Resumo : Neste artigo, objetivamos demonstrar, de forma clara e sucinta, a evolução histórica do Direito Processual do Trabalho, abordando, dessa forma, suas peculiaridades, características, previsões constitucionais e a maneira como se evidenciam as possibilidades de aplicação do Processo Civil no âmbito do Processo do Trabalho. Tem como objetivo geral elucidar, de maneira resumida e gradual, as principais transformações do processo trabalhista ao longo do tempo, retratando também sua autonomia, uma vez que se trata de um instituto próprio no âmbito do Judiciário. Visa ainda demonstrar como se estabelecem as conexões com o Processo Civil na contemporaneidade. Ademais, como objetivo específico, busca destacar que, em razão do desinteresse pelo tema, é possível despertar o interesse e instigar o leitor a aprofundar seus conhecimentos no processo laboral. O presente artigo adotou o método hipotético-dedutivo, utilizando pesquisas bibliográficas a partir de doutrinas e legislações referentes ao Processo do Trabalho.
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho. Evolução Histórica. Justiça Trabalhista. Processo Comum. Princípios.
1. INTRODUÇÃO
No vasto campo do Direito, todos os seus institutos foram criados não por mera organização legislativa, mas sim pela necessidade decorrente de sua época. Sabemos que o Direito busca o fato típico e, dessa forma, podemos compreender que ele é um meio de defesa que se torna existente — e até útil — após o ataque. Isso significa dizer que tudo o que hoje se encontra tipificado e consolidado passou por uma série de transformações, nas quais a presença de cada instituto atual se fez necessária em determinado momento histórico, adequando-se com o tempo e tomando seu devido lugar, sobretudo em razão de sua importância e, principalmente, de sua utilização.
O Processo do Trabalho, diante das complexidades que lhe foram atribuídas ao longo do tempo, alcançou sua autonomia em relação às demais matérias processuais, como o Direito Civil e o Penal. Isso ocorreu em razão da evolução das relações de trabalho e de sua transformação. Inicialmente, essas relações eram precárias, e não havia direitos trabalhistas assegurados à classe dos empregados. Com a evolução dessas relações, os direitos dos trabalhadores passaram a ser reconhecidos e, posteriormente, efetivados pela Justiça. Todavia, a crescente demanda no ramo específico impulsionou a criação de um ordenamento jurídico próprio para processar e julgar apenas demandas dessa natureza. Um exemplo disso é o fato de que a Justiça do Trabalho, como órgão jurisdicional, foi reconhecida apenas na Constituição de 1946.
O Processo Civil, por ter surgido anteriormente, incorporou uma vasta gama de matérias que, por sua estrutura, apresentaram semelhanças com o Processo do Trabalho, possibilitando a aplicação subsidiária daquele nos casos em que a legislação trabalhista for omissa, formando, assim, um liame entre os dois ramos em sua execução processual.
Apesar da relevância do tema, não se observa a devida atenção dedicada a ele, uma vez que, cada vez mais, os intérpretes do Direito tendem a buscar apenas a tipificação legal, dada sua aplicabilidade nas diversas profissões que compõem o Judiciário. Não obstante, muitos se esquecem da importância de compreender o processo de criação e modificação ao longo do tempo da estrutura atual do Processo do Trabalho, remetendo essa reflexão à ideia de que devemos conhecer nossas matrizes jurídicas.
Este artigo adotou o método hipotético-dedutivo, utilizando pesquisas bibliográficas baseadas em doutrinas e legislações referentes ao Processo do Trabalho, observando, assim, a finalidade desse instrumento, que abrange tanto a problemática existente quanto as soluções que nela podem ser aplicadas.
2. CONCEITO GERAL DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O Direito Processual do Trabalho constitui um dos diversos ramos de investigação da ciência do Direito, interagindo sistematicamente com o Direito Processual, visto que este representa seu suporte inicial, fornecendo a estrutura necessária para sua existência.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2018), o Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como o ramo da ciência jurídica constituído por um sistema de valores, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objetivo promover a concretização dos direitos sociais fundamentais — individuais, coletivos e difusos — dos trabalhadores, bem como a pacificação justa dos conflitos decorrentes, direta ou indiretamente, das relações de emprego e trabalho. Além disso, visa regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.
É relevante esclarecer que, primordialmente, o Direito Processual do Trabalho é regido por normas, princípios e instituições que lhe são próprias, o que lhe confere autonomia e o diferencia dos ramos do Direito Processual Civil e Penal. Por possuir um viés histórico, é possível contemplar diferentes cenários que exigiram a regulamentação das relações de trabalho. Desde as primeiras codificações do Direito, houve distinções e parcialidades em sua aplicação: o juiz era considerado "a boca da lei", e sua vontade era inquestionável. O Direito Civil e o Direito Processual Civil, bem como o Direito Penal e o Direito Processual Penal, recebiam maior atenção, sendo os dois primeiros voltados à minoria rica, enquanto os dois últimos eram aplicados à maioria pobre.
Dessa forma, a maior parte da população encontrava-se prejudicada em todos os aspectos, especialmente nas relações de trabalho. Por serem consideradas irrelevantes, essas relações não recebiam a devida proteção jurídica, e os trabalhadores não possuíam voz para reivindicar seus direitos. Não havia quem os representasse, suas condições laborais eram extremamente precárias, e não existia regulamentação que protegesse seus direitos trabalhistas — e até mesmo seus direitos humanos. A defesa de interesses era cara e inacessível à classe trabalhadora, que, diante disso, via-se constantemente à mercê da elite. Esta, por sua vez, recorria ao juiz na tentativa de barganhar decisões favoráveis, o que frequentemente resultava em descaso com a situação dos mais pobres, perpetuando um ciclo de desigualdade e injustiça.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Após compreendermos o conceito básico e geral do Direito Processual do Trabalho, faz-se necessário entender sua criação e desenvolvimento histórico. Dessa forma, este breve estudo se restringirá à sua evolução no Brasil, a fim de evitar a perda de foco.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, apud Carlos Henrique Bezerra Leite (2018), a história do Direito Processual do Trabalho no Brasil passou por três fases distintas.
3.1. Primeira fase
Na primeira fase, houve três períodos de institucionalização. No primeiro período, destacaram-se os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, instituídos pela Lei nº 1.637, de 5 de novembro de 1907, prevendo que os processos de conciliação seriam regidos pelo regimento interno do próprio conselho, enquanto os processos de arbitragem se dariam conforme o Direito Comum.
No segundo período, houve a criação dos Tribunais Rurais de São Paulo, por meio da Lei nº 1.869, de 10 de outubro de 1922. Como ainda não havia uma Constituição Federal que centralizasse essa competência, cada estado podia legislar sobre seus próprios processos. Esses tribunais, no entanto, foram instituídos apenas em São Paulo e tinham competência para decidir litígios decorrentes da interpretação e execução de contratos de serviços agrícolas, no valor de até 500 mil réis.
No terceiro período, surgiram as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, em 1932. As primeiras tinham competência para conciliar os dissídios coletivos, sendo todas as demandas coletivas submetidas exclusivamente à conciliação. Já as Juntas de Conciliação e Julgamento tinham competência para julgar os conflitos individuais entre trabalhadores e empregadores. Nessa época, também atuavam órgãos não jurisdicionais, mas com poderes decisórios. Exemplos disso são as Juntas que funcionavam junto às Delegacias do Trabalho Marítimo (1933) e o Conselho Nacional do Trabalho (1934).
Diante disso, pode-se perceber que, na primeira fase, surgiram as primeiras bases legais do Processo do Trabalho propriamente dito, estabelecendo o alicerce da estrutura atual. Já nessa fase, o instituto passou por modificações significativas, visando à resolução dos conflitos trabalhistas existentes à época.
3.2. Segunda fase
Na segunda fase histórica, houve um marco importante: a constitucionalização da Justiça do Trabalho. As Constituições de 1934 e 1937 passaram a dispor expressamente sobre essa Justiça Especializada, ainda que, naquele momento, como órgão não integrante do Poder Judiciário.
Foi nessa fase que ocorreu o debate entre Waldemar Ferreira e Oliveira Viana sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho. Para Waldemar Ferreira, o poder dos juízes do trabalho de criar normas e condições nos dissídios coletivos contrariava os princípios constitucionais, especialmente o princípio da separação dos poderes, visto que apenas o Poder Legislativo detém competência para a criação de normas jurídicas com eficácia geral.
Em contrapartida, Oliveira Viana sustentava a competência normativa da Justiça do Trabalho, argumentando que o juiz desempenha uma função criativa, colaborando na construção das normas de modo a concretizar os direitos nas demandas que lhe são apresentadas. Para ele, o juiz não deveria se limitar a mero intérprete dos textos legais já existentes.
Essa segunda fase foi importante, visto que, nesse período, houve a criação de uma Constituição que dispunha de normas aplicáveis a todos os entes federativos, não cabendo mais a cada estado legislar isoladamente, como ocorria na primeira fase. Já nas primeiras Constituições, a Justiça do Trabalho passou a figurar, ainda que de forma distinta da atual. Seus esboços, entretanto, já integravam a Lei Maior, o que será abordado doravante de forma mais específica.
3.3. Terceira fase
A terceira fase histórica decorre do reconhecimento da Justiça do Trabalho como órgão integrante do Poder Judiciário, o que se concretizou com o Decreto-Lei nº 9.777, de 9 de setembro de 1946, que dispôs sobre sua organização. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1946, mais especificamente em seu artigo 122:
SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
Artigo 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
Neste diapasão, a Justiça do Trabalho passou a ser composta pelos seguintes órgãos: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento. Dessa forma, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário configurou-se como consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos sociais.
Por fim, na fase contemporânea, o Processo do Trabalho passou a desempenhar um papel de grande relevância por diversos motivos, entre os quais se destaca a celeridade na tramitação dos processos trabalhistas, garantindo aos trabalhadores a efetividade dos direitos sociais. Destaca-se, ainda, a incorporação de novos institutos do Direito Processual Civil, desde que compatíveis com a efetividade do processo trabalhista, aspecto que será abordado mais adiante.
4. A JUSTIÇA DO TRABALHO AO LONGO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
No entremeio dessa evolução histórica, houve a tipificação do Processo do Trabalho nas primeiras Constituições brasileiras, marco bastante relevante e que merece ser discutido. A Justiça do Trabalho no Brasil, por mais irônico e controverso que pareça, foi inspirada no sistema paritário da Itália fascista, que mantinha no Judiciário um ramo especializado na solução de conflitos trabalhistas. Esse sistema era composto por representantes do Estado (juízes togados) e representantes das classes empresariais e trabalhadoras (juízes classistas). A Itália abandonou esse modelo no período pós-guerra, mas o Brasil manteve a estrutura da Justiça do Trabalho desde a Constituição de 1934 até a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, que extinguiu a chamada representação classista.
A Constituição de 1934, em seu artigo 122, mencionava a Justiça do Trabalho, que, embora ainda não utilizasse esse nome, estava vinculada ao Poder Executivo. De todo modo, foi nesse momento que surgiu a marca da representação classista paritária. Já na Constituição de 1937, a Justiça do Trabalho passou a ter mais autonomia, embora fosse omissa quanto à sua inserção no Poder Judiciário. Todavia, em 1943, o Supremo Tribunal Federal reconheceu seu caráter jurisdicional ao admitir recurso extraordinário contra decisão do Conselho Nacional do Trabalho (atualmente, Tribunal Superior do Trabalho).
Apenas em 1946 ficou plenamente definido o caráter jurisdicional da Justiça do Trabalho, bem como a composição de seus órgãos. A Constituição de 1967 determinou que a lei poderia, nas comarcas onde não houvesse Junta de Conciliação e Julgamento, atribuir a jurisdição aos juízes de direito. A Emenda Constitucional nº 1/69 manteve essa estrutura organizacional, a qual foi posteriormente consagrada pela Constituição de 1988.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, que extinguiu a representação classista, a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por considerável transformação. A partir de então, a Justiça do Trabalho passou a ser integrada pelos seguintes órgãos:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – os Juízes do Trabalho.
Desde sua criação, a Justiça do Trabalho baseia-se em três graus de jurisdição. No primeiro grau encontram-se as Varas do Trabalho; no segundo, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e, no terceiro grau, atua o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
5. MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
5.1. Autodefesa
Considerado o método mais antigo existente para a solução de conflitos, a autodefesa ocorre quando a parte age de forma independente para defender seus interesses, impondo sua vontade com supremacia sobre a outra. Não há participação de terceiros na resolução do conflito, apenas a imposição e a hierarquia de um dos sujeitos processuais. A greve e o lockout são exemplos representativos desse instituto.
5.2. Autocomposição
A autocomposição é um ato bilateral ou até mesmo unilateral, no qual a resolução dos conflitos se dá por meio de consentimento e acordo entre as partes, sem o uso de soberania, violência ou a intervenção de um terceiro. Na forma bilateral, ocorre pela concordância mútua entre as partes; já na forma unilateral, uma das partes renuncia ao seu direito ou interesse. Como exemplos desse mecanismo, podem ser citados a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.
5.3. Heterocomposição
Na heterocomposição, o conflito é solucionado por um terceiro imparcial, diferenciando-se dos demais métodos por se tratar de uma decisão supra partes. Esse instrumento abrange diversas modalidades, entre elas a arbitragem, que possui previsão constitucional e se desenvolve por meio de um terceiro escolhido pelas partes para solucionar o desacordo.
Ressalta-se que a arbitragem não pode ser aplicada em casos que envolvam direitos indisponíveis. No âmbito do Processo do Trabalho, sua aplicação está restrita à solução de conflitos coletivos, não sendo admitida para conflitos individuais. O próprio Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento nesse sentido, reforçando o não cabimento desse método para litígios individuais trabalhistas:
Arbitragem. Aplicabilidade ao direito individual de trabalho. Quitação do contrato de trabalho. 1. A Lei 9.307/1996, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento
(TST, SBDI-I, E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 30.03.2010).
Outra forma de resolução de conflitos é a jurisdição, que traz consigo a habitualidade da heterocomposição. Trata-se de uma função pertencente ao Estado, cuja finalidade é mitigar os conflitos por meio da aplicação do Direito Material. Sua funcionalidade é exercida, inicialmente, pelas partes do processo e, ao longo de seu desenvolvimento, por iniciativa oficial, salvo disposição legal em contrário.
O Processo do Trabalho também segue esse parâmetro, de modo que os juízos e tribunais dispõem de autonomia quanto à condução do processo e devem zelar para que as causas tenham andamento de forma célere e eficaz. A jurisdição pode ser exercida nos conflitos individuais trabalhistas por meio do ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho. Já os conflitos coletivos podem ser solucionados por meio de dissídio coletivo do trabalho, nos casos em que a negociação coletiva for infrutífera e houver recusa quanto à utilização da arbitragem.
6. APLICABILIDADE DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.
O Direito Processual do Trabalho é uma área considerada autossuficiente, pois possui princípios gerais próprios, ligados ao Direito Material, com o objetivo de resolver os conflitos oriundos das relações de trabalho. Nesse contexto, com o suporte de normas específicas e gerais, busca-se garantir a segurança jurídica por meio de complementações normativas, sempre que necessário.
Dessa forma, é admissível citar o disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 —, senão vejamos:
Art. 769. - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Consoante ao exposto e considerando a modificação trazida pela Lei nº 13.105, de 2015 — o atual Código de Processo Civil —, houve uma ampliação da aplicabilidade de suas normas ao Processo do Trabalho, sempre que essenciais. Essa ampliação tem como propósito geral promover maior celeridade e eficiência aos processos judiciais no Brasil, especialmente diante do crescente número de conflitos.
Contudo, é importante destacar a necessidade de harmonia entre os dispositivos para que sua aplicação seja válida. Como mencionado anteriormente, a utilização subsidiária das normas do Processo Civil só se justifica nos casos de omissão da legislação trabalhista, conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Além dessa observação, também se destaca o artigo 889 da CLT:
Art. 889. - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Chama atenção outra especificidade, na qual o dispositivo menciona uma certa proteção integral ao processo trabalhista, de modo que a aplicação subsidiária de outras normas processuais não provoque desacordo ou incongruência com o sistema de normas e princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. Dessa forma, parte-se da premissa de que a aplicação de normas externas é fundamental e de suma importância, desde que não comprometa sua identidade como processo, nem seus preceitos e princípios gerais.
O Código de Processo Civil, em seu conteúdo, também dispõe sobre a aplicação subsidiária nos casos em que o Processo do Trabalho apresenta lacunas. Com base nisso, surgem dúvidas e discussões entre os doutrinadores do Direito Processual do Trabalho quanto à compatibilidade ou não de seus dispositivos, tanto pela total aderência de determinados institutos do CPC quanto por eventuais incompatibilidades com os casos concretos da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, posicionou-se sobre o tema, apresentando um rol taxativo das normas compatíveis ou não com o Processo do Trabalho. Tal posicionamento se concretizou por meio da Instrução Normativa nº 39, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016.
Em consonância com a referida Instrução Normativa, observam-se as regras estabelecidas quanto à aplicação das normas do CPC, iniciando pela primeira seção, onde se identificam os dispositivos relevantes e compatíveis com o Processo do Trabalho. As conformidades resultantes desse processo de integração devem ser utilizadas para harmonizar e padronizar o Direito Processual Brasileiro. Assim, evita-se que conflitos complexos ou inconciliáveis surjam, em respeito à coerência que deve existir entre o Processo Civil e o Processo Trabalhista.
Além disso, a aplicabilidade do CPC nos casos omissos da norma processual trabalhista exige a existência de um liame de compatibilidade com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais, da identidade física do julgador e da primazia da realidade.
Em continuidade, deve-se atentar para a segunda seção da Instrução Normativa, a qual trata da dispensabilidade da aplicação subsidiária do CPC, em face das mudanças trazidas pelo artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015. Com essa alteração, surgem diversos questionamentos quanto aos efeitos e impactos no Processo do Trabalho.
Diante disso, a doutrina tem apontado preocupações quanto à possibilidade de afronta a princípios essenciais do processo trabalhista, como a oralidade, a celeridade e a simplicidade processual. Entre os pontos criticados estão a forma de fundamentação das sentenças e possíveis restrições à liberdade e à independência do juiz na análise de dissídios.
A referida instrução normativa especifica três categorias de normas do Novo Código de Processo Civil quanto à sua compatibilidade com o Processo do Trabalho: (i) normas inaplicáveis, (ii) normas aplicáveis e (iii) normas parcialmente aplicáveis, conforme suas especificidades e necessidades.
A dispensabilidade das normas do CPC, aqui tratadas, está diretamente relacionada àquelas que não possuem pertinência temática com o Direito Processual do Trabalho, especialmente quando tratam de matérias estranhas às relações de emprego. O CPC regula outras áreas do Direito que não se confundem com a lógica e os princípios que norteiam o processo trabalhista.
Dessa forma, configura-se uma espécie de diálogo entre as fontes normativas do CPC e do Processo do Trabalho. Não se pode afirmar que houve modificação substancial que comprometa as características e procedimentos próprios do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso do Processo do Trabalho, com a Reforma Trabalhista, foi incluído o artigo 855-A na CLT, que trata da desconsideração da personalidade jurídica — instituto disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. Nesse caso, há clara adoção de norma do CPC, o que reforça a lógica da aplicação subsidiária como forma de diálogo entre fontes.
Conclui-se, portanto, que os dispositivos previstos de forma taxativa na Instrução Normativa nº 39 do TST devem ser aplicados quando houver omissão na norma trabalhista ou quando for necessário complementar um ponto específico do processo. O Código de Processo Civil, nesse contexto, deve reforçar e auxiliar o Processo do Trabalho, sempre com o objetivo de garantir a harmonia do sistema processual brasileiro. Quando não houver lacuna na CLT, prevalecerá a aplicação das normas próprias do Processo do Trabalho para a adequada resolução dos conflitos.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de sua construção histórica gradual, o Direito Processual do Trabalho conquistou, ao longo do tempo, um espaço significativo dentro do ordenamento jurídico, posição que mantém até os dias atuais. Grandes reformas contribuíram com modificações e aprimoramentos em sua estrutura normativa, sendo prova disso a inserção da Justiça do Trabalho nas primeiras Constituições brasileiras — ainda que, inicialmente, sem essa denominação e sem autonomia. No entanto, sua presença desde a criação da Constituição Federal colaborou para o aperfeiçoamento da organização e da execução do processo trabalhista.
Esse desenvolvimento fortaleceu os direitos fundamentais protegidos por sua legislação, garantindo à classe trabalhadora a defesa dos direitos assegurados por lei, além de proporcionar um processo célere, eficaz e justo.
Em suma, o Direito Processual do Trabalho conquistou autonomia normativa, ressalvada a aplicação subsidiária dos institutos processuais gerais, sempre que houver compatibilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GARCIA BARBOSA, Gustavo Felipe. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ºed. ver., atua. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho 10. ed. de acordo com Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016.
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