4. CPF CANCELADO: UM OBSTÁCULO À POLÍTICA DE RESSOCIALIZAÇÃO
4.1. À POLÍTICA DE RESSOCIALIZAÇÃO COM BASA NA LEI Nº 7.210/84
A ressocialização é uma questão extremamente complexa que tem por finalidade proporcionar dignidade, tratamento humano e preservar a honra e a autoestima do infrator. Almeja reeducar as pessoas privadas de liberdade para se adaptarem às condições sociais e às leis. Nesse sentido, o preso poderá reduzir sua pena e sair do presídio com habilidades que lhe trarão alguma renda. A partir de programas de especialização e incentivos que trabalham juntos para tornar efetivos e priorizados os direitos fundamentais, pois a recuperação e reintegração do indivíduo não é tarefa apenas do Estado, mas também da família e de toda a sociedade.
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Conforme, o Artigo 1º da lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal. Ainda o Caput e o parágrafo único do artigo 3º desta mesma lei, destaca que Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Objetiva-se que o condenado e o internado possam conviver de forma harmoniosa com a sociedade.
A lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, visando a ressocialização ainda expressa no artigo 10 que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Nota-se claramente o dever que o estado tem no processo de ressocialização. Para tanto, deve o estado alcançar esse ideal por meio de assistência ao egresso. Assistência essa que deve ser material; saúde; jurídica; educacional; social e religiosa.
Conforme preceitua a lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal:
Assistência Material; Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Da Assistência à Saúde; Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. [...] § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Da Assistência Jurídica; Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. [...] Da Assistência Educacional; Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. [...] Da Assistência Social; Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. [...] Da Assistência Religiosa; Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Ainda a Lei de Execução Penal descreve que Assistência ao Egresso inclui reintegrá-lo à vida livre com orientação e amparo e todas as autoridades devem respeitar a integridade física e mental dos condenados e dos presos provisórios. Segundo a Lei de Execução Penal são direitos dos presos dentre outros, a alimentação e vestuário adequados a Previdência Social, o direito de exercer atividade profissional, intelectual, artística, a Igualdade de tratamento, e contato com o mundo exterior por correspondência escrita, leitura e outros meios de informação que não prejudiquem a moral e os bons costumes.
4.2. CPF CANCELADO: UM OBSTÁCULO À RESSOCIALIZAÇÃO
Totalmente aversa as políticas de ressocialização do preso, a cultura do CPF CANCELADO propaga e legítima a execução de criminosos por policiais como o meio para reduzir a infrações penais e garantir a segurança pública, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, assim como do patrimônio. Uma completa distorção da finalidade das polícias prevista no artigo 144, da constituição federal de 1988.
Atualmente o Brasil atingiu o maior número de mortes em decorrência de intervenções policiais. Com 6.416 vítimas fatais de intervenções de policiais civis e militares da ativa, desde 2013, primeiro ano da série monitorado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP, o crescimento é da ordem de 190%, as forças policiais nunca mataram tanto, Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2020).
A cultura do CPF CANCELADO é o reflexo do populismo penal em detrimento dos direitos humanos e direitos do homem, é o desejo de punir. O Direito Penal está em crise, e com ele sua principal sanção, a pena de prisão. (Brito, 2020, p.23).
Contudo, ao menos uma coisa deve ser respeitada ao se punir alguém, inclusive os piores assassinos, a sua "humanidade", (FOUCAULT, 2013, p.54), todavia, a expressão CPF Cancelado, reflexo do populismo penal, parece querer resgatar a era do suplicio, ou no mínimo algumas de suas práticas, ignorando direito e garantias constitucionais, violando toda espécie de direitos.
A prática do populismo penal de fato tem exercido uma ampla influência em diversas áreas, apesar de ser contraria ao ordenamento jurídico brasileiro. O populismo penal afeta diretamente não só aqueles que cometem crimes ou infrações penais, mas inevitavelmente a toda sociedade.
Ressalta Gerson Faustino Rosa, Doutor, mestre e especialista em Ciências Penais que (2021) que:
Cumpre advertir que assim sendo, a ciência do Direito Penal perde a sua pretensão de racionalidade e efetividade, transfigurando-se em puro terror, vingança e brutalidade. Os contrários no campo da política são transformados em inimigos, e são tratados pela via penal não há mais arena de discussão, não há tolerância; há combate, há luta, há guerra. Ao tentar mobilizar sentimentos humanos, o populismo busca despertar a vingança e o ódio, fazendo as pessoas desejarem mais polícia, mais prisões, mais penas e até mesmo mais armas em suas mãos. E uma vez mais esse discurso é apresentado como hegemônico. A partir dessa perspectiva, as leis penais elaboradas sofrem cada vez mais essa influência, ampliando-se gradativamente o rigor das respostas oferecidas pela seara penal. Tudo é válido para combater o inimigo, o outro.
Ao partir da afirmação que a expressão CPF CANCELADO, é um reflexo do populismo penal em detrimento do ordenamento jurídico brasileiro como uma nova manifestação da cultura bandido bom é bandido morto que se tornou um obstáculo à política de ressocialização.
Notavelmente o populismo penal por trás da expressão CPF CANCELADO, constitui obstáculos à política de ressocialização dificultando não só a efetivação dos direitos e garantias do egresso, como também a criação e implementação de novas medidas por parte dos legisladores que preferem promover normas mais rígidas e populistas do que aquelas que efetivamente pudessem contribuir com a ressocialização.
Além disso acredita-se que a cultura do populismo penal reforça a ideia da repressão e do encarceramento em massa, o que dificulta a efetividade do direito a assistência tornado as medidas prevista na lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, ineficientes e ineficazes, consequentemente produz um efeito inverso da ressocialização, o da reincidência; Entende-se que o populismo penal afeta a participação da sociedade no processo de reintegração social, devido a estigmatização do criminoso no contexto prisional, além de obstar o direito ao esquecimento e o ingresso no mercado de trabalho, do mesmo. Por mais que a sociedade esteja sendo conduzida a pensar que as normas mais rígidas como prisão perpetua ou pena de morte seja a solução para criminalidade e que as políticas de ressocialização são benefícios indevidos aos criminosos, a história já comprovou que essa teoria é uma falácia, é mais que um obstáculo às políticas de ressocialização é uma eternização da reincidência.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar dos inegáveis problemas de segurança pública e da falta de efetividade das políticas públicas, não há, o que se justifique a prática da ideologia do populismo penal.
O Estado de fato precisa estar presente de forma concreta e expressiva, as ações policiais e de inteligência são fundamentais. O papel da polícia é de grande relevância para segurança da sociedade, haja vista, sua finalidade constitucional é manter a ordem pública, proteger pessoas e bens, investigar e reprimir crimes, além de controlar a violência. Nota-se que em seu artigo 144 a Constituição Federal de 1988, constitui que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida através dos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Além do Estado a mídia, também, tem sua importância, ademais, atua como intermediária do conhecimento, da informação e está cada vez mais integrada ao dia a dia das pessoas e tem um impacto significativo na sociedade, disseminando comportamentos, modas e atitudes.
Todavia, quando políticos e a meios de comunicações desvirtuam-se de seu papel ultrapassam os limites da ética, da moral e dos bons costumes. É inegável que o Estado deve dar uma resposta contundente as ações criminosas, contudo dentro dos meios legais, não pode a mídia e políticos por meio de discursos manipuladores mudar o papel dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Porém, diariamente, o discurso bandido bom é bandido morto é reforçado pela mídia e por políticos, por meio da expressão CPF CANCELADO. Fazendo com que a sociedade seja atormentada pelo que ela mesmo propaga, o populismo penal, pois, essa prática, afeta diretamente não só aqueles que cometem crimes ou infrações penais, mas inevitavelmente a toda sociedade.
A sensação de insegurança, promove uma sociedade, ameaçada e acuada, que busca nas suas próprias ações uma resposta para criminalidade. Ações que são alimentadas e conduzidas pelos discursos de ódio, manipuladas por homilia política e midiática que estão preocupadas com vários fatores, exceto a segurança das pessoas, pois estes se promovem pela desgraça alheia. Nitidamente o populismo não contribui com a sociedade, não resolve os problemas de segurança pública e políticas públicas, de fato, são meios de autopromoção para quem busca notoriedade.
O populismo constitui obstáculos à política de ressocialização dificultando não só a efetivação dos direitos e garantias do egresso, como também a criação e implementação de novas medidas por parte dos legisladores que preferem promover normas mais rígidas e populistas do que aquelas que efetivamente pudessem contribuir com a ressocialização.
O populismo penal, parece querer resgatar a era do suplicio, ou no mínimo algumas de suas práticas, violando princípios e garantias constitucionais, violando toda espécie de direitos e sendo um obstáculo a ressocialização. Pois reforça a ideia da repressão e do encarceramento em massa, o que dificulta a efetividade do direito a assistência tornado as medidas previstas na lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal.
O populismo leva a sociedade a crê que não há meio eficaz de ressocialização e por isso qualquer investimento nessa área seria desnecessário. Contudo, não investir na ressocialização é condenar a sociedade as suas próprias mazelas. O estado não é um grupo de extermínio. Matar, não é a solução para criminalidade, não é a cura para ação delituosa.
Diante desta realidade é de grande urgência e extrema importância para sociedade analisar o tema livre das manipulações midiáticas, dos discursos autoritários e das opiniões políticas eivadas pelo fascismo. Ademais, é de grande relevância, não só entender a cultura do CPF CANCELADO e compreender seus efeitos, além disso, à medida que se aprofunda no conhecimento deve-se produzir e divulgar o saber livre dos discursos partidários e midiáticos.
6. REFERÊNCIAS
AMOS, Silvia et al. A cor da violência policial: a bala não erra o alvo. Relatório de
pesquisa. Rio de Janeiro: Rede de Observatórios da Segurança/CESeC, dezembro de 2020.
________________. A vida resiste: além dos dados da violência. Rio de Janeiro: Rede de
Observatórios da Segurança/CESeC, julho de 2021.
ANDRADE, André Lozano. Populismo penal: comunicação, manipulação política e democracia.1. ed. Belo Horizonte, São Paulo: DPlácido, 2020.
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA: 2021. São Paulo: FBSP, ano 15, 2021.
ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA: 2016. São Paulo: FBSP, ano 10, 2016.
BRASIL, [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 set. 2021.
________. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm Acesso em: 22 out. 2021.
_______, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 22 out. 2021.
_______, LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13771.htm. Acesso em: 22 out. 2021.
BOLSONARO, Jair Messias. O chocante caso do menino Ruan, que teve seu órgão genital decepado e foi esquartejado pela própria mãe e sua parceira, é um dos muitos crimes cruéis que ocorrem no Brasil e que nos faz pensar que infelizmente nossa constituição não permite prisão perpétua. Brasília, 18, junho. 2019. Twitter: @jairbolsonaro. Disponível em: https://twitter.com/jairbolsonaro/status/1141026957011968003. Acesso em: 25 set. 2021.
BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CAPEZ, Fernando. Coleção Curso de direito penal. V. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2007.
CERQUEIRA, Daniel et al., Atlas da Violência 2021, São Paulo: FBSP, 2021. Disponível em: ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf.
Acesso em: 25 set. 2021.
CHALEGRA, Jéssica Lanes; PIMENTA, Thales Henrique Nunes. Populismo penal midiático e apagamento de sentidos do feminicídio em narrativas do cone sul de Rondônia sobre o caso de Jéssica Hernandes Moreira. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO NA REGIÃO NORTE, 17. 2018, Vilhena. Anais Eletrônicos...Vilhena: INTERCOM, 2018. Disponível em: http://portalintercom.org.br/anais/norte2018/resumos/R59-0038-1.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2022.
COSTA, André De Abreu; HONÓRIO FILHO, Paula Dovana Simplicio. Populismo penal midiático: exploração midiática da criminali-dade e a espetacularização do crime. REBESP, v. 12, n.1, 2019.
DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? tradução de Marina Vargas. 1. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2018.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, 2013.
FRANÇA, Leandro Ayres. Bandido bom é bandido morto, CRIMLAB, Grupo de Estudos em Criminologias Contemporâneas (2021). Disponível em: https://www.crimlab.com/dicionario-criminologico/bandido-bom-e-bandido-morto/67.
Acesso em: 28 set. 2021.
GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários a Lei de Execução Penal. 3. ed. Belo Horizonte: CEI, 2021.
GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo penal midiático caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
____________, Populismo Penal. Conteúdo Jurídico, Brasília: 05 abr. 2013. Disponível em:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42761&seo=1. Acesso em: 20 set. 2021.
LEMGRUBER, Julita; CANO, Ignacio; MUSUMECI, Leonarda. Olho por olho? O que pensam os cariocas sobre bandido bom é bandido morto. Rio de Janeiro: CESeC, 2017.
LOBO DA COSTA. Helena Regina. O avanço do populismo também no Direito Penal. Opinião. São Paulo: Estadão, 2021. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,o-avanco-do-populismo-tambem-no-direito-penal,70003568056. Acesso em: 20 jan. 2022.
OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE. Coronavírus COVID-19, Disponível em: https://www.ufsm.br/coronavirus/observatorio. Acesso em: 25 out. 2021.
OBSERVATÓRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. A Segurança Pública no Brasil. Disponível em: https://www.observatoriodeseguranca.org/a-seguranca-publica-no-brasil/. Acesso em: 25 dez.
REVISTA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA. V. 15 n. 1. São Paulo: FBSP,
fev./mar. 2021.Disponível em:
https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/issue/view/31/22. Acesso em: 25 out. 2021.
ROSA, Gerson Faustino. Populismo penal: a república, o discurso político e indevida utilização do direito penal. Disponível em: http://www.revistas.pr.gov.br/index.php/espc/edicao-3-artigo-16#sdfootnote1sym. Acesso em 25 out. 2021.
SOHSTEN, Natália França Von. Populismo penal no Brasil: o verdadeiro inimigo social que atua diretamente sobre o direito penal. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/populismo-penal-no-brasil-o-verdadeiro-inimigo-social-que-atua-diretamente-sobre-o-direito-penal/#:~:text=J%C3%A1%20o%20populismo%20penal%20%C3%A9,%2C%20sem%20efic%C3%A1cia%2C%20sem%20freios. Acesso em: 25 out. 2021.
SOUSA, Pedro, Com Sikêra Júnior no comando, Alerta Amazonas lidera audiência no AM. A Crítica. 6 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.acritica.com/channels/manaus/news/com-sikera-junior-no-comando-alerta-amazonas-lidera-audiencia-no-am Acesso em: 25 out. 2021.
SIMI, Felipe Haigert. O populismo penal midiático e sua forma vingativa de punir. Disponível em: https://www.justificando.com/2017/02/21/o-populismo-penal-midiatico-e-sua-forma-vingativa-de-punir/ Acesso em: 25 nov. 2021.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: Conferência de criminologia cautelar, São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.