RESUMO
Os programas de apadrinhamento são instituídos em cada Estado da Federação para suprir a carência de apoio psicológico e material de crianças e adolescentes, das quais muitas estão na fila de adoção, sem esperança de seram amparadas por uma nova família. Após a inclusão dessa possibilidade no Estatuto da Criança e do Adolescente, houve maior segurança jurídica para que cada Tribunal de Justiça Estadual pudesse implementar os requisitos para esse programa em sua área de competência. O principal critério do programa é estabelecer uma idade mínima para o apadrinhado, de modo que seja contemplado a criança ou adolescente que tem menor chances de adoção. No Estado Do Rio Grande do Norte, o Projeto Padrinhos foi instituído em 2018 e vem cumprindo seu papel com a ajuda do Poder Judiciário e das Organizações da Sociedade Civil.
Palavras-chave: Direito civil. Direito da família. Apadrinhamento.
1 INTRODUÇÃO
A presença do afeto no desenvolvimento das crianças e adolescentes é de inegável importância na formação de seu caráter e de suas aptidões sociais, morais e cognitivas. Por isso, quando essas crianças e adolescentes carecem desse sentimento podem ter uma vida muito mais atribulada.
Nessa situação de desemparo há crianças e adolescentes que, por diversos motivos, não estão em suas famílias biológicas, estando convivendo em outras famílias ou em instituições de acolhimento esperando por adoção, que nem sempre acontece.
Ainda, há menores de 18 anos que, mesmo no convívio da sua família biológica, não encontram afeto ou condições de desenvolverem as aptidões sociais, morais e cognitivas de forma plena.
Por esse motivo, o objetivo deste artigo é expor mais um meio de garantir direitos e promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Esse meio é o apadrinhamento, cuja previsão legal e requisitos para adesão ao programa no Estado do Rio Grande do Norte serão esclarecidas neste artigo.
2 A IMPORTÂNCIA DO AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Um ser humano, para progredir enquanto membro de uma sociedade, necessita, inevitavelmente, do relacionamento com outras pessoas. A partir desse contato é que ele experimenta diversas situações, algumas com valoração positiva e outras que não são tão boas, mas que também são importantes para seu crescimento e a formação do seu caráter.
Apesar dessas relações se darem em diversos âmbitos, é dentro da sua família que ela ocorre com maior frequência e é nela que, de modo geral, a criança ou o adolescente entram em contato com o amor, com a segurança e com tantos outros sentimentos que o preparam para a vida extra lar.
Podemos dizer então que o lar familiar é o local onde os seus membros podem encontrar afeto e a sua ausência pode levar a marcas irreversíveis na vida de uma pessoa.
Sobre a importância do afeto, Jucélia Oliveira Freitas faz a consideração a seguir:
(...) a construção dos laços afetivos, é imperativa na vida de qualquer indivíduo. Sua ausência poderá fazer com que a pessoa não possua reminiscências positivas, levando-a a se transformar em um ser insensível e excluso da vida social, assim como interferindo nos seus sentimentos, vale ressaltar que os sujeitos que se desenvolvem sem afetividade não são capazes, na maioria das vezes, de suscitar comiserações benfazejas para com seus iguais. (FREITAS, 2018).
Segundo Dias (2020), o princípio da afetividade é o elo principal que caracteriza uma família, decorrendo desse princípio a justificativa para a igualdade entre irmãos biológicos e afetivos. O afeto é o fundamento principal das relações familiares.
3 O APADRINHAMENTO COMO ALTERNATIVA PARA PROMOÇÃO DO AFETO E DO DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Quando não há possibilidade de a criança ou adolescente ser acolhido por sua família biológica, uma alternativa é tentar encontrar uma família substituta, mediante o processo conhecido como adoção.
Entretanto, nem sempre a adoção é possível, e muitas crianças e adolescentes ficam em instituições de acolhimento até a sua maioridade, com relações de afeto comprometidas. Nesse sentido, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) há 36,7 mil pessoas menores de 18 anos esperando para serem adotadas[2].
Essas crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento, muitas vezes, conseguem absorver afeto e segurança da convivência nesse local. Contudo, é inegável que, pelas limitações do número pessoas que trabalham nessas instituições, os menores não conseguem ter um contato mais terno com uma pessoa que possa ser referência em suas vidas.
Diante de tal cenário, uma opção para alavancar o desenvolvimento e acrescentar afeto aos que carecem de tal sentimento é a adesão aos programas de apadrinhamento.
Ademais, o convívio com a família biológica nem sempre é garantia de um ambiente saudável e propício ao pleno desenvolvimento cognitivo, moral e social da criança ou adolescente, seja pela falta de afetividade entre os familiares ou até mesmo pela falta de condições materiais para desenvolver suas potencialidades.
Nesse último caso, a desconfiança na gestão dos recursos destinados a essas famílias impede que potenciais doadores apoiem essas crianças e adolescentes. Para solucionar tal problema, a intervenção do Estado, mediante a criação de programas de apadrinhamento pela justiça brasileira, é fundamental para que as pessoas verifiquem de forma transparente a correta destinação de suas doações e se sintam estimuladas a fazê-lo (ANTUNES, 2020).
4 O APADRINHAMENTO E A SUA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro não possui uma lei específica que trate do apadrinhamento, contudo, é na previsão constitucional de que não é apenas da família o dever de estabelecer às crianças e aos adolescentes seus direitos, mas também do Estado e da sociedade, que se alicerça o instituto do apadrinhamento. Nesse sentido, é assim que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
Em seguida, com a promulgação da Lei 13.509/2017, houve inserção do art. 19-B na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), para tratar do programa de apadrinhamento.
O objetivo principal desse programa é proporcionar à criança e ao adolescente, notadamente aqueles que possuem menores chances de adoção, a manterem vínculos externos à instituição para que possam desenvolver de maneira mais ativa suas aptidões sociais, morais, físicas e cognitivas, conforme se infere da regulamentação legal:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2 o (VETADO).
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
§ 3 o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (BRASIL, 1990).
Ainda em relação ao ECA, no art. 100, III, fica claro o ônus do poder público em assegurar medidas específicas de proteção aos tutelados pela lei, pois a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescente é responsabilidade primária e solidária do poder público. Esse é o dispositivo da lei:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
...
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais
Dessa forma, em que pese a previsão legal do instituto, ela foi insuficiente para regulamentá-lo de forma ampla. Dentre os órgãos do poder público, coube às varas de infância e juventude da justiça brasileira o papel de dar concretude aos programas de apadrinhamento. Nesse sentido, merece destaque a iniciativa da juíza da 1ª Vara Regional da Infância, juventude e idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a senhora Monica Labuto Fragoso Machado, cujo juízo instituiu o Projeto Apadrinhar (ANTUNES, 2020).
Além do Projeto Apadrinhar, outros programas com esse objeto foram surgindo em cada estado da federação e é assim que o apadrinhamento vem se desenvolvendo no Brasil.
5 MODALIDADES DO APADRINHAMENTO
Dentre as várias modalidades que são previstas nos diversos programas de apadrinhamento presentes no Brasil, há três modos principais nos quais o padrinho pode dar suporte ao seu apadrinhado: apadrinhamento afetivo, apadrinhamento profissional e apadrinhamento provedor.
A primeira modalidade caracteriza-se, notadamente, pelas visitas regulares que o padrinho faz para a criança ou o adolescente, buscando-o para levá-lo para a sua casa ou para locais fora da instituição de acolhimento. O afeto é o elemento principal dessa relação e ajuda o apadrinhado a se inserir de melhor forma na sociedade e ter um vínculo de confiança com outra pessoa.
A segunda modalidade tem como principal objetivo dar à criança e ao adolescente, mediante a prestação de um serviço, o suporte técnico para a atuação em alguma atividade profissional ou simples desenvolvimento de habilidades.
A terceira modalidade visa o suporte material ao apadrinhado. Por meio do apadrinhamento provedor, ele pode ter acesso a cursos, material escolar, práticas esportivas e outras experiências que podem ser patrocinadas por recursos financeiros. Além disso, caso o padrinho não queira fornecer recursos financeiros, pode doar diretamente roupas e outros bens que contribuam para o bem estar do apadrinhado.
É importante frisar que tanto no apadrinhamento profissional quanto no apadrinhamento provedor, geralmente, pessoas jurídicas podem ser padrinhos.
6 O APADRINHAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
No Rio Grande do Norte, coube ao Tribunal do Justiça do Estado, mediante sua Corregedoria, expedir o Provimento nº 176, de 16 de julho de 2018, que instituiu o Projeto Padrinhos:
A CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições
(...)
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, conforme estabelecido pelo art. 19-B, §§ 1º ao 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Projeto Padrinhos, o qual objetiva proporcionar ajuda material, prestacional e afetiva às crianças e aos adolescentes que se encontram institucionalizados. (RIO GRANDE DO NORTE, 2018).
Nesta norma, foi estabelecido que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Rio Grande do Norte é a coordenadora do programa que terá ainda o apoio das Organizações de Sociedade Civil Acalanto Natal e Grupo Afeto de Mossoró:
Art. 5º. O Projeto Padrinhos será coordenado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Rio Grande do Norte e executado pelos Grupos de Apoio a Adoção (Organizações da Sociedade Civil), Acalanto Natal e Grupo Afeto de Mossoró, conforme autorizado pelo §5º, do art. 19-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (RIO GRANDE DO NORTE, 2018).
6.1 Requisitos para participar do Projeto Padrinhos
É notório que na maioria das vezes são crianças de pouca idade que são procuradas para a adoção. Esse cenário faz com que crianças mais velhas e adolescentes tenham poucas chances de serem introduzidos em famílias substitutas. Portanto, o Projeto Padrinhos exige uma idade mínima para que uma criança ou adolescente seja apadrinhado, que é de oito anos[3]:
Art. 3º. Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de 08 anos de idade e adolescentes institucionalizados, órfãos ou destituídos do poder familiar, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento. (RIO GRANDE DO NORTE, 2018)
Já em relação ao perfil do padrinho, podem participar do projeto quem tenha idade mínima de 24 anos, desde que se submeta aos procedimentos cadastrais e à avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do do projeto. Outro critério de grande relevância é o da impossibilidade de que o candidato a padrinho seja postulante à adoção. É o que diz o art. 8º do Provimento:
Art. 8º. Para se habilitar no programa, o interessado deverá procurar uma das equipes de execução do projeto para preenchimento da ficha cadastral (anexos I, II e III).
§1º. A habilitação ao apadrinhamento afetivo dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 24 anos, residir na comarca em que postula o apadrinhamento;
II - não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio;
III - quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade; fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida;
IV - quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;
V - participar de avaliação psicossocial realizada pela equipe de execução do projeto de apadrinhamento (entrevista, estudo psicossocial, oficinas de sensibilização, orientações), que gerará relatório informativo. (RIO GRANDE DO NORTE, 2018)
Após o deferimento do pedido de habilitação do padrinho, será emitido termo de compromisso e será realizada a inclusão de seus dados no cadastro de padrinhos, nos termos do §3º do art. 8º do Provimento 176/2018. Esse deferimento é realizado pelo magistrado, com participação do Mistério Público. È o que diz o art. 12 do Provimento:
Art. 12. Cabe ao magistrado apreciar e decidir sobre o pedido de habilitação a padrinho, ouvido o Ministério Público.
§ 1º. Após a decisão do pedido de habilitação, os autos deverão ser devolvidos à CEJAI/RN para inserção do padrinho habilitado no cadastro próprio e emissão do termo de compromisso (anexo IV), que deverá ser assinado pelo padrinho em 03 vias, sendo uma entregue ao requerente, outra anexada ao processo e a terceira encaminhada à entidade de acolhimento.
6.2 Atribuições dos padrinhos afetivos
Além dos requisitos para se tornar padrinho, é indispensável citar as suas principais atribuições no caso de apadrinhamento afetivo, que estão previstas no art. 9º do Provimento nº 176/2018: prestar assistência afetiva física e educacional ao apadrinhado, acompanhando-o em atividades externas além da instituição de acolhimento e esclarecê-lo quanto ao objetivo do apadrinhamento, para evitar expectativa de adoção.
Ainda, é importante que o padrinho cumpra os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e com o próprio apadrinhado, notadamente no que se refere a visitas, horários e compromissos, bem como relatar à equipe de execução do programa comportamentos considerados relevantes no período de convívio.
6.3 Desligamento do projeto
O desligamento do padrinho ao projeto pode ocorrer por várias formas, nos termos do art. 13 do Provimento 176/2018. A primeira delas é por iniciativa própria do padrinho; a segunda, por descumprimento dos termos de compromissos assumidos pelo padrinho; e a última forma, pela ocorrência de qualquer fato superveniente que impossibilite a continuidade da relação entre padrinho e apadrinhado.
CONCLUSÕES
O programa de apadrinhamento é uma medida que visa assegurar, notadamente, a crianças e adolescentes com pouca chance de adoção a oportunidade de receberem afeto de seus padrinhos.
Quanto a sua origem, a partir da promulgação da Lei 13.509/2017, que inseriu o art. 19-B na Lei 8.069/1990 (ECA), o instituto entrou expressamente no ordenamento jurídico brasileiro
No Rio Grande do Norte, esse instituto foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça Estadual mediante o Provimento nº 176, de 16 de julho de 2018, que instituiu o Projeto Padrinhos, obedecendo à disposição presente no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a essa possibilidade de acolhimento afetivo, no artigo 19-B.
Para se tronar padrinho, entre outros critérios, o candidato deve ter idade mínima de 24 anos e não ser postulante à adoção.
Destaca-se, ainda, a idade mínima de 8 anos para ser apadrinhado, porquanto a intenção desse instituto é amparar crianças e adolescentes com idades mais avançadas que, consequentemente, possuem menores chances de adoção.
Esse provimento está em consonância com o ECA e com a previsão constitucional do artigo 227, segundo o qual é papel da sociedade e do Estado garantir o direito das crianças e dos adolescentes.
REFERÊNCIAS
ANTUNES. Lara Ludimila Alencar. Adoção e apadrinhamento. Belo Horizonte: RTM, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em dez. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em dez. 2020.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13 ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2020.
FREITAS. Jucelia Oliveira. O Apadrinhamento Afetivo como Caminho para a Adoção. Consumidor vencedor, 2018. Disponível em < http://rj.consumidorvencedor.mp.br/documents/221399/353479/O_Apadrinhamento_Aeftivo_Jucelia_Freitas_Caderno_IEP_MPRJ_Junho_2018.pdf> . Acesso em dez. 2020.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Provimento nº 176 de 16 de julho de 2018. Dispõe sobre o Projeto Padrinhos e dá outras providências. Disponível em < http://euexisto.tjrn.jus.br/doc/Provimento_176-18_ProjetoPadrinhos.pdf>. Acesso em dez. 2020.
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- Dados disponíveis em < https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/brasil-tem-346-mil-criancas-e-adolescentes-em-casas-de-acolhimento#:~:text=Conforme%20as%20informa%C3%A7%C3%B5es%20do%20painel,fila%20de%20espera%20pela%20adotar.>
- Essa idade mínima pode ser diferente em outros estados da Federação. Em Cariacica-ES, por exemplo, a idade mínima é de sete anos, conforme página digital da Prefeitura < https://www.cariacica.es.gov.br/paginas/projeto-apadrinhamento-afetivo>. A mesma idade mínima de sete anos é seguida em Fortaleza-CE, conforme Resolução nº 13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará <https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2017/04/Estreitando-La%C3%A7os-28Folder29.pdf>