Posso evitar um Inventário fazendo um Testamento para já distribuir os bens entre os herdeiros?

17/02/2022 às 08:50
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TESTAMENTO NÃO É COISA só para "rico": muita gente ainda tem essa ideia limtada e, claro, parece muito ser decorrente da falta de hábito do brasileiro em planejar sua sucessão, pensar no falecimento (que é um evento CERTO e previsível, embora indesejável) e também deixar para resolver as coisas no último minuto (mas o último minuto pode não ser suficiente, reflita...). Para fazer um TESTAMENTO o sujeito não precisa ter muitos bens; pode até mesmo dispor sem ter naquele momento os referidos bens, como já falamos aqui inclusive... o que precisa ficar claro - e por diversas vezes, na prática em Cartório tive a possibilidade de esclarecer para os consulentes, é de que na verdade O TESTAMENTO NÃO É "AUTOMÁTICO": é necessário tão logo ocorra o falecimento, que seja instaurado um procedimento, de jurisdição voluntária, onde seja postulada a ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO - e logo depois, o Testamento pode inclusive ser ANULADO por quem se sentir prejudicado...

Sobre tal assunto, explica com clareza o Mestre MARIO ROBERTO CARVALHO DE FARIA (Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 2019):

"Falecendo uma pessoa com testamento, é necessário que se promova o processo de abertura, registro e cumprimento do respectivo testamento. Qualquer que seja a forma testamentária, é necessário que o Juiz determine o registro e cumprimento do testamento, para que possa o inventário do testador ser PROCESSADO conforme as disposições contidas na Cédula de última vontade. Os artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil regulam de forma resumida o processamento das diversas formas de TESTAMENTO. A finalidade deste processo é verificar se foram observadas na lavratura do testamento todos os requisitos essenciais para a VALIDADE DO ATO. Não se discutirão as disposições testamentárias, que serão apreciadas por ocasião da apresentação das primeiras declarações nos AUTOS DE INVENTÁRIO".

Como se sabe, o TESTAMENTO é apenas uma das ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, de modo que pode ser muito útil para, dentro dos limites da Lei e longe de qualquer ilegalidade, fazer prevalecer a vontade do Titular dos Bens face à genérica disposição que o Código apresenta que pode não se revelar a mais justa em vista das peculiaridades de cada caso concreto. Existem outras ferramentas que podem isoladamente ou em conjunto com o Testamento atingir o verdadeiro desejo do Titular dos Bens.

POR FIM, como decidiu mais uma vez com o acerto de sempre, o TJRJ já teve oportunidade de reafirmar que o procedimento ora analisado de Registro, Abertura e Cumprimento de Testamento independe daquele onde eventualmente se deseje ANULAR O TESTAMENTO, não havendo que se falar em "suspensão" em virtude de Ação de Anulação proposta:

"TJRJ. 00530608220208190000. J. em: 03/12/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. No procedimento de jurisdição voluntaria de registro, abertura e cumprimento de testamento a cognição se limita a análise dos requisitos extrínsecos de validade do documento, não havendo exame de seu conteúdo. Não há razões para a suspensão em razão do ajuizamento de ação anulatória de testamento, pois o desfecho da ação anulatória independe do registro de testamento. Eventual procedência do pedido atingirá apena a partilha a ser realizada no inventário. Conhecimento e provimento do recurso".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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