Bem adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família

21/02/2022 às 17:40
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Palavras chaves: Bem de família. Fraude à execução. Bem de menor valor. Imóvel único do devedor.

Interessante questão foi decidida pela 4ª Turma do STJ nos autos do REsp nº 1.792.265, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão.

Tratava-se de um único imóvel adquirido no curso da execução movida contra o devedor, para servir de residência do comprador.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que o referido imóvel é impenhorável por estar protegido pelas normas da Lei nº 8009/90 que instituiu o bem de família.

O exequente bateu-se pela tese da implicação da impenhorabilidade, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou devedor o executado. E assim, sustentou que a impenhorabilidade  só valeria em relação a dívidas futuras, posterior à instituição convencional do bem de família.

Entretanto, o ministro relator, constatando que o conjunto probatório não estava revelando a fraude à execução que tornaria ineficaz o ato de alienação (art. 792, § 1º do CPC), confirmou o Acórdão recorrido proibindo a penhora de único imóvel do devedor, utilizado para sua residência ainda que comprado no curso da execução.

O ínclito relator fez a distinção entre o bem de família legal, que resulta do texto normativo da Lei nº 8.009/90, do bem de família convencional,que resulta de escritura pública ou de testamento devidamente registrado no registro de imóvel competente.

Acrescentou que a Lei nº 8009/90 conferiu legitimidade de escolha do bem a ser destinado para a residência, feita com preferência pela família.

Destacou, ainda, que em havendo dois imóveis que servem de residência, o bem de família será imputado ao imóvel de menor valor, esclarecendo que no caso sub judice o bem de família limitava-se a único bem do devedor.

Com esses argumentos foi mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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