O presente trabalho visa o estudo da importância da Criminologia no Direito Penal, explicar de forma comprimida do que se trata a matéria, demonstrar os principais estudiosos que iniciaram esse estudo.
Profº: Fabrizio Justino
São Paulo 2019
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa o estudo da importância da Criminologia no Direito Penal, explicar de forma comprimida do que se trata a matéria, demonstrar os principais estudiosos que iniciaram esse estudo. Tanto é assim, que vem se tornando matéria obrigatória nas melhores faculdades de direito, pois esta é exigida em concursos públicos para promotores de justiça, juízes de direito, delegado de polícia civil e federal.
O objetivo geral da criminologia é fazer uma analise acerca da criminalidade e seu objetivo específico, é investigar se os fatores sociais tais como pobreza, desemprego, preconceitos, educação, classe social, se esses fatores dentre outros realmente interferem na prática do delito.
Primeiro, abordará com base em doutrina o conceito de criminologia, seu objeto e método, e irá mostrar a posição de cada autor sobre o tema e sua abrangência, a história da evolução das Escolas do pensamento criminológico, serão abordados os fatores sociais e a prática de infrações penais, fazendo uma abordagem acerca das circunstâncias do ambiente em que vive o delinquente se o mesmo interfere na causa do delito, será feito uma abordagem da politica criminal, a sociologia criminal, maioridade penal dentro da criminologia e a Psiquiatria da Infância e da Juventude.
A finalidade deste estudo será a analise do perfil do criminoso, o seu comportamento desviante na qual se leva a cometer delitos, e a partir desta análise propõe-se a demonstrar a importância da criminologia em face da sociedade, visando identificar os delinquentes criminosos através de seus atos.
O método que será utilizado é o método dedutivo com base em pesquisas bibliográficas. Por fim, realizada a introdução do trabalho em questão, conceituado os principais pontos a serem abordados, importante é justificar o porquê deste assunto objeto da pesquisa.
Direito Penal:
O Direito Penal é um ramo do Direito Público com o objetivo do Jus Puniendi, que nada mais é a oportunidade de punir e perseguir o crime. Tem como um importantíssimo princípio a Presunção de Inocência, ou seja, que mesmo denunciado o indivíduo envolvido na situação do delito é considerado inocente até o trânsito em julgado, ou seja, até que se prove o contrário.
É de finalidade do DP a proteção de bens que também são considerados jurídicos e indispensáveis à sociedade como, a vida, a honra, patrimônio público, liberdade sexual, dentre diversas outras coisas que são diariamente violadas de alguma forma.
É a ciência que reprime socialmente o crime com regras de caráter punitivo que ela mesmo cria, partindo desse conceito podemos dizer que o objeto do DP é o crime como um ente jurídico de forma passível às suas punições.
A Criminologia e o Direito Penal são matérias que devem atuar juntas para que o Estado tenha a oportunidade efetiva de entender, prevenir, controlar e punir a criminalidade existente na sociedade de forma justa e concreta.
Conceito de Criminologia
A criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo). A palavra surgiu em meio de 1883 e foi aplicada por RaffaeleGarófalo, em 1885 em seu livro Criminologia.
Para Shecaira o conceito é o Estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com os atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes são atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes (SHECAIRA, 2012, p. 35).
Trata de explicar a origem do crime praticado e até onde ele prejudica a sociedade, onde utiliza como método a ciência natural, ela procura estudar as causas da criminalidade, o delinquente, a conduta delituosa do mesmo e como ressocializá-lo, ou seja, é uma pesquisa cientifica do fenômeno criminal; há uma característica de se comunicar com outras áreas de estudos para que se forme a estrutura de sua matéria.
Tem como objeto o criminoso e seu crime, já que pretende conhecer a conduta do criminoso, onde focará em um combate a criminalidade que resultará em meios preventivos e terapias para que os delinquentes não venham reincidir no crime.
Muitos autores conceituam a criminologia como uma ciência, mesmo que a doutrina não veja da mesma forma. Para Augusto Thompson (advogado criminalista) a criminologia não poderia ser concretizada como uma ciência pela limitação de seu objeto e pela falta de um método próprio; se pararmos para analisar um estudo com um único objeto e uma só visão é um estudo incompleto, ou seja, um estudo sem a devida concretização.
Breve evolução histórica
Por volta do século XVII, as escolas penais vinham lutando para um conceito melhor sobre o crime e o criminoso.
Nesta época começaram a surgir as Escolas Criminológicas, as Escolas usaram de diversas disciplinas para conseguirem realizar seus estudos, utilizaram como base de analises criminológicas ciências como a Biologia, Psicologia, Sociologia, Psiquiatria entre outras.
Assim então temos quatro Escolas Criminológicas, são elas:
Escola Clássica: seu surgimento se deu através do iluminismo italiano, que se baseava em certos princípios como, O delito é um ente Jurídico; A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões emanadas da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o fundamento legítimo de repressão e seu fim; A qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionadas ao dano que se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; A responsabilidade criminal se baseia na imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, livre arbitro não se discute.
Um dos grandes pensadores desta escola foi Marquês de Beccaria, o qual em 1763 escreveu o livro Dos Delitos e das Penas onde criticou o sistema penal vigente a época, ele dizia que no sistema penal havia muita prática de tortura, julgamentos secretos, abuso de juízes, entre outros absurdos. Marquês começou a denunciar esses acontecimentos e assim colaborou para uma futura reforma daquele sistema.
Seguindo o contratualismo de Rousseau, onde sustentava que o indivíduo que comete crime rompe o pacto social e com isso passou a defender a intervenção mínima do Estado, também colaborou para a formação de vários princípios norteadores do Direito atual, como por exemplo o princípio da igualdade, onde defendia que os benefícios da sociedade deveriam ser distribuídas igualmente a todos os seus membros.
Nesta época concluiu-se que o homem é um ser racional, assim podendo ele tomar decisões e arcar com as consequências delas.
Escola Positivista:teve como seus principais e grandes pensadores CesareLombroso, Enri Ferri e RaffaeleGarófalo.
Esses pensadores começam a usar de ciências como a Psiquiatria, Psicologia, Antropologia e Sociologia para amparar e podendo considerar o comportamento humano.
Lombroso que desenvolvia trabalhos e pesquisas como médico penitenciário, nas áreas de Antropologia e na de evolução humana, buscava entender o perfil das pessoas que poderiam cometer esses delitos, e assim, escreveu o livro Homem delinquente em 1876, onde argumentava que o homem criminoso e nato com anomalias era idêntico ao louco moral, ele sustentava a tese de que era preciso estudar o delinquente em si e não o delito cometido.
Mas para a Escola Positivista é de livre opção, contudo o fator que mais influência é o meio em que o autor vive, ou seja, para essa escola o delinqüente está em uma anormalidade, mesmo que temporária, pois normal seria o indivíduo que está apto para uma vida em sociedade.
Escola Científica
Nessa escola vieram idéias/hipóteses biológicas, que diferenciam o homem delinquente do não delinquente, essas teorias eram feitas no intuito de achar evidencias nos organismos dos supostos delinquentes um motivo que o diferenciaria dos demais seres humanos, um motivo para a prática de diversos delitos.
Foram feitos diversos estudos sobre anatomia, genética, patologia, entre outros, pois acreditava-se que o criminoso seria um ser com anomalias. O estudo mental que gera a conduta delitiva foi conhecido com a Psicologia Criminal.
Estudiosos dessa escola ainda acreditavam que o delito era um conflito social.
Escola Crítica
A Escola Critica surgiu com base no marxismo, onde a mesma faz critica a todo o ordenamento da sociedade capitalista, através das teorias políticas e sociais do crime que começou-se a analisar causas sociais e institucionais que o causam.
Culpa o capitalismo pelo surgimento do crime entendendo que o Estado protege determinadas classes e reprime outras.
Acreditava que se o Estado fosse modificado não haveria mais a criminalidade, ou seja, o comunismo daria um fim no Estado opressor.
A teoria de LabelhingApproach,também conhecida como a Teoria do Etiquetamento Social, que se adéqua a uma fase de transição entre a Escola Clássica e a Crítica, junto com a Reação Social passaram a ser uma base para defesa dos integrantes da Escola Crítica.
Para essa Escola os aparatos usados para controlar a criminalidade não detêm a mesma, mas sim, a causam, ou seja, não são os criminosos que podem ou devem se possível ser ressocializados, contudo a sociedade que pune é quem precisa drasticamente ser de algum modo mudada.
A realidade criada por essa Escola mostra o crime como uma qualidade atribuída a comportamentos e/ou pessoas do sistema de justiça criminal que selecionam a criminalidade fundada a partir de condições sociais, preconceitos, culturas, desempregos, entre outros fatores.
Sociologia Criminal
Podemos diferenciar a Criminologia da Sociologia Criminal pois:
A Sociologia Criminal por sua vez entende o crime como um fenômeno social, procura estudar apenas as causas sociais da criminalidade.
Depois que se é fixado o objeto da criminologia se utiliza os métodos da sociologia para apurar fatos sociais que possam ter levado ao indivíduo a cometer o delito, fatos que contribuem para a manifestação de determinadas ações criminosas em certa sociedade.
Ou seja, a Sociologia é o estudo das causas sociais da criminalidade na sociedade, de modo que possa esclarecer pontos sociais que levam um indivíduo a cometer delitos em razão de um conflito social.
Política Criminal
É normal haver confusões entre a Criminologia e Política Criminal, porém:
A criminologia tem uma estrutura cientifica própria, já a política criminal estabelece um combate à criminalidade, ou seja, é um programa do Estado para obter controle do crime, ela é a ciência dos meios preventivos e repressivo do Estado em sua tríplice coroa.
A mesma tem como objeto guiar as decisões tomadas pelo Poder Público ou aderir argumentos para que se possam criticar essas decisões, ela deve indicar, em razão social, as estratégias mais simples e eficazes contra os diversos crimes existentes em nossa sociedade.
Antropologia Criminal
A antropologia criminal contribuiu para a institucionalização e o estabelecimento da psiquiatria quanto à ciência autônoma. Para percebermos os interesses que fundamentaram essa contribuição, basta aceitarmos o fato de que Cesare Lombroso, auto-intitulado pai da antropologia criminal era psiquiatra.
Há uma rejeição do conceito de limites (mínimo ou máximo) durante a aplicação da pena, tendo como objetivo da pena, ser condicionado à cura.
A Antropologia Criminal, também chamada de Biologia Criminal baseada na teoria de que os criminosos têm características físicas próprias que constroem o crime. Ela trata de localizar em alguma parte do corpo humano algo que explique a conduta delitiva, que tem como conseqüência de alguma patologia, ou algum transtorno orgânico.
O crime
Segundo a definição legal de crime conforme o art.1º da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940):
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Porém no Código Penal vigente não está postulado o conceito de crime como nas legislações anteriores, onde deixa ao encargo de doutrinadores a conceituação do mesmo.
Já para a criminologia o crime é visto como um problema social, ou seja, tem uma visão mais ampla; a criminologia entende que o delito representa uma Para a Dogmática em um sentido analítico o crime seria o fato típico + ilicitude + culpabilidade, para o Direito Penal o delito é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável com a soma de diversos fatores.
A criminologia tem toda uma atividade de investigação, onde analisa as causas, a conduta social ou anti-social, ou seja, o conceito de crime/delito é relativo para a criminologia, pois se observa como certo problema social, quem vem sendo mudado cada vez mais perante a sociedade.
Criminoso
Em relação a causa e o efeito (causalismo) o criminoso é entendido como indivíduo que goza de sua liberdade e que sua pena se baseia na retribuição do mal causado a sociedade, onde esta pena terá um prazo estipulado de acordo com a gravidade do delito/crime.
Para os pragmáticos a aplicação da pena/medida de segurança, é voltada para prevenir novos delitos e possui prazo indeterminado; esse prazo é indeterminado pela escrita do Código Penal.
Na criminologia moderna o delinquente não pode ser visto com um pecador, mas sim como um indivíduo inserido em uma problemática social e que deve ser estudado.
Enrico Ferri foi o primeiro a classificar os criminosos/delinquentes, ele os classifica em natos, habituais, loucos, ocasionais e passionais, o que influenciou diversos conceitos para esta classificação, como a de Candido Mota:
Ocasionais: São aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em tentação devido a alguma circunstância facilitadora. Os crimes mais comuns desse tipo de delinquente são o furto e o estelionato. Em geral, mostram arrependimento posterior e tendem a não reincidir.
Habituais: São os Profissionais do crime. Normalmente se iniciam no crime durante a adolescência ou até mesmo durante a infância e progressivamente adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. Em geral não apresentam arrependimento e não raro utilizam a violência com o intuito de intimidar a vítima. Tendem a reincidir no crime.
Impetuosos: São aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo. Os principais exemplos desse tipo de criminoso são os que se envolvem em crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de transito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.
Fronteiriços: São os criminosos que se enquadram em zona fronteiriça entre a doença mental e a normalidade. São indivíduos que delinquem devido a distúrbios de personalidade. Em geral são pessoas frias, insensíveis e sem valores ético-morais. Em geral cometem crimes com extrema violência e específicos. A reincidência é uma realidade bem próxima.
Loucos criminosos: São pessoas que possuem doença mental que compromete completamente sua autodeterminação. Em geral agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso. Em face da lei penal, são considerados inimputáveis(http://adalbertojuniorexplica.blogspot.com/2012/12/classificacao-dos-delinquentes.html).
A vitima
Aqui podemos conhecer quem é a vítima que é aquela que sofre com o ato delituoso praticado.
Há muito tempo o Direito Penal priorizava o criminoso e colocava a vítima em uma posição insignificante na existência do crime.
Desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média, o processo era sigiloso, pois era considerado próprio da jurisdição, a vítima perdia seu verdadeiro papel e passava a ser um mero complemento para o processo.
Há então o estudo da vitimologia, que permite estudar realmente a criminalidade na sociedade com o foco mais fechado a vitima, pois enfim colherá informações, depoimentos das vítimas essenciais para esclarecimentos do crime, como a violência e a grave ameaça (roubo), sem a vitima ou sem o seu esclarecimento seria impossível colher e estudar o crime de forma clara e geral. Nestor Sampaio diz que:
Foi a partir dos estudos criminológicos é que sua participação foi ganhando
destaque para o direito penal. Três foram às grandes fases da vítima nos estudos
penais: a idade de ouro; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância.
Existem crimes onde não há vítima, como os que atingem as entidades, podemos dizer que não existe apenas um tipo de vítima, por tanto há uma classificação de vítimas. Benjamin Mendelsohn, homem que foi um criminologista romeno e que é considerado pai do estudo da vitimologia no Direito Penal classifica as vítimas de seguinte forma:
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Vitima completamente inocente: que não provoca e nem colobora com a ação do criminoso;
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Vítima de culpabilidade menor: aquela que de alguma forma contribui para que o ato delituoso seja consumado.
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Vitima voluntaria: sem a participação direta da vítima não haveria o crime ocorrido;
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Vitima mais culpada que o autor: entram nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor a cometer o crime, como as vítimas por imprudência, ainda que haja certa culpa por parte do autor;
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Vitima unicamente culpada: infratora, ou seja, que comete um crime e se acaba se tornando vítima, como acontece no homicídio por legitima defesa ou até mesmo ocasionada por um erro judiciário.
Vitimologia
A vitimologia é considerada uma ciência que estuda o papel da vítima no crime, onde a coloca no ponto central do crime e não mais o réu como era feito a muitos séculos, tendo todos os seus direitos e garantias respeitados.
No Ordenamento Jurídico Brasileiro alguns legisladores em relação a análise do comportamento da vítima possuem certas preocupações, como em alguns casos específicos, como por exemplo, na forma de agravar ou atenuar a pena do acusado.
Com a criação da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que trouxe à implementação da justiça consensual, com a criação dessa Lei a vítima foi trazida pra dentro do conflito com um papel significativo.
Segundo a vitimologia apesar de na maioria dos casos não se restar dúvida da culpabilidade do criminoso, não podemos ter exatidão sobre a inocência da vítima, pois de algum modo e inúmeros fatos a mesma acaba contribuindo com a conduta do comportamento delituoso.
Vale ressaltar que existe um posicionamento doutrinário minoritário que não reconhece a vitimologia nem como um ramo da criminologia, e nem tampouco por uma ciência autônoma.
Sendo ou não uma ciência da Criminologia, ela acaba enriquecendo a nossa estrutura criminológica, pois além de estudar a vítima em geral, estuda também a responsabilidade e a colaboração do ofendido na conduta delituosa.
RELEVÂNCIA NA ATIVIDADE POLICIAL
É a semente da futura investigação, depois de formalizada, levando-se em consideração seu dinamismo e praticidade. Traz em seu bojo desde o local, hora, dia do fato e da semana como também condições climáticas então existentes, além de acrescentar subsídios coletados junto às testemunhas e pessoas que tenham ciência dos acontecimentos. Traz ainda à colação minuciosa observação sobre o cadáver, identidade, possíveis hábitos, características comportamentais sustentadas pela vitimologia, além de croqui descritivo, resguardados os preceitos estabelecidos no art. 6º, I, do Código de Processo Penal. (DESGUALDO, 1999 p.6).
A compreensão da Criminologia para a atividade policial permite que nas investigações sejam implementadas técnicas baseadas em procedimentos que façam uma espécie de engenharia reversa ao crime cometido, ou seja, nada mais é do que reconstituição da cena através de fragmentos, vestígios deixados pelo delinquente, o que permite q o agente policial elabore e reconheça o perfil do criminoso.
Orienta que o policial localize o tipo de grupo em que é mais comum a existência dos delinquentes, como por exemplo, o nível socioeconômico, nível de escolaridade. A Criminologia permite que o policial enxergue além do artigo do crime cometido e além da cena do mesmo.
Fatores sociais da criminalidade
Podemos dizer que a criminalidade deriva de diversos fatores sociais tantos externos quanto internos. Vejamos alguns desses fatores:
Pobreza: dizem que sua influência ocorre de forma indireta, já que os delinquentes são pessoas pobres, muitas vezes semi-analfabetas, assim concluem que essas não têm a devida formação moral e mediante essa visão se nutrem de ódio por aquelas que possuem uma realidade diferente e certamente melhor do que a vivida por eles;
Desemprego: acreditam que o desemprego contribui para a criminalidade, pois a falta de oportunidade gera o desespero que chega ao ponto de indivíduos cometerem delitos para cessarem suas necessidades familiares e sociais;
Raça: umas causas da existência de um maior número de criminosos negros e mulatos se devem aos aspectos da discriminação, preconceito racial e pelas condições que os mesmos vivem devido a cor de sua pele;
Mídia: é incontestável que os meios de comunicação têm certa responsabilidade na criminalidade, já que com jornais, filmes entre outros meios de divulgação acabam ensinando ou aprimorando pensamentos delinquentes, pois esses meios insinuam geralmente certa comodidade e satisfação da parte dos criminosos, assim então influenciando pessoas ao ato.
Controle social
O controle social tem como definição as estruturas e sanções sociais, com a finalidade de submeter os elementos do grupo social às regras demandadas para a comunidade, onde as mesmas podem ser formais (impostas pelo Estado)ou informais (família, escolas, opinião pública, etc.), a mais utilizadas podemos dizer que seria a informal, pois é a que se aplica a qualquer momento da vida na sociedade e quando de alguma forma é insuficiente cede lugar ao controle formal, que é ou deveria ser mais rígido em suas sanções.
Prevenção do delito
O objetivo de uma prevenção do delito é necessário um conjunto de ações que visam prevenir o acontecimento de um crime.
Para se alcançar essa prevenção o Estado de Direito tem como objetivo ir contra os atos danosos causados, trazer certa paz e consenso social, podemos ver que é imprescindível dois tipos de medidas fundamentais, como atingir o crime de forma indireta e direta.
As medidas indiretas analisam as causas do crime sem atingi-lo diretamente, devem ter como objetivo o indivíduo e o ambiente em que ele vive, sobre o indivíduo devem ser analisados o ser propriamente dito, ou seja, seu caráter, comportamento, a fim de moldar uma motivação para tal conduta delituosa, já no seu ambiente social deve ser feito certa analise que irá buscar uma forma de redução e prevenção da criminalidade naquele meio.
As medidas diretas estão direcionadas às infrações penais, possuindo medidas de ordem jurídica com a eficácia de punição aos crimes cometidos perante a sociedade, elas possuem cunho administrativo com as indiretas, onde substitui o Direito Penal em relação às infrações consideradas menores como, a prostituição, jogo, etc.
A prevenção é dividida em três tipos de prevenções como: a primária, secundária e a terciária.
Prevenção primária: tem como objetivo a raiz do problema, como a educação, emprego, moradia, segurança, entre outros direitos que geralmente acabam sendo afetados;
Prevenção secundária: está ligada ao setor da sociedade onde o problema se manifesta como grupos ou facções com o maior risco de especificar-se como o problema;
Prevenção terciária: aqui o foco é o próprio condenado, visando a sua suposta recuperação, ressocialização, para que se possível evitar a reincidência ao crime.
Não temos dúvida que o melhor objetivo da prevenção é o controle e não fim da criminalidade, pois é de ciência de toda população/sociedade que não é possível acabar com o crime, pois há diversos fatores que impedem que isso aconteça como nossa própria justiça brasileira, que acaba atenuando onde não devia ou até mesmo onde não caberia atenuação, causando certa comodidade para os delinqüentes que acreditam que não serão punidos severamente como de fato acontece em nosso país.
Maioridade penal dentro da criminologia
Na esfera penal, contudo, quando o menor pratica uma infração mediante violência ou grave ameaça, e sendo ele um infrator reincidente pode estar indicada a internação em estabelecimento educacional com medida socioeducativa, conforme art. 112, do ECA. O art. 121, §3º, entretanto, diz que em hipótese alguma o período máximo de internação passará de três anos.
Temos como uma boa discussão em relação ao tema de maioridade penal para a criminologia, pois quantos casos de crimes como, por exemplo, homicídios, latrocínios, roubos, furtos, tráficos dentre muitos outros, têm como protagonistas adolescentes?
O impactante caso do menino João Hélio Fernandes Vieites em (2007, que havia 6 anos na época do acontecido), por exemplo, que por volta das 21h, na cidade do Rio de Janeiro, estava na companhia de sua mãe Rosa Cristina Fernandes e de sua irmã Aline Fernandes de 13 anos.
Por conta de um semáforo Rosa parou o carro, neste momento a família foi surpreendida por três homens que portavam arma de fogo, e então anunciaram o assalto, após o anuncio, os homens ordenaram que as vítimas saíssem do carro, Rosa e Aline que ocupavam os bancos da frente tiveram facilidade para sair, mas ao tentarem retirar do sinto de segurança de João na parte de trás do carro tiveram muita dificuldade e não obtiveram êxito.
Sem paciência para esperar a mãe retirar a criança, um dos assaltantes jogou o menino para fora do carro e fechou a porta. Porém, João continuou preso ao sinto de segurança, o que não foi nenhum obstáculo para que os criminosos iniciassem a fuga.
No trajeto, diversos transeuntes avisaram que havia uma criança pendurada e sendo arrastada, mas os assaltantes afirmavam que não se tratava de uma criança e sim de um BONECO DE JUDAS, e continuaram o percurso até certo bairro do RJ, onde abandonaram o carro e fugiram.
A criança foi arrastada de barriga para o chão por sete quilômetros com o veiculo em alta velocidade, razão pela qual o corpo do menino ficou dilacerado, perdeu os dedos da mão, os joelhos e a cabeça.
Com a repercussão da crueldade do crime, foi anunciada então a recompensa inicial de R$ 2.000,00, que logo depois aumentou para R$ 4.000,00, por troca de informações dos responsáveis pelo crime.
Após 18h contadas do cometimento do crime, alguns dos responsáveis foram encontrados. O primeiro meliante a ser preso foi Diego do Nascimento, que foi entregue pelo próprio pai, que condenou friamente sua conduta criminosa; junto a Diego foi apreendido o menor de 16 anos que participou do delito, Ezequiel Toledo Lima.
Na delegacia ambos confessaram o crime e disseram que tentaram se livrar do menino, razão pela qual andavam em alta velocidade e fazendozig-zag. Com as confissões feitas, foi possível perceber a conduta de cada um dos envolvidos. O menor apreendido foi quem rendeu a mãe de João Hélio, logo em seguida Diego ocupou o banco do carona e Carlos Eduardo que até então não havia sido detido, mas citado pelos comparsas, foi o motorista da ação.
Posteriormente Carlos Eduardo foi preso e a policia conseguiu comprovar a participação de mais dois homens, Tiago de Abreu e Carlos Roberto que levaram os responsáveis até o local onde a ação que resultou na morte de João foi iniciada.
Os criminosos não foram levados a Júri Popular (que tem como competência crimes dolosos contra a vida), pois foram indiciados por crime de Latrocínio que está previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal e é considerado como crime contra o patrimônio, cabendo ao juiz julgar e condenar, a pena mínima para esse crime é de 20 anos de reclusão.
Carlos Eduardo foi condenado a 45 anos de reclusão.
Diego do Nascimento foi condenado a 44 anos e três meses de reclusão.
Carlos Roberto e Tiago de Abreu foram condenados em 39 anos de reclusão.
Já o menor Ezequiel Toledo Lima, foi condenado pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, onde foi submetido apenas a uma medida socioeducativa.
Podemos então observar que esse é um ponto indiscutível para os estudos da criminologia, pois há a duvida: será que esses menores deveriam ser punidos apenas com medidas socioeducativas ou com penas mais rigorosas de reclusão em regime comum como os maiores?
Psiquiatria da Infância e da Juventude:
A psiquiatria da Infância e da Juventude, descreve como um de seus diagnósticos mais graves o chamado Transtorno de Conduta, este transtorno é caracterizado por um padrão repetitivo e persistente de conduta anti-social como agressiva e/ou desafiadora por um tempo mínimo de seis meses.
É um mau sinal a presença de sintomas de Transtorno de Conduta durante a infância, pois assim, a psiquiatria acredita que já possa ter um indicio de uma vida adulta em torno da delinqüência. O transtorno pode aparecer aos cinco ou seis anos de idade, porém é mais comum que apareça no final da infância ou inicio da adolescência.
Os portadores de problemas como a sociopatia que leva a uma desconsideração em relação ao sentimento e as opiniões dos outros e a psicopatia que leva a mudança do aspecto de interação social do indivíduo, onde muitas vezes se comporta de forma anormal e anti-social, não costumam melhorar por uso de medicações, já as atividades de psicoterapia têm efeito bem limitado, dito isso a psicologia conclui que não existe reeducação possível em três anos, essa idéia se reforça com o momento em que Ezequiel, o menor que teve participação na morte de João Hélio, volta a ser preso agora com 21 anos por suspeita de roubo de carro, já sendo procurado por formação de quadrilha, tráfico de drogas e outros diversos roubos.
Porém a psiquiatria clinica cai em contradição a partir do momento em propõe que o menor responda em primeiro momento conforme o ECA, onde receberá a sanção socioeducativa e somente quando atingir a maioridade, deve então responder criminalmente.
Podemos também citar o caso do Roberto Aparecido Alves Cardoso, o Champinha, levado para a Fundação Casa (na época chamada de FEBEM) em novembro de 2003, depois de matar Liana Friedenbach, de 16 anos, com 16 facadas, e ter desfigurado seu corpo, após violentá-la durante quatro dias. Os demais participantes ajudaram no estupro e executaram o namorado de Liana, Felipe Caffé, de 18 anos. Liana, no entanto, não foi sua primeira vítima, tendo em vista que já havia matado um caseiro conhecido como Bin Laden.
Já dentro da FEBEM, relatou-se que o garoto era perigoso, sem escrúpulos, sem noção de respeito ou sequer capacidade de viver em sociedade, tomando inclusive a liderança quando posto em unidade onde estavam os infratores mais perigosos. Os funcionários que trabalham no módulo em que Champinha estava internado, com 80 internos de alta periculosidade, afirmavam que conheciam muitos detalhes da violência sexual sofrida por Liana, pois Champinha repetia a história quase todos os dias sem demonstrar remorso algum de sua conduta. Aqui podemos ver o quanto à tese de que apenas uma sanção de três anos como medida socioeducativa não é o suficiente na maioria dos casos, pois desde adolescentes esses indivíduos já se demonstram frios, calculistas e nem um pouco arrependidos da conduta psicopata e criminosa cometida pelos mesmos.
CONCLUSÃO
O objetivo desta pesquisa foi esclarecer alguns pontos relevantes que diz respeito à Criminologia. Em um primeiro momento concluiu-se que a criminologia é uma ciência, baseada na observação e na experiência e que tem por objetivo analisar o crime, a vítima, o criminoso e o controle social.
No que diz respeito ao delito ficou claro que o Direito Penal e a Criminologia têm como matéria prima o estudo do crime, no entanto, ambos se diferenciam, o Direito Penal é uma ciência normativa objetivando a punição para aquele individuo que cometeu o crime, já a criminologia é uma ciência investigativa que analisa a causa do delito, observando-a como um problema social.
No que se refere ao criminoso este é uma pessoa de natureza desviada, e que está exposto a inúmeras influências sociais como qualquer outra pessoa. Com o estudo da vítimização observa-se que a partir desse marco que foi possível demonstrar os complexos danos sofridos pela vítima, que se modificam de acordo com o tipo do crime.
O controle social vem como um meio de controlar a vida do homem em sociedade, podendo ser feito de duas formas, através do controle informal que é a família, a escola, a religião, etc., e quando esse controle informal vier a fracassar entra então o papel do controle formal que se dá através de aplicações de sanções.
As escolas penais lutavam para melhor conceituar sobre o crime e o criminoso, a pena para os clássicos era considerava um castigo de valor pedagógico. O criminoso sob sua punição terá tempo para meditar sobre seu ato e suas consequências para nele não reincidir, ou seja, apenas com o objetivo da profilaxia criminal. Já para a Escola Positivista, portanto, origina-se de uma livre opção, um dos fatores que influenciam é o meio em que vive. Portanto, para essa escola o individuo que comete um crime está em um estado de anormalidade, ainda que temporária, pois a pessoa normal é aquela que está apto a viver em sociedade. Para a Escola Cientifica para diferenciar o homem delinquente do não delinquente, usavam as teorias biológicas, que buscavam encontrar no organismo do delinquente um motivo que lhe diferencia dos demais seres humanos um motivo para a prática de delitos. Por fim, a escola critica postula o respeito a personalidade do direito penal a inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não na fatalidade do delito; a reforma social como imperativo do Estado na luta contra a criminalidade; a pena tem por fim a defesa social. A escola Crítica ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do agressor. Devendo a pena servir apenas para afastar o criminoso do meio social.
No que tange aos fatores sociais da criminalidade temos os fatores exógenos, ou seja, a pobreza, miséria, desemprego, subemprego, habitação etc., e também os fatores endógenos, ou seja, o abandono, pais separados, lares desfeitos, ficando demonstrado nesta pesquisa que podem sim, interferir como motivação na prática do crime, mas não se pode afirmar que, somente os fatores sociais, motivam á prática do delito.