Palavras chaves: Bem de família. Fraude à execução. Bem de menor valor. Imóvel único do devedor.
Interessante questão foi decidida pela 4ª Turma do STJ nos autos do REsp nº 1.792.265, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão.
Tratava-se de um único imóvel adquirido no curso da execução movida contra o devedor, para servir de residência do comprador.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que o referido imóvel é impenhorável por estar protegido pelas normas da Lei nº 8009/90 que instituiu o bem de família.
O exequente bateu-se pela tese da implicação da impenhorabilidade, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou devedor o executado. E assim, sustentou que a impenhorabilidade só valeria em relação a dívidas futuras, posterior à instituição convencional do bem de família.
Entretanto, o ministro relator, constatando que o conjunto probatório não estava revelando a fraude à execução que tornaria ineficaz o ato de alienação (art. 792, § 1º do CPC), confirmou o Acórdão recorrido proibindo a penhora de único imóvel do devedor, utilizado para sua residência ainda que comprado no curso da execução.
O ínclito relator fez a distinção entre o bem de família legal, que resulta do texto normativo da Lei nº 8.009/90, do bem de família convencional,que resulta de escritura pública ou de testamento devidamente registrado no registro de imóvel competente.
Acrescentou que a Lei nº 8009/90 conferiu legitimidade de escolha do bem a ser destinado para a residência, feita com preferência pela família.
Destacou, ainda, que em havendo dois imóveis que servem de residência, o bem de família será imputado ao imóvel de menor valor, esclarecendo que no caso sub judice o bem de família limitava-se a único bem do devedor.
Com esses argumentos foi mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.