A Reforma da Previdência entrou efetivamente a vigorar no dia 13/11/2019. Alterando substancialmente as regras para a aposentadoria, especificamente, mas dispondo de Regras de Transição, aos que estavam aptos a adquirir o direito ou próximo a isto.
Preliminarmente, é fundamental entendermos que a aposentadoria por idade tem como objeto principal, como próprio nome sugere, a idade. Portanto, é necessário para o requerimento deste benefício, que o indivíduo atinja uma idade mínima. Entretanto, este requisito varia no que tange ao gênero (homem ou mulher) e trabalho (rural ou urbano).
Até a Reforma da Previdência, as regras para ter direito ao benefício eram:
-
Aposentadoria por Idade (Trabalhador Urbano):
Homens: 65 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
Mulheres: 60 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
-
Aposentadoria por Idade (Trabalhador Rural):
Homens: 60 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
Mulheres: 55 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
Agora, as regras são:
-
Aposentadoria por Idade (Trabalhador Urbano):
Homens: 65 anos e mais 240 meses de carência (contribuições ao INSS).
Mulheres: 62 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
-
Aposentadoria por idade (Trabalhador Rural):
Homens: 60 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
Mulheres: 55 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).
Mas aqueles trabalhadores que não cumpriram tais requisitos até a reforma, mas estão próximos de atingir o direito ao benefício, recaem as regras de transição.
Como se observa as regras de aposentadoria estão cada vez mais complexas, sendo fundamental a consultoria de um profissional de advocacia no auxílio do saneamento de dúvidas e esclarecimentos para você adquirir o direito à aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário.