Inventário Extrajudicial com Testamento: e a Vintena? Como é que fica no Extrajudicial?

20/02/2022 às 09:02
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NINGUÉM TRABALHA DE GRAÇA - nem eu, nem você e também o TESTAMENTEIRO, no Inventário (Judicial ou Extrajudicial) em que há Testamento... Por tal razão - como ensina o douto jurista LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) - a Testamentaria é considerada uma ATIVIDADE ONEROSA e a Lei informa no art. 1.987 que fará jus o Testamenteiro à VINTENA:

"Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um PRÊMIO, que, se o testador não o houver fixado, será de UM A CINCO POR CENTO, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento".

O referido mestre explica ainda:

"Tal prêmio tem como base o valor escolhido pelo testador, ou à sua falta, aquele arbitrado pelo JUIZ ORFANOLÓGICO, mas que, em ambas as circunstâncias, não pode ultrapassar cinco por cento da herança líquida, levando-se em consideração a sua importância e a maior ou menor dificuldade na execução das disposições 'causa mortis'. A VINTENA, portanto, nada mais é do que o PRÊMIO ou a gratificação a que tem direito o testamenteiro, por retribuição ao serviço por ele desenvolvido, a consistir em despesa do inventário".

É prudente que o Testador FIXE na cédula testamentária o valor que remunerará o Testamenteiro, porém, como se viu, pode ser que ele não o faça e com isso, reste ao JUIZ a fixação do percentual (que pode ser de 1% a 5% sobre a herança líquida). Mas como proceder nos casos onde o Inventário COM TESTAMENTO seja resolvido na esfera EXTRAJUDICIAL onde não há juiz, caso o Testador não tenha fixado o percentual da VINTENA para remunerar o Testador?

Nos parece claro que a vintena não pode ser fixada pelo Tabelião; a questão é bem peculiar já que Inventário Extrajudicial com Testamento é uma NOVIDADE. Nem todos os Estados do Brasil possuem normativas autorizando expressamente a solução extrajudicial mesmo com Testamento. No Rio de Janeiro a permissão está no inciso II do art. 286 do Código de Normas da CGJ, Parte Extrajudicial, incluído pelo PROVIMENTO CGJ/RJ nº. 24/2017:

"Art. 286.

(...)

II - O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa AUTORIZAÇÃO do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes".

Neste caso, considerando a regra do art. 1.987 do CCB e a inexistência de regra expressa para a fixação da VINTENA quando a sucessão testamentária for resolvida na VIA EXTRAJUDICIAL, pensamos que uma oportunidade para requerer tal fixação se dê justamente por ocasião do procedimento de jurisdição voluntária do REGISTRO, ABERTURA e CUMPRIMENTO do Testamento (art. 735 e seguintes do Código Fux), até mesmo para evitar no bojo do procedimento extrajudicial a suscitação de DÚVIDA ou CONSULTA - prestigiando com isso a economia processual e a celeridade (art. , CPC).

POR FIM, é importantíssimo - especialmente por se tratar de remuneração - que o cálculo seja feito corretamente, observando a disposição legal, sobre a HERANÇA LÍQUIDA, como decidiu com acerto o TJSP, em sede de Inventário JUDICIAL:

"TJSP. 2067323-27.2019.8.26.0000. J. em: 24/09/2019. INVENTÁRIO Decisão que reconheceu, a título das remunerações totais do inventariante-testamenteiro (honorários de inventariança e VINTENA de testamenteiro) a importância global de R$ 510.677,69 Inconformismo das herdeiras Parcial acolhimento Prêmio (VINTENA) do testamenteiro que incidiu sobre o MONTE-MOR, quando o correto é sobre a HERANÇA LÍQUIDA, conforme já anteriormente determinado Necessário que se abata do monte-mor os legados e a MEAÇÃO da companheira supérstite, que não são herança Imperiosa também a dedução das custas processuais e dos honorários de inventariança, pois são DÍVIDA DO ESPÓLIO Valor recolhido a título de ITCMD é encargo dos herdeiros e dos legatários, não do espólio Art. 7º da Lei Estadual nº 10.705/2000 Correção monetária Data do arbitramento, que corresponde à data de publicação do acórdão de anterior agravo de instrumento que reduzira os percentuais relativos aos honorários e ao prêmio de testamenteiro Recurso parcialmente provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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