ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO NO BRASIL: DIFICULDADES ENFRENTADAS NO BRASIL PARA A ADOÇÃO

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O presente artigo tem como principal objetivo apresentar conceitos, requisitos e o procedimento de adoção, além de analisar as modalidades de adoção e as dificuldades no Brasil.

INTRODUÇÃO

 

O processo de adoção sofreu inúmeras alterações para que cumprisse seu verdadeiro objetivo, ou seja, buscar assegurar a proteção dos direitos e garantias da constituição de uma família.

Pode-se dizer que adoção é um vínculo, uma ação jurídica que cria entre duas pessoas, onde se busca o reconhecimento como filho daquele que fora gerado por outrem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecido como ECA, e a Constituição Federal são os grandes protedores dessa relação, tanto é que no próprio art.  227 estabelece claramente a proteção integral à criança e ao adolescente e, no parágrafo 6º do mesmo artigo, a igualdade jurídica entre os filhos, sem distinção entre os filhos biológicos e os filhos adotivos.

 

ADOÇÃO

 

O termo adoção é consequente do latim, a expressão ad optare que significam escolher, optar, dão sentido à opção que se tem de escolher um filho, conforme conceituação do Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), no artigo 41: A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (BRASIL. 2019, online).

De acordo com Clovis Bevilaqua (1976, p.351) a adoção é:

 

O ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho. Não me parece perfeita a definição, pois o vocábulo aceita, usado pelo consagrado mestre, não reflete bem o comportamento do adotante. Em geral este é quem toma a iniciativa do negocio. No conceito de outro autor: A adoção é o ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha. Ou ainda a adoção sendo o meio no qual atribui a condição de filho ao adotado, ocorrendo total e completo desligamento do adotado com o seu vínculo familiar anterior, salvo no caso de impedimentos matrimoniais. (MUNIR CURY, 2010, p.190).

 

Para Monteiro (2004):

 

A adoção é instituto de caráter humanitário que constitui válvulas preciosas para casamentos estéreis, dando-lhes os filhos que a natureza os negara,refletindo no amparo de criaturas oriundas de pais desconhecidos ou sem recursos.

 

Para DINIZ, como se vê a adoção é, portanto:

 

Um vínculo de parentesco civil, em linha reta estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626).

 

Para o doutrinador Granato (2003) foi através do ECA que o significado e conceituação da adoção começa amplitude, trazendo os reais interesses do adotando. Uma das principais finalidades da adoção é o oferecimento de um ambiente pleno e famílias para que uma criança ou um adolescente possa crescer já que sua família biológica por quaisquer que seja o motivo o privou disso.

Em capítulo específico o Estatuto da Criança e do Adolescente, referente ao direito à convivência familiar e comunitária, conforme artigo 19 dispõe que:

 

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 2009)

 

Neste sentido, vale a pena ressaltar e transcrever as belas palavras de Antônio Luiz Ribeiro Machado:

 

O amor é considerado como o mais nobre sentimento de que é capaz um ser humano. Não se identifica à simples simpatia romântica, e muito menos à atração sexual. É, essencialmente, querer o bem do outro, empenhando nesta vontade o próprio ser. É a entrega de si mesmo para promover o maior bem do outro. Assim, ele é fundamentalmente desinteressado, sendo a antítese do egoísmo. O verdadeiro amor manifesta-se não apenas por palavras de carinho, mas por gestos e obras. Aí se encontra a imensa significação social do amor. [...] A adoção de uma criança, a integração de uma criança abandonada num lar, é a maior demonstração de amor. Daí a importância da conscientização da sociedade, incentivando as famílias para abrigarem em seu lar crianças que não as possuem. Sem dúvida, quando as famílias brasileiras passarem a abrigar os milhares de crianças sem condições de terem um lar, inspiradas pelo sentimento do amor, podemos acreditar que o Brasil, nossa Pátria, estará caminhando para se tornar a grande civilização do futuro.

 

O art. 28 do ECA, dispõe que; colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos desta lei.

De uma forma bem resumida, toda criança e adolescente tem o direito de ser educado e criado pela sua própria família, mas em casos excepcionais onde todos os meios foram esgotados fazendo com que a criação biológica não seja possível eles poderão ter a possibilidade de adoção para que seja garantido a essas crianças e adolescente esse direito de convivência e o benefício do melhor interesse.

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA A ADOÇÃO

1.    Princípio da dignidade da pessoa humana

Na concepção de Luís Roberto Barroso:

 

a dignidade humana identifica 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário) (BARROSO, 2013)

 

A dignidade é considerada como algo irrenunciável e inalienável,  está prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, é tida como fundamento da República Federal do Brasil.

 

2.   Princípio do Superior Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse da criança e adolescente, também conhecido como princípio do superior interesse da criança e adolescente, veio à tona ao ordenamento jurídico brasileiro após a adesão à doutrina da proteção integral. Ele não se encontra de forma expressa na Constituição Federal de 1988, mas pode ser facilmente extraído do artigo 3º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Dessa forma, vejamos:

Art. 3. §1º Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

 

Ainda assim, Cássio Mattos Honorato dispõe que consta do art. 7º da Declaração dos Direitos da Criança (ONU, 20.11.1959) a afirmação de que Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

Este princípio ainda pode ainda ser encontrado no artigo 4º, item b, da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de Haia de 1993:

 

Art. 4º As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a)Tiverem determinado que a criança é adotável; b)Tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança; [...]

 

Tânia da Silva Pereira ao explicar o princípio e a sua origem diz que:

 

[...] é encontrada no instituto inglês do parens patriae como prerrogativa do rei em proteger aqueles que não poderiam fazê-lo em causa própria. É recepcionado pela jurisprudência norte-americana em 1813, no caso Commonwealth v. Addicks, no qual a Corte da Pensilvânia afirma a prioridade do interesse de uma criança em detrimento dos interesses de seus pais. No caso em exame, a guarda da criança foi concedida à mãe, acusada de adultério, já que este resultado representava o melhor interesse para aquela criança mediante as circunstâncias dadas.

 

Tem-se como conclusão que esse princípio impõe que sejam estudadas minuciosamente as circunstâncias de cada caso concreto, para que as decisões eventualmente tomadas venham em prol do desenvolvimento dos menores.

 

3.   Princípio da Prioridade Absoluta

Para Dimas Messias de Carvalho:

a prioridade deve ser assegurada pela família, sociedade e poder público, na órbita administrativa ou no judiciário, em razão da fragilidade da pessoa em desenvolvimento, garantindo a efetivação de todos os seus direitos e a primazia no atendimento de seus interesses.

 

Esse princípio está previsto no art. 4° do ECA:

Art.  - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Cássio Mattos Honorato menciona que [...] o principal objetivo do princípio da prioridade absoluta é assegurar que toda a criança tenha o direito de desenvolver-se de maneira adequada (física e psicologicamente).

 

PROCEDIMENTO E REQUISITOS DA ADOÇÃO NO BRASIL

 

Como finalidade de facilitar um extenso certame das questões processuais da adoção, necessário realizar a definição do que é a adoção. O artigo 39, §1° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa

Como já mencionado, a adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e com o passar dos anos foi intensificado o debate sobre esse instituto e seus trâmites legais, objetivando o aperfeiçoamento das leis que versavam sobre o tema, haja vista a necessidade de reconhecer a adoção como esperança para que a criança institucionalizada possa (re)construir vínculos familiares. (DIAS; MOREIRA, 2018).

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Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 19 menciona que: Toda a criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Por mais que seja uma prática considerada como comum, para que seja possível a adoção é necessário alguns requisitos, tal como: ter uma idade mínima de 18 anos (idade considerada como plenamente capaz), é preciso também que haja uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, se os pais biológicos daquele que pretendem adotar forem vivos é preciso o consentimento, e ela precisa ser efetivamente benéfica para o menor. Caso o adotado tenha 12 anos ou mais ele poderá ser ouvido podendo consentir ou não sua adoção.

Ao mencionar sobre o consentimento dos pais biológicos somente terá valor se for dado após o nascimento da criança, sendo que os pais antes de darem sua autorização devem receber informações, especialmente sobre a irrevogabilidade da medida. No entanto, o consentimento é retratável até a data da realização da audiência e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de dez dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Se caso o genitor biológico possua alguma deficiência mental, o procedimento contraditório será necessário, assim como a nomeação de um curador especial, devendo o genitor ser ouvido.

Vale destacar que a adoção pode ser realizada independentemente de estado civil, mas no caso de adoção conjunta é exigida a comprovação da estabilidade familiar.

O adotante ainda precisa mostrar-se uma pessoa idônea, responsável e compatível com a natureza da medida, de modo há proporcionar um ambiente familiar adequado para a criança, consoante dispõe o artigo 29 do Estatuto:

 

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

 

Nos casos em que as crianças ou os adolescentes sofrem qualquer situação de risco tem a possibilidade de ser aplicado a medida de proteção de acolhimento institucional onde essas crianças e adolescentes são encaminhados para instituições como abrigos e que estes devem estar inseridos nas comunidades para que haja uma convivência com a sociedade, é importante ressaltar que essas instituições precisam oferecer um atendimento especializado, educação e tudo o que é essencial.  

Pode-se analisar que o art. 98, II do ECA dispõe que: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

Diante disso, pode-se afirmar que os maus-tratos podem ser definidos como:

[...] uma forma de colocar a criança ou adolescente em situação de risco, comprometendo o seu desenvolvimento. Diante disso, a síndrome dos maus tratos agrupa todas as formas de abuso e negligência na infância, havendo um nexo causal em todas elas pois significam a ausência de cuidados e de proteção adequados proporcionados por seus pais, com um fator comum: o abuso de poder do mais forte (adulto) sobre o mais fraco (criança) (JESUS, 2005)

 

Importante lembrar que, essas crianças e adolescentes em que as medidas precisaram ser adotadas passam um certo período nessas instituições até que possam ser reintegradas, não sendo possível é que será encaminhada para adoção.

Além disso, há também a medida de proteção familiar. Pode-se dizer que ele familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar, ela é a mais comum.

 É uma tentativa para o reordenamento da política nacional de assistência com um foco maior na família. Vejamos:

 

Este Plano constitui um marco nas políticas públicas no Brasil, ao romper com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes e ao fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A manutenção dos vínculos familiares e comunitários - fundamentais para a estruturação das crianças e adolescentes como sujeitos e cidadãos - está diretamente relacionada ao investimento nas políticas públicas de atenção à família (MDS & SEDH, 2006)

O acolhimento familiar não é algo novo em uma visão de prática social, antes acontecia de forma mais informal, como os chamados filhos de criação ou afilhados" (Fonseca, 2004; Franco, 2000; Sarti, 1996).

Mas somente agora foi considerado como um programa oficial, onde é composto por uma política pública de atendimento à criança e ao adolescente privado dos cuidados parentais, com suporte legal e acompanhamento técnico.

Para que seja iniciado o procedimento adotivo, portanto, é preciso entrar com o pedido de habilitação do interessado em adotar no cadastro supramencionado, pedido este que é deferido pelo juiz da Infância e Juventude, somente após o preenchimento dos requisitos pessoais pelo requerente, entrevista com o órgão técnico do juízo (Serviço de Assistência da Infância e Juventude SAIJ) e manifestação pelo Ministério Público.

Após o encaminhamento para habilitação, conforme o artigo 50, §3º, e 197-C, do Estatuto, será elaborado estudo psicossocial para verificação da capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da chamada paternidade ou maternidade responsável.

No caso de algum problema para que a adoção seja feita devem ser analisados os requisitos referentes a esta espécie de colocação em família substituta propriamente ditos, ou seja, aqueles previstos entre o artigo 165 e o artigo 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se por acaso for preciso o consentimento dos genitores, e:

Caso os genitores não concordem com o pedido, não significa que a adoção não poderá ocorrer. Nessa hipótese será necessário que os genitores sejam, previamente, destituídos do pode familiar. Assim, verificando-se que a criança ou adolescente encontra-se em situação de risco na companhia dos genitores, poderá ser proposto pedido de destituição do poder familiar, pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse (v.g., os adotantes), com fundamento no art. 155 do ECA.

 

Existem diversos fatores que prejudicam o desenvolvimento desse processo, podemos citar como principal exemplo o sentimento de competição com os pais biológicos, sentimento de estar sob ameaça.

 

CONCLUSÃO

 

Fazendo uma certa analise em um todo sobre a lei de adoção nº 12.010/09, cabe ressaltar que a mesma trouxe várias inovações sobre tal procedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde é notável um grande avanço, mostrando uma grande preocupação principalmente na segurança do adotado através de vários procedimentos e requisitos citados acima.

Ainda com base no estudo realizado, não se pode ignorar o fato de que as constantes decisões concedendo a adoção legal aos adotantes que cometeram ato ilícito podem desestimular os que padecem na fila para adotar, dando a impressão de que quem segue a lei acaba sendo prejudicado. Mas vendo por outro ângulo, a adoção brasileira também não é uma solução, mas talvez seja o começo dela, provocando uma atitude imediata das autoridades legislativas, a fim de que tal prática não acabe se tornando legalizada tacitamente.

 

 

 

 

 

  REFERÊNCIAS

 

 

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: A Construção de um Conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. tradução Humberto Laport de Mello. 2 reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

 

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça CNJ. Três Vivas para a Adoção! Guia para Adoção de Crianças e Adolescentes, 2018. In: CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/05/085549ad1ee68b11de13a0e037 d6e95b.pdf. Acesso em: 09.02.2022

 

BRASIL. Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 10.02.22

 

BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 11.02.22

 

CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e Guarda. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

 

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

DIAS, C. M. de S. B.; MOREIRA, L. V de C. (organizadoras). Adoção, família e institucionalização: interfaces psicossociais e jurídicas. 1. ed. Curitiba: Editora CRV, 2018

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. , 5º volume 22. ed. rev. e atual. De acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Franco, A. A. P. (2000). Sobre silêncios e palavras: Os lugares da infância e da juventude. O trabalho desenvolvido com famílias substitutas na Comarca de Franca-SP. Dissertação de Mestrado não-publicada, Faculdade de Serviço Social, Universidade Estadual Paulista, Franca, SP.

 

GRANATO, E. F. R. Adoção: doutrina e prática com abordagem do novo código civil. Curitiba: Juruá Editora, 2003

 

HONORATO, Cássio Mattos. Adoção de crianças e adolescentes: princípios e a sentença que constitui o vínculo de filiação. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 8, n. 29, p. 40-77, jan./mar. 2007

 

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JESUS, Ivaise Jann de. Criança maltratada: retorno à família? Um estudo exploratório em Santa Maria RS. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n.54, abr. 2005.

 

MACHADO, Antônio Luiz Ribeiro. Instituições estatais e conveniadas à adoção. In: CAHALI, Yussef Said; CAHALI, Francisco José (org.). Família e Sucessões: relações de parentesco. v.4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

Ministério do Desenvolvimento Social & Secretaria Especial de Direitos Humanos (2006). Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária Brasília, DF: Autores.

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Direito de Família. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2004

 

PEREIRA, Tânia da Silva. Criança e Adolescente: sujeitos de direitos, titulares de direitos fundamentais, constitucionalmente reconhecidos. Disponível em: . Acesso em: 09.02.22

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