RESUMO
O presente trabalho consiste em trazer reflexos jurídicos e psicológicos que causam o assédio moral na relação entre empregador e pressupostos contra o estagiário no âmbito laboral, com fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e na Lei n° 11.788 de 25 setembro de 2008, que compõe no que se refere o estágio dos estudantes. Dessa forma, a problemática do tema refere-se ao assédio moral sofrido pelo estagiário e os abusos psicológicos que se tornam repetitivos, gerando um esgotamento físico e mental na vítima. Com base nos objetivos que serão desenvolvidos ao longo da pesquisa, tem-se o assédio moral sofrido especificamente contra o estagiário e como tal prática reflete na vida pessoal e social da vítima. Além disso, por ser um assunto de cuja relevância, visto que o assédio vai contra os princípios e valores sociais, será apontado o tratamento jurídico dado para esse ato ilícito. No que diz respeito a metodologia do estudo, será feito pelo método dedutivo, pois permite que essa pesquisa seja baseada em um raciocínio lógico para chegar em conclusões mais particulares. Sendo assim, o trabalho será realizado por meio de pesquisas bibliográficas e documental, envolvendo materiais já publicados em artigos, teses, leis, jurisprudências, dissertações, julgados etc. Por fim, o estudo evidenciou ao longo da pesquisa que as atuais relações no âmbito laboral, a despeito do explorado desenvolvimento social e tecnológico que o mundo se encontra, continuam insistindo em erros do passado, consentindo com maus tratos e humilhações à parte dos mais vulneráveis.
Palavras-chave: Trabalho; Estagiário; Informações; Assédio Moral.
ABSTRACT
The present work consists of bringing legal and psychological consequences that cause moral harassment in the relationship between employer and assumptions against the intern in the workplace, based on the Brazilian legal system and on Law No. 11.788 of September 25, 2008, which comprises what refers to the internship of students. It is noted that current labor relations, despite the exploited social and technological development that the world is in, continue to insist on past mistakes, consenting to abuse and humiliation on the part of the most vulnerable. Thus, the issue of the theme refers to the psychological harassment suffered by the intern and the psychological abuse that becomes repetitive, generating physical and mental exhaustion in the victim. Based on the objectives that will be developed throughout the research, there is the bullying suffered specifically against the intern and how such practice reflects on the victim's personal and social life, since the individual loses confidence in himself. In addition, as it is a matter whose relevance, as harassment goes against social principles and values, the legal treatment given to this unlawful act will be pointed out. Regarding the study methodology, it will be done by the deductive method, as it allows this research to be based on logical reasoning to reach more particular conclusions. That said, the work will be carried out through bibliographical and documentary research, involving materials already published in articles, theses, laws, jurisprudence, dissertations, judgments, etc.
Key-words: Work; Trainee; Information; Moral Harassment.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um assunto de cuja relevância tem por temática o assédio moral contra o estagiário no âmbito laboral e os reflexos jurídicos e psicológicos que esse ato ilícito pode causar na vítima, de modo que essas ações advindas do assédio vão contra o princípio da dignidade humana, em especial a Lei n° 11.788/2008 e demais leis trabalhistas correlatas.
Sendo assim, essa pesquisa fará uma abordagem sobre como esse ato ilícito vai contra os objetivos que constam na Lei n° 11.788/2008 que se refere ao estágio, e como na prática isso pode prejudicar a vida pessoal e profissional do assediado, pois a experiência no ambiente de trabalho é algo fundamental para o aprimoramento na carreira futura de estagiários que visam novos aprendizados.
Embora esse tipo de assédio possa passar despercebido por muitos, visto que a sua identificação exige certos cuidados, já que pode ser confundido com outras formas de agressão, pois embora seja uma violação dos direitos da vítima, não se caracteriza em assédio, estima-se que é uma prática corriqueira no cenário laboral.
Por conseguinte, dificilmente se verá essa temática sobre assédio moral contra o estagiário nos noticiários como uma forma de alerta e orientação para as vítimas que estão passando por essa situação em seu ambiente de trabalho, até mesmo na busca de amparo na legislação pátria.
Dessa forma, a análise com fins na construção deste artigo surge de leituras envolvendo sentenças judiciais no campo da Justiça do Trabalho, abordando a temática do assédio moral sofrido por estagiários no que concerne a fase pré-profissional atribuída pelo estágio.
A problemática do tema é a respeito de como o sujeito ativo do assédio moral abusa psicologicamente a vítima, fugindo totalmente da natureza da bolsa de estágio, de modo que o empregador se utiliza de sua hierarquia, (ou até mesmo os próprios colegas do ambiente de trabalho), para humilhar, isolar e menosprezar a vítima, bem como a imposição de tarefas insignificantes ou exorbitantes direcionadas ao estagiário.
Ou seja, o principal foco da pesquisa é mostrar o quanto o estagiário é afetado nessa relação, pois na posição de vítima pode sentir medo de denunciar e perder a bolsa de estágio, e por isso acaba se submetendo as pressões psicológicas, e atos que destoam de suas reais funções de estágio.
É evidente que a situação abordada possui uma escassa doutrina, uma vez que os debates e jurisprudências que mencionam a temática do assédio moral e a Lei n° 11.788/2008 são quase inexistentes, sendo necessário para a construção dessa pesquisa o conteúdo de visões por diversos autores que tratam de ambos os temas isoladamente.
No que diz respeito a metodologia, será feito pelo método dedutivo, pois permite que essa pesquisa seja baseada em um raciocínio lógico para chegar em conclusões mais particulares. Assim, a organização do artigo será dividida através de seções para melhor entendimento.
Na primeira parte do artigo será abordado os conceitos e características do assédio moral, tendo em vista uma abordagem tão ampla, uma vez que não está ligado em apenas um tipo de relação social, dando enfoque também ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois esse princípio é pautado em normas e condições legais para que o indivíduo não tenha sua dignidade violada.
Na segunda parte será abordado os conceitos e características do estágio educativo, pois o fato de serem estudantes e vivenciar novas experiências, faz com que os estagiários se tornem mais vulneráveis e propícios a se submeteram a prática de assédio.
Destaca-se também na segunda seção o tratamento jurídico dado ao assédio moral; e ademais as consequências advindas dessa conduta abusiva sofrida pelo estagiário, uma vez que não deve ser utilizado nenhum paradigma de uma pessoa que seja extremamente sensível nem mesmo alguém altamente resistente a injúrias e humilhações, visto que a prática do assédio pode ser feita em graus diferentes de intensidade em determinadas situações.
Por fim, será abordado sobre o contrato de estágio e o amparo na legislação, tendo como base a Lei n° 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio, além de fazer uma análise quando a relação entre empregador, pressupostos e estagiário acontece de forma adversa das leis e preceitos legais, podendo acarretar efeitos negativos na saúde e na vida pessoal e social da vítima desse assédio.
1 ASSÉDIO MORAL
O assédio moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo na sociedade, pois suas raízes se mostram bastante marcantes no passado, sendo qualificado pela (doutrina e jurisprudência), em linhas gerais como a prática de várias ações repetidamente sendo executadas por parte do empregador ou seus pressupostos contra a vítima, em forma de violência psicológica. (MELO, 2019).
A princípio um dos primeiros trabalhos sobre o assédio moral foi realizado pela jornalista Andrea Adams, que escreveu uma obra literária no ano de 1992 indiciando a prática do assédio como uma agressão psicológica, em sua obra a autora inglesa descreveu como seguimento dessa prática o psicoterrorismo. (ADAMS, 1992).
Por conseguinte, no Brasil o assédio moral apenas começou a ter maior destaque no ano de 2000, com a tradução para o português da obra intitulada de Le harcélment moral: la violence perverse au quotidien, de (1988) da autora Maria France Hirigoyen.
Dessa forma, o assédio moral abrange em sua natureza significativa um aglomerado de elementos e características, de modo que não está ligado apenas a um tipo de relação social, uma vez que existe nos mais diversos vínculos, desde as relações familiares, as educacionais, passando pelas relações no âmbito laboral, de acordo com as palavras de Hirigoyen (2010, p.66):
O assédio nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente. Em um primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostra-se ofendidas e levam na brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida, esses ataques vão se multiplicando e a vítima é seguidamente acusada, posta em situação de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior.
Entretanto, a problemática do tema é a respeito da forma de como o empregador ou pressupostos abusa psicologicamente o estagiário, fugindo totalmente das diretrizes da Lei n° 11.788/2008, como por exemplo, a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao estagiário e restrições à sua atuação como profissional designado para aquela área pode configurar-se como assédio no âmbito laboral. (BRASIL, 2008).
Para destacar o quão é importante o tema relacionado ao assédio moral nas relações de trabalho, e a problemática dessa conduta abusiva que gera danos psicológicos na vítima, tem-se como base a linha de raciocínio para melhor compreensão as palavras de Hadassa Ferreira (2004, p. 37):
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.
Tendo em vista uma abordagem tão ampla para conceituar o assédio moral, uma vez que não está ligado em apenas um tipo de relação social, ou seja, é pouco provável a existência de um conceito que o englobe e resulte em um contexto universal. (CORREIA, 2020).
Contudo, o assédio moral não pode ser confundido com os meros conflitos do cotidiano, ou seja, situações envolvendo estresse físico ou um determinado ataque especifico por parte do empregador e pressupostos, pois nesses casos não se vê a necessária perseguição, e a intenção reiterada de ofender e humilhar o estagiário abertamente. (LIMA, 2013).
Sobretudo dentro do aspecto psicológico quando o superior hierárquico faz exigências de cumprimento de metas ou determinadas ordens que são dadas ao estagiário dentro da rotina normal de trabalho, crítica respeitosas, adoção de técnicas motivacionais razoáveis para o aumento da produtividade e o rigor adequado no controle de qualidade dos serviços, essas práticas não podem ser configuradas como assédio moral.
Observa-se que o assédio moral no ambiente de trabalho além de ser uma conduta ilícita que parte do empregador ou seus pressupostos, traz muitas consequências no cenário laboral e repercussões danosas a integridade psíquica, afetando a honra, a imagem e a vida privada do indivíduo. (MANUS, 2019).
Segundo Pamplona Filho (2018), o assédio moral, há bem pouco tempo atrás poderia ser visto por muitos como uma forma de exagero. Porém hoje em dia essa prática é vista como um problema que deve ser solucionado, pois a sociedade mudou muito a visão da tutela dos direitos de personalidade.
À vista disso, a Lei n° 11.788/2008 que dispõe sobre as características do estágio dos estudantes, tem-se que nenhum rol dispõe sobre a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, visando proteger o indivíduo dessas condutas e a combater as ações que ferem a dignidade ou integridade psíquica. (BRASIL, 2008).
Por fim, o assédio moral está presente no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com parâmetro nos artigos 5° V e X, da CF/88, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil (CC/2002).
1.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
A dignidade da pessoa humana está presente em todo o ordenamento brasileiro, tendo orientado, inclusive, a criação da Constituição Federal, de modo, que a sua finalidade na qualidade de princípio fundamental, é garantir ao indivíduo um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo Poder Público, de modo que preserve a dignidade do ser humano. (SANTANA, 2010).
Esse princípio torna-se importante, pois visa garantir a qualidade de vida e a segurança social dos indivíduos, principalmente os mais vulneráveis, como por exemplo, os estagiários, sendo um princípio que age de forma irrenunciável, devendo servir de apoio nas relações de trabalho.
A dignidade humana deve ser sempre o início e o fim de qualquer processo de interpretação e aplicação do direito, devendo servir como fortalecimento nas relações do âmbito laboral. Sendo assim, esse princípio possui alguns campos de aplicação prática, o primeiro diz respeito à intangibilidade da vida humana, pois pressupõe a proibição de procedimentos como a pena de morte, como por exemplo, a eutanásia e a vedação de qualquer inciativa que coloque em risco a vida humana. (CORREIA, 2020).
Salienta-se, que os direitos e garantias fundamentais possui semelhança com os direitos humanos, apesar de não parecer ter diferenciação entre ambos, da mesma forma, que pode ser fácil distingui-los como uma forma de proteção concernente aos indivíduos, na prática pode ser que a diferença entre ambos esteja na sua amplitude.
Dessa forma, quando se pensa em trabalho lícito deve-se levar em consideração o princípio da dignidade humana que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, pois esse princípio é pautado em normas e condições legais para que o trabalho seja executado com o mínimo de direitos sociais e o indivíduo não tenha sua dignidade violada. (VEIGA, 2017).
Destarte, que a violação do princípio da dignidade da pessoa humana ou relacionado aos direitos mínimos sociais expressos na CF/88, onde se tem a exploração do estagiário e o assédio moral, configura-se a atividade laboral ilícita, uma vez que está sendo executada de forma contraria ao regimento das leis elencadas no ordenamento brasileiro. (BRASIL, 1988).
Vale ressaltar, que o filósofo alemão, Immanuel Kant (1724-1804) foi o primeiro teórico ao reconhecer que não se deve atribuir valor ao indivíduo e a sua dignidade não pode ser substituída por algo equivalente, essa premissa parte do princípio da dignidade humana, tendo em vista a ideia de que todos são iguais, independente da sua cor, raça, condição social.
Portanto, cada ser humano tem um valor intrínseco que deve respeitado, assim, visando nas relações de trabalho, o empregador não deve tratar seus empregadores e colaboradores como um mero objeto, até mesmo por conveniência ou por utilizar de sua hierarquia para se aproveitar da situação. (LIMA, 2013).
1.1.1 Modalidades do Assédio Moral
Após a síntese do conceito e características do assédio moral, tem-se as modalidades no âmbito laboral em virtude da gravidade da violência psicológica sofrida pela vítima, sendo dividido em várias espécies, todas elas levando por base o polo assediador e assediado.
Sendo assim, de acordo com o abuso e o poder hierárquico do assediador a doutrina estabelece as formas de assédio moral no ambiente de trabalho em três modalidades sendo o vertical descendente, o horizontal e o vertical ascendente para melhor compreensão.
Vale ressaltar, que a existência do assédio moral coletivo é formada pelos empregados de determinado local de trabalho, contra um ou mais estagiários onde esses são submetidos a fazer determinadas tarefas distintas, como por exemplo, servir café todos os dias e limpar determinados setores no ambiente de trabalho não condizentes com a sua função.
Com base nisso, o assediado se encontra em posição de vulnerabilidade diante dos pressupostos, pois são atividades que não condizem com o curso do estagiário ou para os que são de nível médio, não são atividades que vão acrescentar e preparar esses futuros profissionais para o mercado de trabalho.
Segundo o Pamplona Filho (2018) o assédio moral descendente vertical acontece de cima para baixo, sendo a prática mais comum de assédio no âmbito laboral, uma vez que as relações de poder têm forte influência na relação, levando o superior hierárquico assediar moralmente o subordinado.
Na primeira modalidade envolvendo o assédio moral descendente vertical, ocorre por meio do chefe ou empregador de modo que atingem a dignidade da pessoa humana usando seu poder de hierárquica para assediar o estagiário nas mais diversas modalidades, como por exemplo, humilhações, ofensas, tarefas exorbitantes e fazendo com que ultrapasse a jornada de atividade em estágio.
Dessa forma, o superior hierárquico está praticando uma conduta que persegue de forma reiterada determinado estagiário no cenário laboral, diminuindo de forma subjetiva sua moral e seu trabalho realizado, fazendo perseguições e se aproveitando da vulnerabilidade e da posição que o subordinado se encontra para fazer determinadas brincadeiras que ultrapassam os limites. Com base nas palavras de Hirigoyen (2002, p. 112) sobre o assunto dispõe que:
A experiência mostra que o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem mais dificuldade para achar a solução do problema.
Segundo Freitas de Lima (2011), no assédio moral horizontal os sujeitos estão na mesma linha ou condição de hierárquica. Ou seja, são os próprios estagiários que agem com ataques verbais na intenção de desestabilizar a vítima e violar os direitos fundamentais dessa pessoa no ato educativo que deve ser supervisionado, pois tem o caráter de aprendizagem.
Em determinados casos o assédio na modalidade horizontal surge de competições e desempenho funcional entre colegas de estágio na mesma posição, ocorrendo a prática de insultos e humilhações constantes, prejudicando não só a vítima, mas todo o ambiente de trabalho uma vez que o sucesso da equipe depende da colaboração de todos. (VEIGA, 2017).
Tendo em vista o assédio moral ascendente vertical, sendo o menos provável de acontecer, uma vez que esse tipo de estrutura envolvendo assédio contra o superior hierárquico não é algo que seja comum na relação de estágio, pois o próprio estagiário além de não figurar em uma relação empregatícia abrangendo o contrato de trabalho, ele não possui grandes poderes dentro do âmbito laboral.
Contudo, tem-se que nessa modalidade inabitual são os próprios estagiários que atingem a dignidade do superior hierárquico com ofensas e piadas, visto que nada impede o subordinado de colocar o chefe em uma posição de fragilidade fazendo com que esse indivíduo seja a vítima do assédio.
Ou seja, pode-se imaginar a seguinte situação onde o estagiário tem acesso às informações confidenciais de seus chefes e tenta se beneficiar dessa prática para obter privilégios no âmbito laboral, ameaçando verbalmente o empregador de espalhar informações caso não obtenha o resultado desejado. (VEIGA, 2017).
Portanto, o superior hierárquico por meio dessas perseguições constantes e medo de ter certas informações confidencias sendo espalhadas no ambiente de trabalho, acaba sendo colocado na posição de vítima do assédio moral ascendente vertical, tendo como agressor o próprio estagiário nessa situação.
2 ESTÁGIO EDUCATIVO
O estágio é a principal relação entre a prática e a teoria, uma vez que o conhecimento se dá pelo mesmo, de modo que o estagiário aprende na prática a executar tarefas e rotinas essenciais para sua formação profissional, visando o aperfeiçoamento no campo educacional e também uma preparação para o campo laboral. A definição de estágio está prevista no art. 1° da Lei n° 11. 788/2008 que ressalta:
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições: De educação superior; de educação profissional; de ensino médio; da educação especial e; dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, 2008a).
A Lei n° 11.788/2008 foi criada para estabelecer deveres, direitos e obrigações, das instituições de ensino, das empresas concedentes de estágio e do estudante que necessita estagiar. O estágio possibilita ao estudante aplicar no local de estágio, conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula. (BRASIL, 2008).
Por conseguinte, há necessidade de se respeitar o objetivo principal prescrito na Lei 11.788/2008 tratando-se diretamente sobre os estagiários visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008).
O estágio é toda atividade de aprendizagem social, profissional e cultural que insere o estudante em situações reais de vida e trabalho em seu meio, oportunizando a complementação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula no âmbito laboral, de maneira que possa vivenciar no dia a dia a teoria, absorvendo melhor os conhecimentos. Com base no entendimento de Monteiro de Barros (2008, p. 211):
[...] prevalece, nas relações existentes entre estagiários e empresas, o aperfeiçoamento dos estudos. Os ensinamentos teóricos obtidos na escola serão complementados com a aplicação experimental na empresa, que atua como uma espécie de laboratório, capaz de habilitar aos estudantes a aplicação prática dos conhecimentos acadêmicos que lhes foram transmitidos.
Entretanto, nem sempre o estagiário reconhece que está sendo vítima do assédio moral por parte do superior hierárquico ou colegas de trabalho, pois no início pode encarar o ato como uma simples brincadeira, além do mais, o fato de não possuir um contrato de trabalho e não ser amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (CLT), faz com que se torne mais suscetível e vulnerável aos ataques ofensivos por medo de perder a bolsa de estágio. (BRASIL, 1943).
Importante salientar que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho é de competência da parte concedente, ou seja, há ainda a obrigatoriedade de contratar seguro contra acidentes pessoais, conforme prevê o artigo 9º, II da Lei n° 11.877/2008: ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. (BRASIL, 2008).
Ou seja, em casos que envolve acidente durante as atividades do estagiário, a responsabilidade por eventual indenização por danos morais e materiais é, em regra, da parte concedente, porém essa responsabilidade também recairá sob a instituição de ensino, tendo em vista o artigo 7º, II, que é obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações da parte concedente do estágio. (BRASIL, 2008).
Portanto, nota-se que diante disso se a instituição avaliar o ambiente de trabalho de forma negligente, será solidariamente responsável com a parte concedente pelo ressarcimento de eventuais danos sofridos pelo estagiário, pois estima-se que qualquer desequilíbrio, causará um impacto negativo na saúde dos futuros profissionais que estão em busca de novos aprendizados.
2.1 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL CONTRA O ESTAGIÁRIO
O assédio moral no ambiente de trabalho ganhou mais visibilidade, tanto pelo acréscimo de sua ocorrência, assim, como pela criação de estudos mais aprofundados, pois dentre as inúmeras consequências do assédio, tem-se as doenças psíquico-emocionais que podem também se transformar em doenças físicas. (SOUSA, 2019).
O assédio moral é uma forma de violência que se traduz em uma determinada cultura onde envolve questões que se definem em ética e a respeito da responsabilidade subjetiva, sob tudo enfrentam as vulnerabilidades de cada indivíduo que é vítima dessa conduta ilícita. Com base nas palavras da autora Hádassa Ferreira (2010, p.10):
Nos últimos anos o assédio moral transformou-se em manchete principal em diversas revistas, jornais, programas televisivos, artigos na Internet, enfim, praticamente todos os meios de comunicação. Todavia, o fenômeno não é novidade nas relações humanas. [...], contudo, somente recentemente os pesquisadores perceberam os maléficos que o processo causa nas vítimas, e passaram a estudá-lo mais cuidadosamente.
Se identifica o assédio moral no ambiente de trabalho toda conduta discriminadora que envolve manifestações de palavras grosseiras e agressivas em forma de gestos, humilhações, cobranças excessivas que por circunstância venham a ferir e expor o estagiário, podendo acarretar danos psíquicos, ou em algumas situações danos físicos e patrimonial contra a vítima. (LIMA, 2013).
Ou seja, uma das principais causas do assédio moral é a falta de informação da vítima e o preparo insuficiente dos empregadores, gestores e colegas da mesma linha hierárquica na hora de ensinar a execução das tarefas que será desenvolvida naquele ambiente de trabalho.
Dessa forma, é uma tarefa árdua identificar as causas e consequências do assédio moral no âmbito laboral por não ter legislação específica, de modo que além do estagiário tomar o primeiro passo para buscar seus direitos e denunciar que está sendo vítima desse ato.
Verifica-se que muitos dos pressupostos que se encontram no cenário laboral se ocultam diante da prática do assédio não por apenas reconhecerem, ou por não quererem se meter, mas por acharem que aquela conduta do assediador não configura mal algum à vítima, sob o ponto de vista de que não há agressão física e psíquica. (BARROS, 2008).
De modo que muitas vezes dentro de um ambiente de trabalho existe a humilhação praticada pelo superior e os pressupostos, existe a demanda por tarefa além da capacidade, existe o desvio de finalidade, fazendo com que o assédio moral crie um clima pesado naquele local:
Pois, muitas vezes, embora contratados como estagiários, referidos cidadãos, estudantes acadêmicos, enfrentam uma realidade amarga e cruel. São submetidos a constante pressão, a trabalho excessivo, alguns casos até em desarmonia com o ordenamento jurídico, diante da fraude praticada pelo empregador. (FREITAS, 2011).
As práticas de assédio moral afetam de várias formas a vida da vítima, pois cada pessoa lida com a situação de um jeito diferente. A vítima perde a confiança em si mesma, não desempenha suas atividades com qualidade e atenção de modo que acaba deixando de ser produtiva em razão do assédio sofrido.
De acordo com a autora Guedes (2005) tem-se que os efeitos causados pelo assédio moral no âmbito laboral não se limitam apenas no aspecto psicológico, mas também no seu exterior, uma vez que essas práticas abusivas podem se tornar evidentes, fazendo com que todo o corpo evidencie essas agressões verbais de alguma forma.
Há aqueles que acabam buscando ajuda de medicamentos e outras terapias alternativas, mas a grande maioria desenvolve algum tipo de descompensação emocional e isso pode levar a um quadro de depressão, de estresse, estresse pós-traumático, bournout e, consequentemente, até mesmo uma tentativa de suicídio relacionada a essa vivência de assédio no trabalho. (VEIGA, 2017).
Por fim, Cardozo Filho (2011) afirma que não se pode deixar de pontuar que as vítimas possuem capacidades diferentes para resistir ao assédio moral e também reage de maneira diversa ao fenômeno, de modo que nem sempre é possível aferir facilmente a relação de causalidade dos transtornos designados à essa pessoa.
2.1.1 Tratamento jurídico dado ao assédio moral no âmbito laboral
Segundo Ribeiro de Freitas (2011) o assédio moral é tema recorrente no âmbito jurídico, pois apresenta uma grave discussão resultante do aumento de ações abusivas no âmbito laboral, porém ainda carece de uma legislação especifica não tendo a sua devida importância no ordenamento como uma problemática que causa graves consequências.
Ressalta-se, que embora a Magna Carta de 1988, seja expressa em relação aos valores do trabalho que devem ser respeitados, até mesmo no que tange a ordem econômica, tem-se o fato de que o assédio moral no âmbito laboral sempre esteve presente. (BRASIL, 1988).
Entretanto, provar que está sendo vítima de assédio não é tão simples quanto um crime de homicídio, onde a arma usada e impressões digitais deixadas podem ser usadas como meio de provas, de modo que no assédio moral tudo se torna mais subjetivo, as armas é como se fossem as palavras direcionadas ao indivíduo de forma rude, e os sinais ou gestos são outros elementos que configuram a conduta. (LIMA, 2013).
Apesar de não existir uma lei específica no Brasil que regulamente o assédio moral, a Constituição Federal e o Código Civil preveem indenização aos que sofrem o dano, mesmo que exclusivamente moral, ou seja, o estagiário poderá pleitear pelo assédio moral sofrido no ato educacional supervisionado.
Dessa forma, embora o assédio moral no trabalho não esteja regulamentado no ordenamento jurídico de forma explícita, o Código Civil no art. 186 ressalta em seu rol a seguinte redação: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, a prática do assédio moral além de gerar consequências na vida do indivíduo, é um ato ilícito punido por lei. (BRASIL, 2002).
É importante definir a diferença inicial entre assédio moral e dano moral, de modo que o assédio moral são condutas que envolvem ações ou omissões justamente quando se verifica o excesso ou abuso, ultrapassando os limites reiteradas de forma repetitiva contra a vítima.
O dano moral se caracteriza em apenas uma única prática que atinge a honra, a intimidade e privacidade do indivíduo, sendo direitos da personalidade, ou seja, são intransferíveis, indisponíveis e imprescritíveis, sendo necessário uma lesão subjetiva para se quantificar esse dano.
Com base no entendimento de Pamplona Filho (2018), não existe dúvidas em relação à coexistência do dano material e do dano imaterial, concebido este último elemento como prejuízo causado por alguma outra pessoa (física ou jurídica), mas que atinge diretamente o patrimônio não material do ofendido, ou seja, sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou a sua própria imagem.
Entretanto, nem sempre foi assim essa importância voltada para o assédio e a moral da vítima, pois foi com a construção doutrinária que há mais de 50 anos começou a vencer a resistência da jurisprudência em admitir a existência do dano moral. Sendo assim, posteriormente trilhou-se outro caminho vagaroso nos tribunais, até se admitir o direito à indenização pelos prejuízos causados à vítima. (MANUS, 2019).
À vista disso, há necessidade de se respeitar o objetivo principal prescrito na Lei 11.788/2008 tratando-se diretamente sobre os estagiários visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008).
Contudo, para o devido tratamento jurídico da vítima é necessário o fato reiterado que configura a intencionalidade. Ou seja, para que o indivíduo prove que está sofrendo esses abusos no ambiente de trabalho, deve ser levado em consideração os meios de provas para a formação e convicção do juiz ao analisar a veracidade real da responsabilidade civil face à prática do assédio moral. (BRASIL, 2002).
Sendo assim, essas provas podem ser por meio testemunhal, áudios ou vídeos que comprovem a prática do ilícito no cenário laboral por meio do empregador ou seus pressupostos, porém antes da vítima provar na justiça que está sofrendo assédio moral, deve primeiramente comprovar que levou essas provas ao conhecimento da empresa, e que está ficou inerte diante da situação narrada. (LIMA, 2013).
Portanto, com base na CF/88 tem-se que para provar a ocorrência do assédio moral é preciso comprovar que a conduta agressiva ou vexatória, tenha como objetivo constranger a honra e a imagem da vítima. Entretanto, tais condutas não necessariamente precisam ser verbais, podendo ser em formato de gestos, como por exemplo, suspiros ou até mesmo olhar com desprezo constantemente para o estagiário. (BRASIL, 1988).
3 CONTRATO DE ESTÁGIO E O AMPARO NA LEGISLAÇÃO
Como base nas palavras de Guedes (2005) a história demonstrou que o trabalhador, na maioria das vezes, pai de família, com receio de perder seu emprego, ou no caso o jovem estagiário, fica à mercê das regras do mercado de trabalho, notadamente quando se trata de empresa com políticas extremamente capitalistas, com objetivos de aumento de produtividade apenas.
Apesar da legislação brasileira ser bem elaborada na regularização do contrato de estágio com base na Lei n° 11.788/2008, tem-se o fato de que não geram encargos previdenciários e trabalhistas. Destaca-se, que o superior hierárquico possui o poder para dirigir a prestação da atividade educacional do estagiário, devendo fiscalizar, orientar e estimular uma cultura de integridade no cenário laboral. (BRASIL, 2008).
Sendo assim, não é uma relação entre empregado e empregador amparada pela CLT/1943, podendo dessa forma causar irregularidades na bolsa de estágio, e o empregador e pressupostos se beneficiarem dessa prática. (BRASIL, 1943).
Ou seja, a única situação em que será gerado o vínculo do emprego entre as partes na relação de estágio será quando a parte concedente vier a se desviar de sua finalidade, fraudando-o. Tendo em vista isso, desde que obedecidos os requisitos formais exigidos pela legislação específica do estágio, não há relação de emprego com o tomador. (BRASIL, 2008).
A relação de estágio desenvolvida é triangular, pois há presença de três pessoas: instituição de ensino, parte concedente e estagiário. Cabe destacar que a Lei de Estágio não prevê idade mínima para o estagiário, basta que esteja frequentando uma instituição de ensino. Assim, deve-se aplicar o artigo 7º, XXXIII, da CF/88 para o limite de idade do estagiário. (BRASIL, 1988).
A referida Lei de estágio trouxe em seu rol duas formas de estágio: o estágio obrigatório e o não obrigatório, em ambos os casos não há qualquer relação de vínculo empregatício. O primeiro é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é um requisito para aprovação e obtenção de diploma com base no (art. 2º, § 1º). Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (art. 2º, § 2º). Neste caso, a contraprestação é obrigatória. (BRASIL, 2008).
Outro requisito importante para o estágio regular é a questão da matrícula e frequência do estagiário, tendo em vista que essa regularidade deve ser comprovada e emitida pela instituição de ensino e assinada pela pessoa responsável no setor da instituição em que o estagiário frequenta. (BRASIL, 2008).
Todavia, a Lei do Estágio em relação a fiscalização e proteção das vítimas de assédio moral, destaca-se que tal questão se encontra de forma inespecífica, com base no que prevê o art. 15, §1°: A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva no processo administrativo correspondente. (BRASIL. 2008).
Com base no desvirtuamento de tarefas designada, como por exemplo, ser obrigado a trabalhar 08 (oito) horas por dia, carga não permitida pela Lei 11.788/2008, ou ainda realizar funções não condizentes com seu curso superior, que o estagiário acaba sendo prejudicado. (BRASIL, 2008).
No estágio supervisionado não há uma relação de trabalho, pois o estágio educativo, desde que observado os preceitos legais para seu cumprimento, nada mais é que uma relação de emprego latu sensu, do contrário, ficaria caracterizada a relação de emprego prevista na CLT/1943. (CAPONE, 2010).
Caso o contratante descumpra alguma norma presente no termo de compromisso, o estagiário poderá pleitear seus direitos na Justiça Trabalhista, tanto no que diz respeito aos direitos que lhe são assegurados na condição de estagiário, como também em alguns casos em que o estágio pode ser desvirtuado, pode haver um contrato formal de estágio que esteja simulando um contrato de trabalho. (CASTRO, 2017).
Por fim, quando não observados os requisitos formais do estágio, como por exemplo, a supervisão e orientação para esse estudante, tem-se que a justiça competente para solucionar conflitos envolvendo esse contrato de estágio, bem como fraude nesta relação de trabalho, é a Justiça Especializada, conforme prevê o artigo 114 da CF/88. (BRASIL, 1988).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho é um assunto de cuja relevância, uma vez que essa modalidade de assédio moral voltada para o estagiário é bastante restrita de informações relevantes, até mesmo como uma forma de alerta para quem está sendo vítima desta prática abusiva.
Sendo assim, uma das principais causas do assédio moral é a falta de informação da vítima e o preparo insuficiente dos empregadores, gestores e colegas da mesma linha hierárquica na hora de ensinar a execução das tarefas que será desenvolvida naquele ambiente de trabalho.
Tendo em vista que as consequências do assédio moral são devastadoras para os sujeitos que são vítimas desse ato ilícito, uma vez que os efeitos vão além do psicológico, podendo em algumas situações atingir o físico do indivíduo, alcançando até mesmo o meio social em que vive o assediado.
Com base nisso, é necessário que essa temática seja abordada de forma mais frequente para que isso não se torne uma prática comum no ambiente de trabalho, visto que o estagiário assim como qualquer trabalhador em sentindo amplo, merece o devido respeito. Infelizmente, as leis que abordam com mais exatidão o assédio moral são somente encontradas no âmbito municipal e estadual.
Dessa forma, percebe-se que há pouca valorização envolvendo essa temática, e que por mais que a Lei 11.788/2008 seja explícita no que diz respeito aos objetivos e desenvolvimento intelectual do estagiário, ainda assim, possui algumas falhas na sua conjuntura, sendo necessária uma conscientização maior nas empresas envolvendo a contraprestação do estágio, o desvirtuamento de função e medidas que sejam aplicadas na prevenção do assédio moral.
A Lei n° 11.788/2008 foi criada para estabelecer deveres, direitos e obrigações, das instituições de ensino, das empresas concedentes de estágio e do estudante que necessita estagiar. O estágio possibilita ao estudante aplicar no local de estágio, conhecimentos teóricos adquiridos em sala de aula.
Portanto, nota-se que as atuais relações de trabalho, a despeito do explorado desenvolvimento social e tecnológico que o mundo se encontra, continuam insistindo em erros do passado, consentindo com maus tratos e humilhações à parte dos mais vulneráveis na relação de estágio, com base na falta de experiência ou conhecimentos.
REFERÊNCIAS
ADAMS, Andrea. CRAWFORD, N. Bullying at work how to confront and overcome it. London: Virago, 1992.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 set. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12 mar. 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 julho. 2021.
BRASIL. Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
CAPONE, Luigi. A fraude à lei do estágio e a flexibilização do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi. Teresina, 13 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17608. Acesso em: 12 out. 2021.
CASTRO, Klinsman de. Estagiário e o vínculo empregatício: Estudantes contratados como estagiários, mas que desempenham função de empregado no local de trabalho, podem sim ter seu vínculo empregatício reconhecido. Jusbrasil, [s. l.], 2016. Disponível em: https://klinsman.jusbrasil.com.br/artigos/375635045/estagiario-e-o-vinculo-empregaticio. Acesso em: 9 mar. 2021.
CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Conceito, terminologia e elementos caracterizadores do assédio moral nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, [s. l.], 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19710/conceito-terminologia-e-elementos-caracterizadores-do-assedio-moral-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 5 jun. 2021.
CORREIA, Lorena Alves de Almeida. Assédio moral no ambiente de trabalho. Conteúdo Jurídico, [s. l.], 27 mar. 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54360/assdio-moral-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 20 set. 2021.
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Campinas: Russel Editores, 2004.
FREITAS, Sadão Ogava Ribeiro. Estagiários, vítimas constantes de assédio moral. Âmbito Jurídico, São Paulo, 1 abr. 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-87/estagiarios-vitimas-constantes-de-assedio-moral/. Acesso em: 10 maio 2021.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.
HIRIGOYEN, Marie France. Le harcèlement moral: la violence perverse au quotidien. Paris: Syros, 1998.
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 13. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.
HIRIGOYEN, Marie France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Rio de Janeiro: Edições 70, 1989.
LIMA, Melissa Bastos. Assédios moral e sexual no ambiente de trabalho. Âmbito Jurídico, [s. l.], 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-116/assedios-moral-e-sexual-no-ambiente-de-trabalho/. Acesso em: 12 jul. 2021.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. O assédio moral nas relações de trabalho e a responsabilidade do empregador. Consultor Jurídico, [s. l.], 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/reflexoes-trabalhistas-assedio-moral-trabalho-responsabilidade-empregador. Acesso em: 6 set. 2021.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções Conceituais sobre o Assédio Moral na Relação de Emprego. Jusbrasil, [s. l.], 2018. Disponível em: https://rodolfopamplonafilho.jusbrasil.com.br/artigos/675142532/nocoes-conceituais-sobre-o-assedio-moral-na-relacao-de-emprego. Acesso em: 25 jul. 2021.
SANTANA, Raquel Santos. A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto. DireitoNet, [s. l.], 2010. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto. Acesso em: 18 maio 2021.
SOUSA, Ana Karoline Silva. A Proteção do Trabalhador Vítima do Assédio Moral Frente a Inexistência de Legislação Federal. Âmbito Jurídico, [s. l.], 27 out. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/a-protecao-do-trabalhador-vitima-do-assedio-moral-frente-a-inexistencia-de-legislacao-federal/. Acesso em: 12 maio 2021.
VEIGA, Rodolfo Daniel. Assédio moral no ambiente de trabalho. Brasil Escola, [s. l.], 2017. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho.htm. Acesso em: 2 out. 2021.