IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TEMPLOS RELIGIOSOS UMA ANÁLISE CRÍTICA

Resumo:


  • A imunidade tributária a templos de qualquer culto é garantida pela Constituição Federal de 1988.

  • Os templos religiosos são beneficiados pela imunidade tributária para garantir a liberdade de crença e expressão religiosa.

  • A facilidade na criação de novos templos religiosos tem levantado questões sobre possíveis abusos e desvios de finalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bianca Larissa Dias de Freitas[1]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a concessão da imunidade tributária a templos de qualquer culto, conforme previsão do artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988, de forma que se evidencie a necessidade da desoneração a este tipo de atividade, assim como visa delimitar o alcance desta benesse tributária. A imunidade tributária a templos de qualquer culto, tem sido constantemente abordada na mídia diante dos inúmeros casos de enriquecimento ilícito e outras fraudes, de modo que passou a ser alvo de discussões quanto a sua concessão e sua real importância, sendo inclusive alvo de tentativas de supressão no texto normativo. Diante desta perspectiva, se constrói a análise histórica no contexto das Constituições Brasileira, seu impacto social e moral. O objetivo geral consiste em compreender a imunidade tributária a templos religiosos uma análise crítica. A abordagem é qualitativa, e método dedutivo. Os resultados demonstram que a partir da imunidade tributária o legislador constituinte buscou garantir o livre exercício a templos e seitas religiosas, de modo que não fossem criados obstáculos ao seu funcionamento.

Palavras-Chave: Imunidade Tributária, Templos Religiosos, Impostos

INTRODUÇÃO

Oficialmente o Brasil é considerado um país laico e teísta, ou seja, é um país que busca a liberdade religiosa, para que seus cidadãos profetizem sua fé em cultos ou templos de sua escolha, assim como podem ainda optar por não seguir qualquer religião.

Sabbag (2018), reforça que apesar de ser um Estado Laico, não quer dizer que deixou de ser teísta. Isso pode ser constatado no próprio preâmbulo da Constituição Federal de 1988, quando seu texto menciona à proteção de Deus sobre os representantes brasileiros. Assim, cabe ressaltar que a intenção dos legisladores constituintes não foi a de aproximar Estado e igreja, independente de religião, mantendo-se desta forma distante e garantindo a seus cidadãos o pluralismo religioso.

Apesar desse distanciamento do Estado e igreja, a Constituição Federal de 1988, garante ao cidadão sua liberdade de professar sua fé, assim como, garante o livre exercício de templos religiosos, não podendo o Estado vir a criar embaraços ao seu funcionamento. Foi pensando nestas garantias e direitos dos cidadãos, que surge a benesse da imunidade tributária.

A aplicação da imunidade tributária a templos de qualquer culto, mostra-se um tema cada vez mais atual e de grande relevância social, vez que existe um crescimento das atividades religiosas e uma facilitação na criação de novos templos. Deste modo, cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, tem sob sua proteção da imunidade o patrimônio, serviços e renda, que sejam advindos de finalidades consideradas essenciais dos templos, conforme destaca o § 4º do art. 150, da CF/88.

Por conseguinte, cabe mencionar que conforme a sociedade avança em sua evolução, fica cada vez mais fácil a propagação e a disseminação de templos e cultos religiosos, por isso se faz necessário um estudo mais aprofundado do tema para que se possa evitar que a concessão da imunidade a templos de qualquer culto, não seja utilizado com desvio de finalidade, buscando proteger conforme estipulado pelo legislador constituinte valores morais e éticos, não podendo permitir que se utilize contrariamente ao que estipula a Carta Maior.

Destarte, o presente trabalho visa estudar a imunidade tributária concedida pela Constituição Federal de 1988, a templos de qualquer culto, de modo que se possa compreender a imunidade tributária a templos religiosos uma análise crítica. Além disso, o estudo pretende conceituar a imunidade tributária, assim como, visa explicar a imunidade a templos de qualquer culto e por fim, demonstrar a imunidade religiosa como uma análise crítica perante a essa desoneração e os impactos que ela produz.

1 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

  • Conceito de Imunidade

Conforme explica Medeiros (2020), a doutrina traz diversos posicionamentos acerca do conceito de imunidade tributária, sendo que uns posicionam-se no sentido de que a imunidade é a limitação constitucional ao poder de tributar e outras correntes entendem que se trata de uma regra excludente ao poder de tributar. Havendo também quem defenda ser um princípio emanado da própria constituição, que se traduz como vedação impositiva, com direcionamento específico aos entes federados, aduz Rocha (2018).

Nos ensinamentos de Sabbag (2018), a imunidade se revela como norma constitucional, tratando-se de uma dispensa legal, ao que diz respeito ao dever de tributar. Corrobora (MACHADO, 2012, p.287) Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de Tributação.

Almeida (2018), destaca que a imunidade tributária vem expressa no artigo 150, da Constituição Federal de 1988, com o intuito de impedir que União, Estados, Distrito Federal, assim como os Munícipios, deste modo limitando a competência no que tange a tributação de impostos de instituições que constam no rol descritos nos incisos do artigo 150, da CF/88.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI. instituir impostos sobre:

(BRASIL, 1988).

Ainda neste ínterim, Sabbag (2018) enfatiza que tal imunidade irá afetar somente a obrigação tributária principal, ou seja, irá atingir somente a obrigação de pagamento patrimonial do tributo, não podendo este se estender as obrigações chamadas acessórias, que são deveres do contribuinte que permanecem intocáveis. Deste modo, entende-se que imunidade vem a ser uma proibição para o Estado, ao seu poder tributante, pois a constituinte pôs uma barreira, limitando desta forma o surgimento de impostos sobre fatos que estejam determinados na carta maior.

Ademais, Moraes (2018) aduz o quão essencial se mostra a limitação constitucional ao poder de tributar, vez que demonstra o cuidado relacionado a garantias jurídicas, assim como garante também direitos individuais, visando evitar possíveis abusos e deste modo garantindo uma boa relação entre o contribuinte e o fisco.

Por fim, destaca-se que a utilização da imunidade tributária não busca privilegiar alguns em detrimento de outros, e sim é instrumento para que se possa propiciar a proteção, assim como a promoção de valores vistos como essenciais em meio a sociedade, conforme destaca Almeida (2018).

  • O alcance da imunidade tributária

A Constituição Federal de 1988, traz em seu texto expressamente as imunidades tributárias, assim Medeiros (2020), discorre que existem cinco espécies de tributos, ao qual essa classificação serve como base para o afastamento de possíveis vícios. Deste modo, é necessário se ater aos seguintes tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.

De acordo com Rocha (2018), o alcance da imunidade tributária para templos de qualquer culto, não se baseia somente aos impostos de patrimônio, mas também renda e serviços considerados de finalidade essenciais advindas de organizações religiosas, mas afeta também qualquer imposto que venha a aumentar o patrimônio da entidade, é o caso do IOF.

Neste ínterim, Taiar (2017) descreve que a norma imunizante irá recair somente sobre bens patrimoniais, rendas e serviços que devem demonstrar sua finalidade essenciais ligadas as entidades religiosas, desta forma, quando não comprovado que tais atividades de serviços ou rendas, não são provenientes, ou com destinação a promover manifestações religiosas, não é possível que seja atribuído a imunidade tributária.

Percebe-se, assim, que, em todas as imunidades elencadas pelo constituinte, há um claro interesse de assegurar direitos ou incentivar atividades necessárias e vitais à sociedade. Por serem referidos direitos e atividades de altíssima relevância, têm os Tribunais entendido que, aos comandos constitucionais instituidores de imunidade tributária, somente pode se aplicar a interpretação extensiva, uma vez que, dado ao fato de o Estado estar sempre necessitando de recursos, tendo em vista seu permanente déficit operacional, se se adotasse uma interpretação restritiva dos comandos do art. 150, VI, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Tributante, em suas constantes necessidades fiscais, atingir as atividades e direitos garantidos pelo Texto Supremo, sob a alegação de que as normas instituidoras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente (MARTINS, 1994, p. 46).

Do mesmo modo, Medeiros (2020) retrata a previsão constitucional em seu artigo 150, VI, alíneas a a e, onde o texto normativo é explícito ao vedar a cobrança de impostos com incidência sobre patrimônio, renda e serviços de templos de qualquer culto, entes e partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, assim como as instituições de educação e aquelas que prestam assistência social sem fins lucrativos, veda a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, são elencados também fonogramas e videofonogramas musicais que são produzidos no país.

Inclusive, conforme Alvino (2017) a norma constitucional que estipula a desoneração de impostos a templos, não alcança a não tributação relativa a contribuições de melhoria, taxas e demais tributos, devendo estes serem pagos, não havendo previsão constitucional para essa imunização.

Insta registrar o entendimento do STF, em súmula vinculante nº 52:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Deste modo, como aponta Moraes (2018), não somente vinculado ao patrimônio, imóveis utilizados pelas entidades religiosas, deve ser interpretado como beneficiário da imunidade tributária, bens que são utilizados por essas entidades, é o caso de conventos, residências de religiosos, sacristias etc., devendo ter provas dessa relação.

2 A IMUNIDADE A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

2.1 A Laicidade no Brasil

Conforme destaca Sabbag (2018), o Brasil é um país expressivamente em sua maioria católico, porém é também um país laico, ou seja, desde que foi proclamado a República, o Estado não se manifesta de maneira religiosa. Como lembra Medeiros (2020), iniciado o período do Brasil Império, houve a edição de uma nova Constituinte em 1824, que trouxe de forma implícita imunidade as igrejas católicas, pois a carta magna reconhecia o catolicismo como sendo a religião oficial da era do império, portanto não havia o que se falar em cobrar impostos das igrejas.

Vale ressaltar que no Brasil, a primeira Constituição a trazer em seu texto normativo expressamente sobre a imunidade quanto a tributação de templos religiosos foi a Constituição de 1937, em seu artigo 32, b.

Art. 32 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  1. criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios;

  2. Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

[...] (BRASIL, 1937).

Assim, antes da promulgação da constituinte de 1937, a impossibilidade de tributação de entidades religiosas se deu através de legislação ordinária, e a não incidência somente veio a possuir estatura constitucional após a Constituição de 1946 acrescenta Sabbag (2018).

Art. 31 A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

[...]

V lançar impostos sobre:

  1. bens, rendas e serviços um dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

  2. templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

[...] (BRASIL, 1946).

A laicidade no Brasil, permitiu que houvesse um distanciamento entre Estado, suas instituições públicas e as relações da sociedade. Dessa forma, como discorre Sabbag (2018), o Estado conseguiu manter sua independência na tomada de decisões, sem se apegar a dogmas religiosos, assim buscando evitar, pelo menos na teoria que pudesse vir a existir uma intromissão por parte de organizações religiosas.

Para Rocha (2018), a imunidade dos templos de qualquer culto, tem como intuito a preservação e escolha da fé, sem que haja uma interferência do Estado, essa separação da igreja e Estado veio a ocorrer com a promulgação da Constituição Republicana de 1891. Ainda neste sentido, Almeida (2018), aduz que após a promulgação da Constituição de 1891, estabeleceu no Brasil o princípio da generalidade, dando início a uma nova era de destituições fiscais, bem como isenção e imunidade a pagamento de tributos.

Salienta-se ainda, através das palavras de Moraes (2018), que a Constituição Federal de 1988, ao trazer em seu preâmbulo a evocação à proteção de Deus, permite e reitera a laicidade do Brasil, com isso afastando qualquer possiblidade de ingerências no Estado, bem como garante aos cidadãos a liberdade de profetizar sua crença, assim como traz proteção jurídica aqueles que optam por não cultuar sua fé, como é caso dos ateus e agnósticos.

Segundo interpretação de Novelino (2018), é preciso que um Estado laico não seja conivente com qualquer manifestação ou referências de cunho religioso, ou antirreligiosos em declarações políticas, ou ainda em cerimônias oficiais. Devendo o Estado saber separar os deveres pátrios, com qualquer movimento de viés religioso ou contrário a ele.

Deste modo, o Estado tem o dever de se manter neutro mediante manifestações religiosas, de modo que não cause obstáculos, ou influência no seu livre exercício, é o que mostra o artigo 19, da Constituição Federal de 1988.

Art. 19 É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público.

[...] (BRASIL, 1988).

Para Novelino (2018), havendo interferência do Estado em assuntos relacionados a liberdade religiosa, sem que haja uma justificativa constitucional, de modo que tal iniciativa venha a prejudicar suas práticas religiosas, ou beneficiar alguma religião especifica, deve então ser declarada uma medida violadora de direitos e liberdade.

Por fim, visando proteger a livre escolha do cidadão em profetizar sua fé, ou ainda sua escolha em não crer em um Ser Superior, é que a Constituição de 1988, assegura em seu artigo 150, VI, b, a impossibilidade de tributação dos templos.

2.2 Imunidade religiosa: templo e culto

Precipuamente, Harada (2018) reforça que expressão utilizada templos de qualquer culto, não se refere somente ao local, edifício onde são realizados os cultos e outras práticas religiosas, mas destaca também que a expressão se refere ao próprio culto e todos os ritos a ele ligados.

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Logo se faz necessário compreender os significados de culto e templo. Carraza (2017), define como templo o edifício principal onde se realiza celebrações, assim como os anexos, que seriam locais que auxiliam na concretização e viabilizam a realização do culto. Aliomar Baleeiro inclui na imunidade o convento, os anexos inclusive a residência do pároco ou pastor, assim como a embarcação, o avião ou o veículo utilizado como templo móvel exclusivamente para a prática do culto, citado por (HARADA, 2018, p. 402).

No entendimento de Sabbag (2018), o culto deve enaltecer e propagar a fé, fazendo com que o cidadão tenha a liberdade para expressa-la sem colocar em risco sua dignidade, ou ferindo a existência de outros. Assim como, não pode vir a ferir outros preceitos inclusive aqueles impostos pelo Estado, devendo partir da premissa que as organizações religiosas se manterão atentas a moral e valores de cunho religiosos, correndo o risco caso de descumprimento de não ser reconhecido a imunidade tributária.

O dicionário da língua portuguesa traz como definição de culto:

Reverência ou veneração que se presta a um santo ou a uma divindade em qualquer religião.

Conjunto de práticas e ritos organizados por uma religião que são dedicados a uma divindade; ritual.

Cerimônia religiosa na maioria das igrejas protestantes.

Expressão religiosa considerada como um todo, do ponto de vista da fé ou de suas manifestações externas.

Veneração ou intensa admiração que se tem por alguém ou por alguma coisa.

[...] (MICHAELIS, 2020).

Desta forma, Sabbag (2018) é claro ao dizer que os cultos devem enaltecer seus valores e a propagação da sua fé, sem que sua prática venha a impactar de forma a denegrir a dignidade da pessoa humana, ou que venham de encontro a se opor a pilares que foram estabelecidos pelo Estado. Segundo Novelino (2018), o culto é uma das formas de expressar sua crença, podendo essa liberdade ser exercida em locais abertos, devendo seguir certos limites, ou ainda podem ser exercidos em templos, sendo que estes são garantidos a imunidade tributária.

Neste sentido, é claro dizer que a Constituição Federal não protege, menos ainda reconhece a existência de seitas satânicas e demoníacas, tão pouco aquelas que possuam elementos atípicas que venham a propagar discurso de ódio, violência, discriminação. Moraes (2018), aduz que mesmo tendo garantido constitucionalmente a liberdade religiosa, assim como outras liberdades garantidas pelo texto constitucional, deve se atentar a não cometer atos que possam ferir a dignidade da pessoa humana, pois as práticas desses atos podem vir a sofrer consequência de penalização civil e criminal.

3 IMUNIDADE RELIGIOSA: UMA ANÁLISE CRÍTICA

3.1 Imunidade religiosa como garantia fundamental

Inicialmente, vale ressaltar que não é possível tratar da imunidade a templos de qualquer culto, sem mencionar as garantias fundamentais contidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988. Pois, eles garantem a todos os cidadãos expressar livremente sua crença.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as liturgias;

VII é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

[...] (BRASIL, 1988).

Na interpretação de Novelino (2018), a liberdade de consciência se traduz na livre escolha de preceitos morais e também em valores espirituais, deste modo, podendo a pessoa optar por acreditar em algo proposto por alguma religião, podendo ainda crer em Deus, e ainda assim não acreditar em revelações divinas, ou pode este não ter crença alguma.

Igualmente, Moraes (2018) coloca as imunidades conferida aos templos de qualquer culto como sendo instrumento a garantir à liberdade de crença e o livre exercício dos cultos conforme preceitua o artigo 5º da Constituição Federal, de modo que tal imunidade tem como finalidade impedir que se crie um impedimento para a prática da sua crença religiosa a partir dos meios econômicos, ou seja a tributação.

Segundo Gimenes (2018), por se tratar de direitos individuais, sua aplicação é imediata, possuem hierarquia constitucional, destacando para o fato de que se alguma lei vir a criar obstáculos, dificultando sua aplicação ela poderá ser considerada inconstitucional.

Ademais, a Constituição Federal ao prestigiar em seu artigo 150, VI, proporcionou de forma extensiva a proteção e liberdade ao exercício de qualquer crença. Para Rocha (2018), é possível classificar algumas imunidades como garantias fundamentais, ou seja, o que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, não podendo gerar deliberação quanto a possíveis emendas que visem aboli-las.

No mesmo sentido, Costa (2006) dispõe que a Constituição Federal aborda as imunidades tributárias com seu grau máximo de proteção, ganhando verdadeiro status de cláusulas pétreas, sendo então limitações ao direito de tributar. Recepcionado pelo Constituinte, o artigo 150, visa coibir que templos e entidades religiosas venham a se submeter perante o Estado em questão econômica. Dessa forma, ao ser beneficiária dessa imunidade tributária, os templos devem comprovar que a renda obtida com sua atividade estará também vinculada a serviços com a finalidade para qual foi instituída.

Nas palavras de Gimenes (2018), a imunidade tributária de templos está vinculada a desoneração de impostos, o que não obsta a cobrança de outros tributos, conforme explicito no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Cabe destacar que isso não impede que seja criado por Estados e Municípios outras isenções, como exemplo as taxas, porém sendo estes criados, não ganharão status de cláusulas pétreas, podendo no futuro ser revogadas.

Para Santos (2012), o Estado não pode impor obstáculos a criação e exercício da prática religiosa, do mesmo modo, não cabe ao Estado privilegiar uma determinada religião em detrimento de outra, vez que o Estado é laico. Assim, buscando afastar qualquer ingerência por parte estatal, deve as contribuições partirem diretamente dos fiéis para que seja mantida a manutenção das igrejas.

Destarte, o ensinamento de Almeida (2018) a imunidade tributária recai também sobre a cobrança de imposto de renda, havendo uma restrição na sua tributação quanto aos valores que são advindos de celebrações como missas, festas, casamentos, dízimos ou outras atividades que possuem a finalidade de auferir rendimentos.

Neste sentido, vale destacar o que traz o trecho normativo do artigo 150, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

[...] (BRASIL, 1988).

Neste ínterim, Sabbag (2018) é claro ao dizer que não deve haver incidência sobre o patrimônio dos templos (IPTU), compreendidos pelo prédio utilizado para realização dos cultos, assim como não deve recair sobre o (IPVA), ou seja nos veículos utilizados para trabalhos religiosos. Também devem permanecer fora dessa incidência o (ITBI), não havendo cobranças de impostos de novos prédios que serão utilizados pelos templos, ou para trabalhos aparelhados a sua finalidade, também está fora do alcance dessa tributação o (IR), que depreende os rendimentos auferidos através de aplicações financeiras, e também (ISS), que são oriundos de serviços religiosos.

Ainda, conforme destaca Medeiros (2020), é necessário atentar ao fato que toda renda obtida pelos templos, deve ser empregada em razão das atividades e serviços essenciais dos templos de qualquer culto, para que se mantenha alinhado com o que preceitua o § 4º, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

Portanto, a Constituição Federal de 1988, traduz a vontade do povo, buscando garantir o direito ao livre exercício de crença, consciência religiosa, e proteção aos templos religiosos. Com isso, permitindo que entidades religiosas possam exercer sua função de ajuda ao próximo, elevando o crescimento espiritual e ajudando na manutenção de preceitos éticos e morais conforme aduz Santos (2012).

3.2 Facilidade na criação de novas igrejas

Indubitavelmente Alvino (2017), aduz para a facilidade na criação de novos templos religiosos, isso somado ao número crescente de ocorrências de abusos, trazendo à tona diversas fraudes, deste modo, a sociedade passou a questionar o significado e a necessidade de se manter a imunidade religiosa, de certo modo criando um sentimento avesso ao verdadeiro proposito de sua criação.

Como se verifica na explicação de Pimenta (2020), é necessário para a criação de um novo templo:

Primeiramente deve-se elaborar o estatuto social, depois escolher os representantes, assim, que formado, o registro deve ser feito ao cartório civil de pessoas jurídicas e obtenção do CNPJ, é feita junto à Receita Federal, o passo final é a inscrição na prefeitura municipal para liberação do alvará de funcionamento.

(PIMENTA, 2020).

Posto isso, fica evidente que livrar-se de tributos é a principal vantagem material da abertura de uma igreja (SCHWARTSMAN, 2009). Diante da facilidade na criação de novos templos, Dacoregio (2019) afirma que a norma brasileira não permite que seja negada a criação, reconhecimento e registro de atos que são pertinentes ao exercício de novos templos religiosos.

Desta feita, o expressivo número de templos que surgiram ao longo do tempo, trouxe também uma imensa proliferação de abusos de enriquecimento ilícito. Assim Sabbag (2018), traz uma reflexão acerca deste tema ao expor a riqueza que muitos destes templos ostentam, enquanto seus fiéis por vezes possuem uma vida simples e com falta de recursos essenciais a sua sobrevivência. Destaca ainda o impacto na tributação, que de forma indireta recai também aqueles que não possuem uma crença, ou participam desses cultos e de certo modo acabam por custear tais atividades, tendo em vista a desoneração dos impostos. Ressalta também a utilização de discursos de ódio e de preconceito, assim como discursos que colocam em risco a saúde pública, como é o caso do discurso contra a utilização de preservativos. Cabe destacar outro ponto preocupante que é o fato de não ter um controle sobre o que esses templos arrecadam, favorecendo assim, a possibilidade de evasão de divisas, e outros atos ilícitos.

Por sua vez, o jornalista Hélio Schwartsman em 2009, fez uma matéria para o jornal Folha de São Paulo, escancarando a facilidade para abertura de uma entidade religiosa. Sua matéria criticando a facilidade na abertura do templo, demonstra como é fácil usufruir de uma benesse tributária para cometer ilícitos. Para o autor do texto jornalístico é claro que a facilidade em cometer fraudes se dá justamente pela legalidade dos atos que foram praticados.

Bastaram dois dias úteis e R$ 218,42 em despesas de cartório para a reportagem da Folha criar uma igreja. Com mais três dias e R$ 200, a Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio já tinha CNPJ, o que permitiu aos seus três fundadores abrir uma conta bancária e realizar aplicações financeiras livres de IR (Imposto de Renda) e de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Seria um crime perfeito, se a prática não estivesse totalmente dentro da lei. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para a constituição de uma igreja. Tampouco se exige um número mínimo de fiéis.

Basta o registro de sua assembleia de fundação e estatuto social num cartório. Melhor ainda, o Estado está legalmente impedido de negar-lhes fé.

(SCHWARTSMAN, 2009).

Outrossim, destaca Ribeiro (2016) para escândalos que foram noticiados na grande mídia de entidades religiosas que se utilizam da imunidade tributária e acabam por levantar suspeitas de desvio de finalidade, um exemplo citado foi o templo de Salomão, sediado em São Paulo, a Igreja Universal do Reino de Deus, utilizou pedra importada, material que não foi tributado, porém gerou grandes discussões acerca do tema, inclusive questionamentos pedindo o fim da imunidade. Na época o caso do templo não gerou investigação.

Taiar (2017), corrobora ao expor a frequente exposição de casos de negócios ilícitos, onde os envolvidos são entidades religiosas, tendo como os principais envolvidos líderes religiosos, que se utilizam da fé, da crença e também da garantia constitucional para satisfazer seus desejos inescrupulosos, com isso distorcendo totalmente o real propósito da liberdade de crença e exercício da fé.

Conforme ponderação de Harada (2018), devido a ampla interpretação dada a norma constitucional, não é possível permitir que se pratique atos ilícitos que se escondem através da fé e também da imunidade para gerar riqueza a líderes religiosos que distorcem a finalidade da igreja. Isso tudo devido a extrema facilidade de criação de novos templos no Brasil, por vezes criados apenas para ter acesso a disputa entre as receitas obtidas através da contribuição dos fiéis (dízimo), havendo até mesmo disputas e a quebra de valores éticos por parte de membros de templos que vão totalmente contra os ensinamentos que propagam em suas igrejas, tão pouco se mantém restritos ao que estipula a Constituição.

Destarte para a visão de Alvino (2017), que na sua perspectiva deve ocorrer uma ampla fiscalização a templos de qualquer culto, de modo a se enfrentar possíveis atividades fraudulentas, não permitindo que ocorram desvios de finalidade, tão pouco que venha ocorrer enriquecimento ilícito por quem controla essas igrejas. Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária (HARADA, 2018, p. 402).

Para Alvino (2017), é necessário atentar ao fato de que muitas religiões vão contra a disposição constitucional que as garante a imunidade tributária, pois algumas possuem discurso de ódio, que segregam pessoas e geram ataques a minorias. O benefício concedido a esses templos, surge justamente para auxiliar na propagação da fé, e também em termos no mundo pessoas com valores, mais gentis e amáveis com o seu próximo.

Entretanto, é preciso não generalizar dizendo que todas as religiões se aproveitam do benefício da imunidade tributária, Gimenes (2018), analisa a imunidade sendo algo a ser exercido por todas as religiões, sem distinções, não podendo haver censuras a benesse tributária por causa do erro e desvio de finalidade que ocorre por parte de algumas entidades religiosas.

Sabbag (2012), destaca que países afastam a tributação de igrejas como forma a proteger e propiciar a elas um estimulo a propagação de sua fé, porém como um reflexo dessa imunização tributária existe um crescente número de templos.

Portanto, insta salientar que o reconhecimento de uma entidade religiosa, sem que haja tamanha demora e burocracia demonstra a confiança e a liberdade garantida pela Constituição, devendo não se afastar do dever de cumprir e garantir que não sejam violados direitos e garantias individuais.

3.3 Análise da viabilidade da extinção da imunidade tributária dos templos de todos os cultos

Inicialmente, conforme exposição de Sabbag (2018), é lastimável que a facilitação para criação de novos templos, seja utilizada em alguns casos para viés ilícito, de tal modo que as criações dessas novas igrejas propagam algo totalmente contrário a fé e aquilo que pregam em suas igrejas, apenas como forma de esconder sua verdadeira intenção.

Foi diante deste cenário lamentável que a (PEC n. 176-A/93) tramitou no Congresso Nacional. A PEC que tinha como proposta suprimir a imunidade tributária concedida no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, de autoria do Deputado Eduardo Jorge, foi arquivada.

As religiões podem ser consideradas como de interesse social e de função muito importante para a vida de grande parte dos brasileiros. De acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do País segue alguma religião (RIBEIRO, 2016).

Porém, essa não foi a única vez que houve a tentativa de supressão da imunidade tributária do texto normativo, de modo que em 2015, foi apresentada no Senado a sugestão legislativa (SUG 2/2015), que também pede o fim da imunidade tributária a templos religiosos. Até o momento a matéria segue com a relatoria para analise conforme portal do senado.

Na visão de Taiar (2017), extinguir a imunidade tributária a templos não seria a melhor opção, vez que isso seria um violador aos direitos já garantidos pela Constituição Federal de 1988, inclusive isso seria um fator que dificultaria o exercício de seitas religiosas, justamente pelo Brasil ter uma alta tributação. Neste caso, o correto seria ter uma ampla fiscalização para combater ilícitos e impedir que ocorram desvios de finalidades quanto as atividades de um templo.

Entretanto, Dantas (2014) observa que a imunidade religiosa permite que o cidadão se expresse através de sua liberdade religiosa, dessa forma ao escolher exercer seu direito de escolha a ter uma crença ou não, mantém a democracia viva, porém, é preciso ressaltar que a imunidade tributária de determinados tributos pode contribuir para uma insuficiência do Estado, que poderia utilizar dos recursos arrecadados como meio de investimentos a áreas deficitárias.

Para Pimenta (2020), o ponto primordial da discussão são os valores que as igrejas recebem como dízimo, valores que são recebidos de forma anônima, sem o menor controle de sua doação por parte do fisco. De modo, que essa prática pode ser um facilitador para facções criminosas, que utilizam da oferta dos fiéis para lavar o dinheiro, pois a partir do momento que o dinheiro considerado sujo entra nas contas bancárias de templos, ele acaba se tornando um dinheiro limpo. Paralelamente, Alvino (2017), dispõe que isso só é possível diante dos grandes valores doados pelos fieis, por vezes, contribuindo para um enriquecimento de igrejas e líderes religiosos, distorcendo totalmente a finalidade para doação daqueles valores.

Diante deste cenário, Taiar (2017) é claro ao dizer não ser possível a deliberação de assuntos que envolvam cláusulas pétreas, de modo que se tente abolir direitos e garantias fundamentais. Assim, ao tentar suprimir tal direito a imunidade tributária, também estaria atentando contra ao direito de liberdade de expressar sua crença.

As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (RE 636.941/RS Rel. Min.Luiz Fux).

Assim, aduz Dacoregio (2019) as cláusulas pétreas foram criadas pelo constituinte originário, com a intenção de evitar que possíveis alterações em direitos fundamentais venham a ocorrer através de emendas constitucionais. Deste modo, nota-se uma grande segurança jurídica a estes direitos que são de suma importância a soberania do Estado, assim como são essenciais para vida humana.

Nessa esteira, Pimenta (2020) traz o entendimento que a manutenção e existência dos templos e seitas religiosas é de suma importante, porém ressalta para a necessidade de medidas mais efetivas quanto a fiscalização e auditorias, buscando evitar que igrejas de fachada venham a ser criadas. Sabbag (2018), preleciona que a partir do momento que a igreja passa a desenvolver atividades de cunho comercial, basicamente transformando em templo-empresa, deve então a benesse da imunidade tributária cessar de forma imediata.

Nesse sentido, Dacoregio (2019) é claro ao dizer que o direito a imunidade tributária por templos, se configura na proteção de direitos fundamentais, de modo que estes não devem ser perturbados pela cobrança de tributos.

Ademais, a supressão da benesse da imunidade tributária não é a melhor opção para a sociedade brasileira pondera Sabbag (2018). De modo que, Almeida (2018) impõe ser necessário uma profunda fiscalização por parte do Estado, assim assegurando que a imunidade tributária não venha a ser utilizada fora do que preceitua a norma constitucional, de forma que, havendo identificação de infrações que estas venham a ser punidas, responsabilizando os líderes religiosos penalmente, assim como a perda do benefício tributário.

Deste modo, não podendo atribuir a todos os templos a estigma de que auferem grandes rendas, ou que estes utilizam dos recursos de modo fraudulento, assim cabe destacar, que muitos templos utilizam e dependem da imunidade tributária como meio de continuar suas atividades religiosas e consequentemente, permitindo a liberdade de crença dos seus fiéis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo possibilitou o estudo sobre as imunidades tributária, com foco principal para as imunidades a templos de qualquer culto, vez que o tema em questão ainda demanda de muita polêmica, visto que no Brasil existe um crescente número de casos de denúncia na mídia sobre líderes religiosos envolvidos em escândalos de fraudes e enriquecimento.

Para compreender a importância da imunidade tributária a templos de qualquer culto, foi preciso uma incursão na história religiosa do Brasil, onde inicialmente por se tratar de um país majoritariamente católico, se deu início a uma desoneração e um facilitador para propagação da religiosidade no país. Deste modo, com o passar do tempo e o surgimento de novas Constituições o tema em questão se aprofundou, ganhando novos destaques, uma amplitude no seu entendimento, assim como, templos de qualquer culto, passou a compreender qualquer religião existente no país, desde que essas não venham a ferir a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988, recepciona em seu artigo 150, VI, as imunidades tributárias, explicitando quais impostos não poderão ser tributados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, cabe destacar que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, traz em seu texto normativo a liberdade de expressão religiosa, ao qual deve ser olhado com total cautela ao fazer a interpretação do artigo 150 do mesmo código, vez que por se tratar do artigo 5º uma garantia fundamental, a imunidade religiosa passa a ter interpretação de cláusula pétrea, não podendo esta ser abolida de seu ordenamento jurídico.

O tema ainda causa muita discussão no mundo jurídico, assim como no meio legislativo tendo este assunto ter sido pauta de tentativas de supressão do texto constitucional. A problemática deste assunto se encontra na facilidade encontrada para abertura de um templo religioso, assim, sendo fácil também criar um templo de fachada, utilizando deste para o fim de lavagem de dinheiro e outras fraudes. Diversos doutrinadores apontam como maior insegurança o fato de não ter uma ampla fiscalização a essas igrejas.

Atualmente a imunidade tributária a templos religiosos é vista por alguns como um facilitador para ilícitos, desvirtuando a finalidade principal de seitas e templos religiosos que é de promover a moral, a fé das pessoas. Existe uma enorme crítica a religiosos que utilizam desses templos para promover discursos de ódio, preconceitos raciais, sexual e de credo, de modo que isso é um violador a Constituição e também ao que dá o direito a benesse da imunidade tributária, tendo em vista que a Carta Magna é clara ao dispor que não deve ferir a dignidade da pessoa humana.

Porém, cabe destacar que a desoneração de impostos a templos religiosos se dá, pelo motivo de que sem tal imunidade elas não poderiam se manter, uma seita religiosa não deve ter caráter comercial e empresarial, de modo que toda receita que entra nos templos deve ser aplicada na finalidade para qual ela foi constituída, assim, é possível destacar que muitos templos possuem grande valor na construção de uma sociedade mais justa, de modo que seus trabalhos sociais denotam sua importância e o porquê apesar da laicidade do país a Constituição Federal de 1988, defender a sua proteção.

Deste modo, para que templos de qualquer culto possam desenvolver sua fé, e os cidadãos possam escolher propagar, ou não seu credo. A imunidade religiosa vem a ser um facilitador a essa liberdade de expressão. Liberdade essa garantida constitucionalmente, porém deve o Estado se manter neutro a qualquer tipo de manifestação religiosa ou antirreligiosa, dado seu perfil laico.

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  1. Bacharel do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville Univille (2020); Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito e Gestão Corporativa na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Público: Licitações e Contratos na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Digital e Compliance na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Tributário na Instituição de Ensino Cenes

Sobre a autora
Bianca Larissa Dias de Freitas

Bacharel do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville Univille (2020); Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito e Gestão Corporativa na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Público: Licitações e Contratos na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Digital e Compliance na Instituição de Ensino UniAmérica; Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Direito Tributário na Instituição de Ensino Cenes

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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