IGUALDADE DE GÊNERO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: NOS BASTIDORES DAS ELEIÇÕES DA OAB

17/02/2022 às 15:02
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Silvia Diener Cavalcanti

Resumo - O presente artigo traz um panorama sobre a paridade de gênero nas eleições da instituição mais importante de advocacia a Ordem dos Advogados do Brasil. Buscando os aspectos históricos das desigualdades de gênero, o estudo aponta caminhos para mudanças em razão de novas perspectivas sobre o tema.

Palavras-chave: Igualdade de Gênero.

Abstract - This article provides an overview of gender parity in the elections of the most important institution of law, the Brazilian Bar Association. Seeking the historical aspects of gender inequalities, the study points out paths for changes due to new perspectives on the subject.

Keywords: Gender Equality.

Sumário: Resumo. 1. A HISTÓRICA DESIGUALDADE EM RAZÃO DO GÊNERO: breve relato. 2. PARIDADE DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES DA OAB: novas perspectivas. 3. O SISTEMA PARITÁRIO E OS REFLEXOS NAS ELEIÇÕES DE 2021 DA OAB. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

1. A HISTÓRICA DESIGUALDADE EM RAZÃO DO GÊNERO: breve relato

A desigualdade em razão do gênero é resultado de séculos de políticas sociais excludentes, às quais destinaram às mulheres tão somente afazeres domésticos. As mudanças para a redução disparidades em razão do gênero, ocorreram de forma heterogênea nos países, mas de maneira geral, pode-se afirmar que se deram morosamente.

O reflexo deste desequilíbrio de oportunidades na vida social, econômica, política, cultural e tantos outros segmentos é uma sociedade marcadamente dominada pelo sexo masculino nos mais diversos setores sociais e nas mais variadas relações cotidianas. Não obstante, Feitosa (2021) explica que:

Em alguns ambientes, essa separação é demarcada por estigmas seculares que impedem a participação feminina efetiva e, consequentemente, a obtenção de patamares de igualdade de oportunidades entre os gêneros. (Feitosa, 2021, p. 257)

Algumas profissões, são inclusive rotuladas como exclusivamente masculinas, é o que ocorre com mecânica de automóveis. É uma área pouco explorada pelas mulheres justamente por conta do estigma de que estas não nasceram para esta ou aquela profissão. Ora, as mulheres provaram há séculos sua capacidade intelectual, mas ainda hoje, estes estigmas insistem em existir, apesar de tantos movimentos sociais dialogando com o oposto.

Mas há perspectivas positivas sobre a paridade de gênero, foi o que se viu nas últimas eleições da OAB.

2. PARIDADE DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES DA OAB: novas perspectivas

Inovando e aderindo às mudanças sociais que são contínuas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sensível à trajetória feminina na advocacia do Brasil, inovou ao aderir à paridade de gênero em seu sistema eleitoral.

(...) o conselho pleno da entidade aderiu à paridade de gênero na formação das chapas que disputaram as presidências dos conselhos regionais, devendo ser compostas por, pelo menos, 50% de mulheres. Com essa decisão, as vagas da cúpula estadual serão divididas igualmente entre advogados e advogadas. Essa mudança surge como medida de correção no processo de formação das elites da instituição. Com efeito, homens e mulheres figuram nos quadros da ordem em número praticamente idêntico 603.013 homens e 605.697 mulheres entretanto, essa paridade tende a não se reproduzir nas cúpulas. (Feitosa, 2021, p. 258)

A OAB é deveras importante para a sociedade e para o Brasil, não é sem motivos que se encontra prevista na Constituição Federal de 1988 e tem por finalidade:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.(Lei nº 8.906, 1994)

O artigo 44 no inciso I, entre algumas de suas finalidades traz a defesa da Constituição e da justiça social. Pois bem, é notória a importância da OAB para a manutenção da ordem social, entretanto, iremos nos ater em especial a estas duas finalidades por entender que encontram íntima relação ao tema deste artigo, qual seja a paridade de gênero. Nisto, iremos recorrer à Constituição de 1988 que em seu artigo 5º, inciso I diz:

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;( Federal, 1988)

Isto é, a Constituição de 1988 de maneira garantista prevê a igualdade de gênero, de forma que a Ordem dos Advogados do Brasil, em uníssono e em defesa dos preceitos constitucionais ao promover a paridade demonstra alinhamento à Carta Magna. Destarte, seguiremos fazendo um panorama das eleições para a OAB de 2021 e os reflexos da paridade de gênero.

3. O SISTEMA PARITÁRIO E OS REFLEXOS NAS ELEIÇÕES DE 2021 DA OAB

As eleições para os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil assim como para o Conselho Federal ocorrem a cada três anos de forma que o ano de 2021 foi ano eleitoral na Ordem dos Advogados do Brasil. Dois pontos merecem destaque: o primeiro diz respeito à importância da Instituição na organização social do país, na defesa da Constituição, da Justiça, no cumprimento da Lei. A OAB transita entre os três poderes de forma a garantir que o Estado Democrático de Direito permaneça intacto. Em segundo, o procedimento eleitoral. Os candidatos ao Conselho das Seccionais e Presidentes das Subseções são eleitos pela maioria dos votos cuja participação é obrigatória para advogados inscritos na Ordem.

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Não obstante, para o Conselho Federal, o trâmite ocorre da seguinte maneira:

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

(...)

IV no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;          

V será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos. .(Lei nº 8.906, 1994)

Pois bem, percebe-se que o a diretoria do Conselho Federal é eleita pelos Conselheiros das Seccionais. Voltando à questão da paridade de gênero e os reflexos nas últimas eleições, o que se percebeu foi que apesar da tímida presença feminina eleita para a presidência das Seccionais, houve um ganho significativo que possibilitou, inclusive que após quase 90 anos, uma mulher tenha sido eleita para o maior Conselho Seccional do Brasil, a OAB São Paulo. Patricia Vanzolini, eleita para a OAB São Paulo, não seguiu sozinha neste feito Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Espírito Santo também seguiram esta linha e aderiram à presença feminina para a presidência das seccionais.

CONCLUSÃO

Pode parecer pouco, mas é uma evolução significativa. Ademais registre-se que nunca houve antes tantas candidatas disputando uma eleição na instituição. A título de exemplo, o Distrito Federal teve duas candidatas à presidência do Conselho da Seccional e apesar de não terem sido eleitas, a coragem e determinação em participar de um processo historicamente dominado por homens é louvável. Lá, a representação feminina na chapa eleita ficou a cargo da vice-presidência sob forte presença da Dra. Lenda Tariana. Além disso, bem diversas subseções optaram por eleger mulheres ou tê-las junto à diretoria.

Não se pode dizer que se alcançou a paridade de gênero em largo espectro social, mas ações tais quais as da OAB devem espelhar outros setores sociais, econômicos, culturais. Frise-se que não se trata de discurso feminista, trata-se de evoluir e considerar que homens e mulheres são capazes em igualdade. Caso contrário o princípio da igualdade constitucionalmente previsto restará infrutífero e ineficaz.

REFERÊNCIAS

FEDERAL, Brasil Supremo Tribunal et al. Constituição da república federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; DE ALMEIDA, Davi Everton Vireira; DIAS, Thaís Araújo. IGUALDADE DE GÊNERO NOS TRIBUNAIS PELO QUINTO CONSTITUCIONAL: UM CAMINHO PELA PARIDADE NO SISTEMA ELEITORAL DA OAB E A PARTIPAÇÃO FEMININA NAS CÚPULAS JUDICIAIS. Direito Público, v. 18, n. 98, 2021. Disponível em: https://portal.idp.emnuvens.com.br/direitopublico/article/view/5289/pdf

LEI nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm.

Sobre a autora
Silvia Diener Cavalcanti

Professora da rede pública de ensino do Distrito Federal, graduada em licenciatura em Geografia pela Universidade de Brasília, especialista em Ciências humanas e suas tecnologias pela UnB, bacharel em direito pelo Centro Universitário Estácio, advogada com especialização em Direito do Trabalho, Direito de família e Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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