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA somente poderá ser levada a efeito se, antes, a transmissão de tais direitos for devidamente resolvida também através do INVENTÁRIO, como reconhece com acerto a jurisprudência goiana que cassou a sentença do juízo de piso que extinguia o processo sem exame do mérito:

"TJGO. 04502045120148090006. J. em: 26/04/2016. INVENTÁRIO E PARTILHA DE IMÓVEL SEM ESCRITURA E REGISTRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO. 1- É possível inventariar o direito decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel, adjudicando-o ao sucessor para que assuma a posição jurídica a permitir-lhe exigir o cumprimento integral da avença pela imobiliária ou terceiros, com outorga do título hábil a transmitir o domínio, amigavelmente ou mediante o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2- Apelo provido. Sentença cassada".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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