Aposentadoria Por Idade: A Reforma da Previdência e as Novas regras do INSS [Atualizado 2022]

16/02/2022 às 14:41
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A Reforma da Previdência entrou efetivamente a vigorar no dia 13/11/2019. Alterando substancialmente as regras para a aposentadoria, especificamente, mas dispondo de Regras de Transição, aos que estavam aptos a adquirir o direito ou próximo a isto.

Preliminarmente, é fundamental entendermos que a aposentadoria por idade tem como objeto principal, como próprio nome sugere, a idade. Portanto, é necessário para o requerimento deste benefício, que o indivíduo atinja uma idade mínima. Entretanto, este requisito varia no que tange ao gênero (homem ou mulher) e trabalho (rural ou urbano).

Até a Reforma da Previdência, as regras para ter direito ao benefício eram:

  • Aposentadoria por Idade (Trabalhador Urbano):

Homens: 65 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Mulheres: 60 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

  • Aposentadoria por Idade (Trabalhador Rural):

Homens: 60 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Mulheres: 55 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Agora, as regras são:

  • Aposentadoria por Idade (Trabalhador Urbano):

Homens: 65 anos e mais 240 meses de carência (contribuições ao INSS).

Mulheres: 62 anos e mais 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

  • Aposentadoria por idade (Trabalhador Rural):

Homens: 60 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Mulheres: 55 anos + 180 meses de carência (contribuições ao INSS).

Mas aqueles trabalhadores que não cumpriram tais requisitos até a reforma, mas estão próximos de atingir o direito ao benefício, recaem as regras de transição.

Como se observa as regras de aposentadoria estão cada vez mais complexas, sendo fundamental a consultoria de um profissional de advocacia no auxílio do saneamento de dúvidas e esclarecimentos para você adquirir o direito à aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário.

Sobre o autor
Lucas de Lima Cavalcante

Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Constitucional e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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