VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES

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O presente trabalho faz uma análise do exercício violento do poder nas relações domésticas. Inicialmente, busca traçar um conceito de violência e sua relação com o exercício do poder.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES

DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN AND THE JUDICIALIZATION OF FAMILY RELATIONS

 

Wellington Magalhães[1]

Tarsis Barreto Oliveira[2]

 

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho faz uma análise do exercício violento do poder nas relações domésticas. Inicialmente, busca traçar um conceito de violência e sua relação com o exercício do poder. Num segundo momento, contextualiza a opção política de judicialização das relações familiares como resposta às demandas coletivas por segurança e respeito aos direitos e garantias fundamentais fundados na distinção de gênero.

Nesta ocasião também é tratada a opção político-criminal do poder público como forma de coibir a violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Ao final, trata de observar o papel do judiciário frente à crescente judicialização das relações sociais, políticas, familiares, etc., ocasião na qual também são feitos questionamentos acerca de como e de que modo o judiciário estará preparado para mais esta missão.

2. A VIOLÊNCIA E O EXERCÍCIO DE PODER

A violência entre os indivíduos não é um fato contemporâneo. Trata-se de fenômeno histórico, cujas causas podem ser encontradas no plano sociológico e antropológico. Estudar a violência pressupõe refletir também sobre as questões sociais, morais, econômicas, psicológicas e institucionais que a precedem.[3]

Segundo Rovinski, a violência pode ser compreendida como o uso intencional da força física ou poder, por ameaça ou ação, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resulta ou tem grande chance de resultar em prejuízo, morte, dano psicológico, malformação ou privação[4]. Ainda para a citada autora, a violência pode ser compreendida como produto de múltiplos níveis de influência sobre comportamento humano, que parte da sociedade para o indivíduo. Ou seja, a violência é também uma questão cultural.[5] Estudar e compreender o fenômeno da violência pressupõe também refletir sobre as bases históricas e culturais de um povo.

A par desses ensinamentos, questão primeira a ressaltar é o fato de que toda violência praticada entre os seres humanos está direta ou indiretamente vinculada a uma relação de poder. A violência parte de uma relação entre dois polos diametralmente opostos, i. é., entre quem exercer poder e quem se submete ao poder. Ao longo da história da humanidade, inúmeros são os exemplos de exercício violento do poder, o que só reforça esta primeira constatação. Não que o exercício de poder seja, por si só, um ato de violência, eis que o exercício de poder pode se dar de forma legítima, dialogada, sem opressão ou imposição.

Na sua obra A condição humana, Hannah Arendt estudou a fundo as relações de poder entre os homens. Segundo a citada autora, o poder é sempre, como diríamos hoje, um potencial de poder, não uma entidade imutável, mensurável e confiável como a força. Enquanto a força é a qualidade natural de um indivíduo isolado, o poder passa a existir entre os homens quando eles agem juntos, e desaparece no instante em que eles se dispersam.[6] Para Arendt, o único fator material indispensável para a geração do poder é a convivência entre os homens.[7] Ou seja, como lançado em linhas volvidas, é na relação que se estabelece entres as pessoais que o poder se manifesta, violentamente ou não. Portanto, estudar o fenômeno da violência é também estudar o poder e as formas como ele se manifesta no seio social.

Na sequencia deste trabalho é tratado o tema da violência doméstica, nomeadamente daquela oriunda das relações de gênero. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, de 1980 a 2010 aproximadamente 91 mil mulheres foram assassinadas no Brasil, sendo 43,5 apenas na última década. A pesquisa também aponta que 68,8% dos incidentes aconteceram na residência, o que leva à conclusão de que é no âmbito doméstico onde ocorre a maior parte das situações de violência experimentadas pelas mulheres.[8]

3. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO

Conforme Rovinski, a violência doméstica não é algo novo e atinge todas as diferentes civilizações e culturas. Há poucas décadas passou a ser considerada problema de saúde pública, especialmente com o reconhecimento de direitos específicos à mulher, crianças e adolescentes, assim como ao idoso.[9]

Em linhas gerais, a violência doméstica é também o exercício violento do poder no âmbito das relações domésticas. Ela pode atingir a mulher, os filhos e outros indivíduos que façam parte do grupo familiar. Contudo, o presente trabalho se limita a tratar da violência empregada pelo homem contra a mulher no ambiente doméstico.

De acordo com a definição da Conferencia de Beijing, violência contra a mulher compreende:

Qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada.[10]

No que toca às espécies ou tipos de violência, Rovinski enumera as seguintes: i) física: causar lesões por meio de força física (tapas, mordidas, agressões com instrumentos); ii) psicológica: atitudes que prejudicam a autoestima, identidade ou desenvolvimento pessoal; iii) sexual: a vítima é obrigada a praticar atos sexuais contra sua vontade (com ou sem contato físico); iv) negligência: quando se nega cuidado imprescindível a outrem, seja pela idade ou condição especial.[11] Ou seja, trata-se de um conceito que engloba as mais variadas agressões de ordem física, sexual e psicológica, com os mais variados agentes perpetradores, incluindo os de relacionamento íntimo e familiar.[12]

Retomando os estudos de Rovinski e Arendt, no que toca ao exercício de poder, a violência contra a mulher no ambiente familiar nada mais é do que o exercício violento do poder, que o homem exerce contra a mulher, cujas raízes são históricas e culturais, muitas vezes agravadas pelas condições sociais e econômicas dos envolvidos.[13]

Segundo Rovinski, o ciclo da violência doméstica perpassa diversos contextos, a começar pelo familiar. Segundo a citada autora, o ciclo da violência inicia-se com a lua de mel, passa pela fase de acumulação de tensão e chega à fase de explosão da violência, que pode ocorrer de vários tipos.[14]

No contexto social, questões como a precariedade dos serviços públicos de saúde e segurança contribuem para o agravamento das condições de sanidade física e mental da mulher vítima de violência doméstica. Segundo Rovinski, o Estado precisa se preocupar em prestar melhores serviços às vítimas de violência doméstica, nomeadamente dos serviços de atendimento especializado junto aos órgãos de saúde e de segurança[15].

No que se refere ao contexto legal, para Rovinski a violência contra a mulher é agravada pela seletividade negativa, isto é, pela parcimônia das autoridades públicas, em especial a policial[16]; assim como pela interpretação da lei através da lógica da moralidade, que sempre parte de uma análise da conduta da vítima[17]. Por último, também a falta de estrutura para a construção de provas (pouca valorização das perícias na área psicológica) acaba por se tornar um grande obstáculo à proteção e resguardo das vítimas de violência doméstica[18].

Segundo dados coletados pela Associação Portuguesa de Mulheres Contra a Violência, as principais consequências da violência doméstica são: i) consequências ao nível da saúde física: nódoas negras, dores de cabeça, aborto espontâneo, hemorragias, fracturas, problemas ginecológicos, etc; ii) consequências ao nível da saúde mental: baixa autoestima, sentimento de incapacidade, ansiedade, irritabilidade, depressão, perda de memória, abuso de álcool e drogas, tentativas de suicídio, etc; iii) consequências sociais: isolamento, dependência econômica, perda do emprego.

Muitas mulheres envolvidas em violência doméstica perdem o emprego ou são obrigadas a se despedirem, devido ao assédio que sofrem (telefonemas, visitas constantes), baixas prolongadas, dificuldades de concentração, baixa de produtividade, sequestro em casa[19].

Segundo Rovinski, entre os sentimentos vivenciados pelas vítimas de violência doméstica preponderam tristeza, raiva, impotência, medo, ansiedade e desesperança.[20] Para a citada autora, a violência doméstica se relaciona a padrões de comportamento e não em doenças mentais[21]. E o pior: o casal frequentemente desconhece como buscar ajuda, razão porque o problema quase sempre se torna um caso de polícia, recaindo sobre o judiciário e não no atendimento psicossocial da rede pública.[22] Em suma, a atenção dispensada pelas autoridades públicas ao fenômeno da violência doméstica não é de todo compromissada com a real solução dos conflitos.

4. LEI MARIA DA PENHA E A JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES

Como assinalado acima, os casos de violência doméstica poderiam ser prevenidos em grande medida se o casal soubesse como buscar ajuda. Contudo, não bastasse a falta de conhecimento dos envolvidos, contribui também para o quadro de violência a precária estrutura dos serviços públicos, nomeadamente de saúde e assistência psicossocial.

Não obstante a prevenção constitua o melhor caminho para solução dos conflitos, o Brasil continua optando por uma resposta judicial aos problemas sociais, razão porque a judicialização das relações individuais, sociais e até políticas tem alcançado os mais altos índices de audiência midiática. E, no caso da violência doméstica, não foi diferente.

Em que pese a Lei nº 11.340/2006, também conhecida por Lei Maria da Penha,[23] trazer uma série de alternativas preventivas à violência doméstica, assim como medidas protetivas extrapenais, na sua essência não deixa de denunciar uma opção político-criminal que tenta resolver o problema por meio da judicialização indiscriminada dos conflitos.

Conforme escreve Rovinski, a judiciarização das relações sociais não é um equivalente de acesso à justiça, democratização e cidadania. Pois, ainda que faça parte da dinâmica das sociedades democráticas, tal processo pode, inclusive, limitar ou ameaçar a cidadania e a democracia, transferindo e canalizando no e para o Estado as lutas sociais.[24]

Segundo Rifiotis, a prevalência de soluções locais articuladas a mecanismos jurídicos contribuiu para ampliação das áreas de litígio alcançadas pelo sistema judiciário e, ao mesmo tempo, para a desvalorização de outras formas de resolução de conflitos.[25] Ou seja, a opção pela judicialização é a um só tempo: solução e problema[26]. Solução porque se parte de uma frágil perspectiva de que judicialmente todos os conflitos serão resolvidos; e problema porque uma vez frustradas as alternativas judiciais de solução dos conflitos, cresce no cidadão e no corpo social o desvalor dos mecanismos jurisdicionais de solução de demandas. A este resultado se soma o desvalor também das velhas instâncias de solução de conflitos, a exemplo da família, da religião, da escola, etc.

Para Rifiotis, é importante pensar na Justiça não como um fim em si mesmo, e sim como uma esfera pública da qual todos os conflitos tentarão ser resolvidos da melhor forma possível.[27] Ainda segundo o citado autor:

é valido pensar que no direito brasileiro, o processo não se volta para consensualizar os fatos e nem para estabelecer o que ficou provado ou não. Pelo contrário, através da lógica do contraditório, que veda qualquer consenso entre as partes, os fatos e as provas são determinadas pela autoridade interpretativa do Juiz.[28]

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Ocorre, porém, que o Estado-juiz nem sempre estará apto a ditar ou trilhar o melhor caminho na solução dos conflitos, especialmente quando se tratar de temas volvidos às áreas distintas do saber jurídico. Não que o juiz não seja tecnicamente apto para o caso. A questão que se coloca é a de saber se o juiz está amparado pela multidisciplinaridade que envolve os conflitos familiares que deságuam na violência doméstica.

Segundo Correia, o interesse do judiciário em resolver o problema é por muitas vezes feito de forma restrita e que nem sempre busca solucionar o conflito de forma efetiva[29]. Diante disso, é relevante então questionar sob quais lógicas os Juizados estariam operando[30] em temas de violência doméstica. Se sob a lógica da justiça em número[31], que força o judiciário a apresentar uma produtividade que prestigia a quantidade face à qualidade das decisões proferidas; ou se sob a lógica do verdadeiro interlocutor dos sujeitos em litígio, cuja interlocução deverá se amparar em áreas do conhecimento humano distintas do jurídico, e que seja capaz de buscar o equilíbrio e a melhor solução pacificadora.[32]

Em suma, a cada aumento das funções do Estado segue-se um aumento da intervenção dos tribunais. E cada aumento desta intervenção gera novos problemas de legitimidade judiciária, precisamente porque contende com a autonomia das instituições sociais, designadamente, da família, da escola e das forças armadas.[33] Não restam dúvidas de que a judicialização dos conflitos aumenta o consumo do direito que pode levar a um Estado judicial[34]. Esse tem sido o caminho trilhado pela política, i. é., a de judicializar as relações (familiares, sociais, políticas, etc), de modo a dar uma resposta às demandas sociais, que em tempos de globalização se intensificam.

Mas se essa tem sido a opção política dos políticos, questão que se indaga é a de saber se o judiciário está em condições de responder às demandas sociais. Quando a escola, a família, a religião e mesmo a política falham, todos, induvidosamente, vão à Justiça em busca de uma resposta, que muitas vezes foge à velha prática de subsunção do fato à norma. Daí a necessidade de instrumentalizar o judiciário neste novo quadro social. Mas como e de que forma é possível criar novos caminhos frente à crescente judicialização das relações sociais? Que espécie de judiciário é capaz de reconstruir o diálogo e emendar as fraturas de um vínculo conjugal abalado pelo exercício violento do poder?

5. A NECESSÁRIA QUALIFICAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Nas palavras de Garapon, coordenador do LInstitut des Hautes Etudes sur la Justice, de Paris, o juiz é, doravante, considerado como o árbitro dos bons costumes e até mesmo da moralidade política[35]. Contudo, a posição da justiça é também paradoxal, ou seja, reage a uma ameaça de desintegração para a promoção da qual não deixa de contribuir.[36]

Assim elucida o citado autor:

(...) através da justiça, o desejo democrático é confrontado com o âmago do social, com as paixões democráticas, com a desmedida dos homens, com o absurdo da violência e com o enigma do mal. Assumir o lado humano da justiça implicará falar tanto das paixões como da razão, tanto das emoções como da argumentação, tanto dos media como dos trâmites legais, tanto da prisão como das liberdades.[37]

Diante dessa constatação é que se mostra relevante a atuação do magistrado como agente de transformação social. Isto é, de incentivador e promotor de novos paradigmas que levem a sociedade a pensar em sua totalidade. Trata-se do juiz que estimula o diálogo, a humanidade, a fraternidade, a compaixão do eu em relação ao outro para que este se sinta valorizado frente àquele, porque o eu não é ninguém menos que o outro. Nesse sentido, pode o magistrado atuar de modo a provocar nos cidadãos o interesse pela discussão, pela participação e envolvimento na (re)construção de um consenso mínimo entre culturas e ideologias distintas.

Neste contexto, o desafio atual do judiciário não é mais um simples exercício de subsunção do fato à norma (aplicação do direito ao fato concreto), mas sim uma intensa atividade de construção e ponderação, participativa e dialética, que considera os imprescindíveis aportes transdisciplinares e que projeta cautelosamente os efeitos e as consequências da decisão para o futuro.

Daí a importância da contínua capacitação do magistrado ao longo da carreira. Não apenas da capacitação jurídica, mas também da capacitação interdisciplinar. Capacitar o magistrado dos novos tempos não é torná-lo perito judicial, mas sim construir um novo perfil de magistrado que se preocupa com a totalidade para agir pontualmente.

Mas o desafio da magistratura frente à crescente judicialização das relações sociais (e aqui o foco é a violência doméstica) não pode se limitar à capacitação profissional do juiz. É preciso também que este profissional operador do direito esteja devidamente amparado por uma equipe de profissionais qualificados, tais como médicos, psicólogos, assistentes sociais, etc.

Para que o magistrado possa exercer a sua função social, em temas delicados como o da violência doméstica, imperiosa se mostra a construção e efetivação das equipes multidisciplinares, tal como previsto no art. 29 da Lei Maria da Penha. Ocorre, porém, que a relevância dessa equipe não se coaduna com mera faculdade do poder público de criá-las. Isto é, ao contrário do que preconiza o art. 29 da Lei nº 11.340/2006, de que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar poderão contar com equipe de atendimento multidisciplinar, é preciso deixar claro e evidente que tal previsão deve ser interpretada como imperativa.

Ou seja, não compete ao poder público, nomeadamente ao judiciário, interpretar o art. 29 da citada lei como sendo uma faculdade. Será somente com a constituição da equipe multidisciplinar que o magistrado estará apto a reconstruir o diálogo e emendar as fraturas resultantes da violência doméstica. Para isso não basta conhecimento jurídico. É preciso ir além. Não apenas as equipes multidisciplinares, como também o próprio magistrado, posto que lhe é exigido cada vez mais conhecimentos que transcendem o mundo das leis e do Direito.

O fenômeno da judicialização é um desafio de primeira ordem. Todos afirmam atualmente que o judiciário tem extrapolado as fronteiras do princípio da separação de poderes; que o judiciário tem sido ativista e se politizado exponencialmente nos últimos tempos. Contudo, é preciso deixar claro que são as opções políticas dos políticos que têm causado essa inflação por direitos; este fenômeno que busca no judiciário sempre uma resposta para tudo e todos.

Enquanto não houver uma mudança de postura política, que contemple a solução preventiva dos problemas sociais, como, por exemplo, o atendimento prioritário às vítimas da violência doméstica na rede pública de saúde, com tratamento psicossocial capaz de promover a autovalorização e o crescimento pessoal frente às diversidades, o judiciário, via polícia judiciária, continuará sendo chamado a dar uma resposta.

Nem sempre a resposta do judiciário colocará fim ao conflito. Pode acabar com o processo, que para fins de estatísticas tem seu valor. Porém, o conflito em si permanecerá vivo, pois a violência empregada pelo mais forte continuará intimidando o polo mais fraco da relação. No caso da violência doméstica, não basta uma decisão de medidas protetivas sem que haja perfeita compreensão por parte dos envolvidos das consequências dos seus atos.

Portanto, é sobre este viés que a magistratura deve se pautar. Não pela solução do processo, mas sim do conflito. E para que isso seja possível é imperioso instrumentalizar todas as instâncias do judiciário, não apenas os Juizados de Violência Doméstica e Familiar.

6. CONCLUSÃO

A judicialização das relações sociais é um dado da atualidade. Cada vez mais o judiciário é chamado a responder aos reclamos da sociedade. No âmbito das relações domésticas, nomeadamente no que toca à violência contra a mulher, também a opção política foi pela judicialização. Não pairam dúvidas de que a prevenção sempre será o melhor caminho para se evitar o pior. Contudo, uma vez judicializada a questão, conforme dispõe a Lei Maria da Penha, competirá ao judiciário trilhar o melhor caminho.

Para tanto, imperioso se mostra dotá-lo de um instrumental multidisciplinar capaz de viabilizar as melhores alternativas de pacificação. Seja na capital ou na longínqua comarca do interior, a preocupação preponderante deve ser a de capacitar magistrados e profissionais envolvidos em processos relativos à violência doméstica, de modo que assim se possa reconstruir o diálogo da pacificação. Nem sempre essa reconstrução reconstituirá o vínculo conjugal. Todavia, se for capaz de pacificar os envolvidos e prevenir novas agressões, o esforço já terá sido válido, especialmente numa época em que a litigiosidade avança indiscriminadamente.

 

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CORREA, Ranna Mirthes Sousa. Lei Maria da Penha e a judicialização da violência doméstica contra a mulher nos Juizados do Distrito Federal: um estudo de caso na Estrutural. 2012. Disponível em: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/3416/1/2012_RannaMirthesSousaCorrea.pdf. Acesso em 29 de Novembro de 2013.

GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.

HOMEM, Antônio Pedro Barbas. Considerações acerca da função jurisdicional e do sistema judicial. Revista Julgar, n. 2, 2007: 11-29.

RIFIOTIS, Theophilos. Judiciarização das relações sociais e estratégias de reconhecimento: repensando a 'violência conjuga' e a 'violência intrafamiliar'. Rev. Katál, V. 11, n. 2, jun/dez, 2008.

ROVINSKI, Sônia Liane Reichert. Crimes nas famílias e contra as famílias. 2013.

  1. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected]

  2. Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito Penal da Universidade Federal do Tocantins. Professor Adjunto de Direito Penal da Universidade Estadual do Tocantins. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. E-mail: [email protected]

  3. ROVINSKI, Sônia Liane Reichert. Crimes nas famílias e contra as famílias. 2013.

  4. ROVINSKI, 2013.

  5. ROVINSKI, 2013.

  6. ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212.

  7. ARENDT, 2007, p. 213.

  8. Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22973:acoes-de-divulgacao-contra-violencia-domestica-ganharao-destaque-em-2013

  9. Cfr. O movimento feminista contribuiu significativamente para o reconhecimento desses direitos, especialmente por denunciar as violências cometidas contra mulheres e crianças no âmbito familiar. ROVINSKI, 2013.

  10. ROVINSKI, 2013.

  11. ROVINSKI, 2013.

  12. ROVINSKI, 2013.

  13. ROVINSKI, 2013.

  14. Cfr. Tendo em vista o mundo em que vive a vítima das agressões, a partir de um determinado momento a mesma passa a ter grande dependência do agressor, a idealizá-lo tal como defender suas razões para violentar. ROVINSKI, 2013.

  15. Cfr. Apenas assim será possível promover o crescimento pessoal e a independização das vítimas, que muitas vezes se veem dependentes emocional e financeiramente de seus violentos parceiros. ROVINSKI, 2013.

  16. ROVINSKI, 2013.

  17. ROVINSKI, 2013.

  18. ROVINSKI, 2013.

  19. Fonte: http://amcv.org.pt/amcv_files/violencia/violdomestica_m6.html

  20. ROVINSKI, 2013.

  21. ROVINSKI, 2013.

  22. ROVINSKI, 2013.

  23. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, grtitando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha ficou paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro.

  24. ROVINSKI, 2013.

  25. RIFIOTIS, 2008, p. 227.

  26. RIFIOTIS, 2008, p. 230.

  27. CORREA, Ranna Mirthes Sousa. Lei Maria da Penha e a judicialização da violência doméstica contra a mulher nos Juizados do Distrito Federal: um estudo de caso na estrutural. 2012. Disponível em: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/3416/1/2012_RannaMirthesSousaCorrea.pdf. Acesso em 29 de Novembro de 2013, p. 28.

  28. CORREA, 2012, p. 29.

  29. CORREA, 2012, p. 90.

  30. CORREA, 2012, p. 90.

  31. Justiça em número. Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que visa acompanhar a produtividade de magistrados e serventuários da Justiça.

  32. CORREA, 2012, p. 90.

  33. HOMEM, 2007, p. 17.

  34. HOMEM, 2007, p. 17.

  35. GARAPON, 1996, p. 20.

  36. GARAPON, 1996, p. 184.

  37. GARAPON, 1996, p. 25.

Sobre os autores
Wellington Magalhães

É juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Diretor adjunto da Escola Superior das Magistratura Tocantinense (ESMAT). Juiz eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Tocantins, coautor e coordenador do programa permanente de Inclusão Sociopolítica dos Povos Indígenas do Tocantins (TRE-TO). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC) e em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Atualmente cursa doutorado em Desenvolvimento Regional com ênfase na gestão sustentável dos recursos hídricos (UFT).

Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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